Valor inicial
R$ 2.810.000,00
Extrajudicial
Leilão
Código Lote
X114784
Número Lote
Lote 2
Visitas
789
Habilitados
0
Lances
0

Prédio Comercial 1.199 m² - Campinas-SP - Av. Francisco Glicério, 1.342 - Centro

Navegue pelos lotes:
IMÓVEL DESOCUPADO
Área
1.199 m2
Localização
Avenida Francisco Glicério, 1342, Centro, Campinas, SP
Comitente
BSP EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Último Lance
Faça sua oferta!
Incremento
R$ 50.000,00
Aberto para lances
Início: 21/08/2025 às 14:00 Data: 22/09/2025 às 14:04 R$ 2.810.000,00

Leilão termina em

Valor de Avaliação
R$ 0,00 ( Nao informado) .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
Campinas-SP. Bairro Centro. Av. Francisco Glicério, nº 1.342 - Lt. 12 do Quarteirão 96. PRÉDIO COMERCIAL. Áreas totais: terr. 507,26m² e constr. estimada no local 1.199,76m² (Cadastro Municipal consta 1.128,16m²). Matr. 15.531 do 2º RI Local. Obs.: (i) Regularização e encargos perante os órgãos competentes de eventual divergência da área construída que vier a ser apurada no local, com a averbada na matrícula e lançada no Cadastro Municipal, correrão por conta do Comprador; (ii) DESOCUPADO. Visitas deverão ser previamente agendadas com o leiloeiro pelo telefone: (11) 3149-4600.

  • À vista: 10% de desconto;

  • Sinal de 30% e o saldo em 12 parcelas mensais sem juros e sem correção;

  • Sinal de 30% e o saldo em 24 parcelas corrigidas pela variação exclusivamente positiva do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M.
EDITAL DE LEILÃO ON-LINE
Data: 22 de setembro de 2025, às 14:00 horas
Leiloeiro: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Inscrito na JUCESP sob nº 844
CONDIÇÕES DE VENDA
1. Procedimentos Gerais de Participação e Realização do Leilão
1.1. Os imóveis das empresas controladas pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. – empresa da Organização Bradesco
– (doravante denominadas simplesmente de BSP ou VENDEDORA), serão vendidos por meio de leilão eletrônico on line, por valor
nominal igual ou superior ao lance mínimo estipulado para cada imóvel.
1.2. Fica reservado à VENDEDORA, sem necessidade de aviso prévio, o direito de retirar, desdobrar ou reunir os imóveis em
lotes a seu exclusivo critério ou necessidade, o que poderá fazê-lo diretamente ou por intermédio do Leiloeiro. A VENDEDORA se
reserva, ainda, a faculdade de cancelar a qualquer tempo a oferta de venda dos imóveis, de anular no todo ou em parte, aditar
ou revogar este edital, sem que caiba ao proponente direito a qualquer justificativa, indenização ou compensação de qualquer
natureza.
1.3. Ao ofertar lance, o interessado ratifica o seu prévio conhecimento e plena concordância quanto aos termos do presente
edital e condições de venda disponibilizadas pelo Leiloeiro, notadamente quanto às condições e restrições específicas de cada
imóvel, bem como, quanto ao direito da BSP de promover eventuais alterações nas descrições dos imóveis ou em suas respectivas
condições de venda até a data de realização do leilão. As referidas condições e suas respectivas alterações serão noticiadas por
meio do site do Leiloeiro, sendo de integral responsabilidade do interessado acompanhar e se cientificar das referidas alterações.
1.4. Previamente à participação no leilão e oferta de lances, o interessado deverá se cientificar, por conta própria e às suas
expensas, da situação física, documental e registral dos imóveis, dos documentos e informações relativas a eles, à VENDEDORA e
aos antecessores que constem das matrículas dos imóveis, bem como das exigências e restrições de uso impostas pela legislação
e entes públicos (municipal, estadual e federal), especialmente no tocante à legislação e preservação ambiental, saneamento,
situação enfitêutica, uso do solo e zoneamento, servidões de qualquer natureza e, ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes
das convenções e especificações de condomínio ou imposições dos loteamentos, quando for o caso, às quais estará, o
COMPRADOR, obrigado a respeitar por força da compra do imóvel, ficando a VENDEDORA isenta de qualquer responsabilidade
pelo fornecimento de informações, levantamentos ou providências neste sentido, bem como, mas sem se limitar, por eventual
contaminação do solo ou subsolo, passivos de caráter ambiental ou restrições urbanísticas.
1.4.1 O interessado também deverá verificar, previamente, a existência de certificados e documentos legais exigidos pelos órgãos
competentes, tais como o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), o Habite-se e demais autorizações, bem como
eventuais pendências ou divergências cadastrais, de área ou de dados perante órgãos públicos ou terceiros.
1.4.2 É igualmente de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR a apuração da existência de débitos tributários, encargos
condominiais ou contas de consumo (tais como água, energia elétrica, gás, entre outros), assumindo integralmente quaisquer
valores devidos, independentemente da data de origem.
1.4.3 Caso existam gravames, ônus reais ou quaisquer impedimentos que inviabilizem ou dificultem o registro da transferência
da propriedade, a VENDEDORA envidará seus melhores esforços para a respectiva regularização, sem, no entanto, assumir
qualquer garantia de prazo ou de êxito na solução de tais pendências.
1.5. Será considerado vencedor o interessado que oferecer o maior lance, assim considerado o maior valor nominal, igual
ou superior ao lance mínimo. O interessado que apresentar o maior lance e firmar a respectiva Ata e Recibo de Arrematação do
Imóvel passará, a partir de então, a ser designado COMPRADOR, ressalvadas as hipóteses previstas neste edital ou na lei em que
a VENDEDORA poderá cancelar a oferta, negar a venda ou desqualificar o lance e/ou o seu proponente.
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2. Condições de Participação, Habilitação e Leilão
2.1. Para participação no leilão e obtenção de “login” e “senha” de acesso ao ambiente de negociação on line dos imóveis,
o interessado deverá se cadastrar, antecipadamente ao início do leilão, ou seja, até às 15 horas do 06 de agosto de 2025, no site
do Leiloeiro https://www.megaleiloes.com.br/ML31671?utm_source=megaleiloes&utm_medium=link&utm_campaign=bancobradesco-imoveis-comerciais-com-desconto-a-vista%21-ml31671&utm_term=ML31671&utm_content=link, enviar a
documentação prevista abaixo, bem como anuir às regras de participação dispostas no site do Leiloeiro, que validará e homologará
os lances em conformidade com as disposições do presente edital.
2.2. Para se cadastrar, o interessado deverá encaminhar ao Leiloeiro, através do link de cadastro disponibilizado no site do
Leiloeiro, os seguintes documentos:
• Se Pessoa Física
a. - documentos de identificação (CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento), incluindo de seu cônjuge ou
companheiro, quando for o caso.
• Se Pessoa Jurídica
a. - documentos de identificação dos representantes legais do interessado (CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou
Casamento);
b. - ato constitutivo (Contrato Social, Estatuto Social etc.) e sua última alteração; e prova de representação
(procuração ata de eleição de diretoria, nomeação de administrador etc.); e
c. - cartão do CNPJ.
2.2.1. O interessado, desde já, fica ciente de que o Leiloeiro ou a VENDEDORA poderá, ainda, solicitar outros documentos
e/ou informações que entenda ser necessário.
2.2.2. Ao efetuar o cadastramento, o interessado deverá ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir todas as
responsabilidades e obrigações constantes nas condições dispostas no edital de leilão.
2.3. Os interessados habilitados no leilão e os seus representantes estão sujeitos à análise e aprovação do Leiloeiro e da
VENDEDORA, de sorte que o cadastro na plataforma do Leiloeiro e a oferta de lance, ainda que declarado vencedor, não diminui
ou limita o direito de o Leiloeiro e/ou a VENDEDORA cancelar a oferta, negar a venda ou desqualificar o lance e/ou o seu
proponente após aquelas aprovações e análises, sem que seja exigido do Leiloeiro e/ou da VENDEDORA a necessidade de
fundamentar a sua decisão.
2.4. Os menores de 18 (dezoito) anos somente poderão adquirir imóveis se emancipados, representados ou assistidos pelo
responsável legal, assim como os demais incapazes para os atos da vida civil.
2.5. Estrangeiros somente poderão adquirir imóveis com observância das leis brasileiras que disciplinem a venda de imóveis
a esse público, incluindo, sem se limitar, as disposições normativas da Receita Federal do Brasil.
2.6. Se houver a intenção de compra em copropriedade, ela deverá ser registrada quando do cadastro e habilitação no site
do Leiloeiro, com a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que irão efetuar a aquisição em condomínio, abrangendo
expressamente o percentual de copropriedade de cada interessado, bem como disponibilizando a documentação acima indicada.
2.6.1. Caso não seja informada a aquisição em copropriedade no momento do cadastro e habilitação, fica a exclusivo critério
da VENDEDORA: (i) aprovar a venda com a outorga das frações ideais em igual proporção ao número de pessoas
representadas/indicadas pelo participante do lance vencedor; (ii) aprovar a venda com outorga de frações ideais desproporcionais
a esse número, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da copropriedade seja atribuída ao interessado que ofertou o
lance vencedor e firmou a ata de arrematação; ou (iii) não aprovar a venda, sendo reservado à VENDEDORA o direito de não
divulgar os motivos ensejadores de eventual recusa.
2.6.2. Na hipótese de que trata o item 2.6, acima, o instrumento de compra e venda será firmado com todos que compuseram
o lance vencedor, observadas as frações predeterminadas quando do cadastro e habilitação no site do Leiloeiro ou, se admitida a
continuidade da venda pela VENDEDORA, nas proporções do inciso “i” ou “ii”, do item 2.6.1, acima.
2.7. Desde que cadastrados e habilitados para o leilão no site do Leiloeiro, o interessado estará apto a ofertar lances no
leilão por meio eletrônico, devendo ser respeitado o horário estipulado para o encerramento de cada leilão. Sobrevindo lance nos
02 (dois) minutos antecedentes ao horário previsto para o encerramento do lote, serão concedidos mais 2 (dois) minutos, para
que todos os interessados cadastrados tenham a oportunidade de ofertar novos lances. O envio de lances para cada lote será
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encerrado caso este não receba lances durante os 2 (dois) minutos finais, ficando como vencedor o último lance ofertado, desde
que este lance seja igual ou superior ao valor nominal do lance mínimo estipulado para o imóvel em disputa.
2.8. Os lances oferecidos no leilão on line não garantem direitos ao interessado em caso de recusa do Leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tais como, queda ou falhas no sistema, conexão de internet, linha telefônica ou outras ocorrências,
sejam quais forem os motivos, posto que são apenas facilitadores de oferta aos interessados, com os riscos naturais às falhas ou
impossibilidades técnicas, imprevisões e intempéries, que são assumidos com exclusividade pelo interessado quando da sua
participação, não sendo cabível qualquer reclamação a respeito.
2.9. A concretização da venda do imóvel somente ocorrerá mediante a formalização da Ata e Recibo de Arrematação, que
apenas será formalizada em nome da pessoa que efetuou o cadastro prévio no site do Leiloeiro e ofertou o lance declarado
vencedor, não sendo permitida a formalização de recibos ou transferência dos direitos a terceiros.
3. Visitas Prévias aos Imóveis
3.1. As fotos dos imóveis divulgadas são meramente ilustrativas, competindo, portanto, aos interessados, procederem visita
prévia à realização do leilão, inclusive para a identificação do imóvel no local com a foto divulgada, constatar seu estado atual,
inclusive sob os aspectos documental, físico, sanitário, urbanístico etc. De forma que, após a inscrição e habilitação para o leilão,
nada poderá ser suscitado pelo COMPRADOR a esse respeito.
3.2. A visita aos imóveis que estejam desocupados deverá ser agendada com 02 (dois) dias úteis de antecedência diretamente
com o Leiloeiro, sendo que tal visita deverá ocorrer no máximo até 01 (um) dia útil antes da data do Leilão.
3.2.1. As visitas aos imóveis que estejam na posse de terceiros (o que será indicado nas condições especiais de venda desses
imóveis), incluindo, sem se limitar, na hipótese de posse decorrente de alienações fiduciárias objeto da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997 (a “Lei nº 9.514/1997”), somente ocorrerão se forem autorizadas por seus ocupantes (locatários,
comodatários, sublocatários, imóveis objeto de garantias ou propriedades fiduciárias etc.), não podendo o COMPRADOR, uma
vez aderindo a este edital e dando o lance vencedor, negar-se a dar cumprimento ao lance declarado vencedor e demais
disposições deste edital e/ou da futura escritura, uma vez que o fará ciente de que o imóvel adquirido estava na posse de
terceiros ao tempo do leilão.
4. Condições Gerais de Aquisição de Imóveis
4.1. A aprovação da venda do imóvel está condicionada à análise e aprovação da VENDEDORA quanto aos documentos
fornecidos pelo COMPRADOR, à análise de crédito e à observância de suas políticas, bem como o cumprimento de normativos e
da legislação e regulação vigentes, em especial, mas não se limitando, a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre a prevenção e
combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. A eventual negativa da VENDEDORA quanto ao não
seguimento da venda não gerará a obrigação de apresentar justificativas ou lhe acarretará quaisquer ônus, pretensões ou
penalidades, a qualquer título.
4.2. Os imóveis serão vendidos em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontram, sendo que as áreas
mencionadas nos editais, folhetos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões
constantes do registro imobiliário. Sendo assim, o COMPRADOR adquire o imóvel como se apresenta como um todo,
independentemente de suas exatas limitações, sejam elas quais forem, não podendo, por conseguinte, exigir complemento de
área, reclamar eventuais mudanças nas disposições internas dos cômodos dos imóveis apregoados, alegar desconhecimento das
condições, características e estado de conservação e localização dos bens, seja a que tempo ou título for, não sendo cabível,
portanto, pleitear o desfazimento do negócio ou abatimento proporcional do preço em tais hipóteses.
4.2.1. Os equipamentos de vigilância do Imóvel (câmeras, alarmes, fechadura magnética, gravador, central de alarme,
sirene, nobreak, link de internet, sensor de movimento e equipamentos adjacentes desta natureza etc.) são de propriedade da
empresa de guarda e vigilância do Imóvel, e, por conseguinte, não compõem os imóveis e o preço de aquisição do referido
imóveL, de sorte que poderão ser retirados e/ou retidos pela empresa de vigilância em função do que o COMPRADOR se obriga
a não se opor e/ou reivindicar abatimentos de preço, indenizações por perdas e danos de qualquer natureza (material, moral
ou pessoal), bem como não será fundamento para o COMPRADOR se negue a firmar a Ata e Recibo de Arrematação e/ou a
celebrar a futura escritura.
4.3. Fica a cargo do COMPRADOR, de maneira irrevogável e irretratável, promover regularizações de qualquer natureza,
cumprindo quaisquer exigências de cartórios ou de repartições públicas, inclusive previdenciárias, que tenham por objeto a
regularização dos imóveis junto a cartórios e demais órgãos competentes, o que ocorrerá sob suas exclusivas expensas. Nesse
sentido, a VENDEDORA não responde por eventuais débitos dos imóveis não apurados junto ao INSS com construção em
andamento, concluída ou reformada, não averbada no Registro de Imóveis competente, bem como quaisquer outros ônus,
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providências ou encargos necessários, inclusive, em relação a questões ambientais ou urbanísticas ou à necessidade de
atualizações cadastrais ou registrais dos imóveis junto aos cartórios, prefeituras, fazendas públicas e demais entidades
competentes.
4.4. Em relação aos imóveis que estejam alugados, no todo ou em parte, ao Banco Bradesco S.A. e/ou empresas afiliadas
a esse Banco (em conjunto denominados simplesmente de “Bradesco”), a venda pela VENDEDORA e, por conseguinte, a
aquisição dos imóveis pelo COMPRADOR são subordinadas, de forma irrevogável e irretratável, enquanto vigentes os contratos
de locação, às condições a seguir, em função do que o COMPRADOR, ao participar do leilão e ofertar o lance vencedor, declara
e reconhece que, por meio do seu cadastro no por meio do link disponibilizado no site do Leiloeiro, teve plena e integral ciência
da existência e das disposições dos contratos de locação e seus eventuais aditamentos que alcançam os imóveis alugados ao
Bradesco (em conjunto, os “Contratos de Locação Bradesco”), bem como, de livre e espontânea vontade, anuiu com o fato de
que a presente venda e compra, resultante do leilão e objeto da escritura que dele derivar, se faz sob as obrigações, irrevogáveis
e irretratáveis, que assim se manterão enquanto vigentes os Contratos de Locação Bradesco, de respeito e manutenção das
locações objeto desses contratos pelo COMPRADOR, seus herdeiros e/ou sucessores a qualquer título, ainda que os Contratos
Locação Bradesco não estejam e/ou não venham a ser averbados/registrados nas matrículas dos imóveis, bem como de não
destinar os imóveis ao uso e/ou exploração das atividades ilegais, casas noturnas ou atividades de exploração sexual e
correlatas (em conjunto, as “Atividades Vedadas”), razão pela qual, ao participar do leilão e ofertar o lance vencedor, a
COMPRADORA, em observância à probidade e boa-fé contratual e à liberdade contratual das Partes, assentados nos artigos
421 e 425, do Código Civil, bem como ratificando as condições do presente edital, da futura escritura e dos Contratos de
Locação, se obriga:
(i) a manter e respeitar as locações objeto dos Contratos de Locação Bradesco, ainda que esses instrumentos não
estejam, ao tempo do Leilão, e/ou não venham a estar, durante toda a vigência dos Contratos de Locação,
registrados e/ou averbados nas matrículas dos imóveis pelo Bradesco e/ou seus sucessores a qualquer título,
em função do que, o COMPRADOR, ao participar do leilão e ofertar o lance declarado vencedor, renuncia ao
direito de denunciar a locação com fundamento no art. 8º, da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 (a “Lei de
Locações”) e se obriga, em caso de futura venda dos imóveis, a ofertar o direito de preferência ao Bradesco,
observado o art. 27, da Lei de Locações;
(ii) a não fazer uso dos imóveis e/ou a não os explorar, de forma onerosa ou gratuita, nas Atividades Vedadas, seja
diretamente pelo COMPRADOR e/ou por intermédio de terceiros, incluindo, sem se limitar, por meio da
transferência a qualquer título (venda, permuta, locação, sublocação, empréstimo, usufruto, direito real de uso
etc.) dos imóveis e/ou dos direitos dele derivados;
(iii) a fazer constar, dos eventuais instrumentos de transferência dos imóveis que venha a firmar a qualquer título
(venda, permuta, locação, sublocação, empréstimo, usufruto, direito real de uso etc.), a obrigação de os
adquirentes, cessionários, locatários, sublocatários, usufrutuários, enfim, todo e qualquer terceiro com quem o
COMPRADOR venha celebrar tais instrumentos, a obrigação de observarem as obrigações estabelecidas no
presente item 4.4 deste edital e que constarão da futura escritura, bem como se obriga, o COMPRADOR, a exigir
que os referidos terceiros cumpram essas obrigações; e
(iv) por si, seus prestadores de serviços, empregados, preposto, representantes e/ou os terceiros com que
mantenha ou venha a manter relação nos termos do inciso “iii”, a pagar multa, por infração cometida, no valor
correspondente a 2% (dois por cento) do preço de aquisição do imóvel, atualizado pela variação exclusivamente
positiva do IGP-M, caso sejam descumpridas, no todo ou em parte, as obrigações assumidas no presente item
4.4 deste edital de leilão e que constarão da futura escritura, sem prejuízo de responder, ainda, o COMPRADOR,
por todas as perdas e danos de qualquer natureza (moral, material e pessoal), que venham a ser suportados
pela VENDEDORA, o Bradesco e/ou terceiros.
4.4.1. Exclusivamente em relação às vendas decorrentes dos leilões objeto deste edital, o Bradesco renunciou ao direito de
preferência aquisitiva por terceiros em relação aos Contratos de Locação Bradesco, conforme Carta de Renúncia disponibilizada
na plataforma do Leilão, anexa ao presente Edital. Nesse sentido, em futuras vendas dos imóveis, o COMPRADOR se obriga a
observar o direito de preferência do Bradesco, nos termos do item 4.4, inciso “i”, acima.
4.5. Caso o imóvel esteja ilegitimamente sob a posse de terceiros, incluindo, sem se limitar, na hipótese em que essa posse
derive da alienação fiduciária prevista na Lei nº 9.514/1997, o COMPRADOR declara estar ciente de que a retomada da posse do
imóvel arrematado é de sua inteira responsabilidade e custeio. Nesse sentido, fica estabelecido que incumbe exclusivamente ao
COMPRADOR, se assim desejar, adotar e custear todas as medidas necessárias para a retomada da posse do imóvel, incluindo, se
necessário, a propositura de ação judicial competente, de sorte que a VENDEDORA não se responsabiliza por quaisquer
providências, ônus, custos ou despesas necessárias para tanto.
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5. Impossibilidade de Arrependimento pelo COMPRADOR
5.1. Os lances declarados vencedores não comportam arrependimento unilateral pelo COMPRADOR.
6. Condição Resolutiva
6.1. A venda dos imóveis está subordinada às condições resolutivas a seguir estabelecidas (“Condições Resolutivas”), que,
caso ocorram, em conjunto ou isoladamente, nos prazos abaixo previstos, resolverão de pleno direito a venda do imóvel objeto
do lance vencedor:
(i) a não aprovação documental e de crédito do COMPRADOR pela VENDEDORA no prazo de até 90 (noventa) dias
contados da data do leilão; e/ou
(ii) o exercício de direito de preferência aquisitiva por terceiros em relação a quaisquer imóveis ofertados, seja em
razão de locação, condomínio pro indiviso, arrendamento rural ou qualquer outra previsão legal ou contratual
assumida pela VENDEDORA com terceiros, nas mesmas condições ofertadas pelo COMPRADOR (incluindo, sem
se limitar, o pagamento da comissão do leiloeiro por quem exercer essa preferência), nos prazos legais e/ou
contratuais assumidos pela VENDEDORA, sendo esses prazos contados da data em que o direito de preferência
for ofertado pela VENDEDORA ao terceiro interessado.
6.2. A superação das Condições Resolutivas ensejará automaticamente a obrigação das Partes de firmarem a escritura de
venda e compra do imóvel, devendo ser observado os prazos dispostos no Capítulo 8 - “Da Escritura Pública”, abaixo.
7. Procedimentos Gerais para Pagamento do Lance Vencedor e suas Condições
7.1. Em até 5 (cinco) dias úteis contados da superação das Condições Resolutivas, o COMPRADOR deverá pagar à
VENDEDORA: (i) a integralidade do lance vencedor (“Preço de Venda”), quando a forma de pagamento do Preço de Venda for à
vista; ou (ii) o sinal, quando a forma de pagamento do Preço de Venda for parcelada. No mesmo prazo, o COMPRADOR deverá
pagar diretamente ao Leiloeiro a comissão no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do Preço de Venda, observado o
disposto no item 7.4, abaixo.
7.2. O pagamento, integral ou parcelado, do Preço de Venda deverá ser realizado diretamente e exclusivamente pelo
COMPRADOR por meio de débito em conta de sua titularidade mantida no Banco Bradesco S.A. ou Transferência Eletrônica à
Distância - TED oriunda de conta corrente de sua titularidade exclusiva em qualquer instituição financeira no Brasil para crédito
em conta corrente indicada pela VENDEDORA, sendo vedado o pagamento em espécie, cheque ou PIX.
7.3. Na hipótese de o COMPRADOR não honrar o pagamento do Preço de Venda na forma prevista neste edital, desde que,
notificado de sua mora, o COMPRADOR deixe de purgá-la no prazo de até 15 (quinze) dias contados dessa notificação, fica a
exclusivo critério da VENDEDORA, se for de seu interesse, considerar rescindida de pleno direito a venda, sem que para tanto seja
necessária a adoção de qualquer medida judicial para tanto. Nesta hipótese, a VENDEDORA poderá, ainda, contatar
sucessivamente os demais participantes pela ordem de classificação no leilão para a aquisição do imóvel pelo seu maior lance
ofertado, que terão os mesmos prazos e condições para honrar o valor do seu lance.
7.3.1. Na hipótese da purgação da mora, deverá o COMPRADOR pagar o valor em mora ou inadimplido, acrescido de juros de
mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pela variação exclusivamente positiva do IGP-M e multa moratória
de 10% (dez por cento), sobre o débito atualizado.
7.4. Do pagamento à vista: ressalvadas as hipóteses do item 7.4.1, abaixo, para os imóveis arrematados por qualquer valor
em que o pagamento do Preço de Venda se dará à vista, será concedido pela VENDEDORA ao COMPRADOR um desconto de 10%
(dez por cento) sobre esse preço.
7.4.1. O desconto previsto no item 7.4, acima, não será aplicável: (i) à comissão de 5% (cinco por cento) do Leiloeiro, que
deverá ser paga pelo COMPRADOR, sempre, sobre o Preço de Venda sem desconto; e (ii) ao Preço de Venda correspondente
ao lance declarado vencedor em leilões que tenham por objeto imóveis retomados pela VENDEDORA em excussão de alienação
fiduciária de imóveis da Lei nº 9.514/1997.
7.5. Do pagamento parcelado: para todas as vendas parceladas, independentemente do valor do Preço de Venda, será
exigido do COMPRADOR o pagamento: (i) do sinal mínimo de 30% (trinta por cento) desse preço (“Sinal”), a ser pago no prazo
previsto no item 7.1, acima; e (ii) do saldo do Preço de Venda em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
corrigidas na forma do item 7.5.2, abaixo, vencendo-se a 1ª (primeira) parcela 30 (trinta) dias após, o que primeiro ocorrer, o fim
do prazo do item 7.1, acima, ou da data do efetivo pagamento do Sinal e as demais parcelas em igual dia dos meses subsequentes,
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até final e integral quitação do Preço de Venda. O vencimento e, por conseguinte, a obrigação de pagamento do Sinal e das
parcelas do Preço de Venda terá início e, portanto, será plenamente exigível do COMPRADOR independentemente da transmissão
de posse (direta ou indireta) e/ou assinatura da Ata e Recibo de Arrematação do Imóvel ou da Escritura.
7.5.1. Ocorrendo mora ou inadimplemento no pagamento do Sinal ou de qualquer parcela do Preço de Venda, sobrevirá o
acréscimo imediato de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pela variação exclusivamente
positiva do IGP-M e multa moratória de 10%, sobre o débito atualizado, além das medidas de execução extrajudicial ou judicial da
dívida e excussão das garantias constituídas, nos termos da lei, deste edital ou dos instrumentos jurídicos que deles derivar.
7.5.2 Após 12 (doze) meses contados, o que primeiro ocorrer, do fim do prazo previsto no item 7.1, acima ou da data do
efetivo pagamento do Sinal, as parcelas do Preço de Venda serão corrigidas pela variação exclusivamente positiva do Índice Geral
de Preços de Mercado - IGP-M. Nesse sentido, as vendas parceladas em até 12 (doze) parcelas não estão sujeitas a correção,
ressalvado na hipótese de mora ou inadimplência de qualquer das parcelas em que incidirão os encargos próprios da
mora/inadimplência, incluindo, sem se limitar, a correção monetária da parcela inadimplida ou em atraso, conforme previsto no
item 7.5.1, acima.
7.5.3. Fica estabelecido que é vedada a opção para pagamento a prazo, em qualquer modalidade, para o COMPRADOR com
restrições cadastrais, em mora perante a VENDEDORA ou instituições financeiras, ou ainda, que figurem nos cadastros de órgãos
de proteção ao crédito, tais como, mas não se limitando, Serasa e SPC. Caso a constatação de tal situação pelo Leiloeiro ou a
VENDEDORA ocorra apenas após a declaração do lance vencedor ao COMPRADOR que se encontra em tal situação, fica
estabelecido que mesmo nesta hipótese a venda não prosseguirá e o imóvel será reconduzido a novo leilão.
8. Escritura Pública
8.1. A venda será formalizada por meio de escritura pública (“Escritura”):
(i) No caso das vendas à vista: por meio da lavratura da escritura pública de venda e compra, a ser formalizada em
até 30 (trinta) dias, contados da data da superação das Condições Resolutivas.
(ii) No caso de vendas a prazo: por meio de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação
fiduciária do imóvel, a ser formalizado em até 30 (trinta) dias, contados da superação das Condições Resolutivas.
8.1.1. O COMPRADOR se obriga a prenotar a Escritura no Registro de Imóveis competente no prazo de até 5 (cinco) dias
(“Prazo Prenotação”) e a obter o registro à margem da matrícula do imóvel da transferência da propriedade e, se o caso, da
constituição da alienação fiduciária em garantia, em até 30 (trinta) dias (“Prazo Registro”), ambos os prazos contados da data de
lavratura da Escritura.
8.1.2. A fim de atestar o cumprimento das obrigações assumidas no item 8.1.1, acima, o COMPRADOR deverá enviar, para o
endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, o comprovante de prenotação da Escritura e, posteriormente
a isto, a certidão atualizada da matrícula do imóvel que comprove a transferência a propriedade e, se o caso, a constituição da
alienação fiduciária em garantia. Para tanto, o envio do comprovante de prenotação deverá ser feito pelo COMPRADOR em até 1
(um) dia útil, contado do encerramento do Prazo Prenotação e a certidão atualizada da matrícula em até 1 (um) dia útil, contado
do encerramento do Prazo de Registro.
8.1.3. Deixando o COMPRADOR de cumprir com as suas obrigações previstas nos itens 8.1.1 e 8.1.2: (a) ficará facultado à
VENDEDORA adotar as providências necessárias para a prenotação e/ou o registro da Escritura, incluindo, sem se limitar, o
pagamento de todos os custos necessários para essas providência; e (b) o descumprimento dessas obrigações pelo COMPRADOR
configurará ato atentatório às regras deste Edital e da Escritura, e sujeitará o COMPRADOR ao pagamento de multa penal diária
não compensatória, por infração cometida, no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso atualizado pela variação
exclusivamente positiva do IGPM-FGV (a “Multa Diária”), que poderá ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem como
ocasionar o bloqueio do cadastro do COMPRADOR para a participação em novos leilões promovidos pela VENDEDORA e/ou por
outras empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Banco Bradesco S.A. e/ou pela BSP Empreendimentos Imobiliários
S.A.
8.1.4. Caso a VENDEDORA exerça a faculdade prevista no item 8.1.3, alínea “a”, acima, o COMPRADOR fica obrigado a
ressarcir a VENDEDORA de todas as perdas e danos suportados por esta, incluindo, mas sem se limitar, todos os custos, despesas,
emolumentos, tributos e custas suportados pela VENDEDORA, devidamente corrigidas pela variação exclusivamente positiva do
IGPM-FGV, apurada entre as datas da perda ou dano incorrido e a do ressarcimento pelo COMPRADOR.
8.1.4.1. A Multa Diária e os ressarcimentos deverão ser pagos pelo COMPRADOR em até 5 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento da notificação da VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das perdas e danos por ela sofridos e imputar
a referida multa.
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8.1.4.2. Em caso de mora ou inadimplência do COMPRADOR no cumprimento da obrigação de pagar prevista no item 8.1.4.1,
acima, sobre o valor do débito atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV, serão acrescidos juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento).
8.2. A Escritura será lavrada por Tabelião de Notas de livre escolha da VENDEDORA.
8.3. Se por culpa do COMPRADOR vencer eventual documentação disponibilizada pela VENDEDORA para lavratura da
Escritura, prenotação e/ou o registro da transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da situação do
imóvel, fica sob a responsabilidade do COMPRADOR a obtenção de novos documentos, hipótese em que a VENDEDORA não será
responsabilizado por tais custos ou pelo atraso na assinatura ou registro do instrumento de venda.
8.4. O COMPRADOR deverá fornecer os documentos e tomar todas as providências necessárias quanto ao pagamento dos
tributos, custas, emolumentos e outras despesas perante a autoridade fazendária e os Cartórios de Notas e de Registro Imobiliário,
a fim de que seja formalizada a Escritura, efetuado o registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel e, em se
tratando de venda a prazo, da alienação fiduciária do imóvel, sempre observado os prazos previstos acima.
8.5. Não constituirão motivo para desfazimento do negócio pelo COMPRADOR, ou modificação dos vencimentos das
parcelas do saldo do Preço de Venda, o eventual atraso na formalização da Escritura em razão de eventual certidão, da atualização
de atos societários da VENDEDORA ou de ressalvas constantes no enunciado deste Edital, especialmente quando celebrado fora
da sede da VENDEDORA.
8.6. Na hipótese de ocorrer qualquer pendência documental que obste, conforme o caso, a imediata lavratura da Escritura,
ficará facultado à VENDEDORA celebrar instrumento particular de compromisso de venda e compra, quitado ou parcelado,
conforme o caso, situação em que o COMPRADOR deverá assinar o referido instrumento em até 05 (cinco) dias contados do
comunicado feito pela VENDEDORA a esse respeito. O eventual descumprimento do referido prazo sujeitará o COMPRADOR às
consequências dispostas no Capítulo 14 – Inadimplemento, Rompimento e Consequências, abaixo.
8.7. As minutas da Escritura estão disponíveis no site do Leiloeiro para prévia consulta dos interessados.
8.7.1. Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR
das referidas minutas e de todas as condições estipuladas neste edital, que não sofrerão ajustes de qualquer natureza, ressalvados
aqueles que sejam necessários para corrigir eventuais exigências do Tabelionato de Notas de escolha da VENDEDORA e/ou do
Registro de Imóveis da situação do imóvel arrematado.
8.7.2 Se, por norma, lei ou decisão judicial irrecorrível, as operações imobiliárias garantidas por alienação fiduciária de
imóveis passem a ser formalizadas também por instrumento particular, fica facultado a VENDEDORA optar por essa modalidade,
hipótese em que o COMPRADOR ficará obrigado a firmar a compra e venda a prazo com pacto adjeto de alienação fiduciária de
imóvel por meio de instrumento particular, que observará as condições dispostas na escritura pública de compra e venda de bem
imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia disponibilizada no site do Leiloeiro, exceção feita às adaptações que
sejam necessárias a essas disposições para o atendimento de disposições legais ou normativas. Também na hipótese aqui tratada,
o COMPRADOR arcará com todos os custos necessários para o registro do instrumento particular, observado o disposto nos itens
8.4, acima, e 9.1, abaixo, bem como ficará responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas nos itens 8.1.1 e 8.1.2, acima,
sob pena do disposto nos itens 8.1.3 a 8.1.4.2, e das obrigações previstas nos itens 11.1 a 11.4, abaixo, sob pena do disposto nos
itens 11.5 a 11.6.2.
9. Despesas com a Transferência dos Imóveis
9.1. Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e despesas necessárias à formalização da Escritura
e o seu registro na matrícula do imóvel para fins de transferência do imóvel e, se o caso, da alienação fiduciária do imóvel, tais
como, sem se limitar, imposto de transmissão, taxas, emissão de alvarás, certidões, certidões pessoais, certidões em nome da
VENDEDORA, outorga de escrituras públicas, emolumentos cartorários, registros, averbações de qualquer natureza, inclusive o
recolhimento de eventual laudêmio e obtenção de certidões autorizativas, ainda que relativo a hipóteses de situações enfitêuticas
não declaradas ao tempo da alienação.
9.2. O COMPRADOR se obriga a comparecer para firmar a Escritura no prazo descrito no item 8.1.1 acima, conforme
aplicável, independentemente de eventual questionamento judicial ou extrajudicial realizado por ele, acerca da base de cálculo
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, de forma que, o eventual insucesso e/ou a demora na manifestação judicial
ou extrajudicial, por qualquer motivo (incluindo, sem se limitar, em situações de caso fortuito ou força maior), não obstará a
obrigação do COMPRADOR de quitar o ITBI arbitrado para esse fim, ressalvado o seu direito de demandar a repetição do indébito
contra o Município da situação do Imóvel.
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10. Cláusula Constituti e da Transferência da Posse dos Imóveis
10.1. A posse direta e indireta dos imóveis que estejam desocupado e a posse indireta dos imóveis que estejam ocupados
serão transferidas ao COMPRADOR na data de lavratura da Escritura, sendo que para essa lavratura, além das demais condições
previstas neste edital, deverá ser comprovado pelo COMPRADOR
(i) nas vendas à vista: a compensação bancária do valor integral do Preço de Venda e a respectiva lavratura da
Escritura; e
(ii) nas vendas parceladas: a compensação bancária dos pagamentos do Sinal e das parcelas do Preço de Venda com
vencimento até a data de lavratura da Escritura.
10.2. A transmissão da posse operar-se-á automaticamente nos prazos estabelecido no item 10.1 acima, ocasião em que
todos os direitos, obrigações e ações incidentes sobre o imóvel ficarão a cargo do COMPRADOR, por força da cláusula constituti
ora estabelecida, cabendo ao COMPRADOR providenciar o seu ingresso no imóvel que esteja desocupado, podendo retirar as
chaves do imóvel no endereço indicada na descrição do bem.
10.2.1. Em relação ao imóvel que esteja ilegitimamente ocupado, caberá ao COMPRADOR providenciar a retomada da posse
direta, observado o disposto no item 4.5, acima.
10.2.2. Em relação aos imóveis objeto dos Contratos de Locação Bradesco, o COMPRADOR deverá respeitar a posse direta do
Bradesco enquanto viger esses contratos, observado o disposto nos itens 4.4 e 4.4.1, acima, e na Escritura.
10.2.3. Ainda, em relação aos Contratos de Locação Bradesco, fica estipulado que os aluguéis serão devidos à VENDEDORA até
a data de lavratura da Escritura.
11. Responsabilidade Fiscal e de Encargos Incidentes sobre os Imóveis
11.1. Todas as despesas do imóvel relativos a tributos (IPTU, taxas e outras contribuições), despesas condominiais, contas de
consumo, foro e outros encargos, ou acréscimos em decorrência de atualizações, serão de responsabilidade do COMPRADOR a
partir da data da outorga, conforme o caso, da posse direta ou indireta do imóvel, como também pelos que venceram e vencerem
a partir da referida data, ainda que sejam lançados ou cobrados em nome da VENDEDORA.
11.1.1. O COMPRADOR responde pela obrigação prevista no item 11.1 ainda que o imóvel esteja, legítima ou ilegitimamente,
na posse de terceiros.
11.2. O COMPRADOR deverá providenciar a transferência para sua titularidade das obrigações fiscais, condominiais e de
consumo (água, energia etc.) junto às esferas competentes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da lavratura da Escritura,
incluindo, sem se limitar, no cadastro imobiliário da Prefeitura do local do imóvel e nas concessionárias de serviços públicos.
11.3. Sendo o imóvel foreiro, o COMPRADOR deverá providenciar por conta própria e às suas expensas, perante o senhorio,
a transferência de titularidade, ainda que cadastrado em nome de terceiros anteriores a VENDEDORA, nos prazos previsto em lei.
Os eventuais encargos devidos a este título, incluindo, sem se limitar, os relativos a multas e diferenças de laudêmio pelo não
atendimento dos prazos legais, serão arcados de forma exclusiva pelo COMPRADOR.
11.4. A fim de atestar o cumprimento das obrigações assumidas nos itens 11.2 e 11.3, o COMPRADOR deverá enviar, para o
endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, os protocolos dos requerimentos feitos aos órgãos
competentes para as atualizações cadastrais do imóvel e os comprovantes que atestem a conclusão dessas atualizações. Para
tanto, o envio dos protocolos deverá ser feito pelo COMPRADOR em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de lavratura da
Escritura; e o envio dos comprovantes de conclusão das atualizações cadastrais em até 1 (um) dia útil, contados do término dos
prazos previstos nos itens 11.3 e 11.4.
11.5. Deixando o COMPRADOR de cumprir com as suas obrigações previstas nos itens 11.1 a 11.4: (a) ficará facultado à
VENDEDORA quitar os valores lançados e não pagos pelo COMPRADOR e/ou adotar as providências necessárias para as
atualizações cadastrais do imóvel, incluindo, sem se limitar, o pagamento de todos os custos necessários para essas atualizações;
e (b) o descumprimento dessas obrigações pelo COMPRADOR configurará ato atentatório, sujeitando o COMPRADOR ao
pagamento da Multa Diária e demais sanções previstas no item 8.1.3, alínea “b”, acima.
11.6. Caso a VENDEDORA exerça a faculdade prevista no item 11.5, alínea “a”, o COMPRADOR fica obrigado a ressarcir a
VENDEDORA de todas as perdas e danos suportados por esta, incluindo, mas sem se limitar, todos os custos, despesas,
emolumentos, tributos e custas suportados pela VENDEDORA, devidamente corrigidas pela variação exclusivamente positiva do
IGPM-FGV, apurada entre as datas da perda ou dano incorrido e a do ressarcimento pelo COMPRADOR.
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11.6.1. A Multa Diária e os ressarcimentos deverão ser pagos pelo COMPRADOR em até 5 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento da notificação da VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das perdas e danos por ela sofridos e imputar
a referida multa.
11.6.2. Em caso de mora ou inadimplência do COMPRADOR no cumprimento da obrigação de pagar prevista no item 11.6.1,
acima, sobre o valor do débito atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV, serão acrescidos juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento).
12. Não Configuração de Novação ou Renúncia de Direitos
12.1. A omissão ou tolerância da VENDEDORA em exigir o estrito cumprimento deste Edital e/ou da Escritura, não constituirá
novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
13. Exigências Legais e de Prestação de Informações ao COAF
13.1. A VENDEDORA está obrigada a observar e cumprir todos os procedimentos determinados pela legislação vigente,
especialmente os normativos do BACEN - Banco Central do Brasil e do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras,
com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido
na Lei nº 9.613/1998.
13.2. O COMPRADOR, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, juntamente com a Ata e Recibo
de Arrematação, ficha cadastral, obrigando-se, ainda, a informar a VENDEDORA, imediatamente, caso haja qualquer alteração
nos dados cadastrais fornecidos pelo COMPRADOR e/ou seus representantes, sendo certa, em qualquer hipótese, a
responsabilidade civil e penal do COMPRADOR em relação à veracidade de suas declarações.
13.3. O COMPRADOR declara ser lícita a origem dos recursos por ele empregados na aquisição do imóvel, inclusive, sem se
limitar na hipótese em que tome crédito para este fim, bem como ter ciência do previsto no art. 11, inciso II da Lei nº 9.613/1998,
com as alterações posteriores introduzidas, inclusive pelas Leis 12.683/12 e 13.964/19, bem como o previsto nos artigos 297, 298
e 299 do Código Penal.
14. Inadimplemento, Rompimento e Consequências
14.1. O não cumprimento pelo COMPRADOR das obrigações constantes deste Edital, na forma e prazos aqui estipulados,
será considerado ato atentatório as regras do Edital e sujeitará o COMPRADOR ao pagamento de multa no valor equivalente a 2%
(dois por cento) sobre o Preço da Venda, atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGP-M até a data do efetivo
pagamento dessa multa (“Multa Penal”), sem prejuízo da apuração das perdas e danos causados à VENDEDORA e ao Leiloeiro,
que poderá ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem como ocasionar o bloqueio do cadastro do COMPRADOR para a
participação em novos leilões da VENDEDORA e de outras empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Banco Bradesco
S/A e/ou pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A..
14.1.1. Sendo assim, em qualquer hipótese de mora ou inadimplemento, inclusive em relação a não assinatura dos documentos
de formalização da venda (Ata de Recibo e Arrematação ou Escritura), o VENDEDOR notificará o COMPRADOR, por escrito, para,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de tal notificação, sanar purgar a mora ou inadimplemento e pagar a Multa
Penal, sob pena de rescisão da venda.
14.1.2. Não sanado descumprimento da obrigação em mora ou inadimplida no prazo de cura indicado no item 14.1.1, acima,
o VENDEDOR poderá considerar o negócio terminado e o COMPRADOR perderá todos os direitos relativos ao imóvel, ficando esse
liberado para nova venda.
14.1.3. Adicionalmente à multa prevista no item 14.1, acima, na hipótese de a venda ser rompida por culpa do COMPRADOR,
o COMPRADOR arcará com o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante do Preço de Venda,
atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV.
14.2. Os pagamentos das multas devidas pelo COMPRADORA em decorrência do descumprimento de obrigações assumidas
neste edital ou na Escritura poderão ser compensados pela VENDEDORA dos montantes do Preço de Venda eventualmente pagos
pelo COMPRADOR à VENDEDORA até a rescisão da venda do imóvel, ficando, por outro lado, a VENDEDORA obrigada a entregar
ao COMPRADOR, após essa compensação, o valor que sobejar ao necessário para quitação dessas multas, o que deverá fazê-lo, a
VENDEDORA, em até 30 (trinta) dias contados, conforme o caso, da restituição amigável da posse do imóvel pelo COMPRADOR
(se já tiver havido a sua transmissão) ou da data do desfazimento do negócio pela VENDEDORA (se não houver sido transmitida a
posse), atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV acumulado entre o dia dos pagamentos realizados pelo
COMPRADOR e o da efetiva restituição.
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14.3. Após formalizada a Escritura, o regime jurídico para eventual possibilidade de desfazimento do negócio será aquele
previsto na Escritura.
14.4. Em qualquer das hipóteses de rompimento, independente da aplicação de multas, o COMPRADOR fica obrigado ao
pagamento da comissão do Leiloeiro, que é considerada líquida e certa, não cabendo devolução parcial ou integral da referida
comissão, em qualquer circunstância, ressalvado o disposto no item 14.6, abaixo.
14.5. Em qualquer hipótese de término da venda e compra, caso haja valor a ser devolvido pela VENDEDORA ao
COMPRADOR, fica estabelecido que o comprovante de devolução desse valor vale como documento comprobatório do
cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre o COMPRADOR e a VENDEDORA.
14.6. A indenização a ser paga pela VENDEDORA em caso de evicção somente será paga após o regular trânsito em julgado da
decisão judicial que a reconhecer e ficará limitada ao valor correspondente ao percentual do Preço de Venda efetivamente pago
pelo COMPRADOR, corrigido pela variação exclusivamente positiva do IGP-M-FGV entre as datas dos desembolsos pelo
COMPRADOR e a do pagamento da indenização pela VENDEDORA, acrescido dos valores pagos pelo COMPRADOR a título de
comissão do Leiloeiro e dos custos com escritura e seu registro e, conforme o caso, o registro e baixa do pacto adjeto de alienação
fiduciária, não sendo conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles
estipulados nos artigos 448 e 450 do Código Civil Brasileiro e tampouco por benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel
após a data da aquisição, pelas quais não poderá nem sequer pleitear direito de retenção.
14.7. O COMPRADOR, uma vez aderindo a este edital ao acessar e ofertar lances por meio do site do Leiloeiro, uma vez
declarado vencedor no certame e superadas as Condições Resolutivas, não poderá desistir da compra do imóvel objeto de seu
lance, ainda que não venha a firmar a Ata de Recibo e Arrematação, sujeitando-se, em caso de rescisão da venda por culpa do
COMPRADOR, às sanções previstas neste edital.
14.8. Em qualquer hipótese de término das vendas que derivar dos leilões objeto deste edital, fica estipulado que esse
término se operará de pleno direito, sem a necessidade de intervenção do poder judiciário, na data em que a VENDEDORA
comunicar ao COMPRADOR esse término.
15. Foro de Eleição
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, SP, para que neles sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do
presente edital.
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ANEXO I
LOTE SIP UF DESCRIÇÃO VR. MINIMO
1 24236 MS Itaporã-MS. Bairro Centro. Av. São José, nº 565 – Lt. 18 e
menores partes dos Lts. 06, 07 e 19 da Qd. 14. PRÉDIO
COMERCIAL. Áreas totais: terr. 1.050,00m² e constr. 630,00m².
Matr. 1.726 e 1.804 do RI local. Obs.: (i) Regularização e
encargos perante os órgãos competentes de eventual
divergência da área construída que vier a ser apurada no local,
com a averbada na matrícula e lançada no Cadastro Municipal,
correrão por conta do Comprador; (ii) DESOCUPADO. Visitas
deverão ser previamente agendadas com o leiloeiro pelo
telefone: (11) 3149-4600
1.360.000,00
2 20218 SP Campinas-SP. Bairro Centro. Av. Francisco Glicério, nº 1.342 - Lt.
12 do Quarteirão 96. PRÉDIO COMERCIAL. Áreas totais: terr.
507,26m² e constr. estimada no local 1.199,76m² (Cadastro
Municipal consta 1.128,16m²). Matr. 15.531 do 2º RI local. Obs.:
(i) Regularização e encargos perante os órgãos competentes de
eventual divergência da área construída que vier a ser apurada
no local, com a averbada na matrícula e lançada no Cadastro
Municipal, correrão por conta do Comprador; (ii) DESOCUPADO.
Visitas deverão ser previamente agendadas com o leiloeiro pelo
telefone: (11) 3149-4600.
2.810.000,00
São Paulo-SP, 22 e agosto de 2025.

____________________________________
BSP Empreendimentos Imobiliários R2 Ltda.
CNPJ nº: 09.437.113/0001-23
____________________________________
Fernando José Cerello Gonçalves Pereira
LEILOEIRO OFICIAL JUCESP 844 – CPF 219.892.418-83
Alameda Santos, nº 787 – 13º andar - cj. 132
Jardim Paulista - São Paulo – SP CEP 01419-001
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ANEXO II
ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA (MATRÍCULA ÚNICA) – PAGAMENTO À VISTA.
S A I B A M quantos a presente escritura pública virem que aos [XX] dias do mês de [XX] do ano de XXXXXX (XX/XX/XXXX), nesta
Cidade e Capital do Estado de [XX], República Federativa do Brasil, neste Tabelionato, sito à XXXXX em VIDEOCONFERÊNCIA, nos
termos do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, perante mim, ________________,
______________ Escrevente Autorizado do [XX]º Tabelião de Notas de [XX], Capital, compareceram as partes entre si justas e
contratadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE VENDEDORA: BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS [XX] LTDA., com
sede na [XX], inscrita no CNPJ/MF sob nº [XX], com seus atos constitutivos devidamente registrados e arquivados na Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob NIRE nº [XX], com seu Contrato Social consolidado, datado de [XX], registrada na
referida Junta, sob nº [XX], em sessão de [XX], declarando sob as penas da lei, que o ato constitutivo supracitado é o último
registrado, respondendo civil e criminalmente pela veracidade desta declaração, neste ato representado por seus representantes
legais: [XX] e [XX], todos com domicílio comercial na sede da OUTORGANTE VENDEDORA, conforme faz certo a procuração
outorgada nestas Notas, no livro [XX], às folhas [XX], em [XX], doravante denominado simplesmente “OUTORGANTE
VENDEDORA”; e de outro lado, como OUTORGADA COMPRADORA: [XX], com sede nesta cidade, na [XX], nº [XX], [XX], [XX],
CEP: [XX], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [XX], neste ato, representada na forma da sua [XX] Alteração Contratual do contrato social
datada de [XX], devidamente registrado na JUC[XX] sob o nº [XX], declarando sob as penas da lei, que o ato constitutivo
supracitado é o último registrado, respondendo civil e criminalmente pela veracidade desta declaração, neste ato representado
por seu sócio administrador, [XX], nacionalidade brasileira, [XX], [XX], portador da cédula de identidade RG nº [XX]SSP/[XX],
inscrito no CPF/ME sob nº [XX], com endereço profissional na sede da OUTORGADA COMPRADORA, endereço eletrônico [XX],
doravante denominado simplesmente “OUTORGADA COMPRADORA”. Os presentes capazes, conhecidos entre si e identificados
por mim, por meio do reconhecimento facial, como sendo o(s) próprio(s) e assinando ao final utilizando o(s) seu(s) respectivo(s)
certificado(s) digital(is), dou fé. E, pelas partes contratantes, cada qual falando por sua vez, me foi dito que: CAPÍTULO I - DA
VENDA E COMPRA: 1.1. A OUTORGANTE VENDEDORA declara ser senhora e legítima proprietária do imóvel localizado na XX (“o
Imóvel”), cuja completa descrição fica dispensada pelas Partes nos termos do Artigo 2º da Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985
(a “Lei 7.433/1985”), cadastrado pela Prefeitura do Município de [XX] pelo contribuinte n.º XX, com valor venal de referência no
presente exercício de R$ [XX] ([XX]), adquirido pela OUTORGANTE VENDEDORA por conforme conferência de bens em
integralização de aumento de capital, objeto do Instrumento Particular de Alteração do Contrato Social, firmado na Cidade de
Barueri, SP, em [XX], registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº [XX], em [XX], e objeto do registro nº R-[XX],
da matrícula [XX], do [XX]º Ofício de Registro de Imóveis de [XX].1.2. Por força do leilão havido em XX/XX/XXXX, realizado pelo
Leiloeiro Oficial XX, matriculado na Junta Comercial do Estado de [XX], objeto do Edital de Leilão e da Ata e da Ata e Recibo de
Arrematação de Imóvel – Lote [XX], ambos datados de [XX] (“Instrumentos do Leilão”), a OUTORGADA COMPRADORA aceitando
e aderindo aos Instrumentos do Leilão, apresentou lance declarado vencedor e arrematou o Imóvel pelo preço certo e
determinado de R$ [XX] ([XX]) (“o Preço”), tendo pago, à vista, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, realizado
a crédito na conta corrente nº XXX, agência nº XXX, do Banco Bradesco S.A., de titularidade exclusiva da OUTORGANTE
VENDEDORA, servindo o comprovante de transferência como meio e prova de quitação do Preço, desde que devidamente
processado e compensado pelo sistema bancário, para não mais reclamar. 1.3. Por força desta escritura, que consubstancia uma
operação definitiva de venda e compra do Imóvel, a OUTORGANTE VENDEDORA cede e transfere a OUTORGADA COMPRADORA,
no estado em que se encontra, a posse, domínio útil, direitos e ações que exerce sobre o Imóvel, para que a OUTORGADA
COMPRADORA dele use, goze e livremente disponha, como proprietária exclusiva que passa a ser a partir desta escritura,
obrigando-se, a OUTORGANTE VENDEDORA, por si e seus sucessores, a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção, sendo que as Partes acordam que a indenização pela eventual evicção somente será paga após o regular trânsito
em julgado da decisão judicial que a reconhecer e ficará limitada ao Preço, acrescido dos valores pagos pela OUTORGADA
COMPRADORA a título de comissão do Leiloeiro e dos custos com escritura e seu registro, não sendo conferido à OUTORGADA
COMPRADORA o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e
450 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o “Código Civil”) e tampouco por benfeitorias eventualmente introduzidas no
Imóvel após a data desta escritura, pelas quais não poderá a OUTORGADA COMPRADORA sequer pleitear direito de retenção do
Imóvel. Nesse sentido, as Partes firmam a presente venda e compra do Imóvel em caráter ad corpus, nos termos do Código Civil,
reconhecendo que as dimensões do Imóvel são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do registro
imobiliário, de sorte que a OUTORGANTE VENDEDORA transmite e a OUTORGADA COMPRADORA aceita o Imóvel como um
todo, independentemente de suas exatas e verdadeiras limitações, sejam elas quais forem, não podendo a OUTORGADA
COMPRADORA exigir da OUTORGANTE VENDEDORA complemento de área, abatimento ou devolução proporcional do Preço.
1.4. A OUTORGANTE VENDEDORA declara que: (a) o Imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais
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ou extrajudiciais, dívidas ou constrições de qualquer natureza, e que desconhece a existência de ações reais e pessoais
reipersecutórias relativas ao Imóvel ou de outros ônus reais incidentes sobre ele; (b) é solvente, bem como não concedeu avais
ou fianças em montante que, em caso de terem que ser honradas, modifique o seu estado de solvência; (c) no seu melhor
conhecimento, não possui contra si ação ou execução, seja ela de que natureza for, que coloque em risco a presente operação; e
(d) o contrato social supracitado é o último ato constitutivo registrado da OUTORGANTE VENDEDORA. 1.5. A OUTORGADA
COMPRADORA declara, de maneira irrevogável e irretratável, que: (a) ao dar o seu lance e ser declarado vencedora no leilão,
aceitou todas as condições dos Instrumentos do Leilão aplicáveis ao Imóvel, que permanecem e permanecerão vigentes e eficazes,
os Instrumentos de Leilão entre as Partes, obrigando-se, a OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado no que for expressamente
alterado por esta escritura, a observar e respeitar os Instrumentos de Leilão; (b) previamente à participação no leilão e, por
conseguinte, aquisição do Imóvel, realizou todos os levantamentos necessários para apuração da situação física, cadastral,
documental e registral do Imóvel, bem como procedeu com as diligências física, documental, cadastral, registral, jurídica, legal e
urbanística que antecede a celebração de negócios desta natureza, realizando, assim, todos os levantamentos necessários para a
sua convicção de compra, incluindo, sem se limitar, a constatação de eventuais desapropriações, tombamentos ou restrições
urbanísticas, incluindo, sem se limitar, quanto aos usos permitidos e não permitidos, zoneamento, gabaritos, taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento, exigências e restrições impostas pelas legislações e/ou entidades municipais, estaduais e federais,
bem como no tocante a preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica (se o caso) e, ainda, das obrigações e dos direitos
decorrentes das convenções e especificações de condomínio ou de associações, quando for o caso, às quais estará obrigada a
respeitar por força da aquisição do Imóvel, do exercício da sua propriedade, assumindo, a OUTORGADA COMPRADORA, a
responsabilidade por eventuais restrições eventualmente existentes; (c) para essas diligências, previamente ao leilão, promoveu
ao levantamento de todos os documentos e certidões do Imóvel e/ou da OUTORGANTE VENDEDORA para a formação do seu
convencimento de compra do Imóvel; (d) não há, por consequência, pendências de qualquer natureza que impeçam ou
condicionem a livre disposição da OUTORGADA COMPRADORA em firmar a presente escritura, estando ciente e de pleno acordo
que a OUTORGANTE VENDEDORA não responderá por construções, reformas ou demolições, em andamento ou concluídas, não
averbadas à margem da matrícula do Imóvel e/ou não atualizadas junto às entidades competentes (Prefeitura, Fazenda Pública,
Corpo de Bombeiros, Cartórios, Secretaria de Patrimônio da União - SPU etc.), bem como por quaisquer outras providências ou
encargos necessários ao cumprimento de exigências cartorárias ou dessas entidades, tendo por objeto a regularização física,
cadastral, documental e registral do Imóvel, que, se necessárias, serão providenciadas e correrão exclusivamente às expensas da
OUTORGADA COMPRADORA, ficando a OUTORGANTE VENDEDORA isenta de qualquer responsabilidade ou ônus nesse sentido;
(e) está ciente de que serão de sua exclusiva responsabilidade todas as regularizações perante as entidades competentes e o
custeio de todos os encargos, tributos, taxas, custas, emolumentos e demais despesas, que sejam necessários para a regularização
de eventuais pendências e/ou divergências físicas, cadastrais, documentais e/ou registrais do Imóvel, incluindo, sem se limitar,
daquelas que resultem de obras, reformas e/ou demolições, concluídas ou em andamento; (f) está ciente que a OUTORGANTE
VENDEDORA não se responsabiliza pelo status de documentos, cadastros e certificados relativos ao Imóvel, tais como, sem
limitar, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros-AVCB, “Habite-se”, inscrição fiscal municipal, Registro Imobiliário Patrimonial –
RIP na SPU (se o caso), cabendo sempre à OUTORGADA COMPRADORA a constatação e a providência de qualquer eventual
regularização necessária, incluindo, sem se limitar, pelos custos que derivarem disto, observado o disposto na alínea “e”, acima;
(g) conhece o Imóvel, bem como o seu estado físico, cadastral, documental e registral, concordando em adquiri-lo na situação
fática, jurídica, documental, cadastral, registral e regulatória em que se encontra, sem qualquer observação e/ou objeção, para
nada reclamar a qualquer tempo; (h) considerando o tempo de construção e o estado de uso, a OUTORGANTE VENDEDORA não
responderá por vícios de qualquer natureza que recaiam sobre o Imóvel, incluindo, sem se limitar, pelos aparentes ou ocultos,
em função do que a OUTORGADA COMPRADORA recebe o Imóvel no estado em que se encontra, sem direito de reivindicar
qualquer tipo de reparo ou indenização derivada do estado de conservação do Imóvel; (i) tem ciência de que a OUTORGANTE
VENDEDORA não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como por qualquer outra situação que venha a
configurar um dano ambiental; (j) é titular e/ou beneficiária final efetiva de todos os valores e investimentos movimentados ou
detidos por intermédio desta aquisição, utilizados ou a serem utilizados para a quitação do Preço, que são verdadeiras e completas
as informações prestadas, que são lícitos a origem da renda, faturamento e patrimônio, bem como declara ciência do art. 11, II,
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“Lei 9.613/1998), e suas alterações, inclusive, sem se limitar, pela Lei nº 12.683, de 9 de
julho de 2012, e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal, devendo manter atualizadas as informações ora declaradas,
comprometendo-se a prestar nova declaração, caso qualquer uma das situações retro mencionadas se altere, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, ou quando solicitado pela OUTORGANTE VENDEDORA; (l) está ciente que os equipamentos de vigilância do
Imóvel (câmeras, alarmes, fechadura magnética, gravador, central de alarme, sirene, nobreak, link de internet, sensor de
movimento e equipamentos adjacentes desta natureza, etc.) são de propriedade da empresa de guarda e vigilância do Imóvel
e/ou da OUTORGANTE VENDEDORA e, por conseguinte, não compõem o Imóvel e o Preço, de sorte poderão ser retirados e/ou
retidos, conforme o caso, pela empresa de vigilância e/ou pela OUTORGANTE VENDEDORA , a partir da celebração desta escritura,
em função do que a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a não se opor e/ou reivindicar abatimentos de Preço e/ou
indenizações por perdas e danos de qualquer natureza (material, moral ou pessoal); e (m) está válido o endereço eletrônico de
seus representantes e o endereço físico constantes de sua qualificação neste escritura para recebimento de avisos e notificações
referentes ao presente negócio, reconhecendo desde já, para todos os efeitos, a validade do envio por meio eletrônico ou carta,
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bem como do recebimento por prepostos, funcionários, porteiros, síndicos, moradores da residência ou familiares, sendo que,
enquanto não registrada a presente escritura, toda e qualquer alteração de seu endereço deverá ser comunicada à OUTORGANTE
VENDEDORA, no e-mail ou endereço declarados por esta nesta escritura. 1.5.1. Caso o Imóvel tenha sido transmitido, no todo ou
em parte, aos Terceiros pela OUTORGADA COMPRADORA, a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a responder pelas multas,
perdas e danos, bem como os consectários da mora, que sejam causados pelos Terceiros, bem como declara e reconhece, a
OUTORGADA COMPRADORA, que fica facultado à OUTORGANTE VENDEDORA a opção por fazer essa cobrança diretamente da
OUTORGADA COMPRADORA. 1.6. Assim, a OUTORGADA COMPRADORA, na presente data, é imitida na posse direta do Imóvel,
sendo que, a partir desta data, a OUTORGADA COMPRADORA passa a responder pelo Imóvel em todos os seus aspectos,
incluindo, mas não se limitando, por todos os encargos, tributos, obrigações, foro, laudêmio, taxas, contribuições, federal,
estadual ou municipal e/ou qualquer outra exigência de autoridades públicas e/ou privadas, bem como por custos com segurança
e contas de consumo (água, energia elétrica, gás etc.) que venham a incidir sobre o Imóvel, sendo certo que todas as despesas
referentes a fatos geradores anteriores à data de celebração desta escritura serão de exclusiva responsabilidade da OUTORGANTE
VENDEDORA, ainda que lançadas ou cobradas posteriormente em nome da OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado nas
hipóteses em que esta escritura e/ou os Instrumentos do Leilão dispuserem de forma diversa. 1.6.1. A OUTORGADA
COMPRADORA deverá, às suas expensas, providenciar: (a) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura desta
escritura (o “Prazo Prenotação”), a transferência para sua titularidade das obrigações fiscais, condominiais e de consumo (água,
energia etc.) junto às esferas competentes (incluindo, sem se limitar, no cadastro imobiliário da Prefeitura do local do Imóvel e
nas concessionárias de serviços públicos) e a prenotação desta escritura junto ao Registro de Imóveis Competente; e (ii) no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura desta escritura (“o Prazo de Registro”), apresentar à OUTORGANTE
VENDEDORA o exemplar desta escritura com respectiva certidão de seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
1.6.2. Na hipótese em que o Imóvel seja foreiro, a OUTORGADA COMPRADORA deverá providenciar, igualmente por conta
própria e às suas expensas, a transferência de titularidade perante o senhorio, ainda que cadastrado em nome de terceiros
anteriores a OUTORGANTE VENDEDORA, observados os prazos previstos em lei para essa atualização. Os eventuais encargos
devidos a esse título, incluindo, sem se limitar, os relativos a multas e diferenças de laudêmio pelo não atendimento dos prazos
legais, serão arcados de forma exclusiva pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.6.3. A fim de atestar o cumprimento das obrigações
assumidas nas cláusulas 1.6.1 e 1.6.2, a OUTORGADA COMPRADORA deverá enviar, para o endereço eletrônico
com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, os protocolos e prenotação dos requerimentos feitos aos órgãos competentes
para as atualizações cadastrais e registrais do Imóvel e os comprovantes que atestem a conclusão dessas atualizações. Para tanto,
o envio dos protocolos e prenotação deverá ser feito pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados da
data de lavratura desta escritura; e o envio dos comprovantes de conclusão das atualizações cadastrais e registrais em até 1 (um)
dia útil, contado do término do Prazo de Prenotação em relação às obrigações assumidas na cláusula 1.6.1, alínea “a”, do término
do Prazo de Registro em relação à obrigação assumida na cláusula 1.6.1, alínea “b” e, do término do prazo legal em relação à
obrigação prevista na cláusula 1.6.2. 1.7. Deixando a OUTORGADA COMPRADORA de cumprir com as suas obrigações previstas
nas cláusulas 1.6 a 1.6.3, as Partes estabelecem que: (a) ficará facultado à OUTORGANTE VENDEDORA quitar os valores lançados
e não pagos pela OUTORGADA COMPRADORA e/ou adotar as providências necessárias para as atualizações cadastrais e registrais
do Imóvel, incluindo, sem se limitar, o pagamento de todos os custos necessários para essas atualizações; e (b) o descumprimento
dessas obrigações pela OUTORGADA COMPRADORA configurará ato atentatório a esta escritura e sujeitará a OUTORGADA
COMPRADORA ao pagamento de multa penal diária não compensatória, por infração cometida, no valor de R$ 1.000,00 por dia
de atraso, atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV (a “Multa Diária”), que poderá ser cobrada judicial ou
extrajudicialmente, bem como ocasionar o bloqueio do cadastro da OUTORGADA COMPRADORA para a participação em novas
vendas de imóveis promovidas pela OUTORGANTE VENDEDORA e/ou por outras empresas controladas, direta ou indiretamente,
pelo Banco Bradesco S/A e/ou pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. 1.7.1. Caso a OUTORGANTE VENDEDORA exerça a
faculdade prevista na cláusula 1.7, “a”, a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a ressarcir a OUTORGANTE VENDEDORA de todas
as perdas e danos suportados por esta, incluindo, mas sem se limitar, todos os custos, despesas, emolumentos, tributos e custas
suportados pela OUTORGANTE VENDEDORA, devidamente corrigidas pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV (“Índice
de Correção”), apurados entre as datas da perda ou dano incorrido e a do ressarcimento pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.7.2.
A Multa Diária e os ressarcimentos deverão ser pagos pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento da notificação da OUTORGANTE VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das perdas e danos por ela
sofridos e imputar a referida multa. 1.7.3. Em caso de mora ou inadimplência da OUTORGADA COMPRADORA no cumprimento
da obrigação de pagar prevista na cláusula 1.7.2, sobre o valor do débito atualizado pela variação exclusivamente positiva do
Índice de Correção, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento). CAPÍTULO
II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 2.1. A tolerância por qualquer das Partes, quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra
Parte no cumprimento das obrigações ajustadas nesta escritura, ou a não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações aqui
constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e
exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas. 2.2. O disposto na cláusula 2.1 prevalecerá ainda que a tolerância
ou a não aplicação das cominações ocorram repetidas vezes, consecutiva ou alternadamente. 2.3. A ocorrência de uma ou mais
das hipóteses tratadas na cláusula 2.1 não implicará em precedente, novação ou modificação de quaisquer disposições desta
escritura, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor, como se nenhum favor houvesse intercorrido. 2.4. As obrigações
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constituídas por esta escritura são extensivas e obrigatórias aos herdeiros, sucessores e cessionários ou promitentes cessionários.
2.5. Ficam autorizados todos e quaisquer registros, averbações e cancelamentos na circunscrição imobiliária competente,
respondendo a OUTORGADA COMPRADORA por todas as despesas decorrentes da presente compra e venda, inclusive aquelas
relativas a emolumentos e despachante para obtenção das certidões dos distribuidores forenses, da municipalidade e de
propriedade, as necessárias à sua efetivação e as demais que se lhe seguirem, inclusive as relativas a emolumentos e custas de
Serviços de Tabelionato de Notas e/ou de Registro de Imóveis, de quitações fiscais e qualquer tributo devido sobre a operação,
que venha a ser cobrado ou criado. 2.6. as Partes se declaram plenamente capazes para praticar o presente ato, bem como
declaram: (a) ter lido minuciosamente esta escritura, achando-a conforme com os ajustes previamente entabulados, concordando
com esta escritura e aceitando-a em seus expressos termos, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, autorizando e
requerendo, desde já, ao Sr. Oficial Registrador competente, a proceder os registros, averbações ou cancelamentos que se fizerem
necessários; e (b) ressalvado em relação ao Leiloeiro cujo pagamento da comissão é de exclusiva responsabilidade da
OUTORGADA COMPRADORA nos termos dos Instrumentos do Leilão, os negócios derivados desta escritura não contaram com a
assessorias de corretores de imóveis ou agenciadores, de sorte que nenhum valor é devido pelas Partes a título de corretagem,
intermediação ou qualquer forma ou natureza de remuneração. 2.7. Fica eleito o Foro da Comarca da situação do Imóvel, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como o único competente para dirimir eventuais dúvidas decorrentes
desta escritura. 2.8. Em seguida, pelas Partes, foi-me dito, do que dou fé, que o presente ajuste as obriga, assim como a seus
herdeiros e sucessores, a qualquer título, e consubstancia todas as tratativas, escritas ou não, entre eles mantidas, razão pela qual
são consideradas totalmente refletidas nesta escritura. CAPÍTULO III – DO MANDATO: 3.1. Havendo duas ou mais OUTORGADA(S)
COMPRADORA(S), todas estas declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante a
OUTORGANTE VENDEDORA e constituem-se procuradores recíprocos com poderes especiais para requerer, concordar, recorrer,
transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça,
embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. 3.2. A OUTORGADA
COMPRADORA outorga, neste ato, poderes à OUTORGANTE VENDEDORA, para que esta represente aquela em instrumentos que
se tornarem necessários para suprir equívocos ou omissões, para atendimento de exigências que porventura sejam feitas a fim
de possibilitar o registro desta escritura, bem como substituir a OUTORGADA VENDEDORA nos pagamentos e adoção das
providências previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.2, observado o disposto na cláusula 1.7, alínea “a”, assinando os competentes
aditivos, petições para averbações e/ou registros, documentos, requerimentos, enfim, podendo praticar tudo o mais que se tornar
necessário ao bom e fiel cumprimento deste mandato, desde que tais atos, se praticados, não alterem a substância do ato ou
modifiquem a vontade das Partes, ora manifestada. CAPÍTULO IV – DOCUMENTOS APRESENTADOS: Pela OUTORGANTE
VENDEDORA, em cumprimento a Lei 7.433/1985, foram-me apresentadas as seguintes certidões que ficam arquivadas nestas
notas: (a) Certidão de propriedade expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis Competente no devido prazo legal; e (b) Certidão
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal
conforme previsto no Capítulo XIV, item 59.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
Emitida em XX/XX/XXXX às XX:XX:XX, válida até XX/XX/XXXX, código de controle da certidão: XXXXXXX. CAPÍTULO V – DAS
DECLARAÇÕES FINAIS DA OUTORGADA COMPRADORA: Sem prejuízo das demais declarações prestadas ao longo desta escritura,
pela OUTORGADA COMPRADORA foi-me dito ainda que: (a) aceita a presente escritura em todos os seus expressos termos,
relações e dizeres; e (b) dispensa a OUTORGANTE VENDEDORA da apresentação e arquivamento de qualquer outra certidão e/ou
documento além daqueles descritos no Capítulo IV. CAPÍTULO VI - DO ITBI: A OUTORGADA COMPRADORA exibiu-me as guias de
recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), devidos a Prefeitura Municipal
de XX, guias de nºs XX, no valor de R$ XXX, recolhidas no prazo legal, as quais seguiram para registro com a referida escritura,
juntamente com o respectivo comprovante de pagamento. CAPÍTULO VII - DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DA
RECOMENDAÇÃO DO CNJ: Efetuada consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos
do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sendo NEGATIVO o resultado, conforme código(s) hash(s):
NOME_COM_CODIGO_HASH. CAPÍTULO VIII – ENCERRAMENTO: Pelas partes me foi dito e autorizam o Sr. Oficial do Registro de
Imóveis competente a proceder todos os registros e averbações necessárias. Todos os documentos de arquivamento obrigatório
mencionados neste ato notarial ficam arquivados digitalmente, pelo prazo legal, neste XXº Tabelionato de Notas sob o número de
ordem do protocolo informatizado, nos termos do Provimento CNJ nº. 149/2023. Assim o disseram, dou fé. A pedido das partes,
lavrei esta escritura, a qual feita e lhes sendo lida em voz alta, acharam-na conforme, aceitaram, outorgaram e assinam. Emitida
declaração sobre Operação Imobiliária, conforme IN/SRF vigente.
ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM PAGAMENTO À VISTA - (VÁRIAS MATRÍCULAS)
S A I B A M quantos a presente escritura pública virem que aos [XX] dias do mês de [XX] do ano de XXXXXX (XX/XX/XXXX), nesta
Cidade e Capital do Estado de [XX], República Federativa do Brasil, neste Tabelionato, sito à XXXXX em VIDEOCONFERÊNCIA, nos
termos do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, perante mim, ________________,
______________ Escrevente Autorizado do [XX]º Tabelião de Notas de [XX], Capital, compareceram as partes entre si justas e
contratadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE VENDEDORA: BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS [XX] LTDA., com
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sede na [XX], inscrita no CNPJ/MF sob nº [XX], com seus atos constitutivos devidamente registrados e arquivados na Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob NIRE nº [XX], com seu Contrato Social consolidado, datado de [XX], registrada na
referida Junta, sob nº [XX], em sessão de [XX], declarando sob as penas da lei, que o ato constitutivo supracitado é o último
registrado, respondendo civil e criminalmente pela veracidade desta declaração, neste ato representado por seus representantes
legais: [XX] e [XX], todos com domicílio comercial na sede da OUTORGANTE VENDEDORA, conforme faz certo a procuração
outorgada nestas Notas, no livro [XX], às folhas [XX], em [XX], doravante denominado simplesmente “OUTORGANTE
VENDEDORA”; e de outro lado, como OUTORGADA COMPRADORA: [XX], com sede nesta cidade, na [XX], nº [XX], [XX], [XX],
CEP: [XX], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [XX], neste ato, representada na forma da sua [XX] Alteração Contratual do contrato social
datada de [XX], devidamente registrado na JUC[XX] sob o nº [XX], declarando sob as penas da lei, que o ato constitutivo
supracitado é o último registrado, respondendo civil e criminalmente pela veracidade desta declaração, neste ato representado
por seu sócio administrador, [XX], nacionalidade brasileira, [XX], [XX], portador da cédula de identidade RG nº [XX]SSP/[XX],
inscrito no CPF/ME sob nº [XX], com endereço profissional na sede da OUTORGADA COMPRADORA, endereço eletrônico [XX],
doravante denominado simplesmente “OUTORGADA COMPRADORA”. Os presentes capazes, conhecidos entre si e identificados
por mim, por meio do reconhecimento facial, como sendo o(s) próprio(s) e assinando ao final utilizando o(s) seu(s) respectivo(s)
certificado(s) digital(is), dou fé. E, pelas partes contratantes, cada qual falando por sua vez, me foi dito que: CAPÍTULO I - DA
VENDA E COMPRA: 1.1. A OUTORGANTE VENDEDORA declara ser senhora e legítima proprietária dos seguintes imóveis: (A) XXX,
melhor descrito e caracterizado na matrícula nº XXX do XXX º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de XXX, sendo que fica
dispensada a completa descrição desse imóvel, observado o art. 2º da Lei 7.433/85. Cadastrado junto a Prefeitura do Município
de XX pelo contribuinte nº XX, com o valor venal total de referência para o presente exercício de R$XX (XXXX) e o valor venal de
referência proporcional de R$XXXX (XXXX), que foi adquirido pela OUTORGANTE VENDEDORA por integralização de capital com
conferência de bens, nos termos do XX registrado em XX/XX/XXX sob o número XX arquivado sob o número XX na Junta Comercial
do Estado XX, conforme consta registrado sob o nº XXXX em XX/XX/XXX, levada a registro sob o R-XX da matrícula nº XXX do Xº
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de XXX, em XX/XX/XXXX”; (B) XXX, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº XXX
do XXX º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de XXX, sendo que fica dispensada a completa descrição desse imóvel,
observado o art. 2º da Lei 7.433/85. Cadastrado junto a Prefeitura do Município de XX pelo contribuinte nº XX, com o valor venal
total de referência para o presente exercício de R$XX (XXXX) e o valor venal de referência proporcional de R$XXXX (XXXX), que foi
adquirido pela OUTORGANTE VENDEDORA por integralização de capital com conferência de bens, nos termos do XX registrado
em XX/XX/XXX sob o número XX arquivado sob o número XX na Junta Comercial do Estado XX, conforme consta registrado sob o
nº XXXX em XX/XX/XXX, levada a registro sob o R-XX da matrícula nº XXX do Xº Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de XXX,
em XX/XX/XXXX”. Os imóveis retro descritos e caracterizados, para todos os fins e efeitos, passam a ser designados nesta
escritura simplesmente de “Imóveis” quando citados em conjunto ou, respectivamente, de Imóvel A e Imóvel B, quando citados
individualmente neste instrumento. 1.2. Por força do leilão havido em XX/XX/XXXX, realizado pelo Leiloeiro Oficial XX,
matriculado na Junta Comercial do Estado de [XX], objeto do Edital de Leilão e da Ata e da Ata e Recibo de Arrematação de Imóvel
– Lote [XX], ambos datados de [XX] (“Instrumentos do Leilão”), a OUTORGADA COMPRADORA aceitando e aderindo aos
Instrumentos do Leilão, apresentou lance declarado vencedor e arrematou os Imóveis pelo preço certo e determinado de R$ [XX]
([XX]) (“o Preço”), tendo pago, à vista, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, realizado a crédito na conta corrente
nº XXX, agência nº XXX, do Banco Bradesco S.A., de titularidade exclusiva da OUTORGANTE VENDEDORA, servindo o comprovante
de transferência como meio e prova de quitação do Preço, desde que devidamente processado e compensado pelo sistema
bancário, para não mais reclamar. 1.3. Por força desta escritura, que consubstancia uma operação definitiva de venda e compra
dos Imóveis, a OUTORGANTE VENDEDORA cede e transfere a OUTORGADA COMPRADORA, no estado em que se encontram, a
posse, domínio útil, direitos e ações que exerce sobre os Imóveis, para que a OUTORGADA COMPRADORA dele use, goze e
livremente disponha, como proprietária exclusiva que passa a ser a partir desta escritura, obrigando-se, a OUTORGANTE
VENDEDORA, por si e seus sucessores, a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção, sendo que as
Partes acordam que a indenização pela eventual evicção somente será paga após o regular trânsito em julgado da decisão judicial
que a reconhecer e ficará limitada ao Preço, acrescido dos valores pagos pela OUTORGADA COMPRADORA a título de comissão
do Leiloeiro e dos custos com escritura e seu registro, não sendo conferido à OUTORGADA COMPRADORA o direito de pleitear
quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e 450 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (o “Código Civil”) e tampouco por benfeitorias eventualmente introduzidas nos Imóveis após a data desta escritura, pelas
quais não poderá a OUTORGADA COMPRADORA sequer pleitear direito de retenção dos Imóveis. Nesse sentido, as Partes firmam
a presente venda e compra dos Imóveis em caráter ad corpus, nos termos do Código Civil, reconhecendo que as dimensões dos
Imóveissão meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, de sorte que a OUTORGANTE
VENDEDORA transmite e a OUTORGADA COMPRADORA aceita os Imóveis como um todo, independentemente de suas exatas e
verdadeiras limitações, sejam elas quais forem, não podendo a OUTORGADA COMPRADORA exigir da OUTORGANTE
VENDEDORA complemento de área, abatimento ou devolução proporcional do Preço. 1.4. A OUTORGANTE VENDEDORA declara
que: (a) os Imóveisse encontram livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, dívidas ou constrições
de qualquer natureza, e que desconhece a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas aos Imóveis ou de outros
ônus reais incidentes sobre ele; (b) é solvente, bem como não concedeu avais ou fianças em montante que, em caso de terem
que ser honradas, modifique o seu estado de solvência; (c) no seu melhor conhecimento, não possui contra si ação ou execução,
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seja ela de que natureza for, que coloque em risco a presente operação; e (d) o contrato social supracitado é o último ato
constitutivo registrado da OUTORGANTE VENDEDORA. 1.5. A OUTORGADA COMPRADORA declara, de maneira irrevogável e
irretratável, que: (a) ao dar o seu lance e ser declarado vencedora no leilão, aceitou todas as condições dos Instrumentos do Leilão
aplicáveis aos Imóveis, vigentes entre a OUTORGANTE VENDEDORA, que permanecem e permanecerão vigentes e eficazes, entre
as Partes, obrigando-se, a OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado no que for expressamente alterado por esta escritura, a
observar e respeitar os Instrumentos de Leilão; (b) previamente à participação no leilão e, por conseguinte, aquisição dos Imóveis,
realizou todos os levantamentos necessários para apuração da situação física, cadastral, documental e registral dos Imóveis, bem
como procedeu com as diligências física, documental, cadastral, registral, jurídica, legal e urbanística que antecede a celebração
de negócios desta natureza, realizando, assim, todos os levantamentos necessários para a sua convicção de compra, incluindo,
sem se limitar, a constatação de eventuais desapropriações, tombamentos ou restrições urbanísticas, incluindo, sem se limitar,
quanto aos usos permitidos e não permitidos, zoneamento, gabaritos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento,
exigências e restrições impostas pelas legislações e/ou entidades municipais, estaduais e federais, bem como no tocante a
preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica (se o caso) e, ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das
convenções e especificações de condomínio ou de associações, quando for o caso, , às quais estará obrigada a respeitar por força
da aquisição dos Imóveis, do exercício da sua propriedade, assumindo, a OUTORGADA COMPRADORA, a responsabilidade por
eventuais restrições eventualmente existentes; (c) para essas diligências, previamente ao leilão, promoveu ao levantamento de
todos os documentos e certidões dos Imóveis e/ou da OUTORGANTE VENDEDORA para a formação do seu convencimento de
compra dos Imóveis; (d) não há, por consequência, pendências de qualquer natureza que impeçam ou condicionem a livre
disposição da OUTORGADA COMPRADORA em firmar a presente escritura, estando ciente e de pleno acordo que a OUTORGANTE
VENDEDORA não responderá por construções, reformas ou demolições, em andamento ou concluídas, não averbadas à margem
da matrícula dos Imóveis e/ou não atualizadas junto às entidades competentes (Prefeitura, Fazenda Pública, Corpo de Bombeiros,
Cartórios, Secretaria de Patrimônio da União - SPU etc.), bem como por quaisquer outras providências ou encargos necessários
ao cumprimento de exigências cartorárias ou dessas entidades, tendo por objeto a regularização física, cadastral, documental e
registral dos Imóveis, que, se necessárias, serão providenciadas e correrão exclusivamente às expensas da OUTORGADA
COMPRADORA, ficando a OUTORGANTE VENDEDORA isenta de qualquer responsabilidade ou ônus nesse sentido; (e) está ciente
de que serão de sua exclusiva responsabilidade todas as regularizações perante as entidades competentes e o custeio de todos
os encargos, tributos, taxas, custas, emolumentos e demais despesas, que sejam necessários para a regularização de eventuais
pendências e/ou divergências físicas, cadastrais, documentais e/ou registrais dos Imóveis, incluindo, sem se limitar, daquelas que
resultem de obras, reformas e/ou demolições, concluídas ou em andamento; (f) está ciente que a OUTORGANTE VENDEDORA
não se responsabiliza pelo status de documentos, cadastros e certificados relativos aos Imóveis, tais como, sem limitar, Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros-AVCB, “Habite-se”, inscrição fiscal municipal, Registro Imobiliário Patrimonial – RIP na SPU (se o
caso), cabendo sempre à OUTORGADA COMPRADORA a constatação e a providência de qualquer eventual regularização
necessária, incluindo, sem se limitar, pelos custos que derivarem disto, observado o disposto na alínea “e”, acima; (g) conhece os
Imóveis, bem como o seu estado físico, cadastral, documental e registral, concordando em adquiri-lo na situação fática, jurídica,
documental, cadastral, registral e regulatória em que se encontra, sem qualquer observação e/ou objeção, para nada reclamar a
qualquer tempo; (h) considerando o tempo de construção e o estado de uso, a OUTORGANTE VENDEDORA não responderá por
vícios de qualquer natureza que recaiam sobre os Imóveis, incluindo, sem se limitar, pelos aparentes ou ocultos, em função do
que a OUTORGADA COMPRADORA recebe os Imóveis no estado em que se encontram, sem direito de reivindicar qualquer tipo
de reparo ou indenização derivada do estado de conservação dos Imóveis; (i) tem ciência de que a OUTORGANTE VENDEDORA
não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como por qualquer outra situação que venha a configurar um
dano ambiental; (j) é titular e/ou beneficiária final efetiva de todos os valores e investimentos movimentados ou detidos por
intermédio desta aquisição, utilizados ou a serem utilizados para a quitação do Preço, que são verdadeiras e completas as
informações prestadas, que são lícitos a origem da renda, faturamento e patrimônio, bem como declara ciência do art. 11, II, da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“Lei 9.613/1998), e suas alterações, inclusive, sem se limitar, pela Lei nº 12.683, de 9 de julho
de 2012, e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal, devendo manter atualizadas as informações ora declaradas,
comprometendo-se a prestar nova declaração, caso qualquer uma das situações retro mencionadas se altere, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, ou quando solicitado pela OUTORGANTE VENDEDORA; (l) está ciente que os equipamentos de vigilância dos
Imóveis (câmeras, alarmes, fechadura magnética, gravador, central de alarme, sirene, nobreak, link de internet, sensor de
movimento e equipamentos adjacentes desta natureza, etc.) são de propriedade da empresa de guarda e vigilância dos Imóveis
e/ou da OUTORGANTE VENDEDORA, e, por conseguinte, não compõem os Imóveis e o Preço, de sorte poderão ser retirados e/ou
retidos, conforme o caso, pela empresa de vigilância e/ou pela OUTORGANTE VENDEDORA, a partir da celebração desta escritura
em função do que a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a não se opor e/ou reivindicar abatimentos de Preço e/ou
indenizações por perdas e danos de qualquer natureza (material, moral ou pessoal); e e (m) está válido o endereço eletrônico de
seus representantes e o endereço físico constantes de sua qualificação neste escritura para recebimento de avisos e notificações
referentes ao presente negócio, reconhecendo desde já, para todos os efeitos, a validade do envio por meio eletrônico ou carta,
bem como do recebimento por prepostos, funcionários, porteiros, síndicos, moradores da residência ou familiares, sendo que,
enquanto não registrada a presente escritura, toda e qualquer alteração de seu endereço deverá ser comunicada à OUTORGANTE
VENDEDORA, no e-mail ou endereço declarados por esta nesta escritura. 1.5.1.. Caso os Imóveis tenham sido transmitidos, no
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todo ou em parte, aos Terceiros pela OUTORGADA COMPRADORA, a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a responder pelas
multas, perdas e danos, bem como os consectários da mora, que sejam causados pelos Terceiros, bem como declara e reconhece,
a OUTORGADA COMPRADORA, que fica facultado à OUTORGANTE VENDEDORA a opção por fazer essa cobrança diretamente da
OUTORGADA COMPRADORA. 1.6. Assim, a OUTORGADA COMPRADORA, na presente data, é imitida na posse direta dos Imóveis
em, sendo que, a partir desta data, a OUTORGADA COMPRADORA passa a responder pelos Imóveis em todos os seus aspectos,
incluindo, mas não se limitando, por todos os encargos, tributos, obrigações, foro, laudêmio, taxas, contribuições, federal,
estadual ou municipal e/ou qualquer outra exigência de autoridades públicas e/ou privadas, bem como por custos com segurança
e contas de consumo (água, energia elétrica, gás etc.) que venham a incidir sobre os Imóveis, sendo certo que todas as despesas
referentes a fatos geradores anteriores à data de celebração desta escritura serão de exclusiva responsabilidade da OUTORGANTE
VENDEDORA, ainda que lançadas ou cobradas posteriormente em nome da OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado nas
hipóteses em que esta escritura e/ou os Instrumentos do Leilão dispuserem de forma diversa. 1.6.1. A OUTORGADA
COMPRADORA deverá, às suas expensas, providenciar: (a) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura desta
escritura (o “Prazo Prenotação”), a transferência para sua titularidade das obrigações fiscais, condominiais e de consumo (água,
energia etc.) junto às esferas competentes (incluindo, sem se limitar, no cadastro imobiliário da Prefeitura do local dos Imóveis e
nas concessionárias de serviços públicos) e a prenotação desta escritura junto ao Registro de Imóveis Competente; e (ii) no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura desta escritura (“o Prazo de Registro”), apresentar à OUTORGANTE
VENDEDORA o exemplar desta escritura com respectiva certidão de seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
1.6.2. Na hipótese em que os Imóveis sejam foreiro, a OUTORGADA COMPRADORA deverá providenciar, igualmente por conta
própria e às suas expensas, a transferência de titularidade perante o senhorio, ainda que cadastrado em nome de terceiros
anteriores a OUTORGANTE VENDEDORA, observados os prazos previstos em lei para essa atualização. Os eventuais encargos
devidos a esse título, incluindo, sem se limitar, os relativos a multas e diferenças de laudêmio pelo não atendimento dos prazos
legais, serão arcados de forma exclusiva pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.6.3. A fim de atestar o cumprimento das obrigações
assumidas nas cláusulas 1.6.1 e 1.6.2, a OUTORGADA COMPRADORA deverá enviar, para o endereço eletrônico
com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, os protocolos e prenotação dos requerimentos feitos aos órgãos competentes
para as atualizações cadastrais e registrais dos Imóveis e os comprovantes que atestem a conclusão dessas atualizações. Para
tanto, o envio dos protocolos e prenotação deverá ser feito pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados
da data de lavratura desta escritura; e o envio dos comprovantes de conclusão das atualizações cadastrais e registrais em até 1
(um) dia útil, contado do término do Prazo de Prenotação em relação às obrigações assumidas na cláusula 1.6.1, alínea “a”, do
término do Prazo de Registro em relação à obrigação assumida na cláusula 1.6.1, alínea “b” e, do término do prazo legal em
relação à obrigação prevista na cláusula 1.6.2. 1.7. Deixando a OUTORGADA COMPRADORA de cumprir com as suas obrigações
previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.3, as Partes estabelecem que: (a) ficará facultado à OUTORGANTE VENDEDORA quitar os valores
lançados e não pagos pela OUTORGADA COMPRADORA e/ou adotar as providências necessárias para as atualizações cadastrais
e registrais dos Imóveis, incluindo, sem se limitar, o pagamento de todos os custos necessários para essas atualizações; e (b) o
descumprimento dessas obrigações pela OUTORGADA COMPRADORA configurará ato atentatório a esta escritura e sujeitará a
OUTORGADA COMPRADORA ao pagamento de multa penal diária não compensatória, por infração cometida, no valor de R$
1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV (a “Multa Diária”), que
poderá ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem como ocasionar o bloqueio do cadastro da OUTORGADA COMPRADORA
para a participação em novas vendas de imóveis promovidas pela OUTORGANTE VENDEDORA e/ou por outras empresas
controladas, direta ou indiretamente, pelo Banco Bradesco S/A e/ou pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. 1.7.1. Caso a
OUTORGANTE VENDEDORA exerça a faculdade prevista na cláusula 1.7, “a”, a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a ressarcir
a OUTORGANTE VENDEDORA de todas as perdas e danos suportados por esta, incluindo, mas sem se limitar, todos os custos,
despesas, emolumentos, tributos e custas suportados pela OUTORGANTE VENDEDORA, devidamente corrigidas pela variação
exclusivamente positiva do IGPM-FGV (“Índice de Correção”), apurados entre as datas da perda ou dano incorrido e a do
ressarcimento pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.7.2. A Multa Diária e os ressarcimentos deverão ser pagos pela OUTORGADA
COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação da OUTORGANTE VENDEDORA que
apresentar a prestação de contas das perdas e danos por ela sofridos e imputar a referida multa. 1.7.3. Em caso de mora ou
inadimplência da OUTORGADA COMPRADORA no cumprimento da obrigação de pagar prevista na cláusula 1.7.2, sobre o valor
do débito atualizado pela variação exclusivamente positiva do Índice de Correção, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento). CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 2.1. A tolerância por qualquer das
Partes, quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra Parte no cumprimento das obrigações ajustadas nesta escritura, ou
a não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações aqui constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos
poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas. 2.2. O
disposto na cláusula 2.1 prevalecerá ainda que a tolerância ou a não aplicação das cominações ocorram repetidas vezes,
consecutiva ou alternadamente. 2.3. A ocorrência de uma ou mais das hipóteses tratadas na cláusula 2.1 não implicará em
precedente, novação ou modificação de quaisquer disposições desta escritura, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor,
como se nenhum favor houvesse intercorrido. 2.4. As obrigações constituídas por esta escritura são extensivas e obrigatórias aos
herdeiros, sucessores e cessionários ou promitentes cessionários,. 2.5. Ficam autorizados todos e quaisquer registros, averbações
e cancelamentos na circunscrição imobiliária competente, respondendo a OUTORGADA COMPRADORA por todas as despesas
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decorrentes da presente compra e venda, inclusive aquelas relativas a emolumentos e despachante para obtenção das certidões
dos distribuidores forenses, da municipalidade e de propriedade, as necessárias à sua efetivação e as demais que se lhe seguirem,
inclusive as relativas a emolumentos e custas de Serviços de Tabelionato de Notas e/ou de Registro de Imóveis, de quitações
fiscais e qualquer tributo devido sobre a operação, que venha a ser cobrado ou criado. 2.6. as Partes se declaram plenamente
capazes para praticar o presente ato, bem como declaram: (a) ter lido minuciosamente esta escritura, achando-a conforme com
os ajustes previamente entabulados, concordando com esta escritura e aceitando-a em seus expressos termos, a fim de que
produza seus efeitos jurídicos e legais, autorizando e requerendo, desde já, ao Sr. Oficial Registrador competente, a proceder os
registros, averbações ou cancelamentos que se fizerem necessários; e (b) ressalvado em relação ao Leiloeiro cujo pagamento da
comissão é de exclusiva responsabilidade da OUTORGADA COMPRADORA nos termos dos Instrumentos do Leilão, os negócios
derivados desta escritura não contaram com a assessorias de corretores de imóveis ou agenciadores, de sorte que nenhum valor
é devido pelas Partes a título de corretagem, intermediação ou qualquer forma ou natureza de remuneração. 2.7. Fica eleito o
Foro da Comarca da situação dos Imóveis, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como o único
competente para dirimir eventuais dúvidas decorrentes desta escritura. 2.8. Em seguida, pelas Partes, foi-me dito, do que dou fé,
que o presente ajuste as obriga, assim como a seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, e consubstancia todas as tratativas,
escritas ou não, entre eles mantidas, razão pela qual são consideradas totalmente refletidas nesta escritura. CAPÍTULO III – DO
MANDATO: 3.1. Havendo duas ou mais OUTORGADA(S) COMPRADORA(S), todas estas declaram-se solidariamente responsáveis
por todas as obrigações assumidas perante a OUTORGANTE VENDEDORA e constituem-se procuradores recíprocos com poderes
especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações,
inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente
mandato. 3.2. A OUTORGADA COMPRADORA outorga, neste ato, poderes à OUTORGANTE VENDEDORA, para que esta
represente aquela em instrumentos que se tornarem necessários para suprir equívocos ou omissões, para atendimento de
exigências que porventura sejam feitas a fim de possibilitar o registro desta escritura, bem como substituir a OUTORGADA
VENDEDORA nos pagamentos e adoção das providências previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.2, observado o disposto na cláusula 1.7,
alínea “a”, assinando os competentes aditivos, petições para averbações e/ou registros, documentos, requerimentos, enfim,
podendo praticar tudo o mais que se tornar necessário ao bom e fiel cumprimento deste mandato, desde que tais atos, se
praticados, não alterem a substância do ato ou modifiquem a vontade das Partes, ora manifestada. CAPÍTULO IV – DOCUMENTOS
APRESENTADOS: Pela OUTORGANTE VENDEDORA, em cumprimento a Lei 7.433/1985, foram-me apresentadas as seguintes
certidões que ficam arquivadas nestas notas: (a) Certidão de propriedade expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis Competente
no devido prazo legal; e (b) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela
Secretaria da Receita Federal conforme previsto no Capítulo XIV, item 59.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, Emitida em XX/XX/XXXX às XX:XX:XX, válida até XX/XX/XXXX, código de controle da certidão: XXXXXXX.
CAPÍTULO V – DAS DECLARAÇÕES FINAIS DA OUTORGADA COMPRADORA: Sem prejuízo das demais declarações prestadas ao
longo desta escritura, pela OUTORGADA COMPRADORA foi-me dito ainda que: (a) aceita a presente escritura em todos os seus
expressos termos, relações e dizeres; e (b) dispensa a OUTORGANTE VENDEDORA da apresentação e arquivamento de qualquer
outra certidão e/ou documento além daqueles descritos no Capítulo IV. CAPÍTULO VI - DO ITBI: A OUTORGADA COMPRADORA
exibiu-me as guias de recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), devidos a
Prefeitura Municipal de XX, guias de nºs XX, no valor de R$ XXX, recolhidas no prazo legal, as quais seguiram para registro com a
referida escritura, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento. CAPÍTULO VII - DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS E DA RECOMENDAÇÃO DO CNJ: Efetuada consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –
CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sendo NEGATIVO o resultado, conforme
código(s) hash(s): NOME_COM_CODIGO_HASH. CAPÍTULO VIII – ENCERRAMENTO: Pelas partes me foi dito e autorizam o Sr.
Oficial do Registro de Imóveis competente a proceder todos os registros e averbações necessárias. Todos os documentos de
arquivamento obrigatório mencionados neste ato notarial ficam arquivados digitalmente, pelo prazo legal, neste XXº Tabelionato
de Notas sob o número de ordem do protocolo informatizado, nos termos do Provimento CNJ nº. 149/2023. Assim o disseram, dou
fé. A pedido das partes, lavrei esta escritura, a qual feita e lhes sendo lida em voz alta, acharam-na conforme, aceitaram,
outorgaram e assinam. Emitida declaração sobre Operação Imobiliária, conforme IN/SRF vigente.
ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - (MATRÍCULA
ÚNICA)
S A I B A M quantos a presente escritura pública virem que aos XX dias do mês de XX do ano de XXXX (XX/XX/XXXX), nesta Cidade
e Capital do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, neste Tabelionato, sito à XXXX, e em VIDEOCONFERÊNCIA, nos
termos do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, perante mim, XXXX, Escrevente Autorizado
do XXº Tabelião de Notas de XXX, compareceram as partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, XXXX, como
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OUTORGANTE VENDEDORA, e, posteriormente, como CREDORA FIDUCIÁRIA na alienação fiduciária em garantia objeto desta
escritura: XXXX, doravante denominada, simplesmente, por OUTORGANTE VENDEDORA ou CREDORA FIDUCIÁRIA, sendo
representada, neste ato, por XX, que declara(m), sob responsabilidade civil e penal, não haver quaisquer alterações contratuais
posteriores aos atos mencionados; e, de outro lado, inicialmente como OUTORGADA COMPRADORA e, posteriormente, como
DEVEDORA FIDUCIANTE na alienação fiduciária em garantia objeto desta escritura: XXXX, doravante denominada, simplesmente,
por OUTORGADA COMPRADORA ou DEVEDORA FIDUCIANTE, sendo representada, neste ato, por XX, que declar(am), sob
responsabilidade civil e penal, não haver quaisquer alterações contratuais posteriores aos atos mencionados. Os presentes
capazes e conhecidos entre si como os próprios e por mim identificados, por meio do reconhecimento facial, como sendo os
próprios e assinando ao final utilizando seus certificados digitais, do que dou fé, reconhecendo a identidade e capacidade das
partes, estas doravante denominadas simplesmente de “Partes” quando citadas em conjunto. E, pelas Partes, me foi dito:
CAPÍTULO I – DA VENDA E COMPRA – 1.1. A OUTORGANTE VENDEDORA declara ser senhora e legítima proprietária do imóvel
localizado na XX, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº XX do XX Oficial de Registro de Imóveis de XX (o “Imóvel”), cuja
completa descrição fica dispensada pelas Partes nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 (a “Lei
7.433/1985”), cadastrado junto a Prefeitura do Município de XX pelo contribuinte nº XX, com valor venal de referência no
presente exercício de R$XX (XXX), adquirido pela OUTORGANTE VENDEDORA por XX. 1.2. Por força do leilão havido em
XX/XX/XXXX, realizado pelo Leiloeiro Oficial XX, matriculado na Junta Comercial do Estado de XX, objeto do Edital de Leilão e da
Ata e Recibo de Arrematação de Imóvel – Lote XX (“Instrumentos do Leilão”), a OUTORGADA COMPRADORA, aceitando e
aderindo aos Instrumentos do Leilão, apresentou lance declarado vencedor e arrematou o Imóvel pelo preço certo e determinado
de R$XX (XXXXX) (o “Preço”), tendo pago a importância de R$XX (XXXXX) a título de sinal e início de pagamento (o “Sinal”), por
meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED na conta corrente nº XX, agência 0001-9, do Banco Bradesco S.A., de titularidade
da OUTORGANTE VENDEDORA, realizada em XX/XX/XXXX, e se obrigado a pagar a importância remanescente do Preço, ou seja,
R$XX (XXXXX), em XX (XX) parcelas, mensais e consecutivas, no valor cada uma de R$XX (XXXX), corrigidas, anualmente, ou seja, a
partir da 13a
(décima terceira) parcela, pela variação exclusivamente positiva do Índice Geral de Preços do Mercado divulgado
pela Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV (o “Índice de Correção”), que somadas e corrigidas por esse índice formam o montante
não quitado do preço (o “Saldo do Preço”). Neste ato, a OUTORGANTE VENDEDORA confere a mais ampla, geral e irrevogável
quitação quanto ao pagamento do Sinal, para nada mais reclamar nesse sentido, sendo que, uma vez pago o Saldo do Preço, a
OUTORGANTE VENDEDORA dará a mais plena e irrevogável quitação do Preço, para nada mais reclamar nesse sentido, sendo
que, caso a data de pagamento de qualquer das parcelas do Saldo do Preço coincida com um sábado, domingo ou feriado no
município da sede/domicílio da OUTORGADA COMPRADORA, o seu vencimento será prorrogado, automaticamente, para o
primeiro dia útil subsequente, sem que nenhum encargo seja devido pela OUTORGADA COMPRADORA em função dessa
prorrogação. 1.2.1. Os pagamentos das parcelas que compõem o Saldo do Preço serão efetuados por meio de boletos bancários
a serem enviados, mensalmente, pela OUTORGANTE VENDEDORA à OUTORGADA COMPRADORA ao endereço físico ou
eletrônico fornecido por esta na presente escritura. Em caso do não recebimento do boleto bancário até a data de seu vencimento,
a OUTORGADA COMPRADORA deverá entrar em contato com a OUTORGANTE VENDEDORA para obter os dados necessários que
possibilitem o pagamento tempestivo da parcela. 1.3. Por força desta escritura, que consubstancia uma operação definitiva de
venda e compra do Imóvel, a OUTORGANTE VENDEDORA cede e transfere a OUTORGADA COMPRADORA, no estado em que se
encontra, a posse, domínio útil, direitos e ações que exerce sobre o Imóvel, para que a OUTORGADA COMPRADORA dele use,
goze e livremente disponha, como proprietária exclusiva que passa a ser a partir desta escritura, obrigando-se, a OUTORGANTE
VENDEDORA, por si e seus sucessores, a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção, sendo que as
Partes acordam que a indenização pela eventual evicção somente será paga após o regular trânsito em julgado da decisão judicial
que a reconhecer e ficará limitada ao montante correspondente ao somatório do Sinal e das parcelas comprovadamente pagas
do Saldo do Preço, corrigidos pelo Índice de Correção das datas dos pagamentos do Sinal e das parcelas do Saldo do Preço até a
data do pagamento da indenização, acrescido dos valores pagos pela OUTORGADA COMPRADORA a título de comissão do
Leiloeiro e dos custos com escritura e seu registro, bem como o registro e baixa da alienação fiduciária objeto do Capítulo II desta
escritura, não sendo conferido à OUTORGADA COMPRADORA o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a
exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e 450, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o “Código Civil”) e tampouco por
benfeitorias eventualmente introduzidas no Imóvel após a data desta escritura, pelas quais não poderá a OUTORGADA
COMPRADORA sequer pleitear direito de retenção do Imóvel. Nesse sentido, as Partes firmam a presente venda e compra do
Imóvel em caráter ad corpus, nos termos do Código Civil, reconhecendo que as dimensões do Imóvelsão meramente enunciativas
e repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, de sorte que a OUTORGANTE VENDEDORA transmite e
OUTORGADA COMPRADORA aceita o Imóvel como um todo, independentemente de suas exatas e verdadeira limitações, sejam
elas quais forem, não podendo a OUTORGADA COMPRADORA exigir da OUTORGANTE VENDEDORA complemento de área,
abatimento ou devolução proporcional do Preço. 1.4. A OUTORGANTE VENDEDORA declara que: (a) o Imóvel se encontra livre e
desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, dívidas ou constrições de qualquer natureza, e que desconhece
a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao Imóvel ou de outros ônus reais incidentes sobre ele; (b) é
solvente, bem como não concedeu avais ou fianças em montante que, em caso de terem que ser honradas, modifique o seu
estado de solvência; (c) no seu melhor conhecimento, não possui contra si ação ou execução, seja ela de que natureza for, que
coloque em risco a presente operação; e (d) o contrato social supracitado é o último ato constitutivo registrado da OUTORGANTE
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VENDEDORA. 1.5. A OUTORGADA COMPRADORA declara, de maneira irrevogável e irretratável, que: (a) ao dar o seu lance e ser
declarado vencedora no leilão, aceitou todas as condições dos Instrumentos do Leilão aplicáveis ao Imóvel e vigentes entre a
OUTORGANTE VENDEDORA, que permanecem e permanecerão vigentes e eficazes, os Instrumentos de Leilão, entre as Partes
obrigando-se, a OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado no que for expressamente alterado por esta escritura, a observar e
respeitar os Instrumentos de Leilão; (b) previamente à participação no leilão e, por conseguinte, aquisição do Imóvel, realizou
todos os levantamentos necessários para apuração da situação física, cadastral, documental e registral do Imóvel, bem como
procedeu com as diligências física, documental, cadastral, registral, jurídica, legal e urbanística que antecede a celebração de
negócios desta natureza, realizando, assim, todos os levantamentos necessários para a sua convicção de compra, incluindo, sem
se limitar, a constatação de eventuais desapropriações, tombamentos ou restrições urbanísticas, incluindo, sem se limitar, quanto
aos usos permitidos e não permitidos, zoneamento, gabaritos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, exigências e
restrições impostas pelas legislações e/ou entidades municipais, estaduais e federais, bem como no tocante a preservação
ambiental, saneamento, situação enfitêutica (se o caso) e, ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e
especificações de condomínio ou de associações, quando for o caso, às quais estará obrigada a respeitar por força da aquisição
do Imóvel, do exercício da sua propriedade, assumindo, a OUTORGADA COMPRADORA, a responsabilidade por eventuais
restrições eventualmente existentes; (c) para essas diligências, previamente ao leilão, promoveu ao levantamento de todos os
documentos e certidões do Imóvel e/ou da OUTORGANTE VENDEDORA para a formação do seu convencimento de compra do
Imóvel; (d) não há, por consequência, pendências de qualquer natureza que impeçam ou condicionem a livre disposição da
OUTORGADA COMPRADORA em firmar a presente escritura, estando ciente e de pleno acordo que a OUTORGANTE VENDEDORA
não responderá por construções, reformas ou demolições, em andamento ou concluídas, não averbadas à margem da matrícula
do Imóvel e/ou não atualizadas junto às entidades competentes (Prefeitura, Fazenda Pública, Corpo de Bombeiros, Cartórios,
Secretaria de Patrimônio da União - SPU etc.), bem como por quaisquer outras providências ou encargos necessários ao
cumprimento de exigências cartorárias ou dessas entidades, tendo por objeto a regularização física, cadastral, documental e
registral do Imóvel, que, se necessárias, serão providenciadas e correrão exclusivamente às expensas da OUTORGADA
COMPRADORA, ficando a OUTORGANTE VENDEDORA isenta de qualquer responsabilidade ou ônus nesse sentido; (e) está ciente
de que serão de sua exclusiva responsabilidade todas as regularizações perante as entidades competentes e o custeio de todos os
encargos, tributos, taxas, custas, emolumentos e demais despesas, que sejam necessários para a regularização de eventuais
pendências e/ou divergências físicas, cadastrais, documentais e/ou registrais do Imóvel, incluindo, sem se limitar, daquelas que
resultem de obras, reformas e/ou demolições, concluídas ou em andamento; (f) está ciente que a OUTORGANTE VENDEDORA
não se responsabiliza pelo status de documentos, cadastros e certificados relativos ao Imóvel, tais como, sem limitar, Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros-AVCB, “Habite-se”, inscrição fiscal municipal, Registro Imobiliário Patrimonial – RIP na SPU (se o
caso), cabendo sempre à OUTORGADA COMPRADORA a constatação e a providência de qualquer eventual regularização
necessária, incluindo, sem se limitar, pelos custos que derivarem disto, observado o disposto na alínea “c”, acima; (g) conhece o
Imóvel, bem como o seu estado físico, cadastral, documental e registral, concordando em adquiri-lo na situação fática, jurídica,
documental, cadastral, registral e regulatória em que se encontra, sem qualquer observação e/ou objeção, para nada reclamar a
qualquer tempo; (h) considerando o tempo de construção e o estado de uso, a OUTORGANTE VENDEDORA não responderá por
vícios de qualquer natureza que recaiam sobre o Imóvel, incluindo, sem se limitar, pelos aparentes ou ocultos, em função do que
a OUTORGADA COMPRADORA recebe o Imóvel no estado em que se encontra, sem direito de reivindicar qualquer tipo de reparo
ou indenização derivada do estado de conservação do Imóvel; (i) tem ciência de que a OUTORGANTE VENDEDORA não responde
por eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como por qualquer outra situação que venha a configurar um dano ambiental;
(j) é titular e/ou beneficiária final efetiva de todos os valores e investimentos movimentados ou detidos por intermédio desta
aquisição, utilizados ou a serem utilizados para a quitação do Preço, que são verdadeiras e completas as informações prestadas,
que são lícitos a origem da renda, faturamento e patrimônio, bem como declara ciência do art. 11, II, da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998 (“Lei 9.613/1998), e suas alterações, inclusive, sem se limitar, pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, e dos
artigos 297, 298 e 299 do Código Penal, devendo manter atualizadas as informações ora declaradas, comprometendo-se a prestar
nova declaração, caso qualquer uma das situações retro mencionadas se altere, no prazo máximo de 10 dias, ou quando solicitado
pela OUTORGANTE VENDEDORA; (l) está ciente que os equipamentos de vigilância do Imóvel (câmeras, alarmes etc.) são de
propriedade da empresa de guarda e vigilância do Imóvel e/ou da OUTORGANTE VENDEDORA, e, por conseguinte, não compõem
o Imóvel e o Preço, de sorte poderão ser retirados e/ou retidos, conforme o caso, pela empresa de vigilância e/ou pela
OUTORGANTE VENDEDORA, a partir da celebração desta escritura, em função do que a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a
não se opor e/ou reivindicar abatimentos de Preço e/ou indenizações por perdas e danos de qualquer natureza (material, moral
ou pessoal); e (m) está válido o endereço eletrônico de seus representantes e o endereço físico constantes de sua qualificação
neste escritura para recebimento de avisos e notificações referentes ao presente negócio, reconhecendo desde já, para todos os
efeitos, a validade do envio por meio eletrônico ou carta, bem como do recebimento por prepostos, funcionários, porteiros,
síndicos, moradores da residência ou familiares, sendo que, enquanto não registrada a presente escritura, toda e qualquer
alteração de seu endereço deverá ser comunicada à OUTORGANTE VENDEDORA, no e-mail ou endereço declarados por esta nesta
escritura. 1.5.1. Caso o Imóvel tenha sido transmitido, no todo ou em parte, aos Terceiros pela OUTORGADA COMPRADORA, a
OUTORGADA COMPRADORA se obriga a responder pelas multas, perdas e danos, bem como os consectários da mora, que sejam
causados pelos Terceiros, bem como declara e reconhece, a OUTORGADA COMPRADORA, que fica facultado à OUTORGANTE
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VENDEDORA a opção por fazer essa cobrança diretamente da OUTORGADA COMPRADORA. 1.6. Assim, a OUTORGADA
COMPRADORA, na presente data, é imitida na posse direta do Imóvel, sendo que a partir desta data, a OUTORGADA
COMPRADORA passa a responder pelo Imóvel em todos os seus aspectos, incluindo, mas não se limitando, por todos os encargos,
tributos, obrigações, foro, laudêmio, taxas, contribuições, federal, estadual ou municipal e/ou qualquer outra exigência de
autoridades públicas e/ou privadas, bem como por custos com segurança e contas de consumo (água, energia elétrica, gás etc.)
que venham a incidir sobre o Imóvel, sendo certo que todas as despesas referentes a fatos geradores anteriores à data de
celebração desta escritura serão de exclusiva responsabilidade da OUTORGANTE VENDEDORA, ainda que lançadas ou cobradas
posteriormente em nome da OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado nas hipóteses em que esta escritura e/ou os Instrumentos
do Leilão dispuserem de forma diversa. 1.6.1. A OUTORGADA COMPRADORA deverá, às suas expensas, providenciar: (a) no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura desta escritura (o “Prazo Prenotação”), a transferência para sua titularidade das
obrigações fiscais, condominiais e de consumo (água, energia etc.) junto às esferas competentes (incluindo, sem se limitar, no
cadastro imobiliário da Prefeitura do local do Imóvel e nas concessionárias de serviços públicos), a prenotação desta escritura
junto ao Registro de Imóveis Competente; e (ii) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura desta escritura (“o
Prazo de Registro”), apresentar à OUTORGANTE VENDEDORA o exemplar desta escritura com respectiva certidão de seu registro
no competente Cartório de Registro de Imóveis. 1.6.2. Na hipótese em que o Imóvel seja foreiro, a OUTORGADA COMPRADORA
deverá providenciar, igualmente por conta própria e às suas expensas, a transferência de titularidade perante o senhorio, ainda
que cadastrado em nome de terceiros anteriores a OUTORGANTE VENDEDORA, observados os prazos previstos em lei para esta
atualização. Os eventuais encargos devidos a este título, incluindo, sem se limitar, os relativos a multas e diferenças de laudêmio
pelo não atendimento dos prazos legais, serão arcados de forma exclusiva pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.6.3. A fim de
atestar o cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas 1.6.1 e 1.6.2, a OUTORGADA COMPRADORA deverá enviar, para
o endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, os protocolos e prenotação dos requerimentos feitos aos
órgãos competentes para as atualizações cadastrais e registrais do Imóvel e os comprovantes que atestem a conclusão dessas
atualizações. Para tanto, o envio dos protocolos e prenotação deverá ser feito pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco)
dias úteis, contados da data de lavratura desta escritura; e o envio dos comprovantes de conclusão das atualizações cadastrais e
registrais em até 1 (um) dia útil contado do término do Prazo de Registro em relação à obrigação assumida na cláusula 1.6.1, alínea
“b” e, do término do prazo legal em relação à obrigação prevista na cláusula 1.6.2. 1.7. Deixando a OUTORGADA COMPRADORA
de cumprir com as suas obrigações previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.3, as Partes estabelecem que: (a) ficará facultado à
OUTORGANTE VENDEDORA quitar os valores lançados e não pagos pela OUTORGADA COMPRADORA e/ou adotar as providências
necessárias para as atualizações cadastrais e registrais do Imóvel, incluindo, sem se limitar, o pagamento de todos os custos
necessários para essas atualizações; e (b) o descumprimento dessas obrigações pela OUTORGADA COMPRADORA configurará ato
atentatório a esta escritura e aos Instrumentos do Leilão e sujeitará a OUTORGADA COMPRADORA ao pagamento de multa penal
diária não compensatória, por infração cometida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, atualizado pela variação
exclusivamente positiva do Índice de Correção (a “Multa Diária”), que poderá ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem
como ocasionar o bloqueio do cadastro da OUTORGADA COMPRADORA para a participação em novos leilões promovidos pela
OUTORGANTE VENDEDORA e/ou por outras empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Banco Bradesco S/A e/ou pela
BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. 1.7.1. Caso a OUTORGANTE VENDEDORA exerça a faculdade prevista na cláusula 1.7, “a”,
a OUTORGADA COMPRADORA se obrigada a ressarcir a OUTORGANTE VENDEDORA de todas as perdas e danos suportados por
esta, incluindo, mas sem se limitar, todos os custos, despesas, emolumentos, tributos e custas suportados pela OUTORGANTE
VENDEDORA, devidamente corrigidas pela variação exclusivamente positiva do Índice de Correção, apurada entre as datas da
perda ou dano incorrido e a do ressarcimento pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.7.2. A Multa Diária e os ressarcimentos
deverão ser pagos pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação da
OUTORGANTE VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das perdas e danos por ela sofridos e imputar a referida multa.
1.7.3. Em caso de mora ou inadimplência da OUTORGADA COMPRADORA no cumprimento da obrigação de pagar prevista na
cláusula 1.7.2, sobre o valor do débito atualizado pela variação exclusivamente positiva do Índice de Correção, serão acrescidos
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO II – DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL: 2.1. Em garantia do pagamento do Saldo do Preço, demais despesas,
encargos e sanções contratuais (multas etc.) previstos nesta escritura e/ou na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e suas
alterações (a “Lei 9.514/1997), bem como do fiel cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas nesta escritura, que
compõem a dívida objeto desta garantia na forma do item 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e da Lei 9.514/1997, a DEVEDORA
FIDUCIANTE transfere, em alienação fiduciária, em garantia e favor da CREDORA FIDUCIÁRIA, a propriedade fiduciária doimóvel
adquirido pela DEVEDORA FIDUCIANTE nos termos do Capítulo I, devidamente descrito e caracterizado na cláusula 1.1 (o
“Imóvel”), nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/1997. 2.1.1. Com o registro desta escritura, fica
constituída a propriedade fiduciária do Imóvel em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, efetivando-se o desdobramento da posse,
tornando a DEVEDORA FIDUCIANTE possuidora direta e a CREDORA FIDUCIÁRIA possuidora indireta do Imóvel. 2.1.2. Enquanto
adimplente com as obrigações contratuais e legais assumidas nesta escritura, fica assegurada à DEVEDORA FIDUCIANTE a livre
utilização, por sua conta e risco, do Imóvel, para os efeitos do art. 24, V, da Lei 9.514/1997. 2.1.3. A DEVEDORA FIDUCIANTE se
obriga a manter o Imóvel no mesmo estado de conservação caracterizado na data desta escritura, conforme respectivo laudo de
avaliação, ou termo de entrega de chaves com relatório fotográfico, além de se obrigar a guardá-lo e pagar pontualmente todos
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os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos, inclusive tributários e condominiais, que incidam ou venham a
incidir sobre o Imóvel ou que sejam inerentes à garantia, tais como, mas sem se limitar a, o Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU, foro (se o caso) e as despesas de condomínio. 2.1.4. A CREDORA FIDUCIÁRIA se reserva o direito de, a qualquer tempo,
exigir os comprovantes de pagamentos dos referidos impostos, taxas, contribuições ou encargos relativos ao Imóvel. 2.1.5. A
garantia fiduciária ora constituída abrange o Imóvel e todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações
a ele acrescidas, e vigorará pelo prazo necessário à reposição integral da dívida garantida e seus respectivos encargos, inclusive
reajuste monetário e sanções por mora ou inadimplência, permanecendo íntegra até que a DEVEDORA FIDUCIANTE cumpra
integralmente todas as obrigações contratuais e legais vinculadas a esta escritura e/ou derivadas da Lei 9.514/1997. 2.2. Qualquer
acessão ou benfeitoria (qualquer que seja a sua natureza) que a DEVEDORA FIDUCIANTE desejar, às suas expensas, efetuar no
Imóvel, deverá ser notificada à CREDORA FIDUCIÁRIA, obrigando-se a DEVEDORA FIDUCIANTE a obter as licenças administrativas
necessárias, a Certidão Negativa de Débito do Instituto Nacional da Seguridade Social – CND/INSS e a promover as necessárias
averbações/registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e atualizações cadastrais perante entidades
competentes (Prefeitura, Corpo de Bombeiros, Concessionários de Serviços Públicos etc.), sendo que, em qualquer hipótese,
integrarão o Imóvel e seu valor para fins de realização de leilão extrajudicial. 2.2.1. Nos termos do art. 27, §4º e §5º, da Lei
9.514/1997, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que a sua realização tenha sido autorizada pela CREDORA
FIDUCIÁRIA. 2.2.2. - Na hipótese da propriedade do Imóvel se consolidar em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, a indenização por
benfeitorias nunca será superior ao saldo que sobejar, depois de deduzidos todo o saldo da dívida e demais acréscimos
convencionais e/ou legais, conforme definido na cláusula 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e na Lei 9.514/1997, sendo que, não
havendo a venda do Imóvel no leilão, não haverá direito de indenização pelas benfeitorias. 2.3. Fica a DEVEDORA FIDUCIANTE
obrigada a manter o Imóvel em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, bem como a fazer, às suas custas,
dentro do prazo de notificação que lhe for feita, as obras e reparos necessários, bem como as obras que forem solicitadas pela
CREDORA FIDUCIÁRIA para preservação da garantia, sendo vedada, entretanto, a realização de obras de demolição, alteração ou
acréscimo de área ao Imóvel, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA. Para constatação do
exato cumprimento desta cláusula, fica assegurada à CREDORA FIDUCIÁRIA a faculdade de, a qualquer tempo, vistoriar o Imóvel.
2.4. Reservando-se a CREDORA FIDUCIÁRIA o direito de pedir nova avaliação, as Partes estabelecem que, para fins do disposto
no art. 24, VI, da Lei 9.514/1997, o valor do Imóvel é de R$XX (XXXX), atualizado monetariamente de acordo com a variação anual
acumulada do Índice de Correção, tomando-se como índice-base o divulgado no mês anterior à data de lavratura desta escritura
e como índice-reajuste o divulgado no mês anterior ao da realização do público leilão (o “Valor Convencionado do Imóvel no 1º
Leilão”). 2.4.1. Caso o º Valor Convencionado do Imóvel no 1º Leilão seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base
de cálculo para a apuração do Imposto de Transmissão Sobre Bens Intervivos - ITBI, exigível por força da consolidação da
propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, este último será o valor mínimo para efeito de venda do Imóvel no primeiro
leilão (“Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão”). 2.5. É facultada à DEVEDORA FIDUCIANTE a liquidação antecipada da dívida,
sendo esta composta pelo saldo devedor do Saldo do Preço, demais despesas e encargos definidos na cláusula 2.10.6, alíneas “b”
e seguintes, e na Lei 9.514/1997. 2.6. Desde que esteja em dia com as suas obrigações contratuais e legais, a DEVEDORA
FIDUCIANTE tem a faculdade de fazer amortizações extraordinárias para a redução do prazo da dívida. 2.7. A DEVEDORA
FIDUCIANTE assume a obrigação de comunicar a CREDORA FIDUCIÁRIA de eventuais impugnações feitas a esta escritura, bem
como quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o Imóvel durante a vigência da garantia, incluindo, sem
se limitar, na hipótese de mudança da numeração ou identificação do Imóvel, declarando, a DEVEDORA FIDUCIANTE, também:
(a) que não responde a quaisquer ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias, arrestos, embargos,
depósitos, sequestros, protestos, falências, bem como não ter requerido recuperação judicial ou iniciado procedimentos de
recuperação extrajudicial, ou ter tido sua falência ou liquidação requerida e/ou ser objeto de concurso de credores, dívidas fiscais,
penhoras ou execuções, nada existindo que possa comprometer o Imóvel; (b) a autenticidade das declarações que
consubstanciaram as condições prévias à assinatura desta escritura, incluindo, sem se limitar, por aquelas prestadas em função
dos Instrumentos do Leilão; (c) a ausência de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre o Imóvel, ressalvada a
alienação fiduciária em garantia ora constituída em favor da CREDORA FIDUCIÁRIA, e de qualquer débito de natureza fiscal, bem
como impostos, taxas e tributos, assumindo, em caráter irrevogável e irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais
débitos de tal natureza que possam ser devidos a partir da presente data; e (d) ser responsável pelo regular pagamento de todos
os tributos e encargos incidentes e/ou derivados desta operação. 2.7.1. A DEVEDORA FIDUCIANTE, caso venha a alugar o Imóvel,
obriga-se como possuidora direta, sob pena de vencimento antecipado da dívida, a incluir no contrato de locação cláusula,
expressa, específica e destacada das demais cláusulas do contrato por sua apresentação gráfica, em que o locatário terá ciência
inequívoca das seguintes situações: (a) que em razão da alienação fiduciária em garantia ora constituída, a DEVEDORA
FIDUCIANTE, na qualidade de locadora, é apenas possuidora direta do Imóvel; (b) eventual indenização por benfeitorias (qualquer
que seja a sua natureza) integrará, para todos os efeitos, o valor do lance vencedor no leilão de excussão da presente garantia; (c)
eventual indenização por benfeitorias (qualquer que seja a sua natureza) somente poderá ser pleiteada perante a DEVEDORA
FIDUCIANTE, como locadora; (d) qualquer ocupante do Imóvel está sujeito aos efeitos da ação de reintegração de posse prevista
no art. 30, da Lei 9.514/1997, independentemente de sua intimação ou citação; (e) não ocorre, na hipótese, o direito de
preferência e/ou de continuidade da locação, caso haja a consolidação da plena propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA
e/ou a alienação do Imóvel a terceiros em leilão público extrajudicial; (f) a locação poderá ser denunciada com o prazo de 30
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(trinta) dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA, devendo a denúncia ser
realizada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da consolidação da propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA;
(g) a DEVEDORA FIDUCIANTE, como locadora, deverá, ainda, exigir que, se casado o locatário, haja anuência do cônjuge no
contrato de locação. 2.7.2. No tocante aos débitos de natureza fiscal a que se refere a cláusula 2.1.3, a DEVEDORA FIDUCIANTE
se declara responsável pelo pagamento de quaisquer débitos apurados, assumindo, perante a CREDORA FIDUCIÁRIA, a
responsabilidade pelo pagamento. 2.7.3. A DEVEDORA FIDUCIANTE se compromete a comunicar a CREDORA FIDUCIÁRIA a
eventual alteração nos elementos de sua qualificação e domicílio constantes desta escritura, no prazo máximo de até 10 (dez) dias
após a ocorrência do fato, mantendo tais dados atualizados durante toda a vigência da presente garantia. 2.7.4. A CREDORA
FIDUCIÁRIA fornece, neste ato, à DEVEDORA FIDUCIANTE, cópia simples de seu Contrato Social e da procuração pública
(conforme aplicável), bem como cópia simples da Certidão da Receita Federal, a fim de que a DEVEDORA FIDUCIANTE possa
cumprir com o que foi estabelecido nesta escritura, em especial, mas sem se limitar, quanto ao registro desta escritura e, por
conseguinte, da garantia dela derivada, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da presente data. 2.7.5. A DEVEDORA FIDUCIANTE
não poderá transferir os direitos e obrigações que lhe competem por esta escritura, sem o prévio e expresso consentimento por
escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA. 2.8. A dívida será considerada automaticamente e antecipadamente vencida,
independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, para efeito de ser exigida de imediato na sua totalidade,
com todos os seus acessórios, por quaisquer dos motivos previstos nesta escritura ou em lei, e, ainda, na ocorrência de quaisquer
das seguintes hipóteses: (a) atraso de 30 (trinta) dias ou mais no pagamento de qualquer das parcelas do Saldo do Preço, encargos,
despesas, penalidades e/ou outras obrigações de pagamento previstas nesta escritura e/ou na Lei 9.514/1997; (b) transferência
ou cessão a terceiros, pela DEVEDORA FIDUCIANTE, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes
desta escritura e/ou a cessão, empréstimo, promessa de venda, alienação ou constituição de qualquer ônus sobre o Imóvel, sem
o prévio e expresso consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA; (c) falta de manutenção do Imóvel que afete o seu
perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou realização, sem prévio e expresso consentimento por escrito da
CREDORA FIDUCIÁRIA, de obras de demolição, alteração ou acréscimo no Imóvel; (d) constituição sobre o Imóvel, no todo ou em
parte, de qualquer outro ônus real, seja de que natureza for, incluindo, sem se limitar, a alienação fiduciária sucessiva do Imóvel;
(e) falta de apresentação, quando solicitado pela CREDORA FIDUCIÁRIA, de recibos de impostos, taxas ou outros tributos,
contribuições condominiais e/ou associativas e foro, bem como os encargos previdenciários e securitários que incidam ou venham
a incidir sobre o Imóvel; (f) descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas nesta escritura, nos Instrumentos do Leilão,
na Lei 9.514/1997 e/ou derivadas de normas ou de outras leis que lhe são aplicáveis; (g) desfalque ou perda da garantia fiduciária,
inclusive em virtude de depreciação ou deterioração do Imóvel, desde que a DEVEDORA FIDUCIANTE não apresente reforço,
depois de devidamente notificada; (h) se o Imóvel sofrer qualquer ato de constrição judicial, ou haja a decretação de qualquer
medida judicial ou administrativa que, de algum modo, o afete no todo ou em parte; (i) a superveniência de desapropriação,
integral ou parcial, do Imóvel; (j) se a DEVEDORA FIDUCIANTE entrar em estado de insolvência civil, liquidação ou falência,
requerer recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver sua falência ou liquidação requerida;
(k) protesto de títulos e documentos contra a DEVEDORA FIDUCIANTE; (l) se não forem mantidos em dia os pagamentos de todos
os tributos, impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições afetas ao Imóvel, lançadas ou de responsabilidade da DEVEDORA
FIDUCIANTE; e (m) se forem prestadas informações ou declarações falsas. 2.8. Para os fins do art. 26, §2º, da Lei 9.514/1997, fica
estabelecido o prazo de carência de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela, despesa, encargo ou
penalidade, vencido e não pago. 2.9. Decorrido o prazo de carência de que trata a cláusula 2.8, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá
iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada, a DEVEDORA FIDUCIANTE, se pretender purgar a mora,
deverá fazê-la mediante o pagamento dos encargos mensais vencidos e não pagos e os que se vencerem no curso da intimação,
que incluem atualização monetária pela variação do Índice de Correção, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa
moratória, irredutível, de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da dívida em aberto, devidamente atualizada até a data
do adimplemento ou da purgação da mora, juntamente com os juros convencionais (se houver), as penalidades e os demais
encargos e despesas contratuais e/ou legais, inclusive tributos, contribuições condominiais e associativas, apurados consoante
disposições contidas nesta escritura e na Lei 9.514/1997. 2.9.1. A DEVEDORA FIDUCIANTE, após intimada pessoalmente, terá o
prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação, para purgar a sua mora, sem o que a propriedade do Imóvel será
consolidada no patrimônio da CREDORA FIDUCIÁRIA e o Imóvel será levado a leilão nos termos desta escritura e, conforme
aplicável, dos artigos 27 e 27-A, da Lei 9.514/97, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do Oficial
Delegado do Serviço de Registro de Imóveis competente, por Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação
do Imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que
couber, o disposto no art. 160, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (a “Lei de Registros Públicos”). 2.9.2. Qualquer
liberalidade que venha admitir atrasos maiores do que o pactuado nesta escritura será mera opção da CREDORA FIDUCIÁRIA, e
não se constituirá em fato gerador de direitos à DEVEDORA FIDUCIANTE e/ou novação da dívida. 2.9.3. O simples pagamento de
quaisquer das parcelas da Dívida sem a devida atualização monetária e/ou acréscimos moratórios, não exonerará a DEVEDORA
FIDUCIANTE da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos os efeitos legais e contratuais.
2.9.4. O procedimento de intimação para os fins do disposto na Lei 9.514/1997, obedecerá aos seguintes requisitos: (a) a intimação
será requerida pela CREDORA FIDUCIÁRIA ao Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis competente, indicando o valor
vencido e não pago e penalidades moratórias; (b) a diligência de intimação será realizada pelo Oficial Delegado do Serviço de
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Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o Imóvel, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por
meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do Imóvel, ou do domicílio de quem deva recebêla, ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente pela DEVEDORA FIDUCIANTE ou por quem deva
receber a intimação; (b.1) na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da
mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma
vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a
totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade; (c) a intimação será feita, na forma da alínea “b”, da
presente cláusula, à DEVEDORA FIDUCIANTE, ou a seu representante legal ou a procurador regularmente constituído; (c.1)
quando, por duas vezes, o Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis ou de Serviço de Registro de Títulos e Documentos
ou o serventuário por eles credenciados houver procurado o intimado em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil
imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos
artigos 252, 253 e 254 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil); (c.2) nos condomínios edilícios ou outras espécies de
conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata a alínea anterior, poderá ser feita ao funcionário da
portaria responsável pelo recebimento de correspondência; (d) se o destinatário da intimação encontrar-se em local ignorado,
incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis ou pelo de Títulos e
Documentos, que, à vista da certidão, promoverá a intimação do destinatário por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três)
dias em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não
houver imprensa com circulação diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital, sendo
que, para fins do disposto na presente alínea, presume-se que o destinatário da intimação se encontra em lugar ignorado quando
não for encontrado no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenha fornecido por último, observado que, na
hipótese de a DEVEDORA FIDUCIANTE ter fornecido contato eletrônico nesta escritura, é imprescindível o envio da intimação por
essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia, de sorte que é responsabilidade da
DEVEDORA FIDUCIANTE informar à CREDORA FIDUCIÁRIA sobre a alteração de seu domicílio e de seu endereço eletrônico (email) que ocorra ao longo da vigência da presente garantia; (e) se ocorrer recusa do destinatário em dar-se por regularmente
intimado, em função da não aceitação da intimação, ou por se furtar a ser encontrado, ou ainda, por se recusar a assinar a
intimação, fica autorizado o Oficial do Registro de Imóveis correspondente, após certificação da não consecução da intimação
pessoal, a fazer a publicação de editais, conforme previsto no art. 26, §4º, da Lei 9.514/1997. 2.9.5. Purgada a mora, convalescerá
esta escritura, cabendo à DEVEDORA FIDUCIANTE o pagamento das despesas de cobrança e de intimação. 2.9.6. Eventual
diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga pela DEVEDORA FIDUCIANTE
juntamente com a primeira ou com a segunda parcela que se vencer após a purgação da mora no Serviço de Registro de Imóveis.
2.9.7. A DEVEDORA FIDUCIANTE não poderá pagar qualquer parcela vincenda da dívida enquanto não tiverem sido pagas e
quitadas aquelas vencidas anteriormente. Se tal fato ocorrer, o pagamento será imputado na liquidação ou amortização da
primeira parcela vencida e não paga. 2.9.8. O recibo de pagamento da última parcela vencida não presume quitação das
anteriores. 2.9.9. Havendo mais de um encargo em atraso somente será permitida a purgação da mora caso ocorra,
simultaneamente, o pagamento de todos os encargos em atraso, salvo deliberação da CREDORA FIDUCIÁRIA em autorizar o
pagamento parcelado. 2.9.10. Se a CREDORA FIDUCIÁRIA vier a pagar algum dos encargos inerentes ao Imóvel ou à garantia, a
DEVEDORA FIDUCIANTE deverá reembolsá-la dos valores incorridos, devidamente corrigidos pelo Índice de Correção, dentro de
5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recebimento da notificação da CREDORA FIDUCIÁRIA que apresentar à
DEVEDORA FIDUCIANTE a prestação de contas dos encargos por aquela ela incorridos, sendo aplicáveis a essa hipótese as mesmas
penalidades para o caso de inadimplemento da dívida garantida, os encargos de mora previstos na cláusula 1.7.2 sobre o valor do
débito atualizado e a Multa Penal estabelecida na cláusula 1.7, alínea “b”. 2.9.11. Na hipótese de a DEVEDORA FIDUCIANTE deixar
de purgar a mora no prazo assinalado na cláusula 2.9.1, o Oficial Delegado do Registro de Imóveis certificará esse fato e, à vista
da comprovação do pagamento do ITBI e, se for o caso, do laudêmio, promoverá o registro da consolidação da propriedade do
Imóvel em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, sendo certo que os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras,
arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição da DEVEDORA
FIDUCIANTE, não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio da CREDORA FIDUCIÁRIA e a venda do Imóvel para
realização da garantia, ressalvado o direito dos titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogarem-se no direito
da DEVEDORA FIDUCIANTE à percepção do saldo que eventualmente sobejar do produto da venda do Imóvel na excussão da
presente garantia. 2.10. Uma vez consolidada a propriedade em decorrência de inadimplemento da DEVEDORA FIDUCIANTE, o
Imóvel deverá ser alienado pela CREDORA FIDUCIÁRIA a terceiros, com observância dos procedimentos previstos na Lei
9.514/1997. 2.10.1. A alienação far-se-á sempre por leilão público extrajudicial, sendo que os leilões e a publicação dos respectivos
editais poderão ser realizados por meio eletrônico, sendo certo, ainda, que, considerando o fato da presente operação não ter
sido convencionada com a vinculação do imóvel descritos no item 1.1, desta escritura, a uma parcela da dívida, a CREDORA
FIDUCIÁRIA poderá, caso queira, promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação da propriedade e leilão de
todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à medida
do necessário para satisfação integral do crédito, hipótese em que, se optar pela excussão em atos sucessivos, a caberá à CREDORA
FIDUCIÁRIA: (a) a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição em sentido contrário
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expressa nesta escritura, situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará suspensa; (b) a cada leilão, promover
nas matrículas dos imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o encaminhar à DEVEDORA FIDUCIANTE,
por meio de correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no contrato; (c) na hipótese de não se alcançar
a quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, recolher o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for
o caso, o laudêmio, relativos aos Imóveis a serem excutidos em seguida, bem como requerer a averbação da consolidação da
propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os procedimentos de leilão nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97, modificada
pelas disposições da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, da Lei 13.465 de 11 de junho de 2017 e da lei 14.711 de 30 de outubro
de 2023, e desta escritura; (d) satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados sucessivamente, entregar à
DEVEDORA FIDUCIANTE o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da propriedade fiduciária de eventuais
imóveis que restem a ser desonerados” sendo certo, ainda, que, considerando o fato da presente operação não ter sido
convencionada com a vinculação a cada um dos imóveis descritos no item 1.1, desta escritura, a uma parcela da dívida, a CREDORA
FIDUCIÁRIA poderá, caso queira, promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação da propriedade e leilão de
todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à medida
do necessário para satisfação integral do crédito, hipótese em que, se optar pela excussão em atos sucessivos, a caberá à CREDORA
FIDUCIÁRIA: (a) a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição em sentido contrário
expressa nesta escritura, situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará suspensa; (b) a cada leilão, promover
nas matrículas dos imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o encaminhar à DEVEDORA FIDUCIANTE,
por meio de correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no contrato; (c) na hipótese de não se alcançar
a quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, recolher o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for
o caso, o laudêmio, relativos aos Imóveis a serem excutidos em seguida, bem como requerer a averbação da consolidação da
propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os procedimentos de leilão nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97, modificada
pelas disposições da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, da Lei 13.465 de 11 de junho de 2017 e da lei 14.711 de 30 de outubro
de 2023, e desta escritura; (d) satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados sucessivamente, entregar à
DEVEDORA FIDUCIANTE o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da propriedade fiduciária de eventuais
imóveis que restem a ser desonerados”. 2.10.2. O primeiro leilão público será realizado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
data do registro da consolidação da plena propriedade do Imóvel em nome da CREDORA FIDUCIÁRA, devendo ser ofertado, o
que for maior, pelo Valor Convencionado do Imóvel no 1º Leilão, para esse fim estabelecido na cláusula 2.4, ou pelo Valor Revisado
do Imóvel no 1º Leilão, na hipótese de que trata a cláusula 2.4.1. 2.10.3. Não havendo oferta em valor igual ou superior, conforme
o caso, ao Valor Convencionado do Imóvel no 1º Leilão ou ao Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão, o Imóvel será ofertado em
segundo leilão, a ser realizado dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do primeiro leilão, devendo o Imóvel ser ofertado
pelo valor da dívida somado às despesas e encargos, conforme definido na cláusula 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e na Lei
9.514/1997 (o “Valor do Imóvel no 2º Leilão”), podendo, caso não haja lance que alcance o Valor do Imóvel no 2º Leilão, ser aceito
pela CREDORA FIDUCIÁRIA, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do
Imóvel. 2.10.4. O leilão público (primeiro ou segundo) será anunciado mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados
da primeira divulgação, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do Imóvel ou noutro
de comarca de fácil acesso, se, no local do Imóvel, não houver imprensa com circulação diária, bem como as datas, os horários e
os locais dos leilões serão comunicados à DEVEDORA FIDUCIANTE por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes
do contrato, inclusive ao seu endereço eletrônico (se indicado nesta escritura). 2.10.5. A CREDORA FIDUCIÁRIA, já como titular
do domínio pleno do Imóvel, transmitirá o domínio e a posse, indireta e/ou direta, do bem ao licitante vencedor no leilão. 2.10.6.
Para os fins do leilão extrajudicial, as Partes adotam os seguintes conceitos: (a) valor do Imóvel é, o que for maior, o Valor
Convencionado do Imóvel no 1º Leilão ou o Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão, já incluídos os valores das benfeitorias
executadas às expensas da DEVEDORA FIDUCIANTE, obedecidos os demais requisitos estabelecidos nesta escritura, em especial,
sem se limitar, o disposto nas cláusulas 2.4, 2.4.1, 2.10.2 e 2.10.3; (b) valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias:
(b.1) o valor remanescente do Saldo do Preço, conforme definido na cláusula 1.2, nele incluídas as suas parcelas não pagas,
atualizadas monetariamente pelo Índice de Correção até o dia da consolidação da plena propriedade na pessoa da CREDORA
FIDUCIÁRIA e acrescidas das penalidades moratórias previstas na cláusula 2.9, acima, bem como das despesas e encargos abaixo
discriminadas; (b.2) a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à
realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; (b.3) despesas com a consolidação
da propriedade em favor da CREDORA FIDUCIÁRIA; (b.4) mensalidades (valores vencidos e não pagos até a data do leilão) devidas
à associação de moradores ou entidade assemelhada, se o Imóvel integrar empreendimento com tal característica; (b.5) despesas
de condomínio, de consumo (água, luz, gás, etc.), prêmios de seguro e taxas (valores vencidos e não pagos até a data em que a
CREDORA FIDUCIÁRIA vier a ser imitida na posse direta do Imóvel), se for o caso; (b.6) prêmio de seguro, IPTU, foro (se o caso),
outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes sobre o Imóvel (valores vencidos e não pagos até a data em que a
CREDORA FIDUCIÁRIA vier a ser imitida na posse direta do Imóvel), se for o caso; (b.7) taxa de ocupação do Imóvel, por mês ou
fração, correspondente a 1% (um por cento) do , o que for maior, do Valor Convencionado do Imóvel no 1º Leilão ou do Valor
Revisado do Imóvel no 1º Leilão, nas condições mencionadas nesta escritura e no art. 24, VI, da Lei 9.514/1997, computado e
exigível desde a data da alienação do Imóvel em leilão até a data em que a CREDORA FIDUCIÁRIA, ou seus sucessores, vier a ser
imitida na posse direta do Imóvel; (b.8) qualquer outra despesa, contribuição ou tributo incidente sobre qualquer pagamento
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feito pela CREDORA FIDUCIÁRIA, em decorrência da intimação, da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer
quantia à DEVEDORA FIDUCIANTE; (b.9) custeio dos reparos necessários à reposição do Imóvel em idêntico estado de quando foi
entregue à DEVEDORA FIDUCIANTE, salvo se esta já os tenha devolvido em tais condições à CREDORA FIDUCIÁRIA ou ao(à)(s)
adquirente(s) no leilão extrajudicial; (b.10) imposto de transmissão e laudêmio que eventualmente tenham sido pagos pela
CREDORA FIDUCIÁRIA, em decorrência da consolidação da plena propriedade pelo inadimplemento da DEVEDORA FIDUCIANTE;
e (b.11) as penalidades pelo não cumprimento das obrigações assumidas nesta escritura e/ou na Lei 9.514/97, incluindo, sem se
limitar, por aquelas previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.2, 1.7.1, 1.7.2, 2.9.10, 2.14, 2.14.2, 2.15.1 e 2.15.2. 2.10.7. Nos 5 (cinco) dias
subsequentes à venda do Imóvel no leilão, e desde que tenha ocorrido o pagamento do preço ofertado no leilão e este tenha sido
suficiente para a integral satisfação da dívida, despesas e encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, a CREDORA
FIDUCIÁRIA entregará a DEVEDORA FIDUCIANTE a importância que sobejar, se for o caso, na forma da cláusula 2.10.11. 2.10.8.
Se, no segundo leilão, não houver licitantes ou, em havendo, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao Valor do Imóvel
no 2º Leilão, conforme estabelecido na cláusula 2.10.3, a CREDORA FIDUCIÁRIA ficará investida na livre disposição do Imóvel, e
desta forma a CREDORA FIDUCIÁRIA será exonerada da obrigação de devolver qualquer importância à DEVEDORA FIDUCIANTE.
2.10.9. Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral da dívida, despesas e encargos de que tratam a cláusula
2.10.6, alíneas “b” e seguintes, e a Lei 9.514/1997, a DEVEDORA FIDUCIANTE continuará obrigada pelo pagamento do saldo
remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida.
2.10.10. Na hipótese da cláusula 2.10.9, para efeito de cálculo do saldo remanescente será deduzido o valor correspondente ao
referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecidos, respectivamente, nas cláusulas 2.10.3
e 2.10.6, alínea “b” e seguintes, bem como na Lei 9.514/1997. 2.10.11. Se em decorrência do primeiro ou segundo leilão sobejar
importância a ser restituída a DEVEDORA FIDUCIANTE, a CREDORA FIDUCIÁRIA colocará a diferença à disposição da DEVEDORA
FIDUCIANTE ou efetuará depósito em conta da DEVEDORA FIDUCIANTE, até o 5º (quinto) dia subsequente ao integral e efetivo
recebimento do valor da venda do Imóvel, considerando nela incluído o valor da indenização pelas benfeitorias, depois de
deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, o que importará em
recíproca quitação, hipótese em que não se aplicará o disposto na parte final do art. 516, do Código Civil. 2.10.12. Após o(s)
leilão(ões), será lavrada ata pela CREDORA FIDUCIÁRIA, subscrita por seu(s) representante(s) legal(is) e pelo leiloeiro,
circunstanciando todos os fatos e ocorrências, a qual ficará arquivada na sede da CREDORA FIDUCIÁRIA, para conhecimento da
DEVEDORA FIDUCIANTE, caso tenha interesse e para os efeitos legais. Para estes efeitos, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá manter
um livro de registros de atas de folhas soltas. 2.10.13. A CREDORA FIDUCIÁRIA manterá à disposição da DEVEDORA FIDUCIANTE
a correspondente prestação de contas pelo período de 12 (doze) meses, contados da realização do(s) leilão(ões). 2.10.14. A
DEVEDORA FIDUCIANTE deverá restituir o Imóvel à CREDORA FIDUCIÁRIA no dia seguinte ao da consolidação da propriedade em
nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento à CREDORA
FIDUCIÁRIA, ou àquele(a)(s) que tiver(em) adquirido o Imóvel em leilão, da penalidade diária equivalente à 1% (um por cento)
sobre, o que for maior, o Valor Convencionado do Imóvel no 1º Leilão ou o Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão, como definido
nesta escritura, sem prejuízo da responsabilidade da DEVEDORA FIDUCIANTE pelo pagamento de todos os tributos, mensalidades
associativas, condomínio, taxas, foro, água, luz e gás incorridas após a data daquela consolidação, bem como de todas as despesas
necessárias à reposição do Imóvel ao estado em que o recebeu quando da celebração desta escritura. 2.10.15. Não ocorrendo a
desocupação do Imóvel no prazo e forma ajustados, a CREDORA FIDUCIÁRIA, seus cessionários ou sucessores, inclusive o(a)(s)
adquirente(s) do Imóvel, quer tenha(m) adquirido(s) no leilão ou posteriormente, poderá(ão) requerer a ação possessória cabível.
Nesta hipótese, a DEVEDORA FIDUCIANTE declara-se ciente de que, nos termos do art. 30, da Lei 9.514/1997, a reintegração será
concedida liminarmente, por ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada,
mediante certidão da matrícula do Imóvel, a consolidação da plena propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, ou o registro
do contrato celebrado em decorrência da venda do Imóvel no leilão ou posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da
ação de reintegração de posse, sem prejuízo da cobrança do valor da taxa diária de ocupação e demais despesas previstas nesta
escritura. 2.11. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio da CREDORA FIDUDICIÁRIA e até a
data da realização do segundo leilão, é assegurado à DEVEDORA FIDUCIANTE o direito de preferência para adquirir o Imóvel por
preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas e encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, incluindo,
sem se limitar, os valores correspondentes ao ITBI e ao laudêmio (se for o caso), pagos para efeito de consolidação da propriedade
fiduciária no patrimônio da CREDORA FIDUCIÁRIA, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em
que incumbirá também à DEVEDORA FIDUCIANTE o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova
aquisição do Imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997. 2.11.1. O exercício
do referido direito de preferência consubstancia nova aquisição do Imóvel pela DEVEDORA FIDUCIANTE e, por isso, ela deverá
pagar todos os encargos tributários, além das despesas exigíveis dessa nova aquisição, bem como custas e emolumentos
cartorários. 2.12. No caso de desapropriação, no todo ou em parte, do Imóvel, a CREDORA FIDUCIÁRIA receberá do poder
expropriante a indenização correspondente, imputando-a na solução da dívida, despesas e encargos previstos nesta escritura e
na Lei 9.514/1997, e liberando o saldo que sobejar, se houver, à DEVEDORA FIDUCIANTE. 2.12.1. Se a indenização, de que trata a
cláusula 2.12, for inferior ao saldo da dívida, despesas e encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, a DEVEDORA
FIDUCIANTE fica obrigada a pagar à CREDORA FIDUDICÁRIA a diferença apurada, corrigida pela variação do Índice de Correção,
em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento pela DEVEDORA FIDUCIANTE da notificação da CREDORA
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FIDUCIÁRIA que apresentar a demonstração dessa diferença, sob pena, em caso de mora ou inadimplência da DEVEDORA
FIDUCIANTE, de imposição dos encargos de mora previstos na cláusula 2.9 de moratórios e da cobrança judicial da importância
remanescente. 2.13. Não configurará novação a simples tolerância da CREDORA FIDUCIÁRIA quanto à eventual inobservância
pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações legais e/ou contratuais, assim como eventuais negociações objetivando facilitar a
regularização de débitos em atraso. 2.14. A DEVEDORA FIDUCIANTE se obriga a prenotar esta escritura junto ao Registro de
Imóveis Competente no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura desta escritura o Prazo de Prenotação”), e a
apresentar à CREDORA FIDUCIÁRIA o exemplar desta escritura com respectiva certidão de seu registro no competente Cartório
de Registro de Imóveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de lavratura desta escritura (o “Prazo de Registro”),
tanto para fins de registro da venda e compra quanto da constituição da garantia objetos desta escritura. A fim de atestar o
cumprimento das obrigações assumidas nesta cláusula, a OUTORGADA COMPRADORA deverá enviar, para o endereço eletrônico
com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, o comprovante de prenotação desta escritura e, posteriormente a isto, a matrícula
do Imóvel com a comprovação do seu registro. Para tanto, o envio do comprovante de prenotação deverá ser feito pela
OUTORGADA COMPRADORA em até 1 (um) dia útil, contado do término do Prazo de Prenotação, e a certidão atualizada da
matrícula do Imóvel, com a prova de seu registro, em até 1 (um) dia útil, contado do término do Prazo de Registro. 2.14.1. O não
cumprimento pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações estipuladas na cláusula 2.14 será considerado ato atentatório a esta
escritura e aos Instrumentos do Leilão, sujeitando-se, a DEVEDORA FIDUCIANTE, às sanções previstas na cláusula 1.7, alínea “b”.
Adicionalmente, ficará facultado à CREDORA FIDUCIÁRIA: (a) considerar vencida antecipadamente a dívida, acrescida dos
encargos e despesas, apurada na forma da cláusula 2.10.6, alíneas “b” e seguintes, e da Lei 9.514/1997; ou (b) a critério da
CREDORA FIDUCIÁRIA, substituir a DEVEDORA FIDUCIANTE na promoção dos atos previstos na cláusula 2.14. 2.14.2. Caso a
CREDORA FIDUCIÁRIA opte por providenciar diretamente a prenotação e/ou o registro desta escritura na forma da cláusula
2.14.1, alínea “b”, a DEVEDORA FIDUCIANTE fica obrigada: (a) a ressarcir a CREDORA FIDUCIÁRIA de todas as perdas e danos
sofridas por esta, devidamente corrigidos pelo Índice de Correção, na forma do que dispõe a cláusula 1.7.1; e (b) a pagar a Multa
Penal e o ressarcimento de que trata a alínea anterior, no prazo e modo previstos na cláusula 1.7.2. 2.14.3. Em caso de mora ou
inadimplência da DEVEDORA FIDUCIANTE em relação à obrigação de pagar prevista na cláusula 2.14.2, sobre os valores dos
débitos atualizado pelo Índice de Correção, incidirão os encargos de mora previstos na cláusula 1.7.3. 2.15. No prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da liquidação da dívida, a CREDORA FIDUCIÁRIA fornecerá o respectivo termo de quitação. 2.15.1. A
DEVEDORA FIDUCIANTE deverá prenotar junto ao Cartório de Registro de Imóveis o termo de quitação em até 5 (cinco) dias úteis,
contados da data de recebimento do termo de quitação a ser fornecido pela CREDORA FIDUCIÁRIA, e a comprovar, mediante a
entrega da certidão atualizada da matrícula do Imóvel, a consolidação da plena propriedade em seu favor em até 30 (trinta) dias,
contados do recebimento do referido termo de quitação, declarando-se ciente e concordar, a DEVEDORA FIDUCIANTE, que as
todas as despesas e emolumentos decorrentes do referido ato serão de sua inteira responsabilidade. A fim de atestar o
cumprimento das obrigações assumidas nesta cláusula, a OUTORGADA COMPRADORA deverá enviar, para o endereço eletrônico
com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, o comprovante de prenotação do termo de quitação e, posteriormente a isto, a
certidão atualizada da matrícula do Imóvel, com a comprovação da consolidação da propriedade em seu nome. 2.15.2. Em caso
de descumprimento pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações assumidas na cláusula 2.15.1, aplicar-se-ão os procedimentos,
prazos, faculdades, sanções e demais regramentos estabelecidos nas cláusulas 2.14.1 a 2.14.3. 2.16. Desde que haja prévia e
expressa anuência por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA e que o(a)(s) adquirente(s) assuma(m) integralmente as obrigações ora
previstas, a DEVEDORA FIDUCIANTE poderá transferir os direitos e obrigações de que seja titular sobre o Imóvel. CAPÍTULO III –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 3.1. A tolerância por qualquer das Partes, quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra Parte
no cumprimento das obrigações ajustadas nesta escritura, ou a não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações aqui
constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e
exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas. 3.2. O disposto na cláusula 3.1 prevalecerá ainda que a tolerância
ou a não aplicação das cominações ocorram repetidas vezes, consecutiva ou alternadamente. 3.3. A ocorrência de uma ou mais
das hipóteses tratadas na cláusula 3.1 não implicará em precedente, novação ou modificação de quaisquer disposições desta
escritura, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor, como se nenhum favor houvesse intercorrido. 3.4. As obrigações
constituídas por esta escritura são extensivas e obrigatórias aos herdeiros, sucessores e cessionários ou promitentes cessionários.
,.3.5. Desde que sejam efetuados concomitantemente com os registros da compra e venda e alienação fiduciária previstas,
respectivamente, nos Capítulos I e II, ficam autorizados todos e quaisquer registros, averbações e cancelamentos na circunscrição
imobiliária competente, respondendo a OUTORGADA COMPRADORA por todas as despesas decorrentes da presente compra e
venda e da constituição da alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas relativas a emolumentos e despachante para
obtenção das certidões dos distribuidores forenses, da municipalidade e de propriedade, as necessárias à sua efetivação e as
demais que se lhe seguirem, inclusive as relativas a emolumentos e custas de Serviços de Tabelionato de Notas e/ou de Registro
de Imóveis, de quitações fiscais e qualquer tributo devido sobre a operação, que venha a ser cobrado ou criado. 3.6. As Partes se
declaram plenamente capazes para praticar o presente ato, bem como declaram: (a) ter lido minuciosamente esta escritura,
achando-a conforme com os ajustes previamente entabulados e os Instrumentos do Leilão, concordando com esta escritura e
aceitando-a em seus expressos termos, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, autorizando e requerendo, desde já,
ao Sr. Oficial Registrador competente, a proceder os registros, averbações ou cancelamentos que se fizerem necessários; e (b)
ressalvado em relação ao leiloeiro cujo pagamento da comissão é de exclusiva responsabilidade da OUTORGADA COMPRADORA
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nos termos dos Instrumentos do Leilão e a que venha a ser paga em caso de excussão da alienação fiduciária objeto desta escritura,
os negócios derivados desta escritura não contaram com a assessorias de corretores de imóveis ou agenciadores, de sorte que
nenhum valor é devido pelas Partes a título de corretagem, intermediação ou qualquer forma ou natureza de remuneração. 3.7.
Fica eleito o Foro da Comarca da situação do Imóvel, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como o
único competente para dirimir eventuais dúvidas decorrentes desta escritura. 3.8. Em seguida, pelas Partes, foi-me dito, do que
dou fé, que o presente ajuste as obriga, assim como a seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, e consubstancia todas as
tratativas, escritas ou não, entre eles mantidas, razão pela qual são consideradas totalmente refletidas nesta escritura. CAPÍTULO
IV – DO MANDATO: A OUTORGADA COMPRADORA outorga, neste ato, poderes à OUTORGANTE VENDEDORA, para que esta
represente aquela em instrumentos que se tornarem necessários para suprir equívocos ou omissões, para atendimento de
exigências que porventura sejam feitas a fim de possibilitar o registro desta escritura e/ou do termo de quitação que dela derivar,
bem como substituir a OUTORGADA VENDEDORA nos pagamentos e adoção das providências previstas nas cláusulas 1.6. a 1.6.2,
observado o disposto na cláusula 1.7, alínea “a”, assinando os competentes aditivos, petições para averbações e/ou registros,
documentos, requerimentos, enfim, podendo praticar tudo o mais que se tornar necessário ao bom e fiel cumprimento deste
mandato, desde que tais atos, se praticados, não alterem a substância do ato ou modifiquem a vontade das Partes, ora
manifestada. CAPÍTULO V – DOCUMENTOS APRESENTADOS: Pela OUTORGANTE VENDEDORA, em cumprimento a Lei
7.433/1985, foram-me apresentadas as seguintes certidões que ficam arquivadas nestas notas: (a) Certidão de propriedade
expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis Competente no devido prazo legal; e (b) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal conforme previsto no Capítulo XIV, item
59.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Emitida em XX/XX/XXXX às
XX:XX:XX, válida até XX/XX/XXXX, código de controle da certidão: XXXXXXX. CAPÍTULO VI – DAS DECLARAÇÕES FINAIS DA
OUTORGADA COMPRADORA: Sem prejuízo das demais declarações prestadas ao longo desta escritura, pela OUTORGADA
COMPRADORA foi-me dito ainda que: (a) aceita a presente escritura em todos os seus expressos termos, relações e dizeres; e (b)
dispensa a OUTORGANTE VENDEDORA da apresentação e arquivamento de qualquer outra certidão e/ou documento além
daqueles descritos no Capítulo V. CAPÍTULO VII - DO ITBI: A OUTORGADA COMPRADORA exibiu-me as guias de recolhimento do
imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), devidos a Prefeitura Municipal de XX, guias de nºs
XX, no valor de R$ XXX, recolhidas no prazo legal, as quais seguiram para registro com a referida escritura, juntamente com o
respectivo comprovante de pagamento. CAPÍTULO VIII - DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DA RECOMENDAÇÃO
DO CNJ: Efetuada consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento
n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sendo NEGATIVO o resultado, conforme código(s) hash(s):
NOME_COM_CODIGO_HASH. CAPÍTULO IX – ENCERRAMENTO: Pelas partes me foi dito e autorizam o Sr. Oficial do Registro de
Imóveis competente a proceder todos os registros e averbações necessárias. Todos os documentos de arquivamento obrigatório
mencionados neste ato notarial ficam arquivados digitalmente, pelo prazo legal, neste XXº Tabelionato de Notas sob o número de
ordem do protocolo informatizado, nos termos do Provimento CNJ nº. 149/2023. Assim o disseram, dou fé. A pedido das partes,
lavrei esta escritura, a qual feita e lhes sendo lida em voz alta, acharam-na conforme, aceitaram, outorgaram e assinam. Emitida
declaração sobre Operação Imobiliária, conforme IN/SRF vigente.
ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - (VÁRIAS
MATRÍCULAS).
S A I B AM quantos a presente escritura pública virem que aos XX dias do mês de XX do ano de XXXX (XX/XX/XXXX), nesta Cidade
e Capital do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, neste Tabelionato, sito à XXXX, e em VIDEOCONFERÊNCIA, nos
termos do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, perante mim, XXXX, Escrevente Autorizado
do XXº Tabelião de Notas de XXX, compareceram as partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, XXXX, como
OUTORGANTE VENDEDORA, e, posteriormente, como CREDORA FIDUCIÁRIA na alienação fiduciária em garantia objeto desta
escritura: XXXX, doravante denominada, simplesmente, por OUTORGANTE VENDEDORA ou CREDORA FIDUCIÁRIA, sendo
representada, neste ato, por XX, que declara(m), sob responsabilidade civil e penal, não haver quaisquer alterações contratuais
posteriores aos atos mencionados e, de outro lado, inicialmente como OUTORGADA COMPRADORA e, posteriormente, como
DEVEDORA FIDUCIANTE na alienação fiduciária em garantia objeto desta escritura: XXXX, doravante denominada, simplesmente,
por OUTORGADA COMPRADORA ou DEVEDORA FIDUCIANTE, sendo representada, neste ato, por XX, que declar(am), sob
responsabilidade civil e penal, não haver quaisquer alterações contratuais posteriores aos atos mencionados. Os presentes
capazes e conhecidos entre si como os próprios e por mim identificados, por meio do reconhecimento facial, como sendo os
próprios e assinando ao final utilizando seus certificados digitais, do que dou fé, reconhecendo a identidade e capacidade das
partes, estas doravante denominadas simplesmente de “Partes” quando citadas em conjunto. E, pelas Partes, me foi dito:
CAPÍTULO I – DA VENDA E COMPRA – 1.1. A OUTORGANTE VENDEDORA declara que é senhora e legítima possuidora dos
seguintes imóveis: A. XX, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº XX do XXº Oficial de Registro de Imóveis de XX (o
“Imóvel), cuja completa descrição fica dispensada pelas Partes nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985
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(a “Lei 7.433/1985”), cadastrado junto a Prefeitura do Município de XX pelo contribuinte nº XX, com valor venal de referência no
presente exercício de R$XX (XXX). TÍTULO AQUISITIVO: Referido imóvel foi adquirido pela OUTORGANTE VENDEDORA por
integralização de capital com conferência de bens, nos termos do XX registrado em XX/XX/XXX sob o número XX arquivado sob o
número XX na Junta Comercial do Estado XX, conforme consta registrado sob o nº XXXX em XX/XX/XXX, levada a registro sob o RXX da matrícula nº XXX do Xº Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de XXX, em XX/XX/XXXX; B - XX, melhor descrito e
caracterizado na matrícula nº XX do XXº Oficial de Registro de Imóveis de XX (o “Imóvel), cuja completa descrição fica dispensada
pelas Partes nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 (a “Lei 7.433/1985”), cadastrado junto a Prefeitura
do Município de XX pelo contribuinte nº XX, com valor venal de referência no presente exercício de R$XX (XXX). TÍTULO
AQUISITIVO: Referido imóvel foi adquirido pela OUTORGANTE VENDEDORA por integralização de capital com conferência de
bens, nos termos do XX registrado em XX/XX/XXX sob o número XX arquivado sob o número XX na Junta Comercial do Estado XX,
conforme consta registrado sob o nº XXXX em XX/XX/XXX, levada a registro sob o R-XX da matrícula nº XXX do Xº Oficial de Registro
de Imóveis da Comarca de XXX, em XX/XX/XXXX. Os imóveis retro descritos e caracterizados, para todos os fins e efeitos, passam
a ser designados nesta escritura simplesmente de “IMÓVEIS” quando citados em conjunto ou de Imóvel A e Imóvel B,
respectivamente, quando citados individualmente neste instrumento. 1.2. Por força do leilão havido em XX/XX/XXXX, realizado
pelo Leiloeiro Oficial XX, matriculado na Junta Comercial do Estado de XX, objeto do Edital de Leilão e da Ata e Recibo de
Arrematação de Imóvel – Lote XX (“Instrumentos do Leilão”), a OUTORGADA COMPRADORA, aceitando e aderindo aos
Instrumentos do Leilão, apresentou lance declarado vencedor e arrematou os Imóveis pelo preço certo e determinado de R$XX
(XXXXX) (o “Preço”), atribuiu-se os seguintes valores de venda aos imóveis considerados de forma individualizada: R$ XXX (XXX
reais) aos Imóveis A; R$XXX (XXX reais) aos Imóveis B; tendo pago a importância de R$XX (XXXXX) a título de sinal e início de
pagamento (o “Sinal”), por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED na conta corrente nº XX, agência 0001-9, do Banco
Bradesco S.A., de titularidade da OUTORGANTE VENDEDORA, realizada em XX/XX/XXXX, e se obrigado a pagar a importância
remanescente do Preço, ou seja, R$XX (XXXXX), em XX (XX) parcelas, mensais e consecutivas, no valor cada uma de R$XX (XXXX),
corrigidas, anualmente, ou seja, a partir da 13a
(décima terceira) parcela, pela variação exclusivamente positiva do Índice Geral de
Preços do Mercado divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV (o “Índice de Correção”), que somadas e corrigidas por
esse índice formam o montante não quitado do preço (o “Saldo do Preço”). Neste ato, a OUTORGANTE VENDEDORA confere a
mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao pagamento do Sinal, para nada mais reclamar nesse sentido, sendo que, uma
vez pago o Saldo do Preço, a OUTORGANTE VENDEDORA dará a mais plena e irrevogável quitação do Preço, para nada mais
reclamar nesse sentido, sendo que, caso a data de pagamento de qualquer das parcelas do Saldo do Preço coincida com um
sábado, domingo ou feriado no município da sede/domicílio da OUTORGADA COMPRADORA, o seu vencimento será prorrogado,
automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente, sem que nenhum encargo seja devido pela OUTORGADA COMPRADORA
em função dessa prorrogação. 1.2.1. Os pagamentos das parcelas que compõem o Saldo do Preço serão efetuados por meio de
boletos bancários a serem enviados, mensalmente, pela OUTORGANTE VENDEDORA à OUTORGADA COMPRADORA ao endereço
físico ou eletrônico fornecido por esta na presente escritura. Em caso do não recebimento do boleto bancário até a data de seu
vencimento, a OUTORGADA COMPRADORA deverá entrar em contato com a OUTORGANTE VENDEDORA para obter os dados
necessários que possibilitem o pagamento tempestivo da parcela. 1.3. Por força desta escritura, que consubstancia uma operação
definitiva de venda e compra dos Imóveis, a OUTORGANTE VENDEDORA cede e transfere a OUTORGADA COMPRADORA, no
estado em que se encontra, a posse, domínio útil, direitos e ações que exerce sobre os Imóveis, para que a OUTORGADA
COMPRADORA dele use, goze e livremente disponha, como proprietária exclusiva que passa a ser a partir desta escritura,
obrigando-se, a OUTORGANTE VENDEDORA, por si e seus sucessores, a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa, e a
responder pela evicção, sendo que as Partes acordam que a indenização pela eventual evicção somente será paga após o regular
trânsito em julgado da decisão judicial que a reconhecer e ficará limitada ao montante correspondente ao somatório do Sinal e
das parcelas comprovadamente pagas do Saldo do Preço, corrigidos pelo Índice de Correção das datas dos pagamentos do Sinal e
das parcelas do Saldo do Preço até a data do pagamento da indenização, acrescido dos valores pagos pela OUTORGADA
COMPRADORA a título de comissão do Leiloeiro e dos custos com escritura e seu registro, bem como o registro e baixa da
alienação fiduciária objeto do Capítulo II desta escritura, não sendo conferido à OUTORGADA COMPRADORA o direito de pleitear
quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e 450, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (o “Código Civil”) e tampouco por benfeitorias eventualmente introduzidas nos Imóveis após a data desta escritura, pelas
quais não poderá a OUTORGADA COMPRADORA sequer pleitear direito de retenção dos Imóveis. Nesse sentido, as Partes firmam
a presente venda e compra dos Imóveis em caráter ad corpus, nos termos do Código Civil, reconhecendo que as dimensões dos
Imóveis são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, de sorte que a OUTORGANTE
VENDEDORA transmite e OUTORGADA COMPRADORA aceita os Imóveis como um todo, independentemente de suas exatas e
verdadeira limitações, sejam elas quais forem, não podendo a OUTORGADA COMPRADORA exigir da OUTORGANTE VENDEDORA
complemento de área, abatimento ou devolução proporcional do Preço. 1.4. A OUTORGANTE VENDEDORA declara que: (a) os
Imóveis se encontram livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, dívidas ou constrições de
qualquer natureza, e que desconhece a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas aos Imóveis ou de outros
ônus reais incidentes sobre ele; (b) é solvente, bem como não concedeu avais ou fianças em montante que, em caso de terem
que ser honradas, modifique o seu estado de solvência; (c) no seu melhor conhecimento, não possui contra si ação ou execução,
seja ela de que natureza for, que coloque em risco a presente operação; e (d) o contrato social supracitado é o último ato
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constitutivo registrado da OUTORGANTE VENDEDORA. 1.5. A OUTORGADA COMPRADORA declara, de maneira irrevogável e
irretratável, que: (a) ao dar o seu lance e ser declarado vencedora no leilão, aceitou todas as condições dos Instrumentos do Leilão
aplicáveis ao Imóvel vigentes entre a OUTORGANTE VENDEDORA, que permanecem e permanecerão vigentes e eficazes, os
Instrumentos de Leilão, entre as Partes , obrigando-se, a OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado no que for expressamente
alterado por esta escritura, a observar e respeitar os Instrumentos de Leilão; (b) previamente à participação no leilão e, por
conseguinte, aquisição dos Imóveis, realizou todos os levantamentos necessários para apuração da situação física, cadastral,
documental e registral dos Imóveis, bem como procedeu com as diligências física, documental, cadastral, registral, jurídica, legal
e urbanística que antecede a celebração de negócios desta natureza, realizando, assim, todos os levantamentos necessários para
a sua convicção de compra, incluindo, sem se limitar, a constatação de eventuais desapropriações, tombamentos ou restrições
urbanísticas, incluindo, sem se limitar, quanto aos usos permitidos e não permitidos, zoneamento, gabaritos, taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento, exigências e restrições impostas pelas legislações e/ou entidades municipais, estaduais e federais,
bem como no tocante a preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica (se o caso) e, ainda, das obrigações e dos direitos
decorrentes das convenções e especificações de condomínio ou de associações, quando for o caso, , às quais estará obrigada a
respeitar por força da aquisição dos Imóveis, do exercício da sua propriedade, assumindo, a OUTORGADA COMPRADORA, a
responsabilidade por eventuais restrições eventualmente existentes; (c) para essas diligências, previamente ao leilão, promoveu
ao levantamento de todos os documentos e certidões dos Imóveis e/ou da OUTORGANTE VENDEDORA para a formação do seu
convencimento de compra dos Imóveis; (d) não há, por consequência, pendências de qualquer natureza que impeçam ou
condicionem a livre disposição da OUTORGADA COMPRADORA em firmar a presente escritura, estando ciente e de pleno acordo
que a OUTORGANTE VENDEDORA não responderá por construções, reformas ou demolições, em andamento ou concluídas, não
averbadas à margem da matrícula dos Imóveis e/ou não atualizados junto às entidades competentes (Prefeitura, Fazenda Pública,
Corpo de Bombeiros, Cartórios, Secretaria de Patrimônio da União - SPU etc.), bem como por quaisquer outras providências ou
encargos necessários ao cumprimento de exigências cartorárias ou dessas entidades, tendo por objeto a regularização física,
cadastral, documental e registral dos Imóveis, que, se necessárias, serão providenciadas e correrão exclusivamente às expensas
da OUTORGADA COMPRADORA, ficando a OUTORGANTE VENDEDORA isenta de qualquer responsabilidade ou ônus nesse
sentido; (e) está ciente de que serão de sua exclusiva responsabilidade todas as regularizações perante as entidades competentes
e o custeio de todos os encargos, tributos, taxas, custas, emolumentos e demais despesas, que sejam necessários para a
regularização de eventuais pendências e/ou divergências físicas, cadastrais, documentais e/ou registrais dos Imóveis, incluindo,
sem se limitar, daquelas que resultem de obras, reformas e/ou demolições, concluídas ou em andamento; (f) está ciente que a
OUTORGANTE VENDEDORA não se responsabiliza pelo status de documentos, cadastros e certificados relativos aos Imóveis, tais
como, sem limitar, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros-AVCB, “Habite-se”, inscrição fiscal municipal, Registro Imobiliário
Patrimonial – RIP na SPU (se o caso), cabendo sempre à OUTORGADA COMPRADORA a constatação e a providência de qualquer
eventual regularização necessária, incluindo, sem se limitar, pelos custos que derivarem disto, observado o disposto na alínea “c”,
acima; (g) conhece os Imóveis, bem como o seu estado físico, cadastral, documental e registral, concordando em adquiri-lo na
situação fática, jurídica, documental, cadastral, registral e regulatória em que se encontra, sem qualquer observação e/ou objeção,
para nada reclamar a qualquer tempo; (h) considerando o tempo de construção e o estado de uso, a OUTORGANTE VENDEDORA
não responderá por vícios de qualquer natureza que recaiam sobre os Imóveis, incluindo, sem se limitar, pelos aparentes ou
ocultos, em função do que a OUTORGADA COMPRADORA recebe os Imóveis no estado em que se encontram, sem direito de
reivindicar qualquer tipo de reparo ou indenização derivada do estado de conservação dos Imóveis; (i) tem ciência de que a
OUTORGANTE VENDEDORA não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como por qualquer outra situação
que venha a configurar um dano ambiental; (j) é titular e/ou beneficiária final efetiva de todos os valores e investimentos
movimentados ou detidos por intermédio desta aquisição, utilizados ou a serem utilizados para a quitação do Preço, que são
verdadeiras e completas as informações prestadas, que são lícitos a origem da renda, faturamento e patrimônio, bem como
declara ciência do art. 11, II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“Lei 9.613/1998), e suas alterações, inclusive, sem se limitar,
pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal, devendo manter atualizadas as informações
ora declaradas, comprometendo-se a prestar nova declaração, caso qualquer uma das situações retro mencionadas se altere, no
prazo máximo de 10 dias, ou quando solicitado pela OUTORGANTE VENDEDORA; (l) está ciente que os equipamentos de vigilância
dos Imóveis (câmeras, alarmes etc.) são de propriedade da empresa de guarda e vigilância do Imóvel e /ou da OUTORGANTE
VENDEDORA , , e, por conseguinte, não compõem os Imóveis e o Preço, de sorte que poderão ser retirados e/ou retidos, conforme
o caso, pela empresa de vigilância e/ou pela OUTORGANTE VENDEDORA , a partir da celebração desta escritura em função do
que a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a não se opor e/ou reivindicar abatimentos de Preço e/ou indenizações por perdas
e danos de qualquer natureza (material, moral ou pessoal); e (m) está válido o endereço eletrônico de seus representantes e o
endereço físico constantes de sua qualificação neste escritura para recebimento de avisos e notificações referentes ao presente
negócio, reconhecendo desde já, para todos os efeitos, a validade do envio por meio eletrônico ou carta, bem como do
recebimento por prepostos, funcionários, porteiros, síndicos, moradores da residência ou familiares, sendo que, enquanto não
registrada a presente escritura, toda e qualquer alteração de seu endereço deverá ser comunicada à OUTORGANTE VENDEDORA,
no e-mail ou endereço declarados por esta nesta escritura 1.5.1. Caso os Imóveis tenham sido transmitido, no todo ou em parte,
aos Terceiros pela OUTORGADA COMPRADORA, a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a responder pelas multas, perdas e
danos, bem como os consectários da mora, que sejam causados pelos Terceiros, bem como declara e reconhece, a OUTORGADA
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COMPRADORA, que fica facultado à OUTORGANTE VENDEDORA a opção por fazer essa cobrança diretamente da OUTORGADA
COMPRADORA. 1.6. Assim, a OUTORGADA COMPRADORA é imitida na posse direta dos Imóveis na presente data, a partir da
qual a OUTORGADA COMPRADORA passa a responder pelos Imóveis em todos os seus aspectos, incluindo, mas não se limitando,
por todos os encargos, tributos, obrigações, foro, laudêmio, taxas, contribuições, federal, estadual ou municipal e/ou qualquer
outra exigência de autoridades públicas e/ou privadas, bem como por custos com segurança e contas de consumo (água, energia
elétrica, gás etc.) que venham a incidir sobre os Imóveis, sendo certo que todas as despesas referentes a fatos geradores anteriores
à data de celebração desta escritura serão de exclusiva responsabilidade da OUTORGANTE VENDEDORA, ainda que lançadas ou
cobradas posteriormente em nome da OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado nas hipóteses em que esta escritura e/ou os
Instrumentos do Leilão dispuserem de forma diversa. 1.6.1. A OUTORGADA COMPRADORA deverá, às suas expensas,
providenciar: (a) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura desta escritura (o “Prazo Prenotação”), a transferência
para sua titularidade das obrigações fiscais, condominiais e de consumo (água, energia etc.) junto às esferas competentes
(incluindo, sem se limitar, no cadastro imobiliário da Prefeitura do local do Imóvel e nas concessionárias de serviços públicos), a
prenotação desta escritura junto ao Registro de Imóveis Competente; e (ii) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de
lavratura desta escritura (“o Prazo de Registro”), apresentar à OUTORGANTE VENDEDORA o exemplar desta escritura com
respectiva certidão de seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.. 1.6.2. Na hipótese em que os Imóveis sejam
foreiros, a OUTORGADA COMPRADORA deverá providenciar, igualmente por conta própria e às suas expensas, a transferência
de titularidade perante o senhorio, ainda que cadastrado em nome de terceiros anteriores a OUTORGANTE VENDEDORA,
observados os prazos previstos em lei para esta atualização. Os eventuais encargos devidos a este título, incluindo, sem se limitar,
os relativos a multas e diferenças de laudêmio pelo não atendimento dos prazos legais, serão arcados de forma exclusiva pela
OUTORGADA COMPRADORA. 1.6.3. A fim de atestar o cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas 1.6.1 e 1.6.2, a
OUTORGADA COMPRADORA deverá enviar, para o endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, os
protocolos e prenotação dos requerimentos feitos aos órgãos competentes para as atualizações cadastrais e registrais do Imóvel
e os comprovantes que atestem a conclusão dessas atualizações. Para tanto, o envio dos protocolos e prenotação deverá ser feito
pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de lavratura desta escritura; e o envio dos
comprovantes de conclusão das atualizações cadastrais e registrais em até 1 (um) dia útil, contado do término do Prazo de Registro
em relação à obrigação assumida na cláusula 1.6.1, alínea “b” e, do término do prazo legal em relação à obrigação prevista na
cláusula 1.6.2. 1.7. Deixando a OUTORGADA COMPRADORA de cumprir com as suas obrigações previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.3,
as Partes estabelecem que: (a) ficará facultado à OUTORGANTE VENDEDORA quitar os valores lançados e não pagos pela
OUTORGADA COMPRADORA e/ou adotar as providências necessárias para as atualizações cadastrais e registrais dos Imóveis,
incluindo, sem se limitar, o pagamento de todos os custos necessários para essas atualizações; e (b) o descumprimento dessas
obrigações pela OUTORGADA COMPRADORA configurará ato atentatório a esta escritura e aos Instrumentos do Leilão e sujeitará
a OUTORGADA COMPRADORA ao pagamento de multa penal diária não compensatória, por infração cometida, no valor de R$
1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, atualizado pela variação exclusivamente positiva do Índice de Correção (a “Multa Diária”),
que poderá ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem como ocasionar o bloqueio do cadastro da OUTORGADA
COMPRADORA para a participação em novos leilões promovidos pela OUTORGANTE VENDEDORA e/ou por outras empresas
controladas, direta ou indiretamente, pelo Banco Bradesco S/A e/ou pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. 1.7.1. Caso a
OUTORGANTE VENDEDORA exerça a faculdade prevista na cláusula 1.7, “a”, a OUTORGADA COMPRADORA se obrigada a
ressarcir a OUTORGANTE VENDEDORA de todas as perdas e danos suportados por esta, incluindo, mas sem se limitar, todos os
custos, despesas, emolumentos, tributos e custas suportados pela OUTORGANTE VENDEDORA, devidamente corrigidas pela
variação exclusivamente positiva do Índice de Correção, apurada entre as datas da perda ou dano incorrido e a do ressarcimento
pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.7.2. A Multa Diária e os ressarcimentos deverão ser pagos pela OUTORGADA COMPRADORA
em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação da OUTORGANTE VENDEDORA que apresentar a prestação
de contas das perdas e danos por ela sofridos e imputar a referida multa. 1.7.3. Em caso de mora ou inadimplência da
OUTORGADA COMPRADORA no cumprimento da obrigação de pagar prevista na cláusula 1.7.2, sobre o valor do débito atualizado
pela variação exclusivamente positiva do Índice de Correção, serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e
multa moratória de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO II – DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL: 2.1. Em garantia do pagamento do Saldo do Preço, demais despesas,
encargos e sanções contratuais (multas etc.) previstos nesta escritura e/ou na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e suas
alterações (a “Lei 9.514/1997), bem como do fiel cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas nesta escritura, que
compõem a dívida objeto desta garantia na forma do item 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e da Lei 9.514/1997, a DEVEDORA
FIDUCIANTE transfere, em alienação fiduciária, em garantia e favor da CREDORA FIDUCIÁRIA, a propriedade fiduciária dos Imóveis
descritos e caraterizados na cláusulas 1.1, adquirido pela DEVEDORA FIDUCIANTE nos termos do Capítulo I, devidamente descrito
e caracterizado na cláusula 1.1, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/1997, sendo que os referidos
imóveis, para fins de simplificação, também neste Capítulo, são denominados, quando em conjunto, de “IMÓVEIS” ou, quando
citados individualmente, de Imóvel A e Imóvel B, respectivamente. 2.1.1. Com o registro desta escritura, fica constituída a
propriedade fiduciária dos Imóveis em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, efetivando-se o desdobramento da posse, tornando a
DEVEDORA FIDUCIANTE possuidora direta e a CREDORA FIDUCIÁRIA possuidora indireta dos Imóveis. 2.1.2. Enquanto adimplente
com as obrigações contratuais e legais assumidas nesta escritura, fica assegurada à DEVEDORA FIDUCIANTE a livre utilização, por
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sua conta e risco, dos Imóveis, para os efeitos do art. 24, V, da Lei 9.514/1997. 2.1.3. A DEVEDORA FIDUCIANTE se obriga a manter
os Imóveis no mesmo estado de conservação caracterizado na data desta escritura, conforme respectivo laudo de avaliação, ou
termo de entrega de chaves com relatório fotográfico, além de se obrigar a guardá-lo e pagar pontualmente todos os impostos,
taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos, inclusive tributários e condominiais, que incidam ou venham a incidir sobre
os Imóveis ou que sejam inerentes à garantia, tais como, mas sem se limitar a, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, foro
(se o caso) e as despesas de condomínio. 2.1.4. A CREDORA FIDUCIÁRIA se reserva o direito de, a qualquer tempo, exigir os
comprovantes de pagamentos dos referidos impostos, taxas, contribuições ou encargos relativos aos Imóveis. 2.1.5. A garantia
fiduciária ora constituída abrange os Imóveis e todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações a ele
acrescidas, e vigorará pelo prazo necessário à reposição integral da dívida garantida e seus respectivos encargos, inclusive reajuste
monetário e sanções por mora ou inadimplência, permanecendo íntegra até que a DEVEDORA FIDUCIANTE cumpra integralmente
todas as obrigações contratuais e legais vinculadas a esta escritura e/ou derivadas da Lei 9.514/1997. 2.2. Qualquer acessão ou
benfeitoria (qualquer que seja a sua natureza) que a DEVEDORA FIDUCIANTE desejar, às suas expensas, efetuar nos Imóveis,
deverá ser notificada à CREDORA FIDUCIÁRIA, obrigando-se a DEVEDORA FIDUCIANTE a obter as licenças administrativas
necessárias, a Certidão Negativa de Débito do Instituto Nacional da Seguridade Social – CND/INSS e a promover as necessárias
averbações/registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e atualizações cadastrais perante entidades
competentes (Prefeitura, Corpo de Bombeiros, Concessionários de Serviços Públicos etc.), sendo que, em qualquer hipótese,
integrarão os Imóveis e seu valor para fins de realização de leilão extrajudicial. 2.2.1. Nos termos do art. 27, §4º e §5º, da Lei
9.514/1997, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que a sua realização tenha sido autorizada pela CREDORA
FIDUCIÁRIA. 2.2.2. - Na hipótese da propriedade dos Imóveis se consolidar em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, a indenização por
benfeitorias nunca será superior ao saldo que sobejar, depois de deduzidos todo o saldo da dívida e demais acréscimos
convencionais e/ou legais, conforme definido na cláusula 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e na Lei 9.514/1997, sendo que, não
havendo a venda dos Imóveis no leilão, não haverá direito de indenização pelas benfeitorias. 2.3. Fica a DEVEDORA FIDUCIANTE
obrigada a manter os Imóveis em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, bem como a fazer, às suas custas,
dentro do prazo de notificação que lhe for feita, as obras e reparos necessários, bem como as obras que forem solicitadas pela
CREDORA FIDUCIÁRIA para preservação da garantia, sendo vedada, entretanto, a realização de obras de demolição, alteração ou
acréscimo de área aos Imóveis, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA. Para constatação
do exato cumprimento desta cláusula, fica assegurada à CREDORA FIDUCIÁRIA a faculdade de, a qualquer tempo, vistoriar os
Imóveis. 2.4. Reservando-se a CREDORA FIDUCIÁRIA o direito de pedir nova avaliação, as Partes estabelecem que, para fins do
disposto no art. 24, VI, da Lei 9.514/1997, o valor dos Imóveis é de R$XX (XXXX), atualizado monetariamente de acordo com a
variação anual acumulada do Índice de Correção, tomando-se como índice-base o divulgado no mês anterior à data de lavratura
desta escritura e como índice-reajuste o divulgado no mês anterior ao da realização do público leilão (o “Valor Convencionado
dos Imóveis no 1º Leilão”). 2.4.1. Caso o º Valor Convencionado dos Imóveis no 1º Leilão seja inferior ao utilizado pelo órgão
competente como base de cálculo para a apuração do Imposto de Transmissão Sobre Bens Intervivos - ITBI, exigível por força da
consolidação da propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, este último será o valor mínimo para efeito de venda dos
Imóveis no primeiro leilão (“Valor Revisado dos Imóveis no 1º Leilão”). 2.5. É facultada à DEVEDORA FIDUCIANTE a liquidação
antecipada da dívida, sendo esta composta pelo saldo devedor do Saldo do Preço, demais despesas e encargos definidos na
cláusula 2.10.6, alíneas “b” e seguintes, e na Lei 9.514/1997. 2.6. Desde que esteja em dia com as suas obrigações contratuais e
legais, a DEVEDORA FIDUCIANTE tem a faculdade de fazer amortizações extraordinárias para a redução do prazo da dívida. 2.7. A
DEVEDORA FIDUCIANTE assume a obrigação de comunicar a CREDORA FIDUCIÁRIA de eventuais impugnações feitas a esta
escritura, bem como quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar os Imóveis durante a vigência da garantia,
incluindo, sem se limitar, na hipótese de mudança da numeração ou identificação dos Imóveis, declarando, a DEVEDORA
FIDUCIANTE, também: (a) que não responde a quaisquer ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias,
arrestos, embargos, depósitos, sequestros, protestos, falências, bem como não ter requerido recuperação judicial ou iniciado
procedimentos de recuperação extrajudicial, ou ter tido sua falência ou liquidação requerida e/ou ser objeto de concurso de
credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções, nada existindo que possa comprometer os Imóveis; (b) a autenticidade das
declarações que consubstanciaram as condições prévias à assinatura desta escritura, incluindo, sem se limitar, por aquelas
prestadas em função dos Instrumentos do Leilão; (c) a ausência de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre os
Imóveis, ressalvada a alienação fiduciária em garantia ora constituída em favor da CREDORA FIDUCIÁRIA, e de qualquer débito
de natureza fiscal, bem como impostos, taxas e tributos, assumindo, em caráter irrevogável e irretratável, a responsabilidade
exclusiva por eventuais débitos de tal natureza que possam ser devidos a partir da presente data; e (d) ser responsável pelo regular
pagamento de todos os tributos e encargos incidentes e/ou derivados desta operação. 2.7.1. A DEVEDORA FIDUCIANTE, caso
venha a alugar os Imóveis, obriga-se como possuidora direta, sob pena de vencimento antecipado da dívida, a incluir no contrato
de locação cláusula, expressa, específica e destacada das demais cláusulas do contrato por sua apresentação gráfica, em que o
locatário terá ciência inequívoca das seguintes situações: (a) que em razão da alienação fiduciária em garantia ora constituída, a
DEVEDORA FIDUCIANTE, na qualidade de locadora, é apenas possuidora direta do Imóvel; (b) eventual indenização por
benfeitorias (qualquer que seja a sua natureza) integrará, para todos os efeitos, o valor do lance vencedor no leilão de excussão
da presente garantia; (c) eventual indenização por benfeitorias (qualquer que seja a sua natureza) somente poderá ser pleiteada
perante a DEVEDORA FIDUCIANTE, como locadora; (d) qualquer ocupante dos Imóveis está sujeito aos efeitos da ação de
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reintegração de posse prevista no art. 30, da Lei 9.514/1997, independentemente de sua intimação ou citação; (e) não ocorre, na
hipótese, o direito de preferência e/ou de continuidade da locação, caso haja a consolidação da plena propriedade em nome da
CREDORA FIDUCIÁRIA e/ou a alienação dos Imóveis a terceiros em leilão público extrajudicial,; (f) a locação poderá ser denunciada
com o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA,
devendo a denúncia ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da consolidação da propriedade em nome
da CREDORA FIDUCIÁRIA;; (g) a DEVEDORA FIDUCIANTE, como locadora, deverá, ainda, exigir que, se casado o locatário, haja
anuência do cônjuge no contrato de locação. 2.7.2. No tocante aos débitos de natureza fiscal a que se refere a cláusula 2.1.3, a
DEVEDORA FIDUCIANTE se declara responsável pelo pagamento de quaisquer débitos apurados, assumindo, perante a CREDORA
FIDUCIÁRIA, a responsabilidade pelo pagamento. 2.7.3. A DEVEDORA FIDUCIANTE se compromete a comunicar a CREDORA
FIDUCIÁRIA a eventual alteração nos elementos de sua qualificação e domicílio constantes desta escritura, no prazo máximo de
até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, mantendo tais dados atualizados durante toda a vigência da presente garantia. 2.7.4.
A CREDORA FIDUCIÁRIA fornece, neste ato, à DEVEDORA FIDUCIANTE, cópia simples de seu Contrato Social e da procuração
pública (conforme aplicável), bem como cópia simples da Certidão da Receita Federal, a fim de que a DEVEDORA FIDUCIANTE
possa cumprir com o que foi estabelecido nesta escritura, em especial, mas sem se limitar, quanto ao registro desta escritura e,
por conseguinte, da garantia dela derivada, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da presente data. 2.7.5. A DEVEDORA
FIDUCIANTE não poderá transferir os direitos e obrigações que lhe competem por esta escritura, sem o prévio e expresso
consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA. 2.8. A dívida será considerada automaticamente e antecipadamente
vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, para efeito de ser exigida de imediato na sua
totalidade, com todos os seus acessórios, por quaisquer dos motivos previstos nesta escritura ou em lei, e, ainda, na ocorrência
de quaisquer das seguintes hipóteses: (a) atraso de 30 (trinta) dias ou mais no pagamento de qualquer das parcelas do Saldo do
Preço, encargos, despesas, penalidades e/ou outras obrigações de pagamento previstas nesta escritura e/ou na Lei 9.514/1997;
(b) transferência ou cessão a terceiros, pela DEVEDORA FIDUCIANTE, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e
obrigações decorrentes desta escritura e/ou a cessão, empréstimo, promessa de venda, alienação ou constituição de qualquer
ônus sobre os Imóveis, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA; (c) falta de manutenção dos
Imóveis que afete o seu perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou realização, sem prévio e expresso
consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA, de obras de demolição, alteração ou acréscimo nos Imóveis; (d) constituição
sobre os Imóveis, no todo ou em parte, de qualquer outro ônus real, seja de que natureza for, incluindo, sem se limitar, a alienação
fiduciária sucessiva dos Imóveis; (e) falta de apresentação, quando solicitado pela CREDORA FIDUCIÁRIA, de recibos de impostos,
taxas ou outros tributos, contribuições condominiais e/ou associativas e foro, bem como os encargos previdenciários e securitários
que incidam ou venham a incidir sobre os Imóveis; (f) descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas nesta escritura,
nos Instrumentos do Leilão, na Lei 9.514/1997 e/ou derivadas de normas ou de outras leis que lhe são aplicáveis; (g) desfalque ou
perda da garantia fiduciária, inclusive em virtude de depreciação ou deterioração dos Imóveis, desde que a DEVEDORA
FIDUCIANTE não apresente reforço, depois de devidamente notificada; (h) se os Imóveis sofrerem qualquer ato de constrição
judicial, ou haja a decretação de qualquer medida judicial ou administrativa que, de algum modo, o afete no todo ou em parte; (i)
a superveniência de desapropriação, integral ou parcial, dos Imóveis; (j) se a DEVEDORA FIDUCIANTE entrar em estado de
insolvência civil, liquidação ou falência, requerer recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver
sua falência ou liquidação requerida; (k) protesto de títulos e documentos contra a DEVEDORA FIDUCIANTE; (l) se não forem
mantidos em dia os pagamentos de todos os tributos, impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições afetas aos Imóveis,
lançadas ou de responsabilidade da DEVEDORA FIDUCIANTE; e (m) se forem prestadas informações ou declarações falsas. 2.8.
Para os fins do art. 26, §2º, da Lei 9.514/1997, fica estabelecido o prazo de carência de 30 (trinta) dias, contados da data de
vencimento da primeira parcela, despesa, encargo ou penalidade, vencido e não pago. 2.9. Decorrido o prazo de carência de que
trata a cláusula 2.8, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada, a
DEVEDORA FIDUCIANTE, se pretender purgar a mora, deverá fazê-la mediante o pagamento dos encargos mensais vencidos e
não pagos e os que se vencerem no curso da intimação, que incluem atualização monetária pela variação do Índice de Correção,
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória, irredutível, de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da
dívida em aberto, devidamente atualizada até a data do adimplemento ou da purgação da mora, juntamente com os juros
convencionais (se houver), as penalidades e os demais encargos e despesas contratuais e/ou legais, inclusive tributos,
contribuições condominiais e associativas, apurados consoante disposições contidas nesta escritura e na Lei 9.514/1997. 2.9.1. A
DEVEDORA FIDUCIANTE, após intimada pessoalmente, terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação, para purgar
a sua mora, sem o que a propriedade dos Imóveis será consolidada no patrimônio da CREDORA FIDUCIÁRIA e os Imóveis serão
levado a leilão nos termos desta escritura e, conforme aplicável, dos artigos 27 e 27-A, da Lei 9.514/97, hipótese em que a
intimação poderá ser promovida por solicitação do Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis competente, por Serviço
de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação dos Imóveis ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio,
com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973 (a “Lei de Registros Públicos”). 2.9.2. Qualquer liberalidade que venha admitir atrasos maiores do que o pactuado nesta
escritura será mera opção da CREDORA FIDUCIÁRIA, e não se constituirá em fato gerador de direitos à DEVEDORA FIDUCIANTE
e/ou novação da dívida. 2.9.3. O simples pagamento de quaisquer das parcelas da Dívida sem a devida atualização monetária e/ou
acréscimos moratórios, não exonerará a DEVEDORA FIDUCIANTE da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando
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em mora para todos os efeitos legais e contratuais. 2.9.4. O procedimento de intimação para os fins do disposto na Lei 9.514/1997,
obedecerá aos seguintes requisitos: (a) a intimação será requerida pela CREDORA FIDUCIÁRIA ao Oficial Delegado do Serviço de
Registro de Imóveis competente, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias; (b) a diligência de intimação
será realizada pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar os Imóveis,
podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da
situação dos Imóveis, ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento a ser firmado
pessoalmente pela DEVEDORA FIDUCIANTE ou por quem deva receber a intimação; (b.1) na hipótese de haver imóveis localizados
em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida
a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos
os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade;
(c) a intimação será feita, na forma da alínea “b”, da presente cláusula, à DEVEDORA FIDUCIANTE, ou a seu representante legal
ou a procurador regularmente constituído; (c.1) quando, por duas vezes, o Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis ou
de Serviço de Registro de Títulos e Documentos ou o serventuário por eles credenciados houver procurado o intimado em seu
domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou,
em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará aos Imóveis, a fim de efetuar a intimação, na hora que
designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos artigos 252, 253 e 254 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
(c.2) nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata a
alínea anterior, poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência; (d) se o destinatário
da intimação encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo Oficial Delegado do Serviço de
Registro de Imóveis ou pelo de Títulos e Documentos, que, à vista da certidão, promoverá a intimação do destinatário por edital
publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em um dos jornais de maior circulação no local dos Imóveis ou noutro de comarca
de fácil acesso, se, no local dos Imóveis, não houver imprensa com circulação diária, contado o prazo para purgação da mora da
data da última publicação do edital, sendo que, para fins do disposto na presente alínea, presume-se que o destinatário da
intimação se encontra em lugar ignorado quando não for encontrado no local dos Imóveis dados em garantia nem no endereço
que tenha fornecido por último, observado que, na hipótese de a DEVEDORA FIDUCIANTE ter fornecido contato eletrônico nesta
escritura, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de
intimação edilícia, de sorte que é responsabilidade da DEVEDORA FIDUCIANTE informar à CREDORA FIDUCIÁRIA sobre a alteração
de seu domicílio e de seu endereço eletrônico (e-mail) que ocorra ao longo da vigência da presente garantia; (e) se ocorrer recusa
do destinatário em dar-se por regularmente intimado, em função da não aceitação da intimação, ou por se furtar a ser encontrado,
ou ainda, por se recusar a assinar a intimação, fica autorizado o Oficial do Registro de Imóveis correspondente, após certificação
da não consecução da intimação pessoal, a fazer a publicação de editais, conforme previsto no art. 26, §4º, da Lei 9.514/1997.
2.9.5. Purgada a mora, convalescerá esta escritura, cabendo à DEVEDORA FIDUCIANTE o pagamento das despesas de cobrança e
de intimação. 2.9.6. Eventual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga
pela DEVEDORA FIDUCIANTE juntamente com a primeira ou com a segunda parcela que se vencer após a purgação da mora no
Serviço de Registro de Imóveis. 2.9.7. A DEVEDORA FIDUCIANTE não poderá pagar qualquer parcela vincenda da dívida enquanto
não tiverem sido pagas e quitadas aquelas vencidas anteriormente. Se tal fato ocorrer, o pagamento será imputado na liquidação
ou amortização da primeira parcela vencida e não paga. 2.9.8. O recibo de pagamento da última parcela vencida não presume
quitação das anteriores. 2.9.9. Havendo mais de um encargo em atraso somente será permitida a purgação da mora caso ocorra,
simultaneamente, o pagamento de todos os encargos em atraso, salvo deliberação da CREDORA FIDUCIÁRIA em autorizar o
pagamento parcelado. 2.9.10. Se a CREDORA FIDUCIÁRIA vier a pagar algum dos encargos inerentes aos Imóveis ou à garantia, a
DEVEDORA FIDUCIANTE deverá reembolsá-la dos valores incorridos, devidamente corrigidos pelo Índice de Correção, dentro de
5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recebimento da notificação da CREDORA FIDUCIÁRIA que apresentar à
DEVEDORA FIDUCIANTE a prestação de contas dos encargos por aquela ela incorridos, sendo aplicáveis a essa hipótese as mesmas
penalidades para o caso de inadimplemento da dívida garantida, os encargos de mora previstos na cláusula 1.7.2 sobre o valor do
débito atualizado e a Multa Penal estabelecida na cláusula 1.7, alínea “b”. 2.9.11. Na hipótese de a DEVEDORA FIDUCIANTE deixar
de purgar a mora no prazo assinalado na cláusula 2.9.1, o Oficial Delegado do Registro de Imóveis certificará esse fato e, à vista
da comprovação do pagamento do ITBI e, se for o caso, do laudêmio, promoverá o registro da consolidação da propriedade dos
Imóveis em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, sendo certo que os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras,
arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição da DEVEDORA
FIDUCIANTE, não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio da CREDORA FIDUCIÁRIA e a venda dos Imóveis para
realização da garantia, ressalvado o direito dos titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogarem-se no direito
da DEVEDORA FIDUCIANTE à percepção do saldo que eventualmente sobejar do produto da venda dos Imóveis na excussão da
presente garantia. 2.10. Uma vez consolidada a propriedade em decorrência de inadimplemento da DEVEDORA FIDUCIANTE, os
Imóveis deverão ser alienados pela CREDORA FIDUCIÁRIA a terceiros, com observância dos procedimentos previstos na Lei
9.514/1997. 2.10.1. A alienação far-se-á sempre por leilão público extrajudicial, sendo que os leilões e a publicação dos respectivos
editais poderão ser realizados por meio eletrônico, sendo certo, ainda, que, considerando o fato da presente operação não ter
sido convencionada com a vinculação a cada um dos imóveis descritos no item 1.1, desta escritura, a uma parcela da dívida, a
CREDORA FIDUCIÁRIA poderá, caso queira, promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação da propriedade e
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leilão de todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à
medida do necessário para satisfação integral do crédito, hipótese em que, se optar pela excussão em atos sucessivos, a caberá à
CREDORA FIDUCIÁRIA: (a) a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição em sentido
contrário expressa nesta escritura, situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará suspensa; (b) a cada leilão,
promover nas matrículas dos imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o encaminhar à DEVEDORA
FIDUCIANTE, por meio de correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no contrato; (c) na hipótese de
não se alcançar a quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, recolher o imposto sobre transmissão inter
vivos e, se for o caso, o laudêmio, relativos aos Imóveis a serem excutidos em seguida, bem como requerer a averbação da
consolidação da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os procedimentos de leilão nos termos do art. 27 da Lei
9.514/97, modificada pelas disposições da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, da Lei 13.465 de 11 de junho de 2017 e da lei
14.711 de 30 de outubro de 2023, e desta escritura; (d) satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados
sucessivamente, entregar à DEVEDORA FIDUCIANTE o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da
propriedade fiduciária de eventuais imóveis que restem a ser desonerados” sendo certo, ainda, que, considerando o fato da
presente operação não ter sido convencionada com a vinculação a cada um dos imóveis descritos no item 1.1, desta escritura, a
uma parcela da dívida, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá, caso queira, promover a excussão em ato simultâneo, por meio de
consolidação da propriedade e leilão de todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão
de cada imóvel em sequência, à medida do necessário para satisfação integral do crédito, hipótese em que, se optar pela excussão
em atos sucessivos, a caberá à CREDORA FIDUCIÁRIA: (a) a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se
houver disposição em sentido contrário expressa nesta escritura, situação em que a consolidação da propriedade dos demais
ficará suspensa; (b) a cada leilão, promover nas matrículas dos imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado
e o encaminhar à DEVEDORA FIDUCIANTE, por meio de correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no
contrato; (c) na hipótese de não se alcançar a quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, recolher o
imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o laudêmio, relativos aos Imóveis a serem excutidos em seguida, bem como
requerer a averbação da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os procedimentos de leilão nos
termos do art. 27 da Lei 9.514/97, modificada pelas disposições da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, da Lei 13.465 de 11 de
junho de 2017 e da lei 14.711 de 30 de outubro de 2023, e desta escritura; (d) satisfeito integralmente o crédito com o produto
dos leilões realizados sucessivamente, entregar à DEVEDORA FIDUCIANTE o termo de quitação e a autorização de cancelamento
do registro da propriedade fiduciária de eventuais imóveis que restem a ser desonerados”. 2.10.2. O primeiro leilão público será
realizado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do registro da consolidação da plena propriedade dos Imóveis em nome
da CREDORA FIDUCIÁRA, devendo ser ofertado, o que for maior, pelo Valor Convencionado dos Imóveis no 1º Leilão, para esse
fim estabelecido na cláusula 2.4, ou pelo Valor Revisado dos Imóveis no 1º Leilão, na hipótese de que trata a cláusula 2.4.1. 2.10.3.
Não havendo oferta em valor igual ou superior, conforme o caso, ao Valor Convencionado dos Imóveis no 1º Leilão ou ao Valor
Revisado dos Imóveis no 1º Leilão, os Imóveis será ofertado em segundo leilão, a ser realizado dentro de 15 (quinze) dias, contados
da data do primeiro leilão, devendo os Imóveis ser ofertado pelo valor da dívida somado às despesas e encargos, conforme
definido na cláusula 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e na Lei 9.514/1997 (o “Valor dos Imóveis no 2º Leilão”), podendo, caso não
haja lance que alcance o Valor dos Imóveis no 2º Leilão, ser aceito pela CREDORA FIDUCIÁRIA, a seu exclusivo critério, lance que
corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação dos Imóveis. 2.10.4. O leilão público (primeiro ou segundo) será
anunciado mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 3 (três) dias, ao
menos, em um dos jornais de maior circulação no local dos Imóveis ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local dos Imóveis,
não houver imprensa com circulação diária, bem como as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados à DEVEDORA
FIDUCIANTE por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao seu endereço eletrônico
(se indicado nesta escritura). 2.10.5. A CREDORA FIDUCIÁRIA, já como titular do domínio pleno dos Imóveis, transmitirá o domínio
e a posse, indireta e/ou direta, do bem ao licitante vencedor no leilão. 2.10.6. Para os fins do leilão extrajudicial, as Partes adotam
os seguintes conceitos: (a) valor dos Imóveis é, o que for maior, o Valor Convencionado dos Imóveis no 1º Leilão ou o Valor
Revisado dos Imóveis no 1º Leilão, já incluídos os valores das benfeitorias executadas às expensas da DEVEDORA FIDUCIANTE,
obedecidos os demais requisitos estabelecidos nesta escritura, em especial, sem se limitar, o disposto nas cláusulas 2.4, 2.4.1,
2.10.2 e 2.10.3; (b) valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias: (b.1) o valor remanescente do Saldo do Preço,
conforme definido na cláusula 1.2, nele incluídas as suas parcelas não pagas, atualizadas monetariamente pelo Índice de Correção
até o dia da consolidação da plena propriedade na pessoa da CREDORA FIDUCIÁRIA e acrescidas das penalidades moratórias
previstas na cláusula 2.9, acima, bem como das despesas e encargos abaixo discriminadas; (b.2) a soma das importâncias
correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as
relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; (b.3) despesas com a consolidação da propriedade em favor da CREDORA
FIDUCIÁRIA; (b.4) mensalidades (valores vencidos e não pagos até a data do leilão) devidas à associação de moradores ou entidade
assemelhada, se os Imóveis integrar empreendimento com tal característica; (b.5) despesas de condomínio, de consumo (água,
luz, gás, etc.), prêmios de seguro e taxas (valores vencidos e não pagos até a data em que a CREDORA FIDUCIÁRIA vier a ser imitida
na posse direta dos Imóveis), se for o caso; (b.6) prêmio de seguro, IPTU, foro (se o caso), outros tributos ou contribuições
eventualmente incidentes sobre os Imóveis (valores vencidos e não pagos até a data em que a CREDORA FIDUCIÁRIA vier a ser
imitida na posse direta dos Imóveis), se for o caso; (b.7) taxa de ocupação dos Imóveis, por mês ou fração, correspondente a 1%
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(um por cento) do , o que for maior, do Valor Convencionado dos Imóveis no 1º Leilão ou do Valor Revisado dos Imóveis no 1º
Leilão, nas condições mencionadas nesta escritura e no art. 24, VI, da Lei 9.514/1997, computado e exigível desde a data da
alienação dos Imóveis em leilão até a data em que a CREDORA FIDUCIÁRIA, ou seus sucessores, vier a ser imitida na posse direta
dos Imóveis; (b.8) qualquer outra despesa, contribuição ou tributo incidente sobre qualquer pagamento feito pela CREDORA
FIDUCIÁRIA, em decorrência da intimação, da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia à DEVEDORA
FIDUCIANTE; (b.9) custeio dos reparos necessários à reposição dos Imóveis em idêntico estado de quando foi entregue à
DEVEDORA FIDUCIANTE, salvo se esta já os tenha devolvido em tais condições à CREDORA FIDUCIÁRIA ou ao(à)(s) adquirente(s)
no leilão extrajudicial; (b.10) imposto de transmissão e laudêmio que eventualmente tenham sido pagos pela CREDORA
FIDUCIÁRIA, em decorrência da consolidação da plena propriedade pelo inadimplemento da DEVEDORA FIDUCIANTE; e (b.11) as
penalidades pelo não cumprimento das obrigações assumidas nesta escritura e/ou na Lei 9.514/97, incluindo, sem se limitar, por
aquelas previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.2, 1.7.1, 1.7.2, 2.9.10, 2.14, 2.14.2, 2.15.1 e 2.15.2. 2.10.7. Nos 5 (cinco) dias subsequentes
à venda dos Imóveis no leilão, e desde que tenha ocorrido o pagamento do preço ofertado no leilão e este tenha sido suficiente
para a integral satisfação da dívida, despesas e encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, a CREDORA FIDUCIÁRIA
entregará a DEVEDORA FIDUCIANTE a importância que sobejar, se for o caso, na forma da cláusula 2.10.11. 2.10.8. Se, no segundo
leilão, não houver licitantes ou, em havendo, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao Valor dos Imóveis no 2º Leilão,
conforme estabelecido na cláusula 2.10.3, a CREDORA FIDUCIÁRIA ficará investida na livre disposição dos Imóveis, e desta forma
a CREDORA FIDUCIÁRIA será exonerada da obrigação de devolver qualquer importância à DEVEDORA FIDUCIANTE. 2.10.9. Se o
produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral da dívida, despesas e encargos de que tratam a cláusula 2.10.6,
alíneas “b” e seguintes, e a Lei 9.514/1997, a DEVEDORA FIDUCIANTE continuará obrigada pelo pagamento do saldo
remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida.
2.10.10. Na hipótese da cláusula 2.10.9, para efeito de cálculo do saldo remanescente será deduzido o valor correspondente ao
referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecidos, respectivamente, nas cláusulas 2.10.3
e 2.10.6, alínea “b” e seguintes, bem como na Lei 9.514/1997. 2.10.11. Se em decorrência do primeiro ou segundo leilão sobejar
importância a ser restituída a DEVEDORA FIDUCIANTE, a CREDORA FIDUCIÁRIA colocará a diferença à disposição da DEVEDORA
FIDUCIANTE ou efetuará depósito em conta da DEVEDORA FIDUCIANTE, até o 5º (quinto) dia subsequente ao integral e efetivo
recebimento do valor da venda dos Imóveis, considerando nela incluído o valor da indenização pelas benfeitorias, depois de
deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, o que importará em
recíproca quitação, hipótese em que não se aplicará o disposto na parte final do art. 516, do Código Civil. 2.10.12. Após o(s)
leilão(ões), será lavrada ata pela CREDORA FIDUCIÁRIA, subscrita por seu(s) representante(s) legal(is) e pelo leiloeiro,
circunstanciando todos os fatos e ocorrências, a qual ficará arquivada na sede da CREDORA FIDUCIÁRIA, para conhecimento da
DEVEDORA FIDUCIANTE, caso tenha interesse e para os efeitos legais. Para estes efeitos, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá manter
um livro de registros de atas de folhas soltas. 2.10.13. A CREDORA FIDUCIÁRIA manterá à disposição da DEVEDORA FIDUCIANTE
a correspondente prestação de contas pelo período de 12 (doze) meses, contados da realização do(s) leilão(ões). 2.10.14. A
DEVEDORA FIDUCIANTE deverá restituir os Imóveis à CREDORA FIDUCIÁRIA no dia seguinte ao da consolidação da propriedade
em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento à CREDORA
FIDUCIÁRIA, ou àquele(a)(s) que tiver(em) adquirido os Imóveis em leilão, da penalidade diária equivalente à 1% (um por cento)
sobre, o que for maior, o Valor Convencionado dos Imóveis no 1º Leilão ou o Valor Revisado dos Imóveis no 1º Leilão, como
definido nesta escritura, sem prejuízo da responsabilidade da DEVEDORA FIDUCIANTE pelo pagamento de todos os tributos,
mensalidades associativas, condomínio, taxas, foro, água, luz e gás incorridas após a data daquela consolidação, bem como de
todas as despesas necessárias à reposição dos Imóveis ao estado em que o recebeu quando da celebração desta escritura. 2.10.15.
Não ocorrendo a desocupação dos Imóveis no prazo e forma ajustados, a CREDORA FIDUCIÁRIA, seus cessionários ou sucessores,
inclusive o(a)(s) adquirente(s) dos Imóveis, quer tenha(m) adquirido(s) no leilão ou posteriormente, poderá(ão) requerer a ação
possessória cabível. Nesta hipótese, a DEVEDORA FIDUCIANTE declara-se ciente de que, nos termos do art. 30, da Lei 9.514/1997,
a reintegração será concedida liminarmente, por ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde
que comprovada, mediante certidão da matrícula dos Imóveis, a consolidação da plena propriedade em nome da CREDORA
FIDUCIÁRIA, ou o registro do contrato celebrado em decorrência da venda dos Imóveis no leilão ou posteriormente ao leilão,
conforme quem seja o autor da ação de reintegração de posse, sem prejuízo da cobrança do valor da taxa diária de ocupação e
demais despesas previstas nesta escritura. 2.11. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio da
CREDORA FIDUDICIÁRIA e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado à DEVEDORA FIDUCIANTE o direito de
preferência para adquirir os Imóveis por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas e encargos previstos nesta
escritura e na Lei 9.514/1997, incluindo, sem se limitar, os valores correspondentes ao ITBI e ao laudêmio (se for o caso), pagos
para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio da CREDORA FIDUCIÁRIA, e às despesas inerentes aos
procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também à DEVEDORA FIDUCIANTE o pagamento dos encargos
tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição dos Imóveis, inclusive das custas e dos emolumentos, nos termos do art.
27, §2º-B, da Lei 9.514/1997. 2.11.1. O exercício do referido direito de preferência consubstancia nova aquisição dos Imóveis pela
DEVEDORA FIDUCIANTE e, por isso, ela deverá pagar todos os encargos tributários, além das despesas exigíveis dessa nova
aquisição, bem como custas e emolumentos cartorários. 2.12. No caso de desapropriação, no todo ou em parte, dos Imóveis, a
CREDORA FIDUCIÁRIA receberá do poder expropriante a indenização correspondente, imputando-a na solução da dívida,
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despesas e encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, e liberando o saldo que sobejar, se houver, à DEVEDORA
FIDUCIANTE. 2.12.1. Se a indenização, de que trata a cláusula 2.12, for inferior ao saldo da dívida, despesas e encargos previstos
nesta escritura e na Lei 9.514/1997, a DEVEDORA FIDUCIANTE fica obrigada a pagar à CREDORA FIDUDICÁRIA a diferença
apurada, corrigida pela variação do Índice de Correção, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento pela
DEVEDORA FIDUCIANTE da notificação da CREDORA FIDUCIÁRIA que apresentar a demonstração dessa diferença, sob pena, em
caso de mora ou inadimplência da DEVEDORA FIDUCIANTE, de imposição dos encargos de mora previstos na cláusula 2.9 de
moratórios e da cobrança judicial da importância remanescente. 2.13. Não configurará novação a simples tolerância da CREDORA
FIDUCIÁRIA quanto à eventual inobservância pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações legais e/ou contratuais, assim como
eventuais negociações objetivando facilitar a regularização de débitos em atraso. 2.14. A DEVEDORA FIDUCIANTE se obriga a
prenotar esta escritura junto ao Registro de Imóveis Competente no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura
desta escritura (o “Prazo de Prenotação”), e a apresentar à CREDORA FIDUCIÁRIA o exemplar desta escritura com respectiva
certidão de seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
lavratura desta escritura (o “Prazo de Registro”), tanto para fins de registro da venda e compra quanto da constituição da garantia
objetos desta escritura. A fim de atestar o cumprimento das obrigações assumidas nesta cláusula, a OUTORGADA COMPRADORA
deverá enviar, para o endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, o comprovante de prenotação desta
escritura e, posteriormente a isto, as matrículas dos Imóveis com a comprovação do seu registro. Para tanto, o envio do
comprovante de prenotação deverá ser feito pela OUTORGADA COMPRADORA em até 1 (um) dias útil, contado do término do
Prazo de Prenotação e as certidões atualizadas das matrículas dos Imóveis, com a prova de seu registro, em até 1 (um) dia útil,
contado do término do Prazo de Registro. 2.14.1. O não cumprimento pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações estipuladas
na cláusula 2.14 será considerado ato atentatório a esta escritura e aos Instrumentos do Leilão, sujeitando-se, a DEVEDORA
FIDUCIANTE, às sanções previstas na cláusula 1.7, alínea “b”. Adicionalmente, ficará facultado à CREDORA FIDUCIÁRIA: (a)
considerar vencida antecipadamente a dívida, acrescida dos encargos e despesas, apurada na forma da cláusula 2.10.6, alíneas
“b” e seguintes, e da Lei 9.514/1997; ou (b) a critério da CREDORA FIDUCIÁRIA, substituir a DEVEDORA FIDUCIANTE na promoção
dos atos previstos na cláusula 2.14. 2.14.2. Caso a CREDORA FIDUCIÁRIA opte por providenciar diretamente a prenotação e/ou o
registro desta escritura na forma da cláusula 2.14.1, alínea “b”, a DEVEDORA FIDUCIANTE fica obrigada: (a) a ressarcir a CREDORA
FIDUCIÁRIA de todas as perdas e danos sofridas por esta, devidamente corrigidos pelo Índice de Correção, na forma do que dispõe
a cláusula 1.7.1; e (b) a pagar a Multa Penal e o ressarcimento de que trata a alínea anterior, no prazo e modo previstos na cláusula
1.7.2. 2.14.3. Em caso de mora ou inadimplência da DEVEDORA FIDUCIANTE em relação à obrigação de pagar prevista na cláusula
2.14.2, sobre os valores dos débitos atualizado pelo Índice de Correção, incidirão os encargos de mora previstos na cláusula 1.7.3.
2.15. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da liquidação da dívida, a CREDORA FIDUCIÁRIA fornecerá o respectivo termo
de quitação. 2.15.1. A DEVEDORA FIDUCIANTE deverá prenotar junto ao Cartório de Registro de Imóveis o termo de quitação em
até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do termo de quitação a ser fornecido pela CREDORA FIDUCIÁRIA, e a
comprovar, mediante a entrega da certidão atualizada da matrícula dos Imóveis, a consolidação da plena propriedade em seu
favor em até 30(trinta) dias, contados do recebimento do referido termo de quitação, declarando-se ciente e concordar, a
DEVEDORA FIDUCIANTE, que as todas as despesas e emolumentos decorrentes do referido ato serão de sua inteira
responsabilidade. A fim de atestar o cumprimento das obrigações assumidas nesta cláusula, a OUTORGADA COMPRADORA
deverá enviar, para o endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, o comprovante de prenotação do termo
de quitação e, posteriormente a isto, a certidão atualizada das matrículas dos Imóveis, com a comprovação da consolidação da
propriedade em seu nome. 2.15.2. Em caso de descumprimento pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações assumidas na
cláusula 2.15.1, aplicar-se-ão os procedimentos, prazos, faculdades, sanções e demais regramentos estabelecidos nas cláusulas
2.14.1 a 2.14.3. 2.16. Desde que haja prévia e expressa anuência por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA e que o(a)(s) adquirente(s)
assuma(m) integralmente as obrigações ora previstas, a DEVEDORA FIDUCIANTE poderá transferir os direitos e obrigações de que
seja titular sobre os Imóveis. CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 3.1. A tolerância por qualquer das Partes, quanto a alguma
demora, atraso ou omissão da outra Parte no cumprimento das obrigações ajustadas nesta escritura, ou a não aplicação, na
ocasião oportuna, das cominações aqui constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora
conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas. 3.2. O disposto na
cláusula 3.1 prevalecerá ainda que a tolerância ou a não aplicação das cominações ocorram repetidas vezes, consecutiva ou
alternadamente. 3.3. A ocorrência de uma ou mais das hipóteses tratadas na cláusula 3.1 não implicará em precedente, novação
ou modificação de quaisquer disposições desta escritura, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor, como se nenhum
favor houvesse intercorrido. 3.4. As obrigações constituídas por esta escritura são extensivas e obrigatórias aos herdeiros,
sucessores e cessionários ou promitentes cessionários,. 3.5. Desde que sejam efetuados concomitantemente com os registros da
compra e venda e alienação fiduciária previstas, respectivamente, nos Capítulos I e II, ficam autorizados todos e quaisquer
registros, averbações e cancelamentos na circunscrição imobiliária competente, respondendo a OUTORGADA COMPRADORA por
todas as despesas decorrentes da presente compra e venda e da constituição da alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas
relativas a emolumentos e despachante para obtenção das certidões dos distribuidores forenses, da municipalidade e de
propriedade, as necessárias à sua efetivação e as demais que se lhe seguirem, inclusive as relativas a emolumentos e custas de
Serviços de Tabelionato de Notas e/ou de Registro de Imóveis, de quitações fiscais e qualquer tributo devido sobre a operação,
que venha a ser cobrado ou criado. 3.6. As Partes se declaram plenamente capazes para praticar o presente ato, bem como
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declaram: (a) ter lido minuciosamente esta escritura, achando-a conforme com os ajustes previamente entabulados e os
Instrumentos do Leilão, concordando com esta escritura e aceitando-a em seus expressos termos, a fim de que produza seus
efeitos jurídicos e legais, autorizando e requerendo, desde já, ao Sr. Oficial Registrador competente, a proceder os registros,
averbações ou cancelamentos que se fizerem necessários; e (b) ressalvado em relação ao leiloeiro cujo pagamento da comissão é
de exclusiva responsabilidade da OUTORGADA COMPRADORA nos termos dos Instrumentos do Leilão e a que venha a ser paga
em caso de excussão da alienação fiduciária objeto desta escritura, os negócios derivados desta escritura não contaram com a
assessorias de corretores de imóveis ou agenciadores, de sorte que nenhum valor é devido pelas Partes a título de corretagem,
intermediação ou qualquer forma ou natureza de remuneração. 3.7. Fica eleito o Foro da Comarca da situação dos Imóveis, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como o único competente para dirimir eventuais dúvidas decorrentes
desta escritura. 3.8. Em seguida, pelas Partes, foi-me dito, do que dou fé, que o presente ajuste as obriga, assim como a seus
herdeiros e sucessores, a qualquer título, e consubstancia todas as tratativas, escritas ou não, entre eles mantidas, razão pela qual
são consideradas totalmente refletidas nesta escritura. CAPÍTULO IV – DO MANDATO: A OUTORGADA COMPRADORA outorga,
neste ato, poderes à OUTORGANTE VENDEDORA, para que esta represente aquela em instrumentos que se tornarem necessários
para suprir equívocos ou omissões, para atendimento de exigências que porventura sejam feitas a fim de possibilitar o registro
desta escritura e/ou do termo de quitação que dela derivar, bem como substituir a OUTORGADA VENDEDORA nos pagamentos
e adoção das providências previstas nas cláusulas 1.6. a 1.6.2, observado o disposto na cláusula 1.7, alínea “a”, assinando os
competentes aditivos, petições para averbações e/ou registros, documentos, requerimentos, enfim, podendo praticar tudo o mais
que se tornar necessário ao bom e fiel cumprimento deste mandato, desde que tais atos, se praticados, não alterem a substância
do ato ou modifiquem a vontade das Partes, ora manifestada. CAPÍTULO V – DOCUMENTOS APRESENTADOS: Pela OUTORGANTE
VENDEDORA, em cumprimento a Lei 7.433/1985, foram-me apresentadas as seguintes certidões que ficam arquivadas nestas
notas: (a) Certidão de propriedade expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis Competente no devido prazo legal; (b) Certidão
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal
conforme previsto no Capítulo XIV, item 59.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
Emitida em XX/XX/XXXX às XX:XX:XX, válida até XX/XX/XXXX, código de controle da certidão: XXXXXXX. CAPÍTULO VI – DAS
DECLARAÇÕES FINAIS DA OUTORGADA COMPRADORA: Sem prejuízo das demais declarações prestadas ao longo desta escritura,
pela OUTORGADA COMPRADORA foi-me dito ainda que: (a) aceita a presente escritura em todos os seus expressos termos,
relações e dizeres; e (b) dispensa a OUTORGANTE VENDEDORA da apresentação e arquivamento de qualquer outra certidão e/ou
documento além daqueles descritos no Capítulo V. CAPÍTULO VII - DO ITBI: A OUTORGADA COMPRADORA exibiu-me as guias de
recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), devidos a Prefeitura Municipal
de XX, guias de nºs XX, no valor de R$ XXX, recolhidas no prazo legal, as quais seguiram para registro com a referida escritura,
juntamente com o respectivo comprovante de pagamento. CAPÍTULO VIII - DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DA
RECOMENDAÇÃO DO CNJ: Efetuada consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos
do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sendo NEGATIVO o resultado, conforme código(s) hash(s):
NOME_COM_CODIGO_HASH. CAPÍTULO IX – ENCERRAMENTO: Pelas partes me foi dito e autorizam o Sr. Oficial do Registro de
Imóveis competente a proceder todos os registros e averbações necessárias. Todos os documentos de arquivamento obrigatório
mencionados neste ato notarial ficam arquivados digitalmente, pelo prazo legal, neste XXº Tabelionato de Notas sob o número de
ordem do protocolo informatizado, nos termos do Provimento CNJ nº. 149/2023. Assim o disseram, dou fé. A pedido das partes,
lavrei esta escritura, a qual feita e lhes sendo lida em voz alta, acharam-na conforme, aceitaram, outorgaram e assinam. Emitida
declaração sobre Operação Imobiliária, conforme IN/SRF vigente.
UsuárioPlacaAutomáticoCriado emValor do LanceComissãoValor Total
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