Valor inicial
R$ 4.620.000,00
Extrajudicial
Leilão
Código Lote
X112656
Número Lote
Lote 1
Visitas
501
Habilitados
0
Lances
0

Loja 1.361 m² (privativa + comum) - Rio de Janeiro-RJ - Praça Pio X, 98/98-A - Centro

Navegue pelos lotes:
IMÓVEL DESOCUPADO
Área Útil
1.361 m2
Localização
Praça Pio X, 98/98-A, Centro, Rio de Janeiro, RJ
Comitente
BSP EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Último Lance
Faça sua oferta!
Incremento
R$ 50.000,00
Aberto para lances
Início: 01/07/2025 às 15:00 Data: 06/08/2025 às 15:00 R$ 4.620.000,00

Leilão termina em

Valor de Avaliação
R$ 0,00 ( Nao informado) .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
Rio de Janeiro-RJ. Bairro Centro. Praça Pio X, nº 98/98-A, Condomínio Edifício Vista Candelária. LOJA. Área construída no Cadastro Municipal de 1.361,00m² (privativa + comum). Matr. 6.343 do 7º RI Local. Obs.: (i) Regularização e encargos perante os órgãos competentes de eventual divergência da área construída que vier a ser apurada no local, com a averbada na matrícula e lançada no Cadastro Municipal, bem como a averbação do nome do condomínio, se entender necessário, correrão por conta do Comprador; (ii) DESOCUPADO. Visitas deverão ser previamente agendadas com o leiloeiro pelo telefone: (11) 3149-4600

  • À vista: 10% de desconto;

  • Sinal de 30% e o saldo em 12 parcelas mensais sem juros e sem correção;

  • Sinal de 30% e o saldo em 24 parcelas corrigidas pela variação exclusivamente positiva do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M.
FLUIG 20159 / 20256 / 20517 1
EDITAL DE LEILÃO ON-LINE
Data: 06 de agosto de 2025, às 15:00 horas
Leiloeiro: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Inscrito na JUCESP sob nº 844
CONDIÇÕES DE VENDA
1. Procedimentos Gerais de Participação e Realização do Leilão
1.1. Os imóveis das empresas controladas pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. – empresa da Organização Bradesco
– (doravante denominadas simplesmente de BSP ou VENDEDORA), serão vendidos por meio de leilão eletrônico on line, por valor
nominal igual ou superior ao lance mínimo estipulado para cada imóvel.
1.2. Fica reservado à VENDEDORA, sem necessidade de aviso prévio, o direito de retirar, desdobrar ou reunir os imóveis em
lotes a seu exclusivo critério ou necessidade, o que poderá fazê-lo diretamente ou por intermédio do Leiloeiro. A VENDEDORA se
reserva, ainda, a faculdade de cancelar a qualquer tempo a oferta de venda dos imóveis, de anular no todo ou em parte, aditar
ou revogar este edital, sem que caiba ao proponente direito a qualquer justificativa, indenização ou compensação de qualquer
natureza.
1.3. Ao ofertar lance, o interessado ratifica o seu prévio conhecimento e plena concordância quanto aos termos do presente
edital e condições de venda disponibilizadas pelo Leiloeiro, notadamente quanto às condições e restrições específicas de cada
imóvel, bem como, quanto ao direito da BSP de promover eventuais alterações nas descrições dos imóveis ou em suas respectivas
condições de venda até a data de realização do leilão. As referidas condições e suas respectivas alterações serão noticiadas por
meio do site do Leiloeiro, sendo de integral responsabilidade do interessado acompanhar e se cientificar das referidas alterações.
1.4. Previamente à participação no leilão e oferta de lances, o interessado deverá se cientificar, por conta própria e às suas
expensas, da situação física, documental e registral dos imóveis, dos documentos e informações relativas a eles, à VENDEDORA e
aos antecessores que constem das matrículas dos imóveis, bem como das exigências e restrições de uso impostas pela legislação
e entes públicos (municipal, estadual e federal), especialmente no tocante à legislação e preservação ambiental, saneamento,
situação enfitêutica, uso do solo e zoneamento, servidões de qualquer natureza e, ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes
das convenções e especificações de condomínio ou imposições dos loteamentos, quando for o caso, às quais estará, o
COMPRADOR, obrigado a respeitar por força da compra do imóvel, ficando a VENDEDORA isenta de qualquer responsabilidade
pelo fornecimento de informações, levantamentos ou providências neste sentido, bem como, mas sem se limitar, por eventual
contaminação do solo ou subsolo, passivos de caráter ambiental ou restrições urbanísticas.
1.4.1 O interessado também deverá verificar, previamente, a existência de certificados e documentos legais exigidos pelos órgãos
competentes, tais como o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), o Habite-se e demais autorizações, bem como
eventuais pendências ou divergências cadastrais, de área ou de dados perante órgãos públicos ou terceiros.
1.4.2 É igualmente de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR a apuração da existência de débitos tributários, encargos
condominiais ou contas de consumo (tais como água, energia elétrica, gás, entre outros), assumindo integralmente quaisquer
valores devidos, independentemente da data de origem.
1.4.3 Caso existam gravames, ônus reais ou quaisquer impedimentos que inviabilizem ou dificultem o registro da transferência
da propriedade, a VENDEDORA envidará seus melhores esforços para a respectiva regularização, sem, no entanto, assumir
qualquer garantia de prazo ou de êxito na solução de tais pendências.
1.5. Será considerado vencedor o interessado que oferecer o maior lance, assim considerado o maior valor nominal, igual
ou superior ao lance mínimo. O interessado que apresentar o maior lance e firmar a respectiva Ata e Recibo de Arrematação do
Imóvel passará, a partir de então, a ser designado COMPRADOR, ressalvadas as hipóteses previstas neste edital ou na lei em que
a VENDEDORA poderá cancelar a oferta, negar a venda ou desqualificar o lance e/ou o seu proponente.
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2. Condições de Participação, Habilitação e Leilão
2.1. Para participação no leilão e obtenção de “login” e “senha” de acesso ao ambiente de negociação on line dos imóveis,
o interessado deverá se cadastrar, antecipadamente ao início do leilão, ou seja, até às 15 horas do 06 de agosto de 2025, no site
do Leiloeiro https://www.megaleiloes.com.br/ML31671?utm_source=megaleiloes&utm_medium=link&utm_campaign=bancobradesco-imoveis-comerciais-com-desconto-a-vista%21-ml31671&utm_term=ML31671&utm_content=link, enviar a
documentação prevista abaixo, bem como anuir às regras de participação dispostas no site do Leiloeiro, que validará e homologará
os lances em conformidade com as disposições do presente edital.
2.2. Para se cadastrar, o interessado deverá encaminhar ao Leiloeiro, através do link de cadastro disponibilizado no site do
Leiloeiro, os seguintes documentos:
 Se Pessoa Física
a. - documentos de identificação (CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento), incluindo de seu cônjuge ou
companheiro, quando for o caso.
 Se Pessoa Jurídica
a. - documentos de identificação dos representantes legais do interessado (CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou
Casamento);
b. - ato constitutivo (Contrato Social, Estatuto Social etc.) e sua última alteração; e prova de representação
(procuração ata de eleição de diretoria, nomeação de administrador etc.); e
c. - cartão do CNPJ.
2.2.1. O interessado, desde já, fica ciente de que o Leiloeiro ou a VENDEDORA poderá, ainda, solicitar outros documentos
e/ou informações que entenda ser necessário.
2.2.2. Ao efetuar o cadastramento, o interessado deverá ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir todas as
responsabilidades e obrigações constantes nas condições dispostas no edital de leilão.
2.3. Os interessados habilitados no leilão e os seus representantes estão sujeitos à análise e aprovação do Leiloeiro e da
VENDEDORA, de sorte que o cadastro na plataforma do Leiloeiro e a oferta de lance, ainda que declarado vencedor, não diminui
ou limita o direito de o Leiloeiro e/ou a VENDEDORA cancelar a oferta, negar a venda ou desqualificar o lance e/ou o seu
proponente após aquelas aprovações e análises, sem que seja exigido do Leiloeiro e/ou da VENDEDORA a necessidade de
fundamentar a sua decisão.
2.4. Os menores de 18 (dezoito) anos somente poderão adquirir imóveis se emancipados, representados ou assistidos pelo
responsável legal, assim como os demais incapazes para os atos da vida civil.
2.5. Estrangeiros somente poderão adquirir imóveis com observância das leis brasileiras que disciplinem a venda de imóveis
a esse público, incluindo, sem se limitar, as disposições normativas da Receita Federal do Brasil.
2.6. Se houver a intenção de compra em copropriedade, ela deverá ser registrada quando do cadastro e habilitação no site
do Leiloeiro, com a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que irão efetuar a aquisição em condomínio, abrangendo
expressamente o percentual de copropriedade de cada interessado, bem como disponibilizando a documentação acima indicada.
2.6.1. Caso não seja informada a aquisição em copropriedade no momento do cadastro e habilitação, fica a exclusivo critério
da VENDEDORA: (i) aprovar a venda com a outorga das frações ideais em igual proporção ao número de pessoas
representadas/indicadas pelo participante do lance vencedor; (ii) aprovar a venda com outorga de frações ideais desproporcionais
a esse número, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da copropriedade seja atribuída ao interessado que ofertou o
lance vencedor e firmou a ata de arrematação; ou (iii) não aprovar a venda, sendo reservado à VENDEDORA o direito de não
divulgar os motivos ensejadores de eventual recusa.
2.6.2. Na hipótese de que trata o item 2.6, acima, o instrumento de compra e venda será firmado com todos que compuseram
o lance vencedor, observadas as frações predeterminadas quando do cadastro e habilitação no site do Leiloeiro ou, se admitida a
continuidade da venda pela VENDEDORA, nas proporções do inciso “i” ou “ii”, do item 2.6.1, acima.
2.7. Desde que cadastrados e habilitados para o leilão no site do Leiloeiro, o interessado estará apto a ofertar lances no
leilão por meio eletrônico, devendo ser respeitado o horário estipulado para o encerramento de cada leilão. Sobrevindo lance nos
02 (dois) minutos antecedentes ao horário previsto para o encerramento do lote, serão concedidos mais 2 (dois) minutos, para
que todos os interessados cadastrados tenham a oportunidade de ofertar novos lances. O envio de lances para cada lote será
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encerrado caso este não receba lances durante os 2 (dois) minutos finais, ficando como vencedor o último lance ofertado, desde
que este lance seja igual ou superior ao valor nominal do lance mínimo estipulado para o imóvel em disputa.
2.8. Os lances oferecidos no leilão on line não garantem direitos ao interessado em caso de recusa do Leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tais como, queda ou falhas no sistema, conexão de internet, linha telefônica ou outras ocorrências,
sejam quais forem os motivos, posto que são apenas facilitadores de oferta aos interessados, com os riscos naturais às falhas ou
impossibilidades técnicas, imprevisões e intempéries, que são assumidos com exclusividade pelo interessado quando da sua
participação, não sendo cabível qualquer reclamação a respeito.
2.9. A concretização da venda do imóvel somente ocorrerá mediante a formalização da Ata e Recibo de Arrematação, que
apenas será formalizada em nome da pessoa que efetuou o cadastro prévio no site do Leiloeiro e ofertou o lance declarado
vencedor, não sendo permitida a formalização de recibos ou transferência dos direitos a terceiros.
3. Visitas Prévias aos Imóveis
3.1. As fotos dos imóveis divulgadas são meramente ilustrativas, competindo, portanto, aos interessados, procederem visita
prévia à realização do leilão, inclusive para a identificação do imóvel no local com a foto divulgada, constatar seu estado atual,
inclusive sob os aspectos documental, físico, sanitário, urbanístico etc. De forma que, após a inscrição e habilitação para o leilão,
nada poderá ser suscitado pelo COMPRADOR a esse respeito.
3.2. A visita aos imóveis que estejam desocupados deverá ser agendada com 02 (dois) dias úteis de antecedência diretamente
com o Leiloeiro, sendo que tal visita deverá ocorrer no máximo até 01 (um) dia útil antes da data do Leilão.
3.2.1. As visitas aos imóveis que estejam na posse de terceiros (o que será indicado nas condições especiais de venda desses
imóveis), incluindo, sem se limitar, na hipótese de posse decorrente de alienações fiduciárias objeto da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997 (a “Lei nº 9.514/1997”), somente ocorrerão se forem autorizadas por seus ocupantes (locatários,
comodatários, sublocatários, imóveis objeto de garantias ou propriedades fiduciárias etc.), não podendo o COMPRADOR, uma
vez aderindo a este edital e dando o lance vencedor, negar-se a dar cumprimento ao lance declarado vencedor e demais
disposições deste edital e/ou da futura escritura, uma vez que o fará ciente de que o imóvel adquirido estava na posse de
terceiros ao tempo do leilão.
4. Condições Gerais de Aquisição de Imóveis
4.1. A aprovação da venda do imóvel está condicionada à análise e aprovação da VENDEDORA quanto aos documentos
fornecidos pelo COMPRADOR, à análise de crédito e à observância de suas políticas, bem como o cumprimento de normativos e
da legislação e regulação vigentes, em especial, mas não se limitando, a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre a prevenção e
combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. A eventual negativa da VENDEDORA quanto ao não
seguimento da venda não gerará a obrigação de apresentar justificativas ou lhe acarretará quaisquer ônus, pretensões ou
penalidades, a qualquer título.
4.2. Os imóveis serão vendidos em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontram, sendo que as áreas
mencionadas nos editais, folhetos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões
constantes do registro imobiliário. Sendo assim, o COMPRADOR adquire o imóvel como se apresenta como um todo,
independentemente de suas exatas limitações, sejam elas quais forem, não podendo, por conseguinte, exigir complemento de
área, reclamar eventuais mudanças nas disposições internas dos cômodos dos imóveis apregoados, alegar desconhecimento das
condições, características e estado de conservação e localização dos bens, seja a que tempo ou título for, não sendo cabível,
portanto, pleitear o desfazimento do negócio ou abatimento proporcional do preço em tais hipóteses.
4.2.1. Os equipamentos de vigilância do Imóvel (câmeras, alarmes, fechadura magnética, gravador, central de alarme,
sirene, nobreak, link de internet, sensor de movimento e equipamentos adjacentes desta natureza etc.) são de propriedade da
empresa de guarda e vigilância do Imóvel, e, por conseguinte, não compõem os imóveis e o preço de aquisição do referido
imóveL, de sorte que poderão ser retirados e/ou retidos pela empresa de vigilância em função do que o COMPRADOR se obriga
a não se opor e/ou reivindicar abatimentos de preço, indenizações por perdas e danos de qualquer natureza (material, moral
ou pessoal), bem como não será fundamento para o COMPRADOR se negue a firmar a Ata e Recibo de Arrematação e/ou a
celebrar a futura escritura.
4.3. Fica a cargo do COMPRADOR, de maneira irrevogável e irretratável, promover regularizações de qualquer natureza,
cumprindo quaisquer exigências de cartórios ou de repartições públicas, inclusive previdenciárias, que tenham por objeto a
regularização dos imóveis junto a cartórios e demais órgãos competentes, o que ocorrerá sob suas exclusivas expensas. Nesse
sentido, a VENDEDORA não responde por eventuais débitos dos imóveis não apurados junto ao INSS com construção em
andamento, concluída ou reformada, não averbada no Registro de Imóveis competente, bem como quaisquer outros ônus,
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providências ou encargos necessários, inclusive, em relação a questões ambientais ou urbanísticas ou à necessidade de
atualizações cadastrais ou registrais dos imóveis junto aos cartórios, prefeituras, fazendas públicas e demais entidades
competentes.
4.4. Em relação aos imóveis que estejam alugados, no todo ou em parte, ao Banco Bradesco S.A. e/ou empresas afiliadas
a esse Banco (em conjunto denominados simplesmente de “Bradesco”), a venda pela VENDEDORA e, por conseguinte, a
aquisição dos imóveis pelo COMPRADOR são subordinadas, de forma irrevogável e irretratável, enquanto vigentes os contratos
de locação, às condições a seguir, em função do que o COMPRADOR, ao participar do leilão e ofertar o lance vencedor, declara
e reconhece que, por meio do seu cadastro no por meio do link disponibilizado no site do Leiloeiro, teve plena e integral ciência
da existência e das disposições dos contratos de locação e seus eventuais aditamentos que alcançam os imóveis alugados ao
Bradesco (em conjunto, os “Contratos de Locação Bradesco”), bem como, de livre e espontânea vontade, anuiu com o fato de
que a presente venda e compra, resultante do leilão e objeto da escritura que dele derivar, se faz sob as obrigações, irrevogáveis
e irretratáveis, que assim se manterão enquanto vigentes os Contratos de Locação Bradesco, de respeito e manutenção das
locações objeto desses contratos pelo COMPRADOR, seus herdeiros e/ou sucessores a qualquer título, ainda que os Contratos
Locação Bradesco não estejam e/ou não venham a ser averbados/registrados nas matrículas dos imóveis, bem como de não
destinar os imóveis ao uso e/ou exploração das atividades ilegais, casas noturnas ou atividades de exploração sexual e
correlatas (em conjunto, as “Atividades Vedadas”), razão pela qual, ao participar do leilão e ofertar o lance vencedor, a
COMPRADORA, em observância à probidade e boa-fé contratual e à liberdade contratual das Partes, assentados nos artigos
421 e 425, do Código Civil, bem como ratificando as condições do presente edital, da futura escritura e dos Contratos de
Locação, se obriga:
(i) a manter e respeitar as locações objeto dos Contratos de Locação Bradesco, ainda que esses instrumentos não
estejam, ao tempo do Leilão, e/ou não venham a estar, durante toda a vigência dos Contratos de Locação,
registrados e/ou averbados nas matrículas dos imóveis pelo Bradesco e/ou seus sucessores a qualquer título,
em função do que, o COMPRADOR, ao participar do leilão e ofertar o lance declarado vencedor, renuncia ao
direito de denunciar a locação com fundamento no art. 8º, da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 (a “Lei de
Locações”) e se obriga, em caso de futura venda dos imóveis, a ofertar o direito de preferência ao Bradesco,
observado o art. 27, da Lei de Locações;
(ii) a não fazer uso dos imóveis e/ou a não os explorar, de forma onerosa ou gratuita, nas Atividades Vedadas, seja
diretamente pelo COMPRADOR e/ou por intermédio de terceiros, incluindo, sem se limitar, por meio da
transferência a qualquer título (venda, permuta, locação, sublocação, empréstimo, usufruto, direito real de uso
etc.) dos imóveis e/ou dos direitos dele derivados;
(iii) a fazer constar, dos eventuais instrumentos de transferência dos imóveis que venha a firmar a qualquer título
(venda, permuta, locação, sublocação, empréstimo, usufruto, direito real de uso etc.), a obrigação de os
adquirentes, cessionários, locatários, sublocatários, usufrutuários, enfim, todo e qualquer terceiro com quem o
COMPRADOR venha celebrar tais instrumentos, a obrigação de observarem as obrigações estabelecidas no
presente item 4.4 deste edital e que constarão da futura escritura, bem como se obriga, o COMPRADOR, a exigir
que os referidos terceiros cumpram essas obrigações; e
(iv) por si, seus prestadores de serviços, empregados, preposto, representantes e/ou os terceiros com que
mantenha ou venha a manter relação nos termos do inciso “iii”, a pagar multa, por infração cometida, no valor
correspondente a 2% (dois por cento) do preço de aquisição do imóvel, atualizado pela variação exclusivamente
positiva do IGP-M, caso sejam descumpridas, no todo ou em parte, as obrigações assumidas no presente item
4.4 deste edital de leilão e que constarão da futura escritura, sem prejuízo de responder, ainda, o COMPRADOR,
por todas as perdas e danos de qualquer natureza (moral, material e pessoal), que venham a ser suportados
pela VENDEDORA, o Bradesco e/ou terceiros.
4.4.1. Exclusivamente em relação às vendas decorrentes dos leilões objeto deste edital, o Bradesco renunciou ao direito de
preferência aquisitiva por terceiros em relação aos Contratos de Locação Bradesco, conforme Carta de Renúncia disponibilizada
na plataforma do Leilão, anexa ao presente Edital. Nesse sentido, em futuras vendas dos imóveis, o COMPRADOR se obriga a
observar o direito de preferência do Bradesco, nos termos do item 4.4, inciso “i”, acima.
4.5. Caso o imóvel esteja ilegitimamente sob a posse de terceiros, incluindo, sem se limitar, na hipótese em que essa posse
derive da alienação fiduciária prevista na Lei nº 9.514/1997, o COMPRADOR declara estar ciente de que a retomada da posse do
imóvel arrematado é de sua inteira responsabilidade e custeio. Nesse sentido, fica estabelecido que incumbe exclusivamente ao
COMPRADOR, se assim desejar, adotar e custear todas as medidas necessárias para a retomada da posse do imóvel, incluindo, se
necessário, a propositura de ação judicial competente, de sorte que a VENDEDORA não se responsabiliza por quaisquer
providências, ônus, custos ou despesas necessárias para tanto.

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5. Impossibilidade de Arrependimento pelo COMPRADOR
5.1. Os lances declarados vencedores não comportam arrependimento unilateral pelo COMPRADOR.
6. Condição Resolutiva
6.1. A venda dos imóveis está subordinada às condições resolutivas a seguir estabelecidas (“Condições Resolutivas”), que,
caso ocorram, em conjunto ou isoladamente, nos prazos abaixo previstos, resolverão de pleno direito a venda do imóvel objeto
do lance vencedor:
(i) a não aprovação documental e de crédito do COMPRADOR pela VENDEDORA no prazo de até 90 (noventa) dias
contados da data do leilão; e/ou
(ii) o exercício de direito de preferência aquisitiva por terceiros em relação a quaisquer imóveis ofertados, seja em
razão de locação, condomínio pro indiviso, arrendamento rural ou qualquer outra previsão legal ou contratual
assumida pela VENDEDORA com terceiros, nas mesmas condições ofertadas pelo COMPRADOR (incluindo, sem
se limitar, o pagamento da comissão do leiloeiro por quem exercer essa preferência), nos prazos legais e/ou
contratuais assumidos pela VENDEDORA, sendo esses prazos contados da data em que o direito de preferência
for ofertado pela VENDEDORA ao terceiro interessado.
6.2. A superação das Condições Resolutivas ensejará automaticamente a obrigação das Partes de firmarem a escritura de
venda e compra do imóvel, devendo ser observado os prazos dispostos no Capítulo 8 - “Da Escritura Pública”, abaixo.
7. Procedimentos Gerais para Pagamento do Lance Vencedor e suas Condições
7.1. Em até 5 (cinco) dias úteis contados da superação das Condições Resolutivas, o COMPRADOR deverá pagar à
VENDEDORA: (i) a integralidade do lance vencedor (“Preço de Venda”), quando a forma de pagamento do Preço de Venda for à
vista; ou (ii) o sinal, quando a forma de pagamento do Preço de Venda for parcelada. No mesmo prazo, o COMPRADOR deverá
pagar diretamente ao Leiloeiro a comissão no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do Preço de Venda, observado o
disposto no item 7.4, abaixo.
7.2. O pagamento, integral ou parcelado, do Preço de Venda deverá ser realizado diretamente e exclusivamente pelo
COMPRADOR por meio de débito em conta de sua titularidade mantida no Banco Bradesco S.A. ou Transferência Eletrônica à
Distância - TED oriunda de conta corrente de sua titularidade exclusiva em qualquer instituição financeira no Brasil para crédito
em conta corrente indicada pela VENDEDORA, sendo vedado o pagamento em espécie, cheque ou PIX.
7.3. Na hipótese de o COMPRADOR não honrar o pagamento do Preço de Venda na forma prevista neste edital, desde que,
notificado de sua mora, o COMPRADOR deixe de purgá-la no prazo de até 15 (quinze) dias contados dessa notificação, fica a
exclusivo critério da VENDEDORA, se for de seu interesse, considerar rescindida de pleno direito a venda, sem que para tanto seja
necessária a adoção de qualquer medida judicial para tanto. Nesta hipótese, a VENDEDORA poderá, ainda, contatar
sucessivamente os demais participantes pela ordem de classificação no leilão para a aquisição do imóvel pelo seu maior lance
ofertado, que terão os mesmos prazos e condições para honrar o valor do seu lance.
7.3.1. Na hipótese da purgação da mora, deverá o COMPRADOR pagar o valor em mora ou inadimplido, acrescido de juros de
mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pela variação exclusivamente positiva do IGP-M e multa moratória
de 10% (dez por cento), sobre o débito atualizado.
7.4. Do pagamento à vista: ressalvadas as hipóteses do item 7.4.1, abaixo, para os imóveis arrematados por qualquer valor
em que o pagamento do Preço de Venda se dará à vista, será concedido pela VENDEDORA ao COMPRADOR um desconto de 10%
(dez por cento) sobre esse preço.
7.4.1. O desconto previsto no item 7.4, acima, não será aplicável: (i) à comissão de 5% (cinco por cento) do Leiloeiro, que
deverá ser paga pelo COMPRADOR, sempre, sobre o Preço de Venda sem desconto; e (ii) ao Preço de Venda correspondente
ao lance declarado vencedor em leilões que tenham por objeto imóveis retomados pela VENDEDORA em excussão de alienação
fiduciária de imóveis da Lei nº 9.514/1997.
7.5. Do pagamento parcelado: para todas as vendas parceladas, independentemente do valor do Preço de Venda, será
exigido do COMPRADOR o pagamento: (i) do sinal mínimo de 30% (trinta por cento) desse preço (“Sinal”), a ser pago no prazo
previsto no item 7.1, acima; e (ii) do saldo do Preço de Venda em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
corrigidas na forma do item 7.5.2, abaixo, vencendo-se a 1ª (primeira) parcela 30 (trinta) dias após, o que primeiro ocorrer, o fim
do prazo do item 7.1, acima, ou da data do efetivo pagamento do Sinal e as demais parcelas em igual dia dos meses subsequentes,
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até final e integral quitação do Preço de Venda. O vencimento e, por conseguinte, a obrigação de pagamento do Sinal e das
parcelas do Preço de Venda terá início e, portanto, será plenamente exigível do COMPRADOR independentemente da transmissão
de posse (direta ou indireta) e/ou assinatura da Ata e Recibo de Arrematação do Imóvel ou da Escritura.
7.5.1. Ocorrendo mora ou inadimplemento no pagamento do Sinal ou de qualquer parcela do Preço de Venda, sobrevirá o
acréscimo imediato de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pela variação exclusivamente
positiva do IGP-M e multa moratória de 10%, sobre o débito atualizado, além das medidas de execução extrajudicial ou judicial da
dívida e excussão das garantias constituídas, nos termos da lei, deste edital ou dos instrumentos jurídicos que deles derivar.
7.5.2 Após 12 (doze) meses contados, o que primeiro ocorrer, do fim do prazo previsto no item 7.1, acima ou da data do
efetivo pagamento do Sinal, as parcelas do Preço de Venda serão corrigidas pela variação exclusivamente positiva do Índice Geral
de Preços de Mercado - IGP-M. Nesse sentido, as vendas parceladas em até 12 (doze) parcelas não estão sujeitas a correção,
ressalvado na hipótese de mora ou inadimplência de qualquer das parcelas em que incidirão os encargos próprios da
mora/inadimplência, incluindo, sem se limitar, a correção monetária da parcela inadimplida ou em atraso, conforme previsto no
item 7.5.1, acima.
7.5.3. Fica estabelecido que é vedada a opção para pagamento a prazo, em qualquer modalidade, para o COMPRADOR com
restrições cadastrais, em mora perante a VENDEDORA ou instituições financeiras, ou ainda, que figurem nos cadastros de órgãos
de proteção ao crédito, tais como, mas não se limitando, Serasa e SPC. Caso a constatação de tal situação pelo Leiloeiro ou a
VENDEDORA ocorra apenas após a declaração do lance vencedor ao COMPRADOR que se encontra em tal situação, fica
estabelecido que mesmo nesta hipótese a venda não prosseguirá e o imóvel será reconduzido a novo leilão.
8. Escritura Pública
8.1. A venda será formalizada por meio de escritura pública (“Escritura”):
(i) No caso das vendas à vista: por meio da lavratura da escritura pública de venda e compra, a ser formalizada em
até 30 (trinta) dias, contados da data da superação das Condições Resolutivas.
(ii) No caso de vendas a prazo: por meio de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação
fiduciária do imóvel, a ser formalizado em até 30 (trinta) dias, contados da superação das Condições Resolutivas.
8.1.1. O COMPRADOR se obriga a prenotar a Escritura no Registro de Imóveis competente no prazo de até 5 (cinco) dias
(“Prazo Prenotação”) e a obter o registro à margem da matrícula do imóvel da transferência da propriedade e, se o caso, da
constituição da alienação fiduciária em garantia, em até 30 (trinta) dias (“Prazo Registro”), ambos os prazos contados da data de
lavratura da Escritura.
8.1.2. A fim de atestar o cumprimento das obrigações assumidas no item 8.1.1, acima, o COMPRADOR deverá enviar, para o
endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, o comprovante de prenotação da Escritura e, posteriormente
a isto, a certidão atualizada da matrícula do imóvel que comprove a transferência a propriedade e, se o caso, a constituição da
alienação fiduciária em garantia. Para tanto, o envio do comprovante de prenotação deverá ser feito pelo COMPRADOR em até 1
(um) dia útil, contado do encerramento do Prazo Prenotação e a certidão atualizada da matrícula em até 1 (um) dia útil, contado
do encerramento do Prazo de Registro.
8.1.3. Deixando o COMPRADOR de cumprir com as suas obrigações previstas nos itens 8.1.1 e 8.1.2: (a) ficará facultado à
VENDEDORA adotar as providências necessárias para a prenotação e/ou o registro da Escritura, incluindo, sem se limitar, o
pagamento de todos os custos necessários para essas providência; e (b) o descumprimento dessas obrigações pelo COMPRADOR
configurará ato atentatório às regras deste Edital e da Escritura, e sujeitará o COMPRADOR ao pagamento de multa penal diária
não compensatória, por infração cometida, no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso atualizado pela variação
exclusivamente positiva do IGPM-FGV (a “Multa Diária”), que poderá ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem como
ocasionar o bloqueio do cadastro do COMPRADOR para a participação em novos leilões promovidos pela VENDEDORA e/ou por
outras empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Banco Bradesco S.A. e/ou pela BSP Empreendimentos Imobiliários
S.A.
8.1.4. Caso a VENDEDORA exerça a faculdade prevista no item 8.1.3, alínea “a”, acima, o COMPRADOR fica obrigado a
ressarcir a VENDEDORA de todas as perdas e danos suportados por esta, incluindo, mas sem se limitar, todos os custos, despesas,
emolumentos, tributos e custas suportados pela VENDEDORA, devidamente corrigidas pela variação exclusivamente positiva do
IGPM-FGV, apurada entre as datas da perda ou dano incorrido e a do ressarcimento pelo COMPRADOR.
8.1.4.1. A Multa Diária e os ressarcimentos deverão ser pagos pelo COMPRADOR em até 5 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento da notificação da VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das perdas e danos por ela sofridos e imputar
a referida multa.
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8.1.4.2. Em caso de mora ou inadimplência do COMPRADOR no cumprimento da obrigação de pagar prevista no item 8.1.4.1,
acima, sobre o valor do débito atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV, serão acrescidos juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento).
8.2. A Escritura será lavrada por Tabelião de Notas de livre escolha da VENDEDORA.
8.3. Se por culpa do COMPRADOR vencer eventual documentação disponibilizada pela VENDEDORA para lavratura da
Escritura, prenotação e/ou o registro da transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da situação do
imóvel, fica sob a responsabilidade do COMPRADOR a obtenção de novos documentos, hipótese em que a VENDEDORA não será
responsabilizado por tais custos ou pelo atraso na assinatura ou registro do instrumento de venda.
8.4. O COMPRADOR deverá fornecer os documentos e tomar todas as providências necessárias quanto ao pagamento dos
tributos, custas, emolumentos e outras despesas perante a autoridade fazendária e os Cartórios de Notas e de Registro Imobiliário,
a fim de que seja formalizada a Escritura, efetuado o registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel e, em se
tratando de venda a prazo, da alienação fiduciária do imóvel, sempre observado os prazos previstos acima.
8.5. Não constituirão motivo para desfazimento do negócio pelo COMPRADOR, ou modificação dos vencimentos das
parcelas do saldo do Preço de Venda, o eventual atraso na formalização da Escritura em razão de eventual certidão, da atualização
de atos societários da VENDEDORA ou de ressalvas constantes no enunciado deste Edital, especialmente quando celebrado fora
da sede da VENDEDORA.
8.6. Na hipótese de ocorrer qualquer pendência documental que obste, conforme o caso, a imediata lavratura da Escritura,
ficará facultado à VENDEDORA celebrar instrumento particular de compromisso de venda e compra, quitado ou parcelado,
conforme o caso, situação em que o COMPRADOR deverá assinar o referido instrumento em até 05 (cinco) dias contados do
comunicado feito pela VENDEDORA a esse respeito. O eventual descumprimento do referido prazo sujeitará o COMPRADOR às
consequências dispostas no Capítulo 14 – Inadimplemento, Rompimento e Consequências, abaixo.
8.7. As minutas da Escritura estão disponíveis no site do Leiloeiro para prévia consulta dos interessados.
8.7.1. Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR
das referidas minutas e de todas as condições estipuladas neste edital, que não sofrerão ajustes de qualquer natureza, ressalvados
aqueles que sejam necessários para corrigir eventuais exigências do Tabelionato de Notas de escolha da VENDEDORA e/ou do
Registro de Imóveis da situação do imóvel arrematado.
8.7.2 Se, por norma, lei ou decisão judicial irrecorrível, as operações imobiliárias garantidas por alienação fiduciária de
imóveis passem a ser formalizadas também por instrumento particular, fica facultado a VENDEDORA optar por essa modalidade,
hipótese em que o COMPRADOR ficará obrigado a firmar a compra e venda a prazo com pacto adjeto de alienação fiduciária de
imóvel por meio de instrumento particular, que observará as condições dispostas na escritura pública de compra e venda de bem
imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia disponibilizada no site do Leiloeiro, exceção feita às adaptações que
sejam necessárias a essas disposições para o atendimento de disposições legais ou normativas. Também na hipótese aqui tratada,
o COMPRADOR arcará com todos os custos necessários para o registro do instrumento particular, observado o disposto nos itens
8.4, acima, e 9.1, abaixo, bem como ficará responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas nos itens 8.1.1 e 8.1.2, acima,
sob pena do disposto nos itens 8.1.3 a 8.1.4.2, e das obrigações previstas nos itens 11.1 a 11.4, abaixo, sob pena do disposto nos
itens 11.5 a 11.6.2.
9. Despesas com a Transferência dos Imóveis
9.1. Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e despesas necessárias à formalização da Escritura
e o seu registro na matrícula do imóvel para fins de transferência do imóvel e, se o caso, da alienação fiduciária do imóvel, tais
como, sem se limitar, imposto de transmissão, taxas, emissão de alvarás, certidões, certidões pessoais, certidões em nome da
VENDEDORA, outorga de escrituras públicas, emolumentos cartorários, registros, averbações de qualquer natureza, inclusive o
recolhimento de eventual laudêmio e obtenção de certidões autorizativas, ainda que relativo a hipóteses de situações enfitêuticas
não declaradas ao tempo da alienação.
9.2. O COMPRADOR se obriga a comparecer para firmar a Escritura no prazo descrito no item 8.1.1 acima, conforme
aplicável, independentemente de eventual questionamento judicial ou extrajudicial realizado por ele, acerca da base de cálculo
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, de forma que, o eventual insucesso e/ou a demora na manifestação judicial
ou extrajudicial, por qualquer motivo (incluindo, sem se limitar, em situações de caso fortuito ou força maior), não obstará a
obrigação do COMPRADOR de quitar o ITBI arbitrado para esse fim, ressalvado o seu direito de demandar a repetição do indébito
contra o Município da situação do Imóvel.
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10. Cláusula Constituti e da Transferência da Posse dos Imóveis
10.1. A posse direta e indireta dos imóveis que estejam desocupado e a posse indireta dos imóveis que estejam ocupados
serão transferidas ao COMPRADOR na data de lavratura da Escritura, sendo que para essa lavratura, além das demais condições
previstas neste edital, deverá ser comprovado pelo COMPRADOR
(i) nas vendas à vista: a compensação bancária do valor integral do Preço de Venda e a respectiva lavratura da
Escritura; e
(ii) nas vendas parceladas: a compensação bancária dos pagamentos do Sinal e das parcelas do Preço de Venda com
vencimento até a data de lavratura da Escritura.
10.2. A transmissão da posse operar-se-á automaticamente nos prazos estabelecido no item 10.1 acima, ocasião em que
todos os direitos, obrigações e ações incidentes sobre o imóvel ficarão a cargo do COMPRADOR, por força da cláusula constituti
ora estabelecida, cabendo ao COMPRADOR providenciar o seu ingresso no imóvel que esteja desocupado, podendo retirar as
chaves do imóvel no endereço indicada na descrição do bem.
10.2.1. Em relação ao imóvel que esteja ilegitimamente ocupado, caberá ao COMPRADOR providenciar a retomada da posse
direta, observado o disposto no item 4.5, acima.
10.2.2. Em relação aos imóveis objeto dos Contratos de Locação Bradesco, o COMPRADOR deverá respeitar a posse direta do
Bradesco enquanto viger esses contratos, observado o disposto nos itens 4.4 e 4.4.1, acima, e na Escritura.
10.2.3. Ainda, em relação aos Contratos de Locação Bradesco, fica estipulado que os aluguéis serão devidos à VENDEDORA até
a data de lavratura da Escritura.

11. Responsabilidade Fiscal e de Encargos Incidentes sobre os Imóveis
11.1. Todas as despesas do imóvel relativos a tributos (IPTU, taxas e outras contribuições), despesas condominiais, contas de
consumo, foro e outros encargos, ou acréscimos em decorrência de atualizações, serão de responsabilidade do COMPRADOR a
partir da data da outorga, conforme o caso, da posse direta ou indireta do imóvel, como também pelos que venceram e vencerem
a partir da referida data, ainda que sejam lançados ou cobrados em nome da VENDEDORA.
11.1.1. O COMPRADOR responde pela obrigação prevista no item 11.1 ainda que o imóvel esteja, legítima ou ilegitimamente,
na posse de terceiros.
11.2. O COMPRADOR deverá providenciar a transferência para sua titularidade das obrigações fiscais, condominiais e de
consumo (água, energia etc.) junto às esferas competentes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da lavratura da Escritura,
incluindo, sem se limitar, no cadastro imobiliário da Prefeitura do local do imóvel e nas concessionárias de serviços públicos.
11.3. Sendo o imóvel foreiro, o COMPRADOR deverá providenciar por conta própria e às suas expensas, perante o senhorio,
a transferência de titularidade, ainda que cadastrado em nome de terceiros anteriores a VENDEDORA, nos prazos previsto em lei.
Os eventuais encargos devidos a este título, incluindo, sem se limitar, os relativos a multas e diferenças de laudêmio pelo não
atendimento dos prazos legais, serão arcados de forma exclusiva pelo COMPRADOR.
11.4. A fim de atestar o cumprimento das obrigações assumidas nos itens 11.2 e 11.3, o COMPRADOR deverá enviar, para o
endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, os protocolos dos requerimentos feitos aos órgãos
competentes para as atualizações cadastrais do imóvel e os comprovantes que atestem a conclusão dessas atualizações. Para
tanto, o envio dos protocolos deverá ser feito pelo COMPRADOR em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de lavratura da
Escritura; e o envio dos comprovantes de conclusão das atualizações cadastrais em até 1 (um) dia útil, contados do término dos
prazos previstos nos itens 11.3 e 11.4.
11.5. Deixando o COMPRADOR de cumprir com as suas obrigações previstas nos itens 11.1 a 11.4: (a) ficará facultado à
VENDEDORA quitar os valores lançados e não pagos pelo COMPRADOR e/ou adotar as providências necessárias para as
atualizações cadastrais do imóvel, incluindo, sem se limitar, o pagamento de todos os custos necessários para essas atualizações;
e (b) o descumprimento dessas obrigações pelo COMPRADOR configurará ato atentatório, sujeitando o COMPRADOR ao
pagamento da Multa Diária e demais sanções previstas no item 8.1.3, alínea “b”, acima.
11.6. Caso a VENDEDORA exerça a faculdade prevista no item 11.5, alínea “a”, o COMPRADOR fica obrigado a ressarcir a
VENDEDORA de todas as perdas e danos suportados por esta, incluindo, mas sem se limitar, todos os custos, despesas,
emolumentos, tributos e custas suportados pela VENDEDORA, devidamente corrigidas pela variação exclusivamente positiva do
IGPM-FGV, apurada entre as datas da perda ou dano incorrido e a do ressarcimento pelo COMPRADOR.
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11.6.1. A Multa Diária e os ressarcimentos deverão ser pagos pelo COMPRADOR em até 5 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento da notificação da VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das perdas e danos por ela sofridos e imputar
a referida multa.
11.6.2. Em caso de mora ou inadimplência do COMPRADOR no cumprimento da obrigação de pagar prevista no item 11.6.1,
acima, sobre o valor do débito atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV, serão acrescidos juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento).
12. Não Configuração de Novação ou Renúncia de Direitos
12.1. A omissão ou tolerância da VENDEDORA em exigir o estrito cumprimento deste Edital e/ou da Escritura, não constituirá
novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
13. Exigências Legais e de Prestação de Informações ao COAF
13.1. A VENDEDORA está obrigada a observar e cumprir todos os procedimentos determinados pela legislação vigente,
especialmente os normativos do BACEN - Banco Central do Brasil e do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras,
com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido
na Lei nº 9.613/1998.
13.2. O COMPRADOR, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, juntamente com a Ata e Recibo
de Arrematação, ficha cadastral, obrigando-se, ainda, a informar a VENDEDORA, imediatamente, caso haja qualquer alteração
nos dados cadastrais fornecidos pelo COMPRADOR e/ou seus representantes, sendo certa, em qualquer hipótese, a
responsabilidade civil e penal do COMPRADOR em relação à veracidade de suas declarações.
13.3. O COMPRADOR declara ser lícita a origem dos recursos por ele empregados na aquisição do imóvel, inclusive, sem se
limitar na hipótese em que tome crédito para este fim, bem como ter ciência do previsto no art. 11, inciso II da Lei nº 9.613/1998,
com as alterações posteriores introduzidas, inclusive pelas Leis 12.683/12 e 13.964/19, bem como o previsto nos artigos 297, 298
e 299 do Código Penal.
14. Inadimplemento, Rompimento e Consequências
14.1. O não cumprimento pelo COMPRADOR das obrigações constantes deste Edital, na forma e prazos aqui estipulados,
será considerado ato atentatório as regras do Edital e sujeitará o COMPRADOR ao pagamento de multa no valor equivalente a 2%
(dois por cento) sobre o Preço da Venda, atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGP-M até a data do efetivo
pagamento dessa multa (“Multa Penal”), sem prejuízo da apuração das perdas e danos causados à VENDEDORA e ao Leiloeiro,
que poderá ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem como ocasionar o bloqueio do cadastro do COMPRADOR para a
participação em novos leilões da VENDEDORA e de outras empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Banco Bradesco
S/A e/ou pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A..
14.1.1. Sendo assim, em qualquer hipótese de mora ou inadimplemento, inclusive em relação a não assinatura dos documentos
de formalização da venda (Ata de Recibo e Arrematação ou Escritura), o VENDEDOR notificará o COMPRADOR, por escrito, para,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de tal notificação, sanar purgar a mora ou inadimplemento e pagar a Multa
Penal, sob pena de rescisão da venda.
14.1.2. Não sanado descumprimento da obrigação em mora ou inadimplida no prazo de cura indicado no item 14.1.1, acima,
o VENDEDOR poderá considerar o negócio terminado e o COMPRADOR perderá todos os direitos relativos ao imóvel, ficando esse
liberado para nova venda.
14.1.3. Adicionalmente à multa prevista no item 14.1, acima, na hipótese de a venda ser rompida por culpa do COMPRADOR,
o COMPRADOR arcará com o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante do Preço de Venda,
atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV.
14.2. Os pagamentos das multas devidas pelo COMPRADORA em decorrência do descumprimento de obrigações assumidas
neste edital ou na Escritura poderão ser compensados pela VENDEDORA dos montantes do Preço de Venda eventualmente pagos
pelo COMPRADOR à VENDEDORA até a rescisão da venda do imóvel, ficando, por outro lado, a VENDEDORA obrigada a entregar
ao COMPRADOR, após essa compensação, o valor que sobejar ao necessário para quitação dessas multas, o que deverá fazê-lo, a
VENDEDORA, em até 30 (trinta) dias contados, conforme o caso, da restituição amigável da posse do imóvel pelo COMPRADOR
(se já tiver havido a sua transmissão) ou da data do desfazimento do negócio pela VENDEDORA (se não houver sido transmitida a
posse), atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV acumulado entre o dia dos pagamentos realizados pelo
COMPRADOR e o da efetiva restituição.
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14.3. Após formalizada a Escritura, o regime jurídico para eventual possibilidade de desfazimento do negócio será aquele
previsto na Escritura.
14.4. Em qualquer das hipóteses de rompimento, independente da aplicação de multas, o COMPRADOR fica obrigado ao
pagamento da comissão do Leiloeiro, que é considerada líquida e certa, não cabendo devolução parcial ou integral da referida
comissão, em qualquer circunstância, ressalvado o disposto no item 14.6, abaixo.
14.5. Em qualquer hipótese de término da venda e compra, caso haja valor a ser devolvido pela VENDEDORA ao
COMPRADOR, fica estabelecido que o comprovante de devolução desse valor vale como documento comprobatório do
cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre o COMPRADOR e a VENDEDORA.
14.6. A indenização a ser paga pela VENDEDORA em caso de evicção somente será paga após o regular trânsito em julgado da
decisão judicial que a reconhecer e ficará limitada ao valor correspondente ao percentual do Preço de Venda efetivamente pago
pelo COMPRADOR, corrigido pela variação exclusivamente positiva do IGP-M-FGV entre as datas dos desembolsos pelo
COMPRADOR e a do pagamento da indenização pela VENDEDORA, acrescido dos valores pagos pelo COMPRADOR a título de
comissão do Leiloeiro e dos custos com escritura e seu registro e, conforme o caso, o registro e baixa do pacto adjeto de alienação
fiduciária, não sendo conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles
estipulados nos artigos 448 e 450 do Código Civil Brasileiro e tampouco por benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel
após a data da aquisição, pelas quais não poderá nem sequer pleitear direito de retenção.
14.7. O COMPRADOR, uma vez aderindo a este edital ao acessar e ofertar lances por meio do site do Leiloeiro, uma vez
declarado vencedor no certame e superadas as Condições Resolutivas, não poderá desistir da compra do imóvel objeto de seu
lance, ainda que não venha a firmar a Ata de Recibo e Arrematação, sujeitando-se, em caso de rescisão da venda por culpa do
COMPRADOR, às sanções previstas neste edital.
14.8. Em qualquer hipótese de término das vendas que derivar dos leilões objeto deste edital, fica estipulado que esse
término se operará de pleno direito, sem a necessidade de intervenção do poder judiciário, na data em que a VENDEDORA
comunicar ao COMPRADOR esse término.
15. Foro de Eleição
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, SP, para que neles sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do
presente edital.
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ANEXO I
LOTE SIP UF DESCRIÇÃO VR. MINIMO
1 23263 RJ Rio de Janeiro-RJ. Bairro Centro. Praça Pio X, nº 98/98-A, Condomínio
Edifício Vista Candelária. LOJA. Área construída no Cadastro Municipal de
1.361,00m² (privativa + comum). Matr. 6.343 do 7º RI Local. Obs.: (i)
Regularização e encargos perante os órgãos competentes de eventual
divergência da área construída que vier a ser apurada no local, com a
averbada na matrícula e lançada no Cadastro Municipal, bem como a
averbação do nome do condomínio, se entender necessário, correrão por
conta do Comprador; (ii) DESOCUPADO. Visitas deverão ser previamente
agendadas com o leiloeiro pelo telefone: (11) 3149-4600
4.620.000,00
2 21028 SP São Paulo-SP. Bairro Vila Cordeiro. Av. Dr. Chucri Zaidan, nº 80. Sala 1-B,
no 2º andar ou 2º pavimento do Bloco "B" do Edifício Morumbi Square,
com direito de uso de 12 vagas para estacionamento de automóveis,
localizadas no subsolo. SALA COMERCIAL. Área privativa 457,27m². Matr.
135.532 do 15º RI local. Obs.:(i) DESOCUPADO. Visitas deverão ser
previamente agendadas com o leiloeiro pelo telefone: (11) 3149-4600.
1.640.000,00
3 22114 SP São Paulo-SP. Bairro Vila Cordeiro. Av. Dr. Chucri Zaidan, nº 80. Sala 2-B,
no 2º andar ou 2º pavimento do Bloco "B" do Edifício Morumbi Square,
com direito de uso de 12 vagas para estacionamento de automóveis,
localizadas no subsolo. SALA COMERCIAL. Área privativa 457,27m². Matr.
135.533 do 15º RI local. Obs.: (i) DESOCUPADO. Visitas deverão ser
previamente agendadas com o leiloeiro pelo telefone: (11) 3149-4600.
1.640.000,00
4 22115 SP São Paulo-SP. Bairro Vila Cordeiro. Av. Dr. Chucri Zaidan, nº 80. Sala 03-B,
localizada no 3º andar ou 3º pavimento e sala e 04-B, localizada no 4º
andar ou 4º pavimento do Bloco "B", do Condomínio Edifício Morumbi
Square, com direito de uso de 12 vagas para estacionamento de
automóveis, localizadas no subsolo. SALA COMERCIAL. Área privativa
457,27m² (Cada sala). Matr. 135.534 e 135.535 do 15º RI local. Obs.: (i)
DESOCUPADO. Visitas deverão ser previamente agendadas com o
leiloeiro pelo telefone: (11) 3149-4600.
3.300.000,00


São Paulo-SP, 15 de julho de 2025.


____________________________________
BSP Empreendimentos Imobiliários R1 Ltda.
CNPJ nº: 08.977.055/0001-68
____________________________________
Fernando José Cerello Gonçalves Pereira
LEILOEIRO OFICIAL JUCESP 844 – CPF 219.892.418-83
Alameda Santos, nº 787 – 13º andar - cj. 132
Jardim Paulista - São Paulo – SP CEP 01419-001

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ANEXO II
ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA (MATRÍCULA ÚNICA) – PAGAMENTO À VISTA.
S A I B A M quantos a presente escritura pública virem que aos [XX] dias do mês de [XX] do ano de XXXXXX (XX/XX/XXXX),
nesta Cidade e Capital do Estado de [XX], República Federativa do Brasil, neste Tabelionato, sito à XXXXX em
VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, perante
mim, ________________, ______________ Escrevente Autorizado do [XX]º Tabelião de Notas de [XX], Capital, compareceram
as partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE VENDEDORA: BSP EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS [XX] LTDA., com sede na [XX], inscrita no CNPJ/MF sob nº [XX], com seus atos constitutivos devidamente
registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob NIRE nº [XX], com seu Contrato Social
consolidado, datado de [XX], registrada na referida Junta, sob nº [XX], em sessão de [XX], declarando sob as penas da lei, que o
ato constitutivo supracitado é o último registrado, respondendo civil e criminalmente pela veracidade desta declaração, neste ato
representado por seus representantes legais: [XX] e [XX], todos com domicílio comercial na sede da OUTORGANTE
VENDEDORA, conforme faz certo a procuração outorgada nestas Notas, no livro [XX], às folhas [XX], em [XX], doravante
denominado simplesmente “OUTORGANTE VENDEDORA”; e de outro lado, como OUTORGADA COMPRADORA: [XX],
com sede nesta cidade, na [XX], nº [XX], [XX], [XX], CEP: [XX], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [XX], neste ato, representada na
forma da sua [XX] Alteração Contratual do contrato social datada de [XX], devidamente registrado na JUC[XX] sob o nº [XX],
declarando sob as penas da lei, que o ato constitutivo supracitado é o último registrado, respondendo civil e criminalmente pela
veracidade desta declaração, neste ato representado por seu sócio administrador, [XX], nacionalidade brasileira, [XX], [XX],
portador da cédula de identidade RG nº [XX]SSP/[XX], inscrito no CPF/ME sob nº [XX], com endereço profissional na sede da
OUTORGADA COMPRADORA, endereço eletrônico [XX], doravante denominado simplesmente “OUTORGADA
COMPRADORA”. Os presentes capazes, conhecidos entre si e identificados por mim, por meio do reconhecimento facial, como
sendo o(s) próprio(s) e assinando ao final utilizando o(s) seu(s) respectivo(s) certificado(s) digital(is), dou fé. E, pelas partes
contratantes, cada qual falando por sua vez, me foi dito que: CAPÍTULO I - DA VENDA E COMPRA: 1.1. A OUTORGANTE
VENDEDORA declara ser senhora e legítima proprietária do imóvel localizado na XX (“o Imóvel”), cuja completa descrição fica
dispensada pelas Partes nos termos do Artigo 2º da Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985 (a “Lei 7.433/1985”), cadastrado pela
Prefeitura do Município de [XX] pelo contribuinte n.º XX, com valor venal de referência no presente exercício de R$ [XX] ([XX]),
adquirido pela OUTORGANTE VENDEDORA por conforme conferência de bens em integralização de aumento de capital, objeto
do Instrumento Particular de Alteração do Contrato Social, firmado na Cidade de Barueri, SP, em [XX], registrado na Junta
Comercial do Estado de São Paulo sob o nº [XX], em [XX], e objeto do registro nº R-[XX], da matrícula [XX], do [XX]º Ofício de
Registro de Imóveis de [XX].1.2. Por força do leilão havido em XX/XX/XXXX, realizado pelo Leiloeiro Oficial XX, matriculado
na Junta Comercial do Estado de [XX], objeto do Edital de Leilão e da Ata e da Ata e Recibo de Arrematação de Imóvel – Lote
[XX], ambos datados de [XX] (“Instrumentos do Leilão”), a OUTORGADA COMPRADORA aceitando e aderindo aos
Instrumentos do Leilão, apresentou lance declarado vencedor e arrematou o Imóvel pelo preço certo e determinado de R$ [XX]
([XX]) (“o Preço”), tendo pago, à vista, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, realizado a crédito na conta
corrente nº XXX, agência nº XXX, do Banco Bradesco S.A., de titularidade exclusiva da OUTORGANTE VENDEDORA,
servindo o comprovante de transferência como meio e prova de quitação do Preço, desde que devidamente processado e compensado
pelo sistema bancário, para não mais reclamar. 1.3. Por força desta escritura, que consubstancia uma operação definitiva de venda
e compra do Imóvel, a OUTORGANTE VENDEDORA cede e transfere a OUTORGADA COMPRADORA, no estado em que
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se encontra, a posse, domínio útil, direitos e ações que exerce sobre o Imóvel, para que a OUTORGADA COMPRADORA dele
use, goze e livremente disponha, como proprietária exclusiva que passa a ser a partir desta escritura, obrigando-se, a
OUTORGANTE VENDEDORA, por si e seus sucessores, a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela
evicção, sendo que as Partes acordam que a indenização pela eventual evicção somente será paga após o regular trânsito em julgado
da decisão judicial que a reconhecer e ficará limitada ao Preço, acrescido dos valores pagos pela OUTORGADA COMPRADORA
a título de comissão do Leiloeiro e dos custos com escritura e seu registro, não sendo conferido à OUTORGADA COMPRADORA
o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e 450 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (o “Código Civil”) e tampouco por benfeitorias eventualmente introduzidas no Imóvel após a data desta
escritura, pelas quais não poderá a OUTORGADA COMPRADORA sequer pleitear direito de retenção do Imóvel. Nesse sentido,
as Partes firmam a presente venda e compra do Imóvel em caráter ad corpus, nos termos do Código Civil, reconhecendo que as
dimensões do Imóvel são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, de sorte que a
OUTORGANTE VENDEDORA transmite e a OUTORGADA COMPRADORA aceita o Imóvel como um todo,
independentemente de suas exatas e verdadeiras limitações, sejam elas quais forem, não podendo a OUTORGADA
COMPRADORA exigir da OUTORGANTE VENDEDORA complemento de área, abatimento ou devolução proporcional do
Preço. 1.4. A OUTORGANTE VENDEDORA declara que: (a) o Imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus
reais, judiciais ou extrajudiciais, dívidas ou constrições de qualquer natureza, e que desconhece a existência de ações reais e pessoais
reipersecutórias relativas ao Imóvel ou de outros ônus reais incidentes sobre ele; (b) é solvente, bem como não concedeu avais ou
fianças em montante que, em caso de terem que ser honradas, modifique o seu estado de solvência; (c) no seu melhor conhecimento,
não possui contra si ação ou execução, seja ela de que natureza for, que coloque em risco a presente operação; e (d) o contrato social
supracitado é o último ato constitutivo registrado da OUTORGANTE VENDEDORA. 1.5. A OUTORGADA
COMPRADORA declara, de maneira irrevogável e irretratável, que: (a) ao dar o seu lance e ser declarado vencedora no leilão,
aceitou todas as condições dos Instrumentos do Leilão aplicáveis ao Imóvel, que permanecem e permanecerão vigentes e eficazes,
os Instrumentos de Leilão entre as Partes, obrigando-se, a OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado no que for expressamente
alterado por esta escritura, a observar e respeitar os Instrumentos de Leilão; (b) previamente à participação no leilão e, por
conseguinte, aquisição do Imóvel, realizou todos os levantamentos necessários para apuração da situação física, cadastral,
documental e registral do Imóvel, bem como procedeu com as diligências física, documental, cadastral, registral, jurídica, legal e
urbanística que antecede a celebração de negócios desta natureza, realizando, assim, todos os levantamentos necessários para a sua
convicção de compra, incluindo, sem se limitar, a constatação de eventuais desapropriações, tombamentos ou restrições urbanísticas,
incluindo, sem se limitar, quanto aos usos permitidos e não permitidos, zoneamento, gabaritos, taxa de ocupação, coeficiente de
aproveitamento, exigências e restrições impostas pelas legislações e/ou entidades municipais, estaduais e federais, bem como no
tocante a preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica (se o caso) e, ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das
convenções e especificações de condomínio ou de associações, quando for o caso, às quais estará obrigada a respeitar por força da
aquisição do Imóvel, do exercício da sua propriedade, assumindo, a OUTORGADA COMPRADORA, a responsabilidade por
eventuais restrições eventualmente existentes; (c) para essas diligências, previamente ao leilão, promoveu ao levantamento de todos
os documentos e certidões do Imóvel e/ou da OUTORGANTE VENDEDORA para a formação do seu convencimento de compra
do Imóvel; (d) não há, por consequência, pendências de qualquer natureza que impeçam ou condicionem a livre disposição da
OUTORGADA COMPRADORA em firmar a presente escritura, estando ciente e de pleno acordo que a OUTORGANTE
VENDEDORA não responderá por construções, reformas ou demolições, em andamento ou concluídas, não averbadas à margem
da matrícula do Imóvel e/ou não atualizadas junto às entidades competentes (Prefeitura, Fazenda Pública, Corpo de Bombeiros,
Cartórios, Secretaria de Patrimônio da União - SPU etc.), bem como por quaisquer outras providências ou encargos necessários ao
cumprimento de exigências cartorárias ou dessas entidades, tendo por objeto a regularização física, cadastral, documental e registral
do Imóvel, que, se necessárias, serão providenciadas e correrão exclusivamente às expensas da OUTORGADA COMPRADORA,
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ficando a OUTORGANTE VENDEDORA isenta de qualquer responsabilidade ou ônus nesse sentido; (e) está ciente de que serão
de sua exclusiva responsabilidade todas as regularizações perante as entidades competentes e o custeio de todos os encargos,
tributos, taxas, custas, emolumentos e demais despesas, que sejam necessários para a regularização de eventuais pendências e/ou
divergências físicas, cadastrais, documentais e/ou registrais do Imóvel, incluindo, sem se limitar, daquelas que resultem de obras,
reformas e/ou demolições, concluídas ou em andamento; (f) está ciente que a OUTORGANTE VENDEDORA não se
responsabiliza pelo status de documentos, cadastros e certificados relativos ao Imóvel, tais como, sem limitar, Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros-AVCB, “Habite-se”, inscrição fiscal municipal, Registro Imobiliário Patrimonial – RIP na SPU (se o caso),
cabendo sempre à OUTORGADA COMPRADORA a constatação e a providência de qualquer eventual regularização necessária,
incluindo, sem se limitar, pelos custos que derivarem disto, observado o disposto na alínea “e”, acima; (g) conhece o Imóvel, bem
como o seu estado físico, cadastral, documental e registral, concordando em adquiri-lo na situação fática, jurídica, documental,
cadastral, registral e regulatória em que se encontra, sem qualquer observação e/ou objeção, para nada reclamar a qualquer tempo;
(h) considerando o tempo de construção e o estado de uso, a OUTORGANTE VENDEDORA não responderá por vícios de
qualquer natureza que recaiam sobre o Imóvel, incluindo, sem se limitar, pelos aparentes ou ocultos, em função do que a
OUTORGADA COMPRADORA recebe o Imóvel no estado em que se encontra, sem direito de reivindicar qualquer tipo de
reparo ou indenização derivada do estado de conservação do Imóvel; (i) tem ciência de que a OUTORGANTE VENDEDORA
não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como por qualquer outra situação que venha a configurar um dano
ambiental; (j) é titular e/ou beneficiária final efetiva de todos os valores e investimentos movimentados ou detidos por intermédio
desta aquisição, utilizados ou a serem utilizados para a quitação do Preço, que são verdadeiras e completas as informações prestadas,
que são lícitos a origem da renda, faturamento e patrimônio, bem como declara ciência do art. 11, II, da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998 (“Lei 9.613/1998), e suas alterações, inclusive, sem se limitar, pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, e dos artigos 297,
298 e 299 do Código Penal, devendo manter atualizadas as informações ora declaradas, comprometendo-se a prestar nova
declaração, caso qualquer uma das situações retro mencionadas se altere, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou quando solicitado
pela OUTORGANTE VENDEDORA; (l) está ciente que os equipamentos de vigilância do Imóvel (câmeras, alarmes, fechadura
magnética, gravador, central de alarme, sirene, nobreak, link de internet, sensor de movimento e equipamentos adjacentes desta
natureza, etc.) são de propriedade da empresa de guarda e vigilância do Imóvel e/ou da OUTORGANTE VENDEDORA e, por
conseguinte, não compõem o Imóvel e o Preço, de sorte poderão ser retirados e/ou retidos, conforme o caso, pela empresa de
vigilância e/ou pela OUTORGANTE VENDEDORA , a partir da celebração desta escritura, em função do que a OUTORGADA
COMPRADORA se obriga a não se opor e/ou reivindicar abatimentos de Preço e/ou indenizações por perdas e danos de qualquer
natureza (material, moral ou pessoal); e (m) está válido o endereço eletrônico de seus representantes e o endereço físico constantes
de sua qualificação neste escritura para recebimento de avisos e notificações referentes ao presente negócio, reconhecendo desde já,
para todos os efeitos, a validade do envio por meio eletrônico ou carta, bem como do recebimento por prepostos, funcionários,
porteiros, síndicos, moradores da residência ou familiares, sendo que, enquanto não registrada a presente escritura, toda e qualquer
alteração de seu endereço deverá ser comunicada à OUTORGANTE VENDEDORA, no e-mail ou endereço declarados por esta
nesta escritura. 1.5.1. Caso o Imóvel tenha sido transmitido, no todo ou em parte, aos Terceiros pela OUTORGADA
COMPRADORA, a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a responder pelas multas, perdas e danos, bem como os
consectários da mora, que sejam causados pelos Terceiros, bem como declara e reconhece, a OUTORGADA COMPRADORA,
que fica facultado à OUTORGANTE VENDEDORA a opção por fazer essa cobrança diretamente da OUTORGADA
COMPRADORA. 1.6. Assim, a OUTORGADA COMPRADORA, na presente data, é imitida na posse direta do Imóvel, sendo
que, a partir desta data, a OUTORGADA COMPRADORA passa a responder pelo Imóvel em todos os seus aspectos, incluindo,
mas não se limitando, por todos os encargos, tributos, obrigações, foro, laudêmio, taxas, contribuições, federal, estadual ou
municipal e/ou qualquer outra exigência de autoridades públicas e/ou privadas, bem como por custos com segurança e contas de
consumo (água, energia elétrica, gás etc.) que venham a incidir sobre o Imóvel, sendo certo que todas as despesas referentes a fatos
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geradores anteriores à data de celebração desta escritura serão de exclusiva responsabilidade da OUTORGANTE VENDEDORA,
ainda que lançadas ou cobradas posteriormente em nome da OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado nas hipóteses em que
esta escritura e/ou os Instrumentos do Leilão dispuserem de forma diversa. 1.6.1. A OUTORGADA COMPRADORA deverá, às
suas expensas, providenciar: (a) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura desta escritura (o “Prazo Prenotação”), a
transferência para sua titularidade das obrigações fiscais, condominiais e de consumo (água, energia etc.) junto às esferas
competentes (incluindo, sem se limitar, no cadastro imobiliário da Prefeitura do local do Imóvel e nas concessionárias de serviços
públicos) e a prenotação desta escritura junto ao Registro de Imóveis Competente; e (ii) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da data de lavratura desta escritura (“o Prazo de Registro”), apresentar à OUTORGANTE VENDEDORA o exemplar desta
escritura com respectiva certidão de seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. 1.6.2. Na hipótese em que o Imóvel
seja foreiro, a OUTORGADA COMPRADORA deverá providenciar, igualmente por conta própria e às suas expensas, a
transferência de titularidade perante o senhorio, ainda que cadastrado em nome de terceiros anteriores a OUTORGANTE
VENDEDORA, observados os prazos previstos em lei para essa atualização. Os eventuais encargos devidos a esse título, incluindo,
sem se limitar, os relativos a multas e diferenças de laudêmio pelo não atendimento dos prazos legais, serão arcados de forma
exclusiva pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.6.3. A fim de atestar o cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas
1.6.1 e 1.6.2, a OUTORGADA COMPRADORA deverá enviar, para o endereço eletrônico
com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, os protocolos e prenotação dos requerimentos feitos aos órgãos competentes para as
atualizações cadastrais e registrais do Imóvel e os comprovantes que atestem a conclusão dessas atualizações. Para tanto, o envio
dos protocolos e prenotação deverá ser feito pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data
de lavratura desta escritura; e o envio dos comprovantes de conclusão das atualizações cadastrais e registrais em até 1 (um) dia útil,
contado do término do Prazo de Prenotação em relação às obrigações assumidas na cláusula 1.6.1, alínea “a”, do término do Prazo
de Registro em relação à obrigação assumida na cláusula 1.6.1, alínea “b” e, do término do prazo legal em relação à obrigação
prevista na cláusula 1.6.2. 1.7. Deixando a OUTORGADA COMPRADORA de cumprir com as suas obrigações previstas nas
cláusulas 1.6 a 1.6.3, as Partes estabelecem que: (a) ficará facultado à OUTORGANTE VENDEDORA quitar os valores lançados
e não pagos pela OUTORGADA COMPRADORA e/ou adotar as providências necessárias para as atualizações cadastrais e
registrais do Imóvel, incluindo, sem se limitar, o pagamento de todos os custos necessários para essas atualizações; e (b) o
descumprimento dessas obrigações pela OUTORGADA COMPRADORA configurará ato atentatório a esta escritura e sujeitará
a OUTORGADA COMPRADORA ao pagamento de multa penal diária não compensatória, por infração cometida, no valor de
R$ 1.000,00 por dia de atraso, atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV (a “Multa Diária”), que poderá ser
cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem como ocasionar o bloqueio do cadastro da OUTORGADA COMPRADORA para a
participação em novas vendas de imóveis promovidas pela OUTORGANTE VENDEDORA e/ou por outras empresas controladas,
direta ou indiretamente, pelo Banco Bradesco S/A e/ou pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. 1.7.1. Caso a
OUTORGANTE VENDEDORA exerça a faculdade prevista na cláusula 1.7, “a”, a OUTORGADA COMPRADORA se obriga
a ressarcir a OUTORGANTE VENDEDORA de todas as perdas e danos suportados por esta, incluindo, mas sem se limitar, todos
os custos, despesas, emolumentos, tributos e custas suportados pela OUTORGANTE VENDEDORA, devidamente corrigidas pela
variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV (“Índice de Correção”), apurados entre as datas da perda ou dano incorrido e a do
ressarcimento pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.7.2. A Multa Diária e os ressarcimentos deverão ser pagos pela
OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação da OUTORGANTE
VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das perdas e danos por ela sofridos e imputar a referida multa. 1.7.3. Em caso
de mora ou inadimplência da OUTORGADA COMPRADORA no cumprimento da obrigação de pagar prevista na cláusula 1.7.2,
sobre o valor do débito atualizado pela variação exclusivamente positiva do Índice de Correção, incidirão juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento). CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 2.1. A
tolerância por qualquer das Partes, quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra Parte no cumprimento das obrigações
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ajustadas nesta escritura, ou a não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações aqui constantes, não acarretará o cancelamento
das penalidades, nem dos poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso
permaneçam as causas. 2.2. O disposto na cláusula 2.1 prevalecerá ainda que a tolerância ou a não aplicação das cominações ocorram
repetidas vezes, consecutiva ou alternadamente. 2.3. A ocorrência de uma ou mais das hipóteses tratadas na cláusula 2.1 não
implicará em precedente, novação ou modificação de quaisquer disposições desta escritura, as quais permanecerão íntegras e em
pleno vigor, como se nenhum favor houvesse intercorrido. 2.4. As obrigações constituídas por esta escritura são extensivas e
obrigatórias aos herdeiros, sucessores e cessionários ou promitentes cessionários. 2.5. Ficam autorizados todos e quaisquer registros,
averbações e cancelamentos na circunscrição imobiliária competente, respondendo a OUTORGADA COMPRADORA por todas
as despesas decorrentes da presente compra e venda, inclusive aquelas relativas a emolumentos e despachante para obtenção das
certidões dos distribuidores forenses, da municipalidade e de propriedade, as necessárias à sua efetivação e as demais que se lhe
seguirem, inclusive as relativas a emolumentos e custas de Serviços de Tabelionato de Notas e/ou de Registro de Imóveis, de
quitações fiscais e qualquer tributo devido sobre a operação, que venha a ser cobrado ou criado. 2.6. as Partes se declaram
plenamente capazes para praticar o presente ato, bem como declaram: (a) ter lido minuciosamente esta escritura, achando-a conforme
com os ajustes previamente entabulados, concordando com esta escritura e aceitando-a em seus expressos termos, a fim de que
produza seus efeitos jurídicos e legais, autorizando e requerendo, desde já, ao Sr. Oficial Registrador competente, a proceder os
registros, averbações ou cancelamentos que se fizerem necessários; e (b) ressalvado em relação ao Leiloeiro cujo pagamento da
comissão é de exclusiva responsabilidade da OUTORGADA COMPRADORA nos termos dos Instrumentos do Leilão, os
negócios derivados desta escritura não contaram com a assessorias de corretores de imóveis ou agenciadores, de sorte que nenhum
valor é devido pelas Partes a título de corretagem, intermediação ou qualquer forma ou natureza de remuneração. 2.7. Fica eleito o
Foro da Comarca da situação do Imóvel, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como o único competente
para dirimir eventuais dúvidas decorrentes desta escritura. 2.8. Em seguida, pelas Partes, foi-me dito, do que dou fé, que o presente
ajuste as obriga, assim como a seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, e consubstancia todas as tratativas, escritas ou não,
entre eles mantidas, razão pela qual são consideradas totalmente refletidas nesta escritura. CAPÍTULO III – DO MANDATO:
3.1. Havendo duas ou mais OUTORGADA(S) COMPRADORA(S), todas estas declaram-se solidariamente responsáveis por
todas as obrigações assumidas perante a OUTORGANTE VENDEDORA e constituem-se procuradores recíprocos com poderes
especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações,
inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente
mandato. 3.2. A OUTORGADA COMPRADORA outorga, neste ato, poderes à OUTORGANTE VENDEDORA, para que esta
represente aquela em instrumentos que se tornarem necessários para suprir equívocos ou omissões, para atendimento de exigências
que porventura sejam feitas a fim de possibilitar o registro desta escritura, bem como substituir a OUTORGADA VENDEDORA
nos pagamentos e adoção das providências previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.2, observado o disposto na cláusula 1.7, alínea “a”,
assinando os competentes aditivos, petições para averbações e/ou registros, documentos, requerimentos, enfim, podendo praticar
tudo o mais que se tornar necessário ao bom e fiel cumprimento deste mandato, desde que tais atos, se praticados, não alterem a
substância do ato ou modifiquem a vontade das Partes, ora manifestada. CAPÍTULO IV – DOCUMENTOS APRESENTADOS:
Pela OUTORGANTE VENDEDORA, em cumprimento a Lei 7.433/1985, foram-me apresentadas as seguintes certidões que ficam
arquivadas nestas notas: (a) Certidão de propriedade expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis Competente no devido prazo
legal; e (b) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da
Receita Federal conforme previsto no Capítulo XIV, item 59.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, Emitida em XX/XX/XXXX às XX:XX:XX, válida até XX/XX/XXXX, código de controle da certidão: XXXXXXX.
CAPÍTULO V – DAS DECLARAÇÕES FINAIS DA OUTORGADA COMPRADORA: Sem prejuízo das demais declarações
prestadas ao longo desta escritura, pela OUTORGADA COMPRADORA foi-me dito ainda que: (a) aceita a presente escritura em
todos os seus expressos termos, relações e dizeres; e (b) dispensa a OUTORGANTE VENDEDORA da apresentação e
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arquivamento de qualquer outra certidão e/ou documento além daqueles descritos no Capítulo IV. CAPÍTULO VI - DO ITBI: A
OUTORGADA COMPRADORA exibiu-me as guias de recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos
a eles relativos (ITBI), devidos a Prefeitura Municipal de XX, guias de nºs XX, no valor de R$ XXX, recolhidas no prazo legal, as
quais seguiram para registro com a referida escritura, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento. CAPÍTULO VII -
DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DA RECOMENDAÇÃO DO CNJ: Efetuada consulta à base de dados
da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça
– CNJ, sendo NEGATIVO o resultado, conforme código(s) hash(s): NOME_COM_CODIGO_HASH. CAPÍTULO VIII –
ENCERRAMENTO: Pelas partes me foi dito e autorizam o Sr. Oficial do Registro de Imóveis competente a proceder todos os
registros e averbações necessárias. Todos os documentos de arquivamento obrigatório mencionados neste ato notarial ficam
arquivados digitalmente, pelo prazo legal, neste XXº Tabelionato de Notas sob o número de ordem do protocolo informatizado, nos
termos do Provimento CNJ nº. 149/2023. Assim o disseram, dou fé. A pedido das partes, lavrei esta escritura, a qual feita e lhes
sendo lida em voz alta, acharam-na conforme, aceitaram, outorgaram e assinam. Emitida declaração sobre Operação Imobiliária,
conforme IN/SRF vigente.
ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM PAGAMENTO À VISTA - (VÁRIAS MATRÍCULAS)
S A I B A M quantos a presente escritura pública virem que aos [XX] dias do mês de [XX] do ano de XXXXXX (XX/XX/XXXX),
nesta Cidade e Capital do Estado de [XX], República Federativa do Brasil, neste Tabelionato, sito à XXXXX em
VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, perante
mim, ________________, ______________ Escrevente Autorizado do [XX]º Tabelião de Notas de [XX], Capital, compareceram
as partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE VENDEDORA: BSP EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS [XX] LTDA., com sede na [XX], inscrita no CNPJ/MF sob nº [XX], com seus atos constitutivos devidamente
registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob NIRE nº [XX], com seu Contrato Social
consolidado, datado de [XX], registrada na referida Junta, sob nº [XX], em sessão de [XX], declarando sob as penas da lei, que o
ato constitutivo supracitado é o último registrado, respondendo civil e criminalmente pela veracidade desta declaração, neste ato
representado por seus representantes legais: [XX] e [XX], todos com domicílio comercial na sede da OUTORGANTE
VENDEDORA, conforme faz certo a procuração outorgada nestas Notas, no livro [XX], às folhas [XX], em [XX], doravante
denominado simplesmente “OUTORGANTE VENDEDORA”; e de outro lado, como OUTORGADA COMPRADORA: [XX],
com sede nesta cidade, na [XX], nº [XX], [XX], [XX], CEP: [XX], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [XX], neste ato, representada na
forma da sua [XX] Alteração Contratual do contrato social datada de [XX], devidamente registrado na JUC[XX] sob o nº [XX],
declarando sob as penas da lei, que o ato constitutivo supracitado é o último registrado, respondendo civil e criminalmente pela
veracidade desta declaração, neste ato representado por seu sócio administrador, [XX], nacionalidade brasileira, [XX], [XX],
portador da cédula de identidade RG nº [XX]SSP/[XX], inscrito no CPF/ME sob nº [XX], com endereço profissional na sede da
OUTORGADA COMPRADORA, endereço eletrônico [XX], doravante denominado simplesmente “OUTORGADA
COMPRADORA”. Os presentes capazes, conhecidos entre si e identificados por mim, por meio do reconhecimento facial, como
sendo o(s) próprio(s) e assinando ao final utilizando o(s) seu(s) respectivo(s) certificado(s) digital(is), dou fé. E, pelas partes
contratantes, cada qual falando por sua vez, me foi dito que: CAPÍTULO I - DA VENDA E COMPRA: 1.1. A OUTORGANTE
VENDEDORA declara ser senhora e legítima proprietária dos seguintes imóveis: (A) XXX, melhor descrito e caracterizado na
matrícula nº XXX do XXX º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de XXX, sendo que fica dispensada a completa descrição
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desse imóvel, observado o art. 2º da Lei 7.433/85. Cadastrado junto a Prefeitura do Município de XX pelo contribuinte nº XX, com
o valor venal total de referência para o presente exercício de R$XX (XXXX) e o valor venal de referência proporcional de R$XXXX
(XXXX), que foi adquirido pela OUTORGANTE VENDEDORA por integralização de capital com conferência de bens, nos
termos do XX registrado em XX/XX/XXX sob o número XX arquivado sob o número XX na Junta Comercial do Estado XX,
conforme consta registrado sob o nº XXXX em XX/XX/XXX, levada a registro sob o R-XX da matrícula nº XXX do Xº Oficial de
Registro de Imóveis da Comarca de XXX, em XX/XX/XXXX”; (B) XXX, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº XXX
do XXX º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de XXX, sendo que fica dispensada a completa descrição desse imóvel,
observado o art. 2º da Lei 7.433/85. Cadastrado junto a Prefeitura do Município de XX pelo contribuinte nº XX, com o valor venal
total de referência para o presente exercício de R$XX (XXXX) e o valor venal de referência proporcional de R$XXXX (XXXX),
que foi adquirido pela OUTORGANTE VENDEDORA por integralização de capital com conferência de bens, nos termos do XX
registrado em XX/XX/XXX sob o número XX arquivado sob o número XX na Junta Comercial do Estado XX, conforme consta
registrado sob o nº XXXX em XX/XX/XXX, levada a registro sob o R-XX da matrícula nº XXX do Xº Oficial de Registro de
Imóveis da Comarca de XXX, em XX/XX/XXXX”. Os imóveis retro descritos e caracterizados, para todos os fins e efeitos,
passam a ser designados nesta escritura simplesmente de “Imóveis” quando citados em conjunto ou, respectivamente, de
Imóvel A e Imóvel B, quando citados individualmente neste instrumento. 1.2. Por força do leilão havido em XX/XX/XXXX,
realizado pelo Leiloeiro Oficial XX, matriculado na Junta Comercial do Estado de [XX], objeto do Edital de Leilão e da Ata e da
Ata e Recibo de Arrematação de Imóvel – Lote [XX], ambos datados de [XX] (“Instrumentos do Leilão”), a OUTORGADA
COMPRADORA aceitando e aderindo aos Instrumentos do Leilão, apresentou lance declarado vencedor e arrematou os Imóveis
pelo preço certo e determinado de R$ [XX] ([XX]) (“o Preço”), tendo pago, à vista, por meio de Transferência Eletrônica Disponível
– TED, realizado a crédito na conta corrente nº XXX, agência nº XXX, do Banco Bradesco S.A., de titularidade exclusiva da
OUTORGANTE VENDEDORA, servindo o comprovante de transferência como meio e prova de quitação do Preço, desde que
devidamente processado e compensado pelo sistema bancário, para não mais reclamar. 1.3. Por força desta escritura, que
consubstancia uma operação definitiva de venda e compra dos Imóveis, a OUTORGANTE VENDEDORA cede e transfere a
OUTORGADA COMPRADORA, no estado em que se encontram, a posse, domínio útil, direitos e ações que exerce sobre os
Imóveis, para que a OUTORGADA COMPRADORA dele use, goze e livremente disponha, como proprietária exclusiva que
passa a ser a partir desta escritura, obrigando-se, a OUTORGANTE VENDEDORA, por si e seus sucessores, a fazer esta venda
sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção, sendo que as Partes acordam que a indenização pela eventual evicção
somente será paga após o regular trânsito em julgado da decisão judicial que a reconhecer e ficará limitada ao Preço, acrescido dos
valores pagos pela OUTORGADA COMPRADORA a título de comissão do Leiloeiro e dos custos com escritura e seu registro,
não sendo conferido à OUTORGADA COMPRADORA o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo
daqueles estipulados nos artigos 448 e 450 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o “Código Civil”) e tampouco por benfeitorias
eventualmente introduzidas nos Imóveis após a data desta escritura, pelas quais não poderá a OUTORGADA COMPRADORA
sequer pleitear direito de retenção dos Imóveis. Nesse sentido, as Partes firmam a presente venda e compra dos Imóveis em caráter
ad corpus, nos termos do Código Civil, reconhecendo que as dimensões dos Imóveis são meramente enunciativas e repetitivas das
dimensões constantes do registro imobiliário, de sorte que a OUTORGANTE VENDEDORA transmite e a OUTORGADA
COMPRADORA aceita os Imóveis como um todo, independentemente de suas exatas e verdadeiras limitações, sejam elas quais
forem, não podendo a OUTORGADA COMPRADORA exigir da OUTORGANTE VENDEDORA complemento de área,
abatimento ou devolução proporcional do Preço. 1.4. A OUTORGANTE VENDEDORA declara que: (a) os Imóveis se encontram
livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, dívidas ou constrições de qualquer natureza, e que desconhece a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas aos Imóveis ou de outros ônus reais incidentes sobre ele;
(b) é solvente, bem como não concedeu avais ou fianças em montante que, em caso de terem que ser honradas, modifique o seu
estado de solvência; (c) no seu melhor conhecimento, não possui contra si ação ou execução, seja ela de que natureza for, que
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coloque em risco a presente operação; e (d) o contrato social supracitado é o último ato constitutivo registrado da
OUTORGANTE VENDEDORA. 1.5. A OUTORGADA COMPRADORA declara, de maneira irrevogável e irretratável, que:
(a) ao dar o seu lance e ser declarado vencedora no leilão, aceitou todas as condições dos Instrumentos do Leilão aplicáveis aos
Imóveis e do contrato de locação não residencial do Imóvel firmado em XX/XX/XXXX e seus eventuais aditamentos (os “Contratos
de Locação”), vigentes entre a OUTORGANTE VENDEDORA e XX (o “Locatário”), que permanecem e permanecerão vigentes
e eficazes, os Instrumentos de Leilão e o Contrato de Locação, entre as Partes (no caso dos Instrumentos de Leilão ) e a
OUTORGADA COMPRADORA e o Locatário (no caso do Contrato de Locação), obrigando-se, a OUTORGADA
COMPRADORA, ressalvado no que for expressamente alterado por esta escritura, a observar e respeitar os Instrumentos de
Leilão e o Contrato de Locação; (b) previamente à participação no leilão e, por conseguinte, aquisição dos Imóveis, realizou todos
os levantamentos necessários para apuração da situação física, cadastral, documental e registral dos Imóveis, bem como procedeu
com as diligências física, documental, cadastral, registral, jurídica, legal e urbanística que antecede a celebração de negócios desta
natureza, realizando, assim, todos os levantamentos necessários para a sua convicção de compra, incluindo, sem se limitar, a
constatação de eventuais desapropriações, tombamentos ou restrições urbanísticas, incluindo, sem se limitar, quanto aos usos
permitidos e não permitidos, zoneamento, gabaritos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, exigências e restrições
impostas pelas legislações e/ou entidades municipais, estaduais e federais, bem como no tocante a preservação ambiental,
saneamento, situação enfitêutica (se o caso) e, ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações de
condomínio ou de associações, quando for o caso, bem como do Contrato de Locação, incluindo, sem se limitar, sobre as Atividades
Vedadas (termo definido na alínea “l.2”, abaixo), às quais estará obrigada a respeitar por força da aquisição dos Imóveis, do
exercício da sua propriedade e/ou do Contrato de Locação, assumindo, a OUTORGADA COMPRADORA, a responsabilidade
por eventuais restrições eventualmente existentes; (c) para essas diligências, previamente ao leilão, promoveu ao levantamento de
todos os documentos e certidões dos Imóveis e/ou da OUTORGANTE VENDEDORA para a formação do seu convencimento de
compra dos Imóveis; (d) não há, por consequência, pendências de qualquer natureza que impeçam ou condicionem a livre disposição
da OUTORGADA COMPRADORA em firmar a presente escritura, estando ciente e de pleno acordo que a OUTORGANTE
VENDEDORA não responderá por construções, reformas ou demolições, em andamento ou concluídas, não averbadas à margem
da matrícula dos Imóveis e/ou não atualizadas junto às entidades competentes (Prefeitura, Fazenda Pública, Corpo de Bombeiros,
Cartórios, Secretaria de Patrimônio da União - SPU etc.), bem como por quaisquer outras providências ou encargos necessários ao
cumprimento de exigências cartorárias ou dessas entidades, tendo por objeto a regularização física, cadastral, documental e registral
dos Imóveis, que, se necessárias, serão providenciadas e correrão exclusivamente às expensas da OUTORGADA
COMPRADORA, ficando a OUTORGANTE VENDEDORA isenta de qualquer responsabilidade ou ônus nesse sentido; (e) está
ciente de que serão de sua exclusiva responsabilidade todas as regularizações perante as entidades competentes e o custeio de todos
os encargos, tributos, taxas, custas, emolumentos e demais despesas, que sejam necessários para a regularização de eventuais
pendências e/ou divergências físicas, cadastrais, documentais e/ou registrais dos Imóveis, incluindo, sem se limitar, daquelas que
resultem de obras, reformas e/ou demolições, concluídas ou em andamento; (f) está ciente que a OUTORGANTE VENDEDORA
não se responsabiliza pelo status de documentos, cadastros e certificados relativos aos Imóveis, tais como, sem limitar, Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros-AVCB, “Habite-se”, inscrição fiscal municipal, Registro Imobiliário Patrimonial – RIP na SPU
(se o caso), cabendo sempre à OUTORGADA COMPRADORA a constatação e a providência de qualquer eventual regularização
necessária, incluindo, sem se limitar, pelos custos que derivarem disto, observado o disposto na alínea “e”, acima; (g) conhece os
Imóveis, bem como o seu estado físico, cadastral, documental e registral, concordando em adquiri-lo na situação fática, jurídica,
documental, cadastral, registral e regulatória em que se encontra, sem qualquer observação e/ou objeção, para nada reclamar a
qualquer tempo; (h) considerando o tempo de construção e o estado de uso, a OUTORGANTE VENDEDORA não responderá
por vícios de qualquer natureza que recaiam sobre os Imóveis, incluindo, sem se limitar, pelos aparentes ou ocultos, em função do
que a OUTORGADA COMPRADORA recebe os Imóveis no estado em que se encontram, sem direito de reivindicar qualquer
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tipo de reparo ou indenização derivada do estado de conservação dos Imóveis; (i) tem ciência de que a OUTORGANTE
VENDEDORA não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como por qualquer outra situação que venha a
configurar um dano ambiental; (j) é titular e/ou beneficiária final efetiva de todos os valores e investimentos movimentados ou
detidos por intermédio desta aquisição, utilizados ou a serem utilizados para a quitação do Preço, que são verdadeiras e completas
as informações prestadas, que são lícitos a origem da renda, faturamento e patrimônio, bem como declara ciência do art. 11, II, da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“Lei 9.613/1998), e suas alterações, inclusive, sem se limitar, pela Lei nº 12.683, de 9 de julho
de 2012, e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal, devendo manter atualizadas as informações ora declaradas, comprometendose a prestar nova declaração, caso qualquer uma das situações retro mencionadas se altere, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou
quando solicitado pela OUTORGANTE VENDEDORA; (l) teve plena e integral ciência da existência e das disposições do
Contrato de Locação, bem como, de livre e espontânea vontade, anuiu com o fato de que a presente venda, resultante do leilão e ora
ratificada nesta escritura, se faz sob as obrigações, irrevogáveis e irretratáveis, que assim se manterão enquanto vigente o Contrato
de Locação, de respeito e manutenção da locação objeto do Contrato de Locação pela OUTORGADA COMPRADORA, seus
herdeiros e/ou sucessores a qualquer título, ainda que esse contrato não esteja e/ou não venha a ser averbado/registrado na matrícula
dos Imóveis, bem como de não destinar os Imóveis ao uso e/ou exploração das Atividades Vedadas (termo definido na alínea “l.2”,
abaixo), razão pela qual, nesta escritura, a OUTORGADA COMPRADORA, em observância à probidade e boa-fé contratual e à
liberdade contratual das Partes, assentados nos artigos 421 e 425, do Código Civil, bem como ratificando as condições dos
Instrumentos de Leilão e do Contrato de Locação, se obriga: (l.1) a manter e respeitar a locação objeto do Contrato de Locação,
ainda que o Contrato de Locação não estivesse, ao tempo do Leilão, e/ou não venha a ser, durante toda a vigência da locação,
registrado e/ou averbado na matrícula dos Imóveis pelo Locatário e/ou seus sucessores a qualquer título, em função do que, a
OUTORGADA COMPRADORA, renuncia ao direito de denunciar a locação com fundamento no art. 8º, da Lei nº 8.245 de 18
de outubro de 1991 (a “Lei de Locações”) e se obriga, em caso de venda do Imóvel, a ofertar o direito de preferência ao Locatário,
observado o art. 27, da Lei de Locações; (l.2) a não fazer uso dos Imóveis e/ou a não explorá-lo, de forma onerosa ou gratuita, em
atividades ilegais, casas noturnas ou atividades de exploração sexual (as “Atividades Vedadas”), seja diretamente pela
OUTORGADA COMPRADORA e/ou por intermédio de terceiros, a qualquer título, incluindo, sem se limitar, por meio da
transferência a qualquer título (venda, permuta, locação, sublocação, empréstimo, usufruto, direito real de uso etc.) dos Imóveis
e/ou dos direitos dele derivados; (l.3) a fazer constar dos eventuais instrumentos de transferência dos Imóveis, a qualquer título
(venda, permuta, locação, sublocação, empréstimo, usufruto, direito real de uso etc.), que venha a firmar, a obrigação de os
adquirentes, cessionários, locatários, sublocatários, usufrutuários, enfim, todo e qualquer terceiro com quem a OUTORGADA
COMPRADORA venha celebrar tais instrumentos (os “Terceiros”), observarem as obrigações estabelecidas nas alíneas “l.1” a
“l.3”, bem como se obriga, a OUTORGADA COMPRADORA, a exigir e fazer com que os Terceiros cumpram essas obrigações,
sob pena de responder, diretamente e/ou em solidariedade com os Terceiros, pelas multas, perdas e danos previstas na alínea “l.4”,
abaixo; (l.4) por si, seus prestadores de serviços, empregados, preposto, representantes e/ou os Terceiros, a pagar multa, por infração
cometida, no valor correspondente a 2 % (dois por cento) do Preço, atualizado pelo Índice de Correção, caso sejam descumpridas,
no todo ou em parte, as obrigações assumidas nas alíneas “l.1” a “l.3”, sem prejuízo de responder, ainda, a OUTORGADA
COMPRADORA, por todas as perdas e danos de qualquer natureza (moral, material e pessoal), que venham a ser suportadas pela
OUTORGANTE VENDEDORA, o Locatário e/ou terceiros; (m) está ciente que os equipamentos de vigilância dos Imóveis
(câmeras, alarmes, fechadura magnética, gravador, central de alarme, sirene, nobreak, link de internet, sensor de movimento e
equipamentos adjacentes desta natureza, etc.) são de propriedade da empresa de guarda e vigilância dos Imóveis e/ou da
OUTORGANTE VENDEDORA do Locatário, assim como as máquinas, equipamentos, bens, pertencentes e benfeitorias que,
pelo Contrato de Locação e/ou a lei, sejam de propriedade da empresa de vigilância, o Locatário e/ou seus sublocatários, cessionários
ou comodatários, e, por conseguinte, não compõem os Imóveis e o Preço, de sorte poderão ser retirados e/ou retidos, conforme o
caso, pela empresa de vigilância e/ou pela OUTORGANTE VENDEDORA, o Locatário, seus sublocatários, cessionários e/ou
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comodatários, a partir da celebração desta escritura e/ou enquanto viger o Contrato de Locação, em função do que a OUTORGADA
COMPRADORA se obriga a não se opor e/ou reivindicar abatimentos de Preço e/ou indenizações por perdas e danos de qualquer
natureza (material, moral ou pessoal); e (n) até a data de lavratura desta escritura, os aluguéis resultantes do Contrato de Locação
são devidos à OUTORGANTE VENDEDORA; e (mo) está válido o endereço eletrônico de seus representantes e o endereço físico
constantes de sua qualificação neste escritura para recebimento de avisos e notificações referentes ao presente negócio,
reconhecendo desde já, para todos os efeitos, a validade do envio por meio eletrônico ou carta, bem como do recebimento por
prepostos, funcionários, porteiros, síndicos, moradores da residência ou familiares, sendo que, enquanto não registrada a presente
escritura, toda e qualquer alteração de seu endereço deverá ser comunicada à OUTORGANTE VENDEDORA, no e-mail ou
endereço declarados por esta nesta escritura. 1.5.1. A multa e/ou a indenização pelas perdas e danos apuradas, em caso de mora ou
inadimplemento da OUTORGADA COMPRADORA e/ou dos Terceiros, no cumprimento das obrigações previstas na cláusula
1.5, alíneas “l.1 a l.3”, deverão ser pagas pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento da notificação da OUTORGANTE VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das perdas e danos por ela
sofridos e imputar a referida multa, sob pena do débito ser atualizado pelo Índice de Correção e acrescido de juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento). Caso os Imóveis tenham sido transmitidos, no todo ou em
parte, aos Terceiros pela OUTORGADA COMPRADORA, a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a responder pelas
multas, perdas e danos, bem como os consectários da mora, que sejam causados pelos Terceiros, bem como declara e reconhece, a
OUTORGADA COMPRADORA, que fica facultado à OUTORGANTE VENDEDORA a opção por fazer essa cobrança
diretamente da OUTORGADA COMPRADORA ou desta em solidariedade com os Terceiros, observado o disposto na cláusula
5.1, alínea “l.3”. 1.6. Assim, a OUTORGADA COMPRADORA, na presente data, é imitida na posse indireta dos Imóveis em
relação à área objeto do Contrato de Locação e na posse direta dos Imóveis em relação às demais áreas dos Imóveis, sendo que, a
partir desta data, a OUTORGADA COMPRADORA passa a responder pelos Imóveis em todos os seus aspectos, incluindo, mas
não se limitando, por todos os encargos, tributos, obrigações, foro, laudêmio, taxas, contribuições, federal, estadual ou municipal
e/ou qualquer outra exigência de autoridades públicas e/ou privadas, bem como por custos com segurança e contas de consumo
(água, energia elétrica, gás etc.) que venham a incidir sobre os Imóveis, sendo certo que todas as despesas referentes a fatos
geradores anteriores à data de celebração desta escritura serão de exclusiva responsabilidade da OUTORGANTE VENDEDORA,
ainda que lançadas ou cobradas posteriormente em nome da OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado nas hipóteses em que
esta escritura e/ou os Instrumentos do Leilão dispuserem de forma diversa. 1.6.1. A OUTORGADA COMPRADORA deverá, às
suas expensas, providenciar: (a) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura desta escritura (o “Prazo Prenotação”), a
transferência para sua titularidade das obrigações fiscais, condominiais e de consumo (água, energia etc.) junto às esferas
competentes (incluindo, sem se limitar, no cadastro imobiliário da Prefeitura do local dos Imóveis e nas concessionárias de serviços
públicos) e a prenotação desta escritura junto ao Registro de Imóveis Competente; e (ii) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da data de lavratura desta escritura (“o Prazo de Registro”), apresentar à OUTORGANTE VENDEDORA o exemplar desta
escritura com respectiva certidão de seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. 1.6.2. Na hipótese em que os
Imóveis sejam foreiro, a OUTORGADA COMPRADORA deverá providenciar, igualmente por conta própria e às suas expensas,
a transferência de titularidade perante o senhorio, ainda que cadastrado em nome de terceiros anteriores a OUTORGANTE
VENDEDORA, observados os prazos previstos em lei para essa atualização. Os eventuais encargos devidos a esse título, incluindo,
sem se limitar, os relativos a multas e diferenças de laudêmio pelo não atendimento dos prazos legais, serão arcados de forma
exclusiva pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.6.3. A fim de atestar o cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas
1.6.1 e 1.6.2, a OUTORGADA COMPRADORA deverá enviar, para o endereço eletrônico
com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, os protocolos e prenotação dos requerimentos feitos aos órgãos competentes para as
atualizações cadastrais e registrais dos Imóveis e os comprovantes que atestem a conclusão dessas atualizações. Para tanto, o envio
dos protocolos e prenotação deverá ser feito pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data
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de lavratura desta escritura; e o envio dos comprovantes de conclusão das atualizações cadastrais e registrais em até 1 (um) dia útil,
contado do término do Prazo de Prenotação em relação às obrigações assumidas na cláusula 1.6.1, alínea “a”, do término do Prazo
de Registro em relação à obrigação assumida na cláusula 1.6.1, alínea “b” e, do término do prazo legal em relação à obrigação
prevista na cláusula 1.6.2. 1.7. Deixando a OUTORGADA COMPRADORA de cumprir com as suas obrigações previstas nas
cláusulas 1.6 a 1.6.3, as Partes estabelecem que: (a) ficará facultado à OUTORGANTE VENDEDORA quitar os valores lançados
e não pagos pela OUTORGADA COMPRADORA e/ou adotar as providências necessárias para as atualizações cadastrais e
registrais dos Imóveis, incluindo, sem se limitar, o pagamento de todos os custos necessários para essas atualizações; e (b) o
descumprimento dessas obrigações pela OUTORGADA COMPRADORA configurará ato atentatório a esta escritura e sujeitará
a OUTORGADA COMPRADORA ao pagamento de multa penal diária não compensatória, por infração cometida, no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, atualizado pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV (a “Multa Diária”), que
poderá ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem como ocasionar o bloqueio do cadastro da OUTORGADA
COMPRADORA para a participação em novas vendas de imóveis promovidas pela OUTORGANTE VENDEDORA e/ou por
outras empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Banco Bradesco S/A e/ou pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A.
1.7.1. Caso a OUTORGANTE VENDEDORA exerça a faculdade prevista na cláusula 1.7, “a”, a OUTORGADA
COMPRADORA se obriga a ressarcir a OUTORGANTE VENDEDORA de todas as perdas e danos suportados por esta,
incluindo, mas sem se limitar, todos os custos, despesas, emolumentos, tributos e custas suportados pela OUTORGANTE
VENDEDORA, devidamente corrigidas pela variação exclusivamente positiva do IGPM-FGV (“Índice de Correção”), apurados
entre as datas da perda ou dano incorrido e a do ressarcimento pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.7.2. A Multa Diária e os
ressarcimentos deverão ser pagos pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da
notificação da OUTORGANTE VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das perdas e danos por ela sofridos e imputar
a referida multa. 1.7.3. Em caso de mora ou inadimplência da OUTORGADA COMPRADORA no cumprimento da obrigação de
pagar prevista na cláusula 1.7.2, sobre o valor do débito atualizado pela variação exclusivamente positiva do Índice de Correção,
incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento). CAPÍTULO II – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS: 2.1. A tolerância por qualquer das Partes, quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra Parte no
cumprimento das obrigações ajustadas nesta escritura, ou a não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações aqui constantes,
não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a
qualquer tempo, caso permaneçam as causas. 2.2. O disposto na cláusula 2.1 prevalecerá ainda que a tolerância ou a não aplicação
das cominações ocorram repetidas vezes, consecutiva ou alternadamente. 2.3. A ocorrência de uma ou mais das hipóteses tratadas
na cláusula 2.1 não implicará em precedente, novação ou modificação de quaisquer disposições desta escritura, as quais
permanecerão íntegras e em pleno vigor, como se nenhum favor houvesse intercorrido. 2.4. As obrigações constituídas por esta
escritura são extensivas e obrigatórias aos herdeiros, sucessores e cessionários ou promitentes cessionários, bem como, enquanto
vigente o Contrato de Locação, aos Terceiros e seus herdeiros e sucessores a qualquer título, em relação ao disposto nas cláusulas
1.5, alíneas “l.1 a l.4” e 1.5.1, acima. 2.5. Ficam autorizados todos e quaisquer registros, averbações e cancelamentos na
circunscrição imobiliária competente, respondendo a OUTORGADA COMPRADORA por todas as despesas decorrentes da
presente compra e venda, inclusive aquelas relativas a emolumentos e despachante para obtenção das certidões dos distribuidores
forenses, da municipalidade e de propriedade, as necessárias à sua efetivação e as demais que se lhe seguirem, inclusive as relativas
a emolumentos e custas de Serviços de Tabelionato de Notas e/ou de Registro de Imóveis, de quitações fiscais e qualquer tributo
devido sobre a operação, que venha a ser cobrado ou criado. 2.6. as Partes se declaram plenamente capazes para praticar o presente
ato, bem como declaram: (a) ter lido minuciosamente esta escritura, achando-a conforme com os ajustes previamente entabulados,
concordando com esta escritura e aceitando-a em seus expressos termos, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais,
autorizando e requerendo, desde já, ao Sr. Oficial Registrador competente, a proceder os registros, averbações ou cancelamentos
que se fizerem necessários; e (b) ressalvado em relação ao Leiloeiro cujo pagamento da comissão é de exclusiva responsabilidade
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da OUTORGADA COMPRADORA nos termos dos Instrumentos do Leilão, os negócios derivados desta escritura não contaram
com a assessorias de corretores de imóveis ou agenciadores, de sorte que nenhum valor é devido pelas Partes a título de corretagem,
intermediação ou qualquer forma ou natureza de remuneração. 2.7. Fica eleito o Foro da Comarca da situação dos Imóveis, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como o único competente para dirimir eventuais dúvidas decorrentes
desta escritura. 2.8. Em seguida, pelas Partes, foi-me dito, do que dou fé, que o presente ajuste as obriga, assim como a seus
herdeiros e sucessores, a qualquer título, e consubstancia todas as tratativas, escritas ou não, entre eles mantidas, razão pela qual são
consideradas totalmente refletidas nesta escritura. CAPÍTULO III – DO MANDATO: 3.1. Havendo duas ou mais
OUTORGADA(S) COMPRADORA(S), todas estas declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas
perante a OUTORGANTE VENDEDORA e constituem-se procuradores recíprocos com poderes especiais para requerer,
concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão
ou praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. 3.2. A OUTORGADA
COMPRADORA outorga, neste ato, poderes à OUTORGANTE VENDEDORA, para que esta represente aquela em instrumentos
que se tornarem necessários para suprir equívocos ou omissões, para atendimento de exigências que porventura sejam feitas a fim
de possibilitar o registro desta escritura, bem como substituir a OUTORGADA VENDEDORA nos pagamentos e adoção das
providências previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.2, observado o disposto na cláusula 1.7, alínea “a”, assinando os competentes aditivos,
petições para averbações e/ou registros, documentos, requerimentos, enfim, podendo praticar tudo o mais que se tornar necessário
ao bom e fiel cumprimento deste mandato, desde que tais atos, se praticados, não alterem a substância do ato ou modifiquem a
vontade das Partes, ora manifestada. CAPÍTULO IV – DOCUMENTOS APRESENTADOS: Pela OUTORGANTE
VENDEDORA, em cumprimento a Lei 7.433/1985, foram-me apresentadas as seguintes certidões que ficam arquivadas nestas
notas: (a) Certidão de propriedade expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis Competente no devido prazo legal; e (b) Certidão
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal
conforme previsto no Capítulo XIV, item 59.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
Emitida em XX/XX/XXXX às XX:XX:XX, válida até XX/XX/XXXX, código de controle da certidão: XXXXXXX. CAPÍTULO
V – DAS DECLARAÇÕES FINAIS DA OUTORGADA COMPRADORA: Sem prejuízo das demais declarações prestadas ao
longo desta escritura, pela OUTORGADA COMPRADORA foi-me dito ainda que: (a) aceita a presente escritura em todos os seus
expressos termos, relações e dizeres; e (b) dispensa a OUTORGANTE VENDEDORA da apresentação e arquivamento de
qualquer outra certidão e/ou documento além daqueles descritos no Capítulo IV. CAPÍTULO VI - DO ITBI: A OUTORGADA
COMPRADORA exibiu-me as guias de recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos
(ITBI), devidos a Prefeitura Municipal de XX, guias de nºs XX, no valor de R$ XXX, recolhidas no prazo legal, as quais seguiram
para registro com a referida escritura, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento. CAPÍTULO VII - DA CENTRAL
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DA RECOMENDAÇÃO DO CNJ: Efetuada consulta à base de dados da Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
sendo NEGATIVO o resultado, conforme código(s) hash(s): NOME_COM_CODIGO_HASH. CAPÍTULO VIII –
ENCERRAMENTO: Pelas partes me foi dito e autorizam o Sr. Oficial do Registro de Imóveis competente a proceder todos os
registros e averbações necessárias. Todos os documentos de arquivamento obrigatório mencionados neste ato notarial ficam
arquivados digitalmente, pelo prazo legal, neste XXº Tabelionato de Notas sob o número de ordem do protocolo informatizado, nos
termos do Provimento CNJ nº. 149/2023. Assim o disseram, dou fé. A pedido das partes, lavrei esta escritura, a qual feita e lhes
sendo lida em voz alta, acharam-na conforme, aceitaram, outorgaram e assinam. Emitida declaração sobre Operação Imobiliária,
conforme IN/SRF vigente.
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ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL - (MATRÍCULA ÚNICA)
S A I B A M quantos a presente escritura pública virem que aos XX dias do mês de XX do ano de XXXX (XX/XX/XXXX), nesta
Cidade e Capital do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, neste Tabelionato, sito à XXXX, e em
VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, perante
mim, XXXX, Escrevente Autorizado do XXº Tabelião de Notas de XXX, compareceram as partes entre si justas e contratadas, a
saber: de um lado, XXXX, como OUTORGANTE VENDEDORA, e, posteriormente, como CREDORA FIDUCIÁRIA na
alienação fiduciária em garantia objeto desta escritura: XXXX, doravante denominada, simplesmente, por OUTORGANTE
VENDEDORA ou CREDORA FIDUCIÁRIA, sendo representada, neste ato, por XX, que declara(m), sob responsabilidade civil e
penal, não haver quaisquer alterações contratuais posteriores aos atos mencionados; e, de outro lado, inicialmente como
OUTORGADA COMPRADORA e, posteriormente, como DEVEDORA FIDUCIANTE na alienação fiduciária em garantia
objeto desta escritura: XXXX, doravante denominada, simplesmente, por OUTORGADA COMPRADORA ou DEVEDORA
FIDUCIANTE, sendo representada, neste ato, por XX, que declar(am), sob responsabilidade civil e penal, não haver quaisquer
alterações contratuais posteriores aos atos mencionados. Os presentes capazes e conhecidos entre si como os próprios e por mim
identificados, por meio do reconhecimento facial, como sendo os próprios e assinando ao final utilizando seus certificados digitais,
do que dou fé, reconhecendo a identidade e capacidade das partes, estas doravante denominadas simplesmente de “Partes” quando
citadas em conjunto. E, pelas Partes, me foi dito: CAPÍTULO I – DA VENDA E COMPRA – 1.1. A OUTORGANTE
VENDEDORA declara ser senhora e legítima proprietária do imóvel localizado na XX, melhor descrito e caracterizado na
matrícula nº XX do XX Oficial de Registro de Imóveis de XX (o “Imóvel”), cuja completa descrição fica dispensada pelas Partes
nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 (a “Lei 7.433/1985”), cadastrado junto a Prefeitura do Município
de XX pelo contribuinte nº XX, com valor venal de referência no presente exercício de R$XX (XXX), adquirido pela
OUTORGANTE VENDEDORA por XX. 1.2. Por força do leilão havido em XX/XX/XXXX, realizado pelo Leiloeiro Oficial XX,
matriculado na Junta Comercial do Estado de XX, objeto do Edital de Leilão e da Ata e Recibo de Arrematação de Imóvel – Lote
XX (“Instrumentos do Leilão”), a OUTORGADA COMPRADORA, aceitando e aderindo aos Instrumentos do Leilão, apresentou
lance declarado vencedor e arrematou o Imóvel pelo preço certo e determinado de R$XX (XXXXX) (o “Preço”), tendo pago a
importância de R$XX (XXXXX) a título de sinal e início de pagamento (o “Sinal”), por meio de Transferência Eletrônica Disponível
– TED na conta corrente nº XX, agência 0001-9, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da OUTORGANTE VENDEDORA,
realizada em XX/XX/XXXX, e se obrigado a pagar a importância remanescente do Preço, ou seja, R$XX (XXXXX), em XX (XX)
parcelas, mensais e consecutivas, no valor cada uma de R$XX (XXXX), corrigidas, anualmente, ou seja, a partir da 13a
(décima
terceira) parcela, pela variação exclusivamente positiva do Índice Geral de Preços do Mercado divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas – IGP-M/FGV (o “Índice de Correção”), que somadas e corrigidas por esse índice formam o montante não quitado do preço
(o “Saldo do Preço”). Neste ato, a OUTORGANTE VENDEDORA confere a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao
pagamento do Sinal, para nada mais reclamar nesse sentido, sendo que, uma vez pago o Saldo do Preço, a OUTORGANTE
VENDEDORA dará a mais plena e irrevogável quitação do Preço, para nada mais reclamar nesse sentido, sendo que, caso a data
de pagamento de qualquer das parcelas do Saldo do Preço coincida com um sábado, domingo ou feriado no município da
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sede/domicílio da OUTORGADA COMPRADORA, o seu vencimento será prorrogado, automaticamente, para o primeiro dia
útil subsequente, sem que nenhum encargo seja devido pela OUTORGADA COMPRADORA em função dessa prorrogação. 1.2.1.
Os pagamentos das parcelas que compõem o Saldo do Preço serão efetuados por meio de boletos bancários a serem enviados,
mensalmente, pela OUTORGANTE VENDEDORA à OUTORGADA COMPRADORA ao endereço físico ou eletrônico
fornecido por esta na presente escritura. Em caso do não recebimento do boleto bancário até a data de seu vencimento, a
OUTORGADA COMPRADORA deverá entrar em contato com a OUTORGANTE VENDEDORA para obter os dados
necessários que possibilitem o pagamento tempestivo da parcela. 1.3. Por força desta escritura, que consubstancia uma operação
definitiva de venda e compra do Imóvel, a OUTORGANTE VENDEDORA cede e transfere a OUTORGADA COMPRADORA,
no estado em que se encontra, a posse, domínio útil, direitos e ações que exerce sobre o Imóvel, para que a OUTORGADA
COMPRADORA dele use, goze e livremente disponha, como proprietária exclusiva que passa a ser a partir desta escritura,
obrigando-se, a OUTORGANTE VENDEDORA, por si e seus sucessores, a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa, e a
responder pela evicção, sendo que as Partes acordam que a indenização pela eventual evicção somente será paga após o regular
trânsito em julgado da decisão judicial que a reconhecer e ficará limitada ao montante correspondente ao somatório do Sinal e das
parcelas comprovadamente pagas do Saldo do Preço, corrigidos pelo Índice de Correção das datas dos pagamentos do Sinal e das
parcelas do Saldo do Preço até a data do pagamento da indenização, acrescido dos valores pagos pela OUTORGADA
COMPRADORA a título de comissão do Leiloeiro e dos custos com escritura e seu registro, bem como o registro e baixa da
alienação fiduciária objeto do Capítulo II desta escritura, não sendo conferido à OUTORGADA COMPRADORA o direito de
pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e 450, da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (o “Código Civil”) e tampouco por benfeitorias eventualmente introduzidas no Imóvel após a data desta escritura,
pelas quais não poderá a OUTORGADA COMPRADORA sequer pleitear direito de retenção do Imóvel. Nesse sentido, as Partes
firmam a presente venda e compra do Imóvel em caráter ad corpus, nos termos do Código Civil, reconhecendo que as dimensões
do Imóvel são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, de sorte que a
OUTORGANTE VENDEDORA transmite e OUTORGADA COMPRADORA aceita o Imóvel como um todo,
independentemente de suas exatas e verdadeira limitações, sejam elas quais forem, não podendo a OUTORGADA
COMPRADORA exigir da OUTORGANTE VENDEDORA complemento de área, abatimento ou devolução proporcional do
Preço. 1.4. A OUTORGANTE VENDEDORA declara que: (a) o Imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus
reais, judiciais ou extrajudiciais, dívidas ou constrições de qualquer natureza, e que desconhece a existência de ações reais e pessoais
reipersecutórias relativas ao Imóvel ou de outros ônus reais incidentes sobre ele; (b) é solvente, bem como não concedeu avais ou
fianças em montante que, em caso de terem que ser honradas, modifique o seu estado de solvência; (c) no seu melhor conhecimento,
não possui contra si ação ou execução, seja ela de que natureza for, que coloque em risco a presente operação; e (d) o contrato social
supracitado é o último ato constitutivo registrado da OUTORGANTE VENDEDORA. 1.5. A OUTORGADA
COMPRADORA declara, de maneira irrevogável e irretratável, que: (a) ao dar o seu lance e ser declarado vencedora no leilão,
aceitou todas as condições dos Instrumentos do Leilão aplicáveis ao Imóvel e vigentes entre a OUTORGANTE VENDEDORA,
que permanecem e permanecerão vigentes e eficazes, os Instrumentos de Leilão, entre as Partes obrigando-se, a OUTORGADA
COMPRADORA, ressalvado no que for expressamente alterado por esta escritura, a observar e respeitar os Instrumentos de Leilão;
(b) previamente à participação no leilão e, por conseguinte, aquisição do Imóvel, realizou todos os levantamentos necessários para
apuração da situação física, cadastral, documental e registral do Imóvel, bem como procedeu com as diligências física, documental,
cadastral, registral, jurídica, legal e urbanística que antecede a celebração de negócios desta natureza, realizando, assim, todos os
levantamentos necessários para a sua convicção de compra, incluindo, sem se limitar, a constatação de eventuais desapropriações,
tombamentos ou restrições urbanísticas, incluindo, sem se limitar, quanto aos usos permitidos e não permitidos, zoneamento,
gabaritos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, exigências e restrições impostas pelas legislações e/ou entidades
municipais, estaduais e federais, bem como no tocante a preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica (se o caso) e,
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ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações de condomínio ou de associações, quando for o
caso, às quais estará obrigada a respeitar por força da aquisição do Imóvel, do exercício da sua propriedade, assumindo, a
OUTORGADA COMPRADORA, a responsabilidade por eventuais restrições eventualmente existentes; (c) para essas diligências,
previamente ao leilão, promoveu ao levantamento de todos os documentos e certidões do Imóvel e/ou da OUTORGANTE
VENDEDORA para a formação do seu convencimento de compra do Imóvel; (d) não há, por consequência, pendências de qualquer
natureza que impeçam ou condicionem a livre disposição da OUTORGADA COMPRADORA em firmar a presente escritura,
estando ciente e de pleno acordo que a OUTORGANTE VENDEDORA não responderá por construções, reformas ou demolições,
em andamento ou concluídas, não averbadas à margem da matrícula do Imóvel e/ou não atualizadas junto às entidades competentes
(Prefeitura, Fazenda Pública, Corpo de Bombeiros, Cartórios, Secretaria de Patrimônio da União - SPU etc.), bem como por
quaisquer outras providências ou encargos necessários ao cumprimento de exigências cartorárias ou dessas entidades, tendo por
objeto a regularização física, cadastral, documental e registral do Imóvel, que, se necessárias, serão providenciadas e correrão
exclusivamente às expensas da OUTORGADA COMPRADORA, ficando a OUTORGANTE VENDEDORA isenta de qualquer
responsabilidade ou ônus nesse sentido; (e) está ciente de que serão de sua exclusiva responsabilidade todas as regularizações perante
as entidades competentes e o custeio de todos os encargos, tributos, taxas, custas, emolumentos e demais despesas, que sejam
necessários para a regularização de eventuais pendências e/ou divergências físicas, cadastrais, documentais e/ou registrais do
Imóvel, incluindo, sem se limitar, daquelas que resultem de obras, reformas e/ou demolições, concluídas ou em andamento; (f) está
ciente que a OUTORGANTE VENDEDORA não se responsabiliza pelo status de documentos, cadastros e certificados relativos
ao Imóvel, tais como, sem limitar, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros-AVCB, “Habite-se”, inscrição fiscal municipal,
Registro Imobiliário Patrimonial – RIP na SPU (se o caso), cabendo sempre à OUTORGADA COMPRADORA a constatação e
a providência de qualquer eventual regularização necessária, incluindo, sem se limitar, pelos custos que derivarem disto, observado
o disposto na alínea “c”, acima; (g) conhece o Imóvel, bem como o seu estado físico, cadastral, documental e registral, concordando
em adquiri-lo na situação fática, jurídica, documental, cadastral, registral e regulatória em que se encontra, sem qualquer observação
e/ou objeção, para nada reclamar a qualquer tempo; (h) considerando o tempo de construção e o estado de uso, a OUTORGANTE
VENDEDORA não responderá por vícios de qualquer natureza que recaiam sobre o Imóvel, incluindo, sem se limitar, pelos
aparentes ou ocultos, em função do que a OUTORGADA COMPRADORA recebe o Imóvel no estado em que se encontra, sem
direito de reivindicar qualquer tipo de reparo ou indenização derivada do estado de conservação do Imóvel; (i) tem ciência de que
a OUTORGANTE VENDEDORA não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como por qualquer outra
situação que venha a configurar um dano ambiental; (j) é titular e/ou beneficiária final efetiva de todos os valores e investimentos
movimentados ou detidos por intermédio desta aquisição, utilizados ou a serem utilizados para a quitação do Preço, que são
verdadeiras e completas as informações prestadas, que são lícitos a origem da renda, faturamento e patrimônio, bem como declara
ciência do art. 11, II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“Lei 9.613/1998), e suas alterações, inclusive, sem se limitar, pela Lei
nº 12.683, de 9 de julho de 2012, e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal, devendo manter atualizadas as informações ora
declaradas, comprometendo-se a prestar nova declaração, caso qualquer uma das situações retro mencionadas se altere, no prazo
máximo de 10 dias, ou quando solicitado pela OUTORGANTE VENDEDORA; (l) está ciente que os equipamentos de vigilância
do Imóvel (câmeras, alarmes etc.) são de propriedade da empresa de guarda e vigilância do Imóvel e/ou da OUTORGANTE
VENDEDORA, e, por conseguinte, não compõem o Imóvel e o Preço, de sorte poderão ser retirados e/ou retidos, conforme o caso,
pela empresa de vigilância e/ou pela OUTORGANTE VENDEDORA, a partir da celebração desta escritura, em função do que a
OUTORGADA COMPRADORA se obriga a não se opor e/ou reivindicar abatimentos de Preço e/ou indenizações por perdas e
danos de qualquer natureza (material, moral ou pessoal); e (m) está válido o endereço eletrônico de seus representantes e o endereço
físico constantes de sua qualificação neste escritura para recebimento de avisos e notificações referentes ao presente negócio,
reconhecendo desde já, para todos os efeitos, a validade do envio por meio eletrônico ou carta, bem como do recebimento por
prepostos, funcionários, porteiros, síndicos, moradores da residência ou familiares, sendo que, enquanto não registrada a presente
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escritura, toda e qualquer alteração de seu endereço deverá ser comunicada à OUTORGANTE VENDEDORA, no e-mail ou
endereço declarados por esta nesta escritura. 1.5.1. Caso o Imóvel tenha sido transmitido, no todo ou em parte, aos Terceiros pela
OUTORGADA COMPRADORA, a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a responder pelas multas, perdas e danos, bem
como os consectários da mora, que sejam causados pelos Terceiros, bem como declara e reconhece, a OUTORGADA
COMPRADORA, que fica facultado à OUTORGANTE VENDEDORA a opção por fazer essa cobrança diretamente da
OUTORGADA COMPRADORA. 1.6. Assim, a OUTORGADA COMPRADORA, na presente data, é imitida na posse direta
do Imóvel, sendo que a partir desta data, a OUTORGADA COMPRADORA passa a responder pelo Imóvel em todos os seus
aspectos, incluindo, mas não se limitando, por todos os encargos, tributos, obrigações, foro, laudêmio, taxas, contribuições, federal,
estadual ou municipal e/ou qualquer outra exigência de autoridades públicas e/ou privadas, bem como por custos com segurança e
contas de consumo (água, energia elétrica, gás etc.) que venham a incidir sobre o Imóvel, sendo certo que todas as despesas
referentes a fatos geradores anteriores à data de celebração desta escritura serão de exclusiva responsabilidade da OUTORGANTE
VENDEDORA, ainda que lançadas ou cobradas posteriormente em nome da OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado nas
hipóteses em que esta escritura e/ou os Instrumentos do Leilão dispuserem de forma diversa. 1.6.1. A OUTORGADA
COMPRADORA deverá, às suas expensas, providenciar: (a) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura desta
escritura (o “Prazo Prenotação”), a transferência para sua titularidade das obrigações fiscais, condominiais e de consumo (água,
energia etc.) junto às esferas competentes (incluindo, sem se limitar, no cadastro imobiliário da Prefeitura do local do Imóvel e nas
concessionárias de serviços públicos), a prenotação desta escritura junto ao Registro de Imóveis Competente; e (ii) no prazo de até
30 (trinta) dias, contados da data de lavratura desta escritura (“o Prazo de Registro”), apresentar à OUTORGANTE VENDEDORA
o exemplar desta escritura com respectiva certidão de seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. 1.6.2. Na hipótese
em que o Imóvel seja foreiro, a OUTORGADA COMPRADORA deverá providenciar, igualmente por conta própria e às suas
expensas, a transferência de titularidade perante o senhorio, ainda que cadastrado em nome de terceiros anteriores a
OUTORGANTE VENDEDORA, observados os prazos previstos em lei para esta atualização. Os eventuais encargos devidos a
este título, incluindo, sem se limitar, os relativos a multas e diferenças de laudêmio pelo não atendimento dos prazos legais, serão
arcados de forma exclusiva pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.6.3. A fim de atestar o cumprimento das obrigações
assumidas nas cláusulas 1.6.1 e 1.6.2, a OUTORGADA COMPRADORA deverá enviar, para o endereço eletrônico
com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, os protocolos e prenotação dos requerimentos feitos aos órgãos competentes para as
atualizações cadastrais e registrais do Imóvel e os comprovantes que atestem a conclusão dessas atualizações. Para tanto, o envio
dos protocolos e prenotação deverá ser feito pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data
de lavratura desta escritura; e o envio dos comprovantes de conclusão das atualizações cadastrais e registrais em até 1 (um) dia útil
contado do término do Prazo de Registro em relação à obrigação assumida na cláusula 1.6.1, alínea “b” e, do término do prazo legal
em relação à obrigação prevista na cláusula 1.6.2. 1.7. Deixando a OUTORGADA COMPRADORA de cumprir com as suas
obrigações previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.3, as Partes estabelecem que: (a) ficará facultado à OUTORGANTE VENDEDORA
quitar os valores lançados e não pagos pela OUTORGADA COMPRADORA e/ou adotar as providências necessárias para as
atualizações cadastrais e registrais do Imóvel, incluindo, sem se limitar, o pagamento de todos os custos necessários para essas
atualizações; e (b) o descumprimento dessas obrigações pela OUTORGADA COMPRADORA configurará ato atentatório a esta
escritura e aos Instrumentos do Leilão e sujeitará a OUTORGADA COMPRADORA ao pagamento de multa penal diária não
compensatória, por infração cometida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, atualizado pela variação exclusivamente
positiva do Índice de Correção (a “Multa Diária”), que poderá ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem como ocasionar o
bloqueio do cadastro da OUTORGADA COMPRADORA para a participação em novos leilões promovidos pela
OUTORGANTE VENDEDORA e/ou por outras empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Banco Bradesco S/A e/ou
pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. 1.7.1. Caso a OUTORGANTE VENDEDORA exerça a faculdade prevista na
cláusula 1.7, “a”, a OUTORGADA COMPRADORA se obrigada a ressarcir a OUTORGANTE VENDEDORA de todas as
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perdas e danos suportados por esta, incluindo, mas sem se limitar, todos os custos, despesas, emolumentos, tributos e custas
suportados pela OUTORGANTE VENDEDORA, devidamente corrigidas pela variação exclusivamente positiva do Índice de
Correção, apurada entre as datas da perda ou dano incorrido e a do ressarcimento pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.7.2. A
Multa Diária e os ressarcimentos deverão ser pagos pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados
do recebimento da notificação da OUTORGANTE VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das perdas e danos por
ela sofridos e imputar a referida multa. 1.7.3. Em caso de mora ou inadimplência da OUTORGADA COMPRADORA no
cumprimento da obrigação de pagar prevista na cláusula 1.7.2, sobre o valor do débito atualizado pela variação exclusivamente
positiva do Índice de Correção, serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por
cento).
CAPÍTULO II – DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL: 2.1. Em garantia do pagamento do Saldo do Preço, demais
despesas, encargos e sanções contratuais (multas etc.) previstos nesta escritura e/ou na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e
suas alterações (a “Lei 9.514/1997), bem como do fiel cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas nesta escritura,
que compõem a dívida objeto desta garantia na forma do item 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e da Lei 9.514/1997, a DEVEDORA
FIDUCIANTE transfere, em alienação fiduciária, em garantia e favor da CREDORA FIDUCIÁRIA, a propriedade fiduciária
doimóvel adquirido pela DEVEDORA FIDUCIANTE nos termos do Capítulo I, devidamente descrito e caracterizado na cláusula
1.1 (o “Imóvel”), nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/1997. 2.1.1. Com o registro desta escritura,
fica constituída a propriedade fiduciária do Imóvel em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, efetivando-se o desdobramento da
posse, tornando a DEVEDORA FIDUCIANTE possuidora direta e a CREDORA FIDUCIÁRIA possuidora indireta do Imóvel.
2.1.2. Enquanto adimplente com as obrigações contratuais e legais assumidas nesta escritura, fica assegurada à DEVEDORA
FIDUCIANTE a livre utilização, por sua conta e risco, do Imóvel, para os efeitos do art. 24, V, da Lei 9.514/1997. 2.1.3. A
DEVEDORA FIDUCIANTE se obriga a manter o Imóvel no mesmo estado de conservação caracterizado na data desta escritura,
conforme respectivo laudo de avaliação, ou termo de entrega de chaves com relatório fotográfico, além de se obrigar a guardá-lo e
pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos, inclusive tributários e condominiais, que
incidam ou venham a incidir sobre o Imóvel ou que sejam inerentes à garantia, tais como, mas sem se limitar a, o Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU, foro (se o caso) e as despesas de condomínio. 2.1.4. A CREDORA FIDUCIÁRIA se reserva o direito
de, a qualquer tempo, exigir os comprovantes de pagamentos dos referidos impostos, taxas, contribuições ou encargos relativos ao
Imóvel. 2.1.5. A garantia fiduciária ora constituída abrange o Imóvel e todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções
e instalações a ele acrescidas, e vigorará pelo prazo necessário à reposição integral da dívida garantida e seus respectivos encargos,
inclusive reajuste monetário e sanções por mora ou inadimplência, permanecendo íntegra até que a DEVEDORA FIDUCIANTE
cumpra integralmente todas as obrigações contratuais e legais vinculadas a esta escritura e/ou derivadas da Lei 9.514/1997. 2.2.
Qualquer acessão ou benfeitoria (qualquer que seja a sua natureza) que a DEVEDORA FIDUCIANTE desejar, às suas expensas,
efetuar no Imóvel, deverá ser notificada à CREDORA FIDUCIÁRIA, obrigando-se a DEVEDORA FIDUCIANTE a obter as
licenças administrativas necessárias, a Certidão Negativa de Débito do Instituto Nacional da Seguridade Social – CND/INSS e a
promover as necessárias averbações/registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e atualizações cadastrais perante
entidades competentes (Prefeitura, Corpo de Bombeiros, Concessionários de Serviços Públicos etc.), sendo que, em qualquer
hipótese, integrarão o Imóvel e seu valor para fins de realização de leilão extrajudicial. 2.2.1. Nos termos do art. 27, §4º e §5º, da
Lei 9.514/1997, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que a sua realização tenha sido autorizada pela
CREDORA FIDUCIÁRIA. 2.2.2. - Na hipótese da propriedade do Imóvel se consolidar em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA,
a indenização por benfeitorias nunca será superior ao saldo que sobejar, depois de deduzidos todo o saldo da dívida e demais
acréscimos convencionais e/ou legais, conforme definido na cláusula 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e na Lei 9.514/1997, sendo que,
não havendo a venda do Imóvel no leilão, não haverá direito de indenização pelas benfeitorias. 2.3. Fica a DEVEDORA
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FIDUCIANTE obrigada a manter o Imóvel em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, bem como a fazer, às
suas custas, dentro do prazo de notificação que lhe for feita, as obras e reparos necessários, bem como as obras que forem solicitadas
pela CREDORA FIDUCIÁRIA para preservação da garantia, sendo vedada, entretanto, a realização de obras de demolição,
alteração ou acréscimo de área ao Imóvel, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA. Para
constatação do exato cumprimento desta cláusula, fica assegurada à CREDORA FIDUCIÁRIA a faculdade de, a qualquer tempo,
vistoriar o Imóvel. 2.4. Reservando-se a CREDORA FIDUCIÁRIA o direito de pedir nova avaliação, as Partes estabelecem que,
para fins do disposto no art. 24, VI, da Lei 9.514/1997, o valor do Imóvel é de R$XX (XXXX), atualizado monetariamente de
acordo com a variação anual acumulada do Índice de Correção, tomando-se como índice-base o divulgado no mês anterior à data
de lavratura desta escritura e como índice-reajuste o divulgado no mês anterior ao da realização do público leilão (o “Valor
Convencionado do Imóvel no 1º Leilão”). 2.4.1. Caso o º Valor Convencionado do Imóvel no 1º Leilão seja inferior ao utilizado
pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do Imposto de Transmissão Sobre Bens Intervivos - ITBI, exigível
por força da consolidação da propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, este último será o valor mínimo para efeito de
venda do Imóvel no primeiro leilão (“Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão”). 2.5. É facultada à DEVEDORA FIDUCIANTE a
liquidação antecipada da dívida, sendo esta composta pelo saldo devedor do Saldo do Preço, demais despesas e encargos definidos
na cláusula 2.10.6, alíneas “b” e seguintes, e na Lei 9.514/1997. 2.6. Desde que esteja em dia com as suas obrigações contratuais e
legais, a DEVEDORA FIDUCIANTE tem a faculdade de fazer amortizações extraordinárias para a redução do prazo da dívida.
2.7. A DEVEDORA FIDUCIANTE assume a obrigação de comunicar a CREDORA FIDUCIÁRIA de eventuais impugnações
feitas a esta escritura, bem como quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o Imóvel durante a vigência da
garantia, incluindo, sem se limitar, na hipótese de mudança da numeração ou identificação do Imóvel, declarando, a DEVEDORA
FIDUCIANTE, também: (a) que não responde a quaisquer ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias,
arrestos, embargos, depósitos, sequestros, protestos, falências, bem como não ter requerido recuperação judicial ou iniciado
procedimentos de recuperação extrajudicial, ou ter tido sua falência ou liquidação requerida e/ou ser objeto de concurso de credores,
dívidas fiscais, penhoras ou execuções, nada existindo que possa comprometer o Imóvel; (b) a autenticidade das declarações que
consubstanciaram as condições prévias à assinatura desta escritura, incluindo, sem se limitar, por aquelas prestadas em função dos
Instrumentos do Leilão; (c) a ausência de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre o Imóvel, ressalvada a alienação
fiduciária em garantia ora constituída em favor da CREDORA FIDUCIÁRIA, e de qualquer débito de natureza fiscal, bem como
impostos, taxas e tributos, assumindo, em caráter irrevogável e irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais débitos de
tal natureza que possam ser devidos a partir da presente data; e (d) ser responsável pelo regular pagamento de todos os tributos e
encargos incidentes e/ou derivados desta operação. 2.7.1. A DEVEDORA FIDUCIANTE, caso venha a alugar o Imóvel, obrigase como possuidora direta, sob pena de vencimento antecipado da dívida, a incluir no contrato de locação cláusula, expressa,
específica e destacada das demais cláusulas do contrato por sua apresentação gráfica, em que o locatário terá ciência inequívoca das
seguintes situações: (a) que em razão da alienação fiduciária em garantia ora constituída, a DEVEDORA FIDUCIANTE, na
qualidade de locadora, é apenas possuidora direta do Imóvel; (b) eventual indenização por benfeitorias (qualquer que seja a sua
natureza) integrará, para todos os efeitos, o valor do lance vencedor no leilão de excussão da presente garantia; (c) eventual
indenização por benfeitorias (qualquer que seja a sua natureza) somente poderá ser pleiteada perante a DEVEDORA
FIDUCIANTE, como locadora; (d) qualquer ocupante do Imóvel está sujeito aos efeitos da ação de reintegração de posse prevista
no art. 30, da Lei 9.514/1997, independentemente de sua intimação ou citação; (e) não ocorre, na hipótese, o direito de preferência
e/ou de continuidade da locação, caso haja a consolidação da plena propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA e/ou a
alienação do Imóvel a terceiros em leilão público extrajudicial; (f) a locação poderá ser denunciada com o prazo de 30 (trinta) dias
para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA, devendo a denúncia ser realizada
no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da consolidação da propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA; (g) a
DEVEDORA FIDUCIANTE, como locadora, deverá, ainda, exigir que, se casado o locatário, haja anuência do cônjuge no contrato
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de locação. 2.7.2. No tocante aos débitos de natureza fiscal a que se refere a cláusula 2.1.3, a DEVEDORA FIDUCIANTE se
declara responsável pelo pagamento de quaisquer débitos apurados, assumindo, perante a CREDORA FIDUCIÁRIA, a
responsabilidade pelo pagamento. 2.7.3. A DEVEDORA FIDUCIANTE se compromete a comunicar a CREDORA
FIDUCIÁRIA a eventual alteração nos elementos de sua qualificação e domicílio constantes desta escritura, no prazo máximo de
até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, mantendo tais dados atualizados durante toda a vigência da presente garantia. 2.7.4. A
CREDORA FIDUCIÁRIA fornece, neste ato, à DEVEDORA FIDUCIANTE, cópia simples de seu Contrato Social e da
procuração pública (conforme aplicável), bem como cópia simples da Certidão da Receita Federal, a fim de que a DEVEDORA
FIDUCIANTE possa cumprir com o que foi estabelecido nesta escritura, em especial, mas sem se limitar, quanto ao registro desta
escritura e, por conseguinte, da garantia dela derivada, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da presente data. 2.7.5. A
DEVEDORA FIDUCIANTE não poderá transferir os direitos e obrigações que lhe competem por esta escritura, sem o prévio e
expresso consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA. 2.8. A dívida será considerada automaticamente e
antecipadamente vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, para efeito de ser exigida de imediato
na sua totalidade, com todos os seus acessórios, por quaisquer dos motivos previstos nesta escritura ou em lei, e, ainda, na ocorrência
de quaisquer das seguintes hipóteses: (a) atraso de 30 (trinta) dias ou mais no pagamento de qualquer das parcelas do Saldo do
Preço, encargos, despesas, penalidades e/ou outras obrigações de pagamento previstas nesta escritura e/ou na Lei 9.514/1997; (b)
transferência ou cessão a terceiros, pela DEVEDORA FIDUCIANTE, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e
obrigações decorrentes desta escritura e/ou a cessão, empréstimo, promessa de venda, alienação ou constituição de qualquer ônus
sobre o Imóvel, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA; (c) falta de manutenção do
Imóvel que afete o seu perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou realização, sem prévio e expresso
consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA, de obras de demolição, alteração ou acréscimo no Imóvel; (d)
constituição sobre o Imóvel, no todo ou em parte, de qualquer outro ônus real, seja de que natureza for, incluindo, sem se limitar, a
alienação fiduciária sucessiva do Imóvel; (e) falta de apresentação, quando solicitado pela CREDORA FIDUCIÁRIA, de recibos
de impostos, taxas ou outros tributos, contribuições condominiais e/ou associativas e foro, bem como os encargos previdenciários e
securitários que incidam ou venham a incidir sobre o Imóvel; (f) descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas nesta
escritura, nos Instrumentos do Leilão, na Lei 9.514/1997 e/ou derivadas de normas ou de outras leis que lhe são aplicáveis; (g)
desfalque ou perda da garantia fiduciária, inclusive em virtude de depreciação ou deterioração do Imóvel, desde que a DEVEDORA
FIDUCIANTE não apresente reforço, depois de devidamente notificada; (h) se o Imóvel sofrer qualquer ato de constrição judicial,
ou haja a decretação de qualquer medida judicial ou administrativa que, de algum modo, o afete no todo ou em parte; (i) a
superveniência de desapropriação, integral ou parcial, do Imóvel; (j) se a DEVEDORA FIDUCIANTE entrar em estado de
insolvência civil, liquidação ou falência, requerer recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver
sua falência ou liquidação requerida; (k) protesto de títulos e documentos contra a DEVEDORA FIDUCIANTE; (l) se não forem
mantidos em dia os pagamentos de todos os tributos, impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições afetas ao Imóvel, lançadas
ou de responsabilidade da DEVEDORA FIDUCIANTE; e (m) se forem prestadas informações ou declarações falsas. 2.8. Para os
fins do art. 26, §2º, da Lei 9.514/1997, fica estabelecido o prazo de carência de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da
primeira parcela, despesa, encargo ou penalidade, vencido e não pago. 2.9. Decorrido o prazo de carência de que trata a cláusula
2.8, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada, a DEVEDORA
FIDUCIANTE, se pretender purgar a mora, deverá fazê-la mediante o pagamento dos encargos mensais vencidos e não pagos e os
que se vencerem no curso da intimação, que incluem atualização monetária pela variação do Índice de Correção, juros de mora de
1% (um por cento) ao mês e multa moratória, irredutível, de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da dívida em aberto,
devidamente atualizada até a data do adimplemento ou da purgação da mora, juntamente com os juros convencionais (se houver),
as penalidades e os demais encargos e despesas contratuais e/ou legais, inclusive tributos, contribuições condominiais e associativas,
apurados consoante disposições contidas nesta escritura e na Lei 9.514/1997. 2.9.1. A DEVEDORA FIDUCIANTE, após intimada
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pessoalmente, terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação, para purgar a sua mora, sem o que a propriedade do
Imóvel será consolidada no patrimônio da CREDORA FIDUCIÁRIA e o Imóvel será levado a leilão nos termos desta escritura
e, conforme aplicável, dos artigos 27 e 27-A, da Lei 9.514/97, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação
do Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis competente, por Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca
da situação do Imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se
aplica, no que couber, o disposto no art. 160, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (a “Lei de Registros Públicos”). 2.9.2.
Qualquer liberalidade que venha admitir atrasos maiores do que o pactuado nesta escritura será mera opção da CREDORA
FIDUCIÁRIA, e não se constituirá em fato gerador de direitos à DEVEDORA FIDUCIANTE e/ou novação da dívida. 2.9.3. O
simples pagamento de quaisquer das parcelas da Dívida sem a devida atualização monetária e/ou acréscimos moratórios, não
exonerará a DEVEDORA FIDUCIANTE da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos os
efeitos legais e contratuais. 2.9.4. O procedimento de intimação para os fins do disposto na Lei 9.514/1997, obedecerá aos seguintes
requisitos: (a) a intimação será requerida pela CREDORA FIDUCIÁRIA ao Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis
competente, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias; (b) a diligência de intimação será realizada pelo Oficial
Delegado do Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o Imóvel, podendo, a critério desse
Oficial, vir a ser realizada por meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do Imóvel, ou do
domicílio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente pela DEVEDORA
FIDUCIANTE ou por quem deva receber a intimação; (b.1) na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição
imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores
competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão,
desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade; (c) a intimação será feita, na forma
da alínea “b”, da presente cláusula, à DEVEDORA FIDUCIANTE, ou a seu representante legal ou a procurador regularmente
constituído; (c.1) quando, por duas vezes, o Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis ou de Serviço de Registro de
Títulos e Documentos ou o serventuário por eles credenciados houver procurado o intimado em seu domicílio ou residência sem o
encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho
de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente
o disposto nos artigos 252, 253 e 254 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil); (c.2) nos condomínios edilícios ou outras
espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata a alínea anterior, poderá ser feita ao funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência; (d) se o destinatário da intimação encontrar-se em local ignorado,
incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis ou pelo de Títulos e
Documentos, que, à vista da certidão, promoverá a intimação do destinatário por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três)
dias em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não
houver imprensa com circulação diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital, sendo que,
para fins do disposto na presente alínea, presume-se que o destinatário da intimação se encontra em lugar ignorado quando não for
encontrado no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenha fornecido por último, observado que, na hipótese de a
DEVEDORA FIDUCIANTE ter fornecido contato eletrônico nesta escritura, é imprescindível o envio da intimação por essa via
com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia, de sorte que é responsabilidade da
DEVEDORA FIDUCIANTE informar à CREDORA FIDUCIÁRIA sobre a alteração de seu domicílio e de seu endereço
eletrônico (e-mail) que ocorra ao longo da vigência da presente garantia; (e) se ocorrer recusa do destinatário em dar-se por
regularmente intimado, em função da não aceitação da intimação, ou por se furtar a ser encontrado, ou ainda, por se recusar a assinar
a intimação, fica autorizado o Oficial do Registro de Imóveis correspondente, após certificação da não consecução da intimação
pessoal, a fazer a publicação de editais, conforme previsto no art. 26, §4º, da Lei 9.514/1997. 2.9.5. Purgada a mora, convalescerá
esta escritura, cabendo à DEVEDORA FIDUCIANTE o pagamento das despesas de cobrança e de intimação. 2.9.6. Eventual
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diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga pela DEVEDORA FIDUCIANTE
juntamente com a primeira ou com a segunda parcela que se vencer após a purgação da mora no Serviço de Registro de Imóveis.
2.9.7. A DEVEDORA FIDUCIANTE não poderá pagar qualquer parcela vincenda da dívida enquanto não tiverem sido pagas e
quitadas aquelas vencidas anteriormente. Se tal fato ocorrer, o pagamento será imputado na liquidação ou amortização da primeira
parcela vencida e não paga. 2.9.8. O recibo de pagamento da última parcela vencida não presume quitação das anteriores. 2.9.9.
Havendo mais de um encargo em atraso somente será permitida a purgação da mora caso ocorra, simultaneamente, o pagamento de
todos os encargos em atraso, salvo deliberação da CREDORA FIDUCIÁRIA em autorizar o pagamento parcelado. 2.9.10. Se a
CREDORA FIDUCIÁRIA vier a pagar algum dos encargos inerentes ao Imóvel ou à garantia, a DEVEDORA FIDUCIANTE
deverá reembolsá-la dos valores incorridos, devidamente corrigidos pelo Índice de Correção, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados
do recebimento do recebimento da notificação da CREDORA FIDUCIÁRIA que apresentar à DEVEDORA FIDUCIANTE a
prestação de contas dos encargos por aquela ela incorridos, sendo aplicáveis a essa hipótese as mesmas penalidades para o caso de
inadimplemento da dívida garantida, os encargos de mora previstos na cláusula 1.7.2 sobre o valor do débito atualizado e a Multa
Penal estabelecida na cláusula 1.7, alínea “b”. 2.9.11. Na hipótese de a DEVEDORA FIDUCIANTE deixar de purgar a mora no
prazo assinalado na cláusula 2.9.1, o Oficial Delegado do Registro de Imóveis certificará esse fato e, à vista da comprovação do
pagamento do ITBI e, se for o caso, do laudêmio, promoverá o registro da consolidação da propriedade do Imóvel em nome da
CREDORA FIDUCIÁRIA, sendo certo que os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e
indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição da DEVEDORA FIDUCIANTE, não obstam
a consolidação da propriedade no patrimônio da CREDORA FIDUCIÁRIA e a venda do Imóvel para realização da garantia,
ressalvado o direito dos titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogarem-se no direito da DEVEDORA
FIDUCIANTE à percepção do saldo que eventualmente sobejar do produto da venda do Imóvel na excussão da presente garantia.
2.10. Uma vez consolidada a propriedade em decorrência de inadimplemento da DEVEDORA FIDUCIANTE, o Imóvel deverá
ser alienado pela CREDORA FIDUCIÁRIA a terceiros, com observância dos procedimentos previstos na Lei 9.514/1997. 2.10.1.
A alienação far-se-á sempre por leilão público extrajudicial, sendo que os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser
realizados por meio eletrônico, sendo certo, ainda, que, considerando o fato da presente operação não ter sido convencionada com
a vinculação do imóvel descritos no item 1.1, desta escritura, a uma parcela da dívida, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá, caso
queira, promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação da propriedade e leilão de todos os imóveis em conjunto,
ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à medida do necessário para satisfação
integral do crédito, hipótese em que, se optar pela excussão em atos sucessivos, a caberá à CREDORA FIDUCIÁRIA: (a) a
indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição em sentido contrário expressa nesta escritura,
situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará suspensa; (b) a cada leilão, promover nas matrículas dos imóveis
não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o encaminhar à DEVEDORA FIDUCIANTE, por meio de
correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no contrato; (c) na hipótese de não se alcançar a quantia
suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, recolher o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o
laudêmio, relativos aos Imóveis a serem excutidos em seguida, bem como requerer a averbação da consolidação da propriedade e,
no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os procedimentos de leilão nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97, modificada pelas disposições
da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, da Lei 13.465 de 11 de junho de 2017 e da lei 14.711 de 30 de outubro de 2023, e desta
escritura; (d) satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados sucessivamente, entregar à DEVEDORA
FIDUCIANTE o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da propriedade fiduciária de eventuais imóveis que
restem a ser desonerados” sendo certo, ainda, que, considerando o fato da presente operação não ter sido convencionada com a
vinculação a cada um dos imóveis descritos no item 1.1, desta escritura, a uma parcela da dívida, a CREDORA FIDUCIÁRIA
poderá, caso queira, promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação da propriedade e leilão de todos os imóveis
em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à medida do necessário para
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satisfação integral do crédito, hipótese em que, se optar pela excussão em atos sucessivos, a caberá à CREDORA FIDUCIÁRIA:
(a) a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição em sentido contrário expressa nesta
escritura, situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará suspensa; (b) a cada leilão, promover nas matrículas dos
imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o encaminhar à DEVEDORA FIDUCIANTE, por meio de
correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no contrato; (c) na hipótese de não se alcançar a quantia
suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, recolher o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o
laudêmio, relativos aos Imóveis a serem excutidos em seguida, bem como requerer a averbação da consolidação da propriedade e,
no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os procedimentos de leilão nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97, modificada pelas disposições
da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, da Lei 13.465 de 11 de junho de 2017 e da lei 14.711 de 30 de outubro de 2023, e desta
escritura; (d) satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados sucessivamente, entregar à DEVEDORA
FIDUCIANTE o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da propriedade fiduciária de eventuais imóveis que
restem a ser desonerados”. 2.10.2. O primeiro leilão público será realizado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do registro
da consolidação da plena propriedade do Imóvel em nome da CREDORA FIDUCIÁRA, devendo ser ofertado, o que for maior,
pelo Valor Convencionado do Imóvel no 1º Leilão, para esse fim estabelecido na cláusula 2.4, ou pelo Valor Revisado do Imóvel
no 1º Leilão, na hipótese de que trata a cláusula 2.4.1. 2.10.3. Não havendo oferta em valor igual ou superior, conforme o caso, ao
Valor Convencionado do Imóvel no 1º Leilão ou ao Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão, o Imóvel será ofertado em segundo
leilão, a ser realizado dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do primeiro leilão, devendo o Imóvel ser ofertado pelo valor da
dívida somado às despesas e encargos, conforme definido na cláusula 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e na Lei 9.514/1997 (o “Valor
do Imóvel no 2º Leilão”), podendo, caso não haja lance que alcance o Valor do Imóvel no 2º Leilão, ser aceito pela CREDORA
FIDUCIÁRIA, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do Imóvel. 2.10.4. O
leilão público (primeiro ou segundo) será anunciado mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira
divulgação, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do Imóvel ou noutro de comarca
de fácil acesso, se, no local do Imóvel, não houver imprensa com circulação diária, bem como as datas, os horários e os locais dos
leilões serão comunicados à DEVEDORA FIDUCIANTE por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do
contrato, inclusive ao seu endereço eletrônico (se indicado nesta escritura). 2.10.5. A CREDORA FIDUCIÁRIA, já como titular
do domínio pleno do Imóvel, transmitirá o domínio e a posse, indireta e/ou direta, do bem ao licitante vencedor no leilão. 2.10.6.
Para os fins do leilão extrajudicial, as Partes adotam os seguintes conceitos: (a) valor do Imóvel é, o que for maior, o Valor
Convencionado do Imóvel no 1º Leilão ou o Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão, já incluídos os valores das benfeitorias
executadas às expensas da DEVEDORA FIDUCIANTE, obedecidos os demais requisitos estabelecidos nesta escritura, em
especial, sem se limitar, o disposto nas cláusulas 2.4, 2.4.1, 2.10.2 e 2.10.3; (b) valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes
quantias: (b.1) o valor remanescente do Saldo do Preço, conforme definido na cláusula 1.2, nele incluídas as suas parcelas não
pagas, atualizadas monetariamente pelo Índice de Correção até o dia da consolidação da plena propriedade na pessoa da CREDORA
FIDUCIÁRIA e acrescidas das penalidades moratórias previstas na cláusula 2.9, acima, bem como das despesas e encargos abaixo
discriminadas; (b.2) a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à
realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; (b.3) despesas com a consolidação
da propriedade em favor da CREDORA FIDUCIÁRIA; (b.4) mensalidades (valores vencidos e não pagos até a data do leilão)
devidas à associação de moradores ou entidade assemelhada, se o Imóvel integrar empreendimento com tal característica; (b.5)
despesas de condomínio, de consumo (água, luz, gás, etc.), prêmios de seguro e taxas (valores vencidos e não pagos até a data em
que a CREDORA FIDUCIÁRIA vier a ser imitida na posse direta do Imóvel), se for o caso; (b.6) prêmio de seguro, IPTU, foro
(se o caso), outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes sobre o Imóvel (valores vencidos e não pagos até a data em
que a CREDORA FIDUCIÁRIA vier a ser imitida na posse direta do Imóvel), se for o caso; (b.7) taxa de ocupação do Imóvel,
por mês ou fração, correspondente a 1% (um por cento) do , o que for maior, do Valor Convencionado do Imóvel no 1º Leilão ou
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do Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão, nas condições mencionadas nesta escritura e no art. 24, VI, da Lei 9.514/1997,
computado e exigível desde a data da alienação do Imóvel em leilão até a data em que a CREDORA FIDUCIÁRIA, ou seus
sucessores, vier a ser imitida na posse direta do Imóvel; (b.8) qualquer outra despesa, contribuição ou tributo incidente sobre
qualquer pagamento feito pela CREDORA FIDUCIÁRIA, em decorrência da intimação, da alienação em leilão extrajudicial e da
entrega de qualquer quantia à DEVEDORA FIDUCIANTE; (b.9) custeio dos reparos necessários à reposição do Imóvel em
idêntico estado de quando foi entregue à DEVEDORA FIDUCIANTE, salvo se esta já os tenha devolvido em tais condições à
CREDORA FIDUCIÁRIA ou ao(à)(s) adquirente(s) no leilão extrajudicial; (b.10) imposto de transmissão e laudêmio que
eventualmente tenham sido pagos pela CREDORA FIDUCIÁRIA, em decorrência da consolidação da plena propriedade pelo
inadimplemento da DEVEDORA FIDUCIANTE; e (b.11) as penalidades pelo não cumprimento das obrigações assumidas nesta
escritura e/ou na Lei 9.514/97, incluindo, sem se limitar, por aquelas previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.2, 1.7.1, 1.7.2, 2.9.10, 2.14,
2.14.2, 2.15.1 e 2.15.2. 2.10.7. Nos 5 (cinco) dias subsequentes à venda do Imóvel no leilão, e desde que tenha ocorrido o pagamento
do preço ofertado no leilão e este tenha sido suficiente para a integral satisfação da dívida, despesas e encargos previstos nesta
escritura e na Lei 9.514/1997, a CREDORA FIDUCIÁRIA entregará a DEVEDORA FIDUCIANTE a importância que sobejar,
se for o caso, na forma da cláusula 2.10.11. 2.10.8. Se, no segundo leilão, não houver licitantes ou, em havendo, o maior lance
oferecido não for igual ou superior ao Valor do Imóvel no 2º Leilão, conforme estabelecido na cláusula 2.10.3, a CREDORA
FIDUCIÁRIA ficará investida na livre disposição do Imóvel, e desta forma a CREDORA FIDUCIÁRIA será exonerada da
obrigação de devolver qualquer importância à DEVEDORA FIDUCIANTE. 2.10.9. Se o produto do leilão não for suficiente para
o pagamento integral da dívida, despesas e encargos de que tratam a cláusula 2.10.6, alíneas “b” e seguintes, e a Lei 9.514/1997, a
DEVEDORA FIDUCIANTE continuará obrigada pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de
ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida. 2.10.10. Na hipótese da cláusula 2.10.9, para efeito de
cálculo do saldo remanescente será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da
dívida, conforme estabelecidos, respectivamente, nas cláusulas 2.10.3 e 2.10.6, alínea “b” e seguintes, bem como na Lei 9.514/1997.
2.10.11. Se em decorrência do primeiro ou segundo leilão sobejar importância a ser restituída a DEVEDORA FIDUCIANTE, a
CREDORA FIDUCIÁRIA colocará a diferença à disposição da DEVEDORA FIDUCIANTE ou efetuará depósito em conta da
DEVEDORA FIDUCIANTE, até o 5º (quinto) dia subsequente ao integral e efetivo recebimento do valor da venda do Imóvel,
considerando nela incluído o valor da indenização pelas benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos
encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplicará o
disposto na parte final do art. 516, do Código Civil. 2.10.12. Após o(s) leilão(ões), será lavrada ata pela CREDORA FIDUCIÁRIA,
subscrita por seu(s) representante(s) legal(is) e pelo leiloeiro, circunstanciando todos os fatos e ocorrências, a qual ficará arquivada
na sede da CREDORA FIDUCIÁRIA, para conhecimento da DEVEDORA FIDUCIANTE, caso tenha interesse e para os efeitos
legais. Para estes efeitos, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá manter um livro de registros de atas de folhas soltas. 2.10.13. A
CREDORA FIDUCIÁRIA manterá à disposição da DEVEDORA FIDUCIANTE a correspondente prestação de contas pelo
período de 12 (doze) meses, contados da realização do(s) leilão(ões). 2.10.14. A DEVEDORA FIDUCIANTE deverá restituir o
Imóvel à CREDORA FIDUCIÁRIA no dia seguinte ao da consolidação da propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA,
deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento à CREDORA FIDUCIÁRIA, ou àquele(a)(s) que
tiver(em) adquirido o Imóvel em leilão, da penalidade diária equivalente à 1% (um por cento) sobre, o que for maior, o Valor
Convencionado do Imóvel no 1º Leilão ou o Valor Revisado do Imóvel no 1º Leilão, como definido nesta escritura, sem prejuízo
da responsabilidade da DEVEDORA FIDUCIANTE pelo pagamento de todos os tributos, mensalidades associativas, condomínio,
taxas, foro, água, luz e gás incorridas após a data daquela consolidação, bem como de todas as despesas necessárias à reposição do
Imóvel ao estado em que o recebeu quando da celebração desta escritura. 2.10.15. Não ocorrendo a desocupação do Imóvel no
prazo e forma ajustados, a CREDORA FIDUCIÁRIA, seus cessionários ou sucessores, inclusive o(a)(s) adquirente(s) do Imóvel,
quer tenha(m) adquirido(s) no leilão ou posteriormente, poderá(ão) requerer a ação possessória cabível. Nesta hipótese, a
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DEVEDORA FIDUCIANTE declara-se ciente de que, nos termos do art. 30, da Lei 9.514/1997, a reintegração será concedida
liminarmente, por ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, mediante
certidão da matrícula do Imóvel, a consolidação da plena propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, ou o registro do
contrato celebrado em decorrência da venda do Imóvel no leilão ou posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da ação
de reintegração de posse, sem prejuízo da cobrança do valor da taxa diária de ocupação e demais despesas previstas nesta escritura.
2.11. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio da CREDORA FIDUDICIÁRIA e até a data da
realização do segundo leilão, é assegurado à DEVEDORA FIDUCIANTE o direito de preferência para adquirir o Imóvel por preço
correspondente ao valor da dívida, somado às despesas e encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, incluindo, sem se
limitar, os valores correspondentes ao ITBI e ao laudêmio (se for o caso), pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária
no patrimônio da CREDORA FIDUCIÁRIA, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que
incumbirá também à DEVEDORA FIDUCIANTE o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova
aquisição do Imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997. 2.11.1. O exercício
do referido direito de preferência consubstancia nova aquisição do Imóvel pela DEVEDORA FIDUCIANTE e, por isso, ela deverá
pagar todos os encargos tributários, além das despesas exigíveis dessa nova aquisição, bem como custas e emolumentos cartorários.
2.12. No caso de desapropriação, no todo ou em parte, do Imóvel, a CREDORA FIDUCIÁRIA receberá do poder expropriante a
indenização correspondente, imputando-a na solução da dívida, despesas e encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997,
e liberando o saldo que sobejar, se houver, à DEVEDORA FIDUCIANTE. 2.12.1. Se a indenização, de que trata a cláusula 2.12,
for inferior ao saldo da dívida, despesas e encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, a DEVEDORA FIDUCIANTE
fica obrigada a pagar à CREDORA FIDUDICÁRIA a diferença apurada, corrigida pela variação do Índice de Correção, em até 5
(cinco) dias úteis, contados da data do recebimento pela DEVEDORA FIDUCIANTE da notificação da CREDORA
FIDUCIÁRIA que apresentar a demonstração dessa diferença, sob pena, em caso de mora ou inadimplência da DEVEDORA
FIDUCIANTE, de imposição dos encargos de mora previstos na cláusula 2.9 de moratórios e da cobrança judicial da importância
remanescente. 2.13. Não configurará novação a simples tolerância da CREDORA FIDUCIÁRIA quanto à eventual inobservância
pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações legais e/ou contratuais, assim como eventuais negociações objetivando facilitar
a regularização de débitos em atraso. 2.14. A DEVEDORA FIDUCIANTE se obriga a prenotar esta escritura junto ao Registro de
Imóveis Competente no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura desta escritura o Prazo de Prenotação”), e a
apresentar à CREDORA FIDUCIÁRIA o exemplar desta escritura com respectiva certidão de seu registro no competente Cartório
de Registro de Imóveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de lavratura desta escritura (o “Prazo de Registro”),
tanto para fins de registro da venda e compra quanto da constituição da garantia objetos desta escritura. A fim de atestar o
cumprimento das obrigações assumidas nesta cláusula, a OUTORGADA COMPRADORA deverá enviar, para o endereço
eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, o comprovante de prenotação desta escritura e, posteriormente a isto, a
matrícula do Imóvel com a comprovação do seu registro. Para tanto, o envio do comprovante de prenotação deverá ser feito pela
OUTORGADA COMPRADORA em até 1 (um) dia útil, contado do término do Prazo de Prenotação, e a certidão atualizada da
matrícula do Imóvel, com a prova de seu registro, em até 1 (um) dia útil, contado do término do Prazo de Registro. 2.14.1. O não
cumprimento pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações estipuladas na cláusula 2.14 será considerado ato atentatório a esta
escritura e aos Instrumentos do Leilão, sujeitando-se, a DEVEDORA FIDUCIANTE, às sanções previstas na cláusula 1.7, alínea
“b”. Adicionalmente, ficará facultado à CREDORA FIDUCIÁRIA: (a) considerar vencida antecipadamente a dívida, acrescida
dos encargos e despesas, apurada na forma da cláusula 2.10.6, alíneas “b” e seguintes, e da Lei 9.514/1997; ou (b) a critério da
CREDORA FIDUCIÁRIA, substituir a DEVEDORA FIDUCIANTE na promoção dos atos previstos na cláusula 2.14. 2.14.2.
Caso a CREDORA FIDUCIÁRIA opte por providenciar diretamente a prenotação e/ou o registro desta escritura na forma da
cláusula 2.14.1, alínea “b”, a DEVEDORA FIDUCIANTE fica obrigada: (a) a ressarcir a CREDORA FIDUCIÁRIA de todas as
perdas e danos sofridas por esta, devidamente corrigidos pelo Índice de Correção, na forma do que dispõe a cláusula 1.7.1; e (b) a
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pagar a Multa Penal e o ressarcimento de que trata a alínea anterior, no prazo e modo previstos na cláusula 1.7.2. 2.14.3. Em caso
de mora ou inadimplência da DEVEDORA FIDUCIANTE em relação à obrigação de pagar prevista na cláusula 2.14.2, sobre os
valores dos débitos atualizado pelo Índice de Correção, incidirão os encargos de mora previstos na cláusula 1.7.3. 2.15. No prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da liquidação da dívida, a CREDORA FIDUCIÁRIA fornecerá o respectivo termo de quitação.
2.15.1. A DEVEDORA FIDUCIANTE deverá prenotar junto ao Cartório de Registro de Imóveis o termo de quitação em até 5
(cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do termo de quitação a ser fornecido pela CREDORA FIDUCIÁRIA, e a
comprovar, mediante a entrega da certidão atualizada da matrícula do Imóvel, a consolidação da plena propriedade em seu favor
em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do referido termo de quitação, declarando-se ciente e concordar, a DEVEDORA
FIDUCIANTE, que as todas as despesas e emolumentos decorrentes do referido ato serão de sua inteira responsabilidade. A fim
de atestar o cumprimento das obrigações assumidas nesta cláusula, a OUTORGADA COMPRADORA deverá enviar, para o
endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, o comprovante de prenotação do termo de quitação e,
posteriormente a isto, a certidão atualizada da matrícula do Imóvel, com a comprovação da consolidação da propriedade em seu
nome. 2.15.2. Em caso de descumprimento pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações assumidas na cláusula 2.15.1, aplicarse-ão os procedimentos, prazos, faculdades, sanções e demais regramentos estabelecidos nas cláusulas 2.14.1 a 2.14.3. 2.16. Desde
que haja prévia e expressa anuência por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA e que o(a)(s) adquirente(s) assuma(m) integralmente
as obrigações ora previstas, a DEVEDORA FIDUCIANTE poderá transferir os direitos e obrigações de que seja titular sobre o
Imóvel. CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 3.1. A tolerância por qualquer das Partes, quanto a alguma demora,
atraso ou omissão da outra Parte no cumprimento das obrigações ajustadas nesta escritura, ou a não aplicação, na ocasião oportuna,
das cominações aqui constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora conferidos, podendo ser
aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas. 3.2. O disposto na cláusula 3.1 prevalecerá ainda
que a tolerância ou a não aplicação das cominações ocorram repetidas vezes, consecutiva ou alternadamente. 3.3. A ocorrência de
uma ou mais das hipóteses tratadas na cláusula 3.1 não implicará em precedente, novação ou modificação de quaisquer disposições
desta escritura, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor, como se nenhum favor houvesse intercorrido. 3.4. As obrigações
constituídas por esta escritura são extensivas e obrigatórias aos herdeiros, sucessores e cessionários ou promitentes cessionários.
,.3.5. Desde que sejam efetuados concomitantemente com os registros da compra e venda e alienação fiduciária previstas,
respectivamente, nos Capítulos I e II, ficam autorizados todos e quaisquer registros, averbações e cancelamentos na circunscrição
imobiliária competente, respondendo a OUTORGADA COMPRADORA por todas as despesas decorrentes da presente compra e
venda e da constituição da alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas relativas a emolumentos e despachante para obtenção
das certidões dos distribuidores forenses, da municipalidade e de propriedade, as necessárias à sua efetivação e as demais que se lhe
seguirem, inclusive as relativas a emolumentos e custas de Serviços de Tabelionato de Notas e/ou de Registro de Imóveis, de
quitações fiscais e qualquer tributo devido sobre a operação, que venha a ser cobrado ou criado. 3.6. As Partes se declaram
plenamente capazes para praticar o presente ato, bem como declaram: (a) ter lido minuciosamente esta escritura, achando-a conforme
com os ajustes previamente entabulados e os Instrumentos do Leilão, concordando com esta escritura e aceitando-a em seus
expressos termos, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, autorizando e requerendo, desde já, ao Sr. Oficial Registrador
competente, a proceder os registros, averbações ou cancelamentos que se fizerem necessários; e (b) ressalvado em relação ao
leiloeiro cujo pagamento da comissão é de exclusiva responsabilidade da OUTORGADA COMPRADORA nos termos dos
Instrumentos do Leilão e a que venha a ser paga em caso de excussão da alienação fiduciária objeto desta escritura, os negócios
derivados desta escritura não contaram com a assessorias de corretores de imóveis ou agenciadores, de sorte que nenhum valor é
devido pelas Partes a título de corretagem, intermediação ou qualquer forma ou natureza de remuneração. 3.7. Fica eleito o Foro da
Comarca da situação do Imóvel, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como o único competente para
dirimir eventuais dúvidas decorrentes desta escritura. 3.8. Em seguida, pelas Partes, foi-me dito, do que dou fé, que o presente
ajuste as obriga, assim como a seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, e consubstancia todas as tratativas, escritas ou não,
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entre eles mantidas, razão pela qual são consideradas totalmente refletidas nesta escritura. CAPÍTULO IV – DO MANDATO: A
OUTORGADA COMPRADORA outorga, neste ato, poderes à OUTORGANTE VENDEDORA, para que esta represente aquela
em instrumentos que se tornarem necessários para suprir equívocos ou omissões, para atendimento de exigências que porventura
sejam feitas a fim de possibilitar o registro desta escritura e/ou do termo de quitação que dela derivar, bem como substituir a
OUTORGADA VENDEDORA nos pagamentos e adoção das providências previstas nas cláusulas 1.6. a 1.6.2, observado o
disposto na cláusula 1.7, alínea “a”, assinando os competentes aditivos, petições para averbações e/ou registros, documentos,
requerimentos, enfim, podendo praticar tudo o mais que se tornar necessário ao bom e fiel cumprimento deste mandato, desde que
tais atos, se praticados, não alterem a substância do ato ou modifiquem a vontade das Partes, ora manifestada. CAPÍTULO V –
DOCUMENTOS APRESENTADOS: Pela OUTORGANTE VENDEDORA, em cumprimento a Lei 7.433/1985, foram-me
apresentadas as seguintes certidões que ficam arquivadas nestas notas: (a) Certidão de propriedade expedida pelo Oficial de Registro
de Imóveis Competente no devido prazo legal; e (b) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal conforme previsto no Capítulo XIV, item 59.2 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Emitida em XX/XX/XXXX às XX:XX:XX, válida até XX/XX/XXXX,
código de controle da certidão: XXXXXXX. CAPÍTULO VI – DAS DECLARAÇÕES FINAIS DA OUTORGADA
COMPRADORA: Sem prejuízo das demais declarações prestadas ao longo desta escritura, pela OUTORGADA
COMPRADORA foi-me dito ainda que: (a) aceita a presente escritura em todos os seus expressos termos, relações e dizeres; e (b)
dispensa a OUTORGANTE VENDEDORA da apresentação e arquivamento de qualquer outra certidão e/ou documento além
daqueles descritos no Capítulo V. CAPÍTULO VII - DO ITBI: A OUTORGADA COMPRADORA exibiu-me as guias de
recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), devidos a Prefeitura Municipal de
XX, guias de nºs XX, no valor de R$ XXX, recolhidas no prazo legal, as quais seguiram para registro com a referida escritura,
juntamente com o respectivo comprovante de pagamento. CAPÍTULO VIII - DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS E DA RECOMENDAÇÃO DO CNJ: Efetuada consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
– CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sendo NEGATIVO o resultado, conforme
código(s) hash(s): NOME_COM_CODIGO_HASH. CAPÍTULO IX – ENCERRAMENTO: Pelas partes me foi dito e autorizam
o Sr. Oficial do Registro de Imóveis competente a proceder todos os registros e averbações necessárias. Todos os documentos de
arquivamento obrigatório mencionados neste ato notarial ficam arquivados digitalmente, pelo prazo legal, neste XXº Tabelionato
de Notas sob o número de ordem do protocolo informatizado, nos termos do Provimento CNJ nº. 149/2023. Assim o disseram, dou
fé. A pedido das partes, lavrei esta escritura, a qual feita e lhes sendo lida em voz alta, acharam-na conforme, aceitaram, outorgaram
e assinam. Emitida declaração sobre Operação Imobiliária, conforme IN/SRF vigente.
ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL - (VÁRIAS MATRÍCULAS).
S A I B AM quantos a presente escritura pública virem que aos XX dias do mês de XX do ano de XXXX (XX/XX/XXXX), nesta
Cidade e Capital do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, neste Tabelionato, sito à XXXX, e em
VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, perante
mim, XXXX, Escrevente Autorizado do XXº Tabelião de Notas de XXX, compareceram as partes entre si justas e contratadas, a
saber: de um lado, XXXX, como OUTORGANTE VENDEDORA, e, posteriormente, como CREDORA FIDUCIÁRIA na
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alienação fiduciária em garantia objeto desta escritura: XXXX, doravante denominada, simplesmente, por OUTORGANTE
VENDEDORA ou CREDORA FIDUCIÁRIA, sendo representada, neste ato, por XX, que declara(m), sob responsabilidade civil e
penal, não haver quaisquer alterações contratuais posteriores aos atos mencionados e, de outro lado, inicialmente como
OUTORGADA COMPRADORA e, posteriormente, como DEVEDORA FIDUCIANTE na alienação fiduciária em garantia
objeto desta escritura: XXXX, doravante denominada, simplesmente, por OUTORGADA COMPRADORA ou DEVEDORA
FIDUCIANTE, sendo representada, neste ato, por XX, que declar(am), sob responsabilidade civil e penal, não haver quaisquer
alterações contratuais posteriores aos atos mencionados. Os presentes capazes e conhecidos entre si como os próprios e por mim
identificados, por meio do reconhecimento facial, como sendo os próprios e assinando ao final utilizando seus certificados digitais,
do que dou fé, reconhecendo a identidade e capacidade das partes, estas doravante denominadas simplesmente de “Partes” quando
citadas em conjunto. E, pelas Partes, me foi dito: CAPÍTULO I – DA VENDA E COMPRA – 1.1. A OUTORGANTE
VENDEDORA declara que é senhora e legítima possuidora dos seguintes imóveis: A. XX, melhor descrito e caracterizado na
matrícula nº XX do XXº Oficial de Registro de Imóveis de XX (o “Imóvel), cuja completa descrição fica dispensada pelas Partes
nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 (a “Lei 7.433/1985”), cadastrado junto a Prefeitura do Município
de XX pelo contribuinte nº XX, com valor venal de referência no presente exercício de R$XX (XXX). TÍTULO AQUISITIVO:
Referido imóvel foi adquirido pela OUTORGANTE VENDEDORA por integralização de capital com conferência de bens, nos
termos do XX registrado em XX/XX/XXX sob o número XX arquivado sob o número XX na Junta Comercial do Estado XX,
conforme consta registrado sob o nº XXXX em XX/XX/XXX, levada a registro sob o R-XX da matrícula nº XXX do Xº Oficial de
Registro de Imóveis da Comarca de XXX, em XX/XX/XXXX; B - XX, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº XX do XXº
Oficial de Registro de Imóveis de XX (o “Imóvel), cuja completa descrição fica dispensada pelas Partes nos termos do art. 2º, da
Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 (a “Lei 7.433/1985”), cadastrado junto a Prefeitura do Município de XX pelo contribuinte
nº XX, com valor venal de referência no presente exercício de R$XX (XXX). TÍTULO AQUISITIVO: Referido imóvel foi
adquirido pela OUTORGANTE VENDEDORA por integralização de capital com conferência de bens, nos termos do XX
registrado em XX/XX/XXX sob o número XX arquivado sob o número XX na Junta Comercial do Estado XX, conforme consta
registrado sob o nº XXXX em XX/XX/XXX, levada a registro sob o R-XX da matrícula nº XXX do Xº Oficial de Registro de
Imóveis da Comarca de XXX, em XX/XX/XXXX. Os imóveis retro descritos e caracterizados, para todos os fins e efeitos,
passam a ser designados nesta escritura simplesmente de “IMÓVEIS” quando citados em conjunto ou de Imóvel A e Imóvel
B, respectivamente, quando citados individualmente neste instrumento. 1.2. Por força do leilão havido em XX/XX/XXXX,
realizado pelo Leiloeiro Oficial XX, matriculado na Junta Comercial do Estado de XX, objeto do Edital de Leilão e da Ata e Recibo
de Arrematação de Imóvel – Lote XX (“Instrumentos do Leilão”), a OUTORGADA COMPRADORA, aceitando e aderindo aos
Instrumentos do Leilão, apresentou lance declarado vencedor e arrematou os Imóveis pelo preço certo e determinado de R$XX
(XXXXX) (o “Preço”), atribuiu-se os seguintes valores de venda aos imóveis considerados de forma individualizada: R$ XXX
(XXX reais) aos Imóveis A; R$XXX (XXX reais) aos Imóveis B; tendo pago a importância de R$XX (XXXXX) a título de sinal
e início de pagamento (o “Sinal”), por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED na conta corrente nº XX, agência 0001-
9, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da OUTORGANTE VENDEDORA, realizada em XX/XX/XXXX, e se obrigado a
pagar a importância remanescente do Preço, ou seja, R$XX (XXXXX), em XX (XX) parcelas, mensais e consecutivas, no valor
cada uma de R$XX (XXXX), corrigidas, anualmente, ou seja, a partir da 13a
(décima terceira) parcela, pela variação exclusivamente
positiva do Índice Geral de Preços do Mercado divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV (o “Índice de Correção”),
que somadas e corrigidas por esse índice formam o montante não quitado do preço (o “Saldo do Preço”). Neste ato, a
OUTORGANTE VENDEDORA confere a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao pagamento do Sinal, para nada
mais reclamar nesse sentido, sendo que, uma vez pago o Saldo do Preço, a OUTORGANTE VENDEDORA dará a mais plena e
irrevogável quitação do Preço, para nada mais reclamar nesse sentido, sendo que, caso a data de pagamento de qualquer das parcelas
do Saldo do Preço coincida com um sábado, domingo ou feriado no município da sede/domicílio da OUTORGADA
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COMPRADORA, o seu vencimento será prorrogado, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente, sem que nenhum
encargo seja devido pela OUTORGADA COMPRADORA em função dessa prorrogação. 1.2.1. Os pagamentos das parcelas que
compõem o Saldo do Preço serão efetuados por meio de boletos bancários a serem enviados, mensalmente, pela OUTORGANTE
VENDEDORA à OUTORGADA COMPRADORA ao endereço físico ou eletrônico fornecido por esta na presente escritura. Em
caso do não recebimento do boleto bancário até a data de seu vencimento, a OUTORGADA COMPRADORA deverá entrar em
contato com a OUTORGANTE VENDEDORA para obter os dados necessários que possibilitem o pagamento tempestivo da
parcela. 1.3. Por força desta escritura, que consubstancia uma operação definitiva de venda e compra dos Imóveis, a
OUTORGANTE VENDEDORA cede e transfere a OUTORGADA COMPRADORA, no estado em que se encontra, a posse,
domínio útil, direitos e ações que exerce sobre os Imóveis, para que a OUTORGADA COMPRADORA dele use, goze e livremente
disponha, como proprietária exclusiva que passa a ser a partir desta escritura, obrigando-se, a OUTORGANTE VENDEDORA,
por si e seus sucessores, a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção, sendo que as Partes acordam
que a indenização pela eventual evicção somente será paga após o regular trânsito em julgado da decisão judicial que a reconhecer
e ficará limitada ao montante correspondente ao somatório do Sinal e das parcelas comprovadamente pagas do Saldo do Preço,
corrigidos pelo Índice de Correção das datas dos pagamentos do Sinal e das parcelas do Saldo do Preço até a data do pagamento da
indenização, acrescido dos valores pagos pela OUTORGADA COMPRADORA a título de comissão do Leiloeiro e dos custos
com escritura e seu registro, bem como o registro e baixa da alienação fiduciária objeto do Capítulo II desta escritura, não sendo
conferido à OUTORGADA COMPRADORA o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles
estipulados nos artigos 448 e 450, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o “Código Civil”) e tampouco por benfeitorias
eventualmente introduzidas nos Imóveis após a data desta escritura, pelas quais não poderá a OUTORGADA COMPRADORA
sequer pleitear direito de retenção dos Imóveis. Nesse sentido, as Partes firmam a presente venda e compra dos Imóveis em caráter
ad corpus, nos termos do Código Civil, reconhecendo que as dimensões dos Imóveis são meramente enunciativas e repetitivas das
dimensões constantes do registro imobiliário, de sorte que a OUTORGANTE VENDEDORA transmite e OUTORGADA
COMPRADORA aceita os Imóveis como um todo, independentemente de suas exatas e verdadeira limitações, sejam elas quais
forem, não podendo a OUTORGADA COMPRADORA exigir da OUTORGANTE VENDEDORA complemento de área,
abatimento ou devolução proporcional do Preço. 1.4. A OUTORGANTE VENDEDORA declara que: (a) os Imóveis se encontram
livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, dívidas ou constrições de qualquer natureza, e que
desconhece a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas aos Imóveis ou de outros ônus reais incidentes sobre ele;
(b) é solvente, bem como não concedeu avais ou fianças em montante que, em caso de terem que ser honradas, modifique o seu
estado de solvência; (c) no seu melhor conhecimento, não possui contra si ação ou execução, seja ela de que natureza for, que
coloque em risco a presente operação; e (d) o contrato social supracitado é o último ato constitutivo registrado da
OUTORGANTE VENDEDORA. 1.5. A OUTORGADA COMPRADORA declara, de maneira irrevogável e irretratável, que:
(a) ao dar o seu lance e ser declarado vencedora no leilão, aceitou todas as condições dos Instrumentos do Leilão aplicáveis ao
Imóvel e do contrato de locação não residencial do Imóvel firmado em XX/XX/XXXX e seus aditamentos (o “Contrato de
Locação”), vigentes entre a OUTORGANTE VENDEDORA e XX (o “Locatário”), que permanecem e permanecerão vigentes e
eficazes, os Instrumentos de Leilão e o Contrato de Locação, entre as Partes (no caso dos Instrumentos de Leilão ) e a
OUTORGADA COMPRADORA e o Locatário (no caso do Contrato de Locação), obrigando-se, a OUTORGADA
COMPRADORA, ressalvado no que for expressamente alterado por esta escritura, a observar e respeitar os Instrumentos de
Leilão e o Contrato de Locação; (b) previamente à participação no leilão e, por conseguinte, aquisição dos Imóveis, realizou todos
os levantamentos necessários para apuração da situação física, cadastral, documental e registral dos Imóveis, bem como procedeu
com as diligências física, documental, cadastral, registral, jurídica, legal e urbanística que antecede a celebração de negócios desta
natureza, realizando, assim, todos os levantamentos necessários para a sua convicção de compra, incluindo, sem se limitar, a
constatação de eventuais desapropriações, tombamentos ou restrições urbanísticas, incluindo, sem se limitar, quanto aos usos
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permitidos e não permitidos, zoneamento, gabaritos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, exigências e restrições
impostas pelas legislações e/ou entidades municipais, estaduais e federais, bem como no tocante a preservação ambiental,
saneamento, situação enfitêutica (se o caso) e, ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações de
condomínio ou de associações, quando for o caso, bem como do Contrato de Locação, incluindo, sem se limitar, sobre as Atividades
Vedadas (termo definido na alínea “l.2”, abaixo), às quais estará obrigada a respeitar por força da aquisição dos Imóveis, do
exercício da sua propriedade e/ou do Contrato de Locação, assumindo, a OUTORGADA COMPRADORA, a responsabilidade
por eventuais restrições eventualmente existentes; (c) para essas diligências, previamente ao leilão, promoveu ao levantamento de
todos os documentos e certidões dos Imóveis e/ou da OUTORGANTE VENDEDORA para a formação do seu convencimento de
compra dos Imóveis; (d) não há, por consequência, pendências de qualquer natureza que impeçam ou condicionem a livre disposição
da OUTORGADA COMPRADORA em firmar a presente escritura, estando ciente e de pleno acordo que a OUTORGANTE
VENDEDORA não responderá por construções, reformas ou demolições, em andamento ou concluídas, não averbadas à margem
da matrícula dos Imóveis e/ou não atualizados junto às entidades competentes (Prefeitura, Fazenda Pública, Corpo de Bombeiros,
Cartórios, Secretaria de Patrimônio da União - SPU etc.), bem como por quaisquer outras providências ou encargos necessários ao
cumprimento de exigências cartorárias ou dessas entidades, tendo por objeto a regularização física, cadastral, documental e registral
dos Imóveis, que, se necessárias, serão providenciadas e correrão exclusivamente às expensas da OUTORGADA
COMPRADORA, ficando a OUTORGANTE VENDEDORA isenta de qualquer responsabilidade ou ônus nesse sentido; (e) está
ciente de que serão de sua exclusiva responsabilidade todas as regularizações perante as entidades competentes e o custeio de todos
os encargos, tributos, taxas, custas, emolumentos e demais despesas, que sejam necessários para a regularização de eventuais
pendências e/ou divergências físicas, cadastrais, documentais e/ou registrais dos Imóveis, incluindo, sem se limitar, daquelas que
resultem de obras, reformas e/ou demolições, concluídas ou em andamento; (f) está ciente que a OUTORGANTE VENDEDORA
não se responsabiliza pelo status de documentos, cadastros e certificados relativos aos Imóveis, tais como, sem limitar, Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros-AVCB, “Habite-se”, inscrição fiscal municipal, Registro Imobiliário Patrimonial – RIP na SPU
(se o caso), cabendo sempre à OUTORGADA COMPRADORA a constatação e a providência de qualquer eventual regularização
necessária, incluindo, sem se limitar, pelos custos que derivarem disto, observado o disposto na alínea “c”, acima; (g) conhece os
Imóveis, bem como o seu estado físico, cadastral, documental e registral, concordando em adquiri-lo na situação fática, jurídica,
documental, cadastral, registral e regulatória em que se encontra, sem qualquer observação e/ou objeção, para nada reclamar a
qualquer tempo; (h) considerando o tempo de construção e o estado de uso, a OUTORGANTE VENDEDORA não responderá
por vícios de qualquer natureza que recaiam sobre os Imóveis, incluindo, sem se limitar, pelos aparentes ou ocultos, em função do
que a OUTORGADA COMPRADORA recebe os Imóveis no estado em que se encontram, sem direito de reivindicar qualquer
tipo de reparo ou indenização derivada do estado de conservação dos Imóveis; (i) tem ciência de que a OUTORGANTE
VENDEDORA não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como por qualquer outra situação que venha a
configurar um dano ambiental; (j) é titular e/ou beneficiária final efetiva de todos os valores e investimentos movimentados ou
detidos por intermédio desta aquisição, utilizados ou a serem utilizados para a quitação do Preço, que são verdadeiras e completas
as informações prestadas, que são lícitos a origem da renda, faturamento e patrimônio, bem como declara ciência do art. 11, II, da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“Lei 9.613/1998), e suas alterações, inclusive, sem se limitar, pela Lei nº 12.683, de 9 de julho
de 2012, e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal, devendo manter atualizadas as informações ora declaradas, comprometendose a prestar nova declaração, caso qualquer uma das situações retro mencionadas se altere, no prazo máximo de 10 dias, ou quando
solicitado pela OUTORGANTE VENDEDORA; (l) teve plena e integral ciência da existência e das disposições do Contrato de
Locação, bem como, de livre e espontânea vontade, anuiu com o fato de que a presente venda, resultante do leilão e ora ratificada
nesta escritura, se faz sob as obrigações, irrevogáveis e irretratáveis, que assim se manterão enquanto vigente o Contrato de Locação,
de respeito e manutenção da locação objeto do Contrato de Locação pela OUTORGADA COMPRADORA, seus herdeiros e/ou
sucessores a qualquer título, ainda que esse contrato não esteja e/ou não venha a ser averbado/registrado na matrícula do Imóvel,
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bem como de não destinar o Imóvel ao uso e/ou exploração das Atividades Vedadas (termo definido na alínea “l.2”, abaixo), razão
pela qual, nesta escritura, a OUTORGADA COMPRADORA, em observância à probidade e boa-fé contratual e à liberdade
contratual das Partes, assentados nos artigos 421 e 425, do Código Civil, bem como ratificando as condições dos Instrumentos de
Leilão e do Contrato de Locação, se obriga: (l.1) a manter e respeitar a locação objeto do Contrato de Locação, ainda que o Contrato
de Locação não estivesse, ao tempo do Leilão, e/ou não venha a ser, durante toda a vigência da locação, registrado e/ou averbado
na matrícula do Imóvel pelo Locatário e/ou seus sucessores a qualquer título, em função do que, a OUTORGADA
COMPRADORA, renuncia ao direito de denunciar a locação com fundamento no art. 8º, da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991
(a “Lei de Locações”) e se obriga, em caso de venda dos Imóveis, a ofertar o direito de preferência ao Locatário, observado o art.
27, da Lei de Locações; (l.2) a não fazer uso dos Imóveis e/ou a não explorá-los, de forma onerosa ou gratuita, em atividades
ilegais, casas noturnas ou atividades de exploração sexual (as “Atividades Vedadas”), seja diretamente pela OUTORGADA
COMPRADORA e/ou por intermédio de terceiros, a qualquer título, incluindo, sem se limitar, por meio da transferência a qualquer
título (venda, permuta, locação, sublocação, empréstimo, usufruto, direito real de uso etc.) dos Imóveis e/ou dos direitos dele
derivados; (l.3) a fazer constar dos eventuais instrumentos de transferência dos Imóveis, a qualquer título (venda, permuta, locação,
sublocação, empréstimo, usufruto, direito real de uso etc.), que venha a firmar, a obrigação de os adquirentes, cessionários,
locatários, sublocatários, usufrutuários, enfim, todo e qualquer terceiro com quem a OUTORGADA COMPRADORA venha
celebrar tais instrumentos (“os Terceiros”), a observarem as obrigações estabelecidas nas alíneas “l.1” a “l.3”, bem como se obriga,
a OUTORGADA COMPRADORA, a exigir e fazer com que os Terceiros cumpram essas obrigações, sob pena de responder,
diretamente e/ou em solidariedade com os Terceiros, pelas multas, perdas e danos previstas na alínea “l.4”, abaixo; (l.4) por si, seus
prestadores de serviços, empregados, preposto, representantes e/ou os Terceiros a pagar multa, por infração cometida, no valor
correspondente a [2] % (dois por cento) do Preço, atualizado pelo Índice de Correção, caso sejam descumpridas, no todo ou em
parte, as obrigações assumidas nas alíneas “l.1” a “l.3”, sem prejuízo de responder, ainda, a OUTORGADA COMPRADORA,
por todas as perdas e danos de qualquer natureza (moral, material e pessoal), que venham a ser suportadas pela OUTORGANTE
VENDEDORA, o Locatário e/ou a terceiros; (m) está ciente que os equipamentos de vigilância dos Imóveis (câmeras, alarmes etc.)
são de propriedade da empresa de guarda e vigilância do Imóvel e /ou da OUTORGANTE VENDEDORA e/ou do Locatário,
assim como as máquinas, equipamentos, bens, pertencentes e benfeitorias que pelo Contrato de Locação e/ou a lei sejam de
propriedade da empresa de vigilância, o Locatário e/ou seus sublocatários, cessionários ou comodatários, e, por conseguinte, não
compõem os Imóveis e o Preço, de sorte que poderão ser retirados e/ou retidos, conforme o caso, pela empresa de vigilância e/ou
pela OUTORGANTE VENDEDORA, o Locatário, seus sublocatários, cessionários e/ou comodatários, a partir da celebração desta
escritura e/ou enquanto viger o Contrato de Locação, em função do que a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a não se
opor e/ou reivindicar abatimentos de Preço e/ou indenizações por perdas e danos de qualquer natureza (material, moral ou pessoal);
e (mn) até a data de lavratura desta escritura, os aluguéis resultantes do Contrato de Locação são devidos à OUTORGANTE
VENDEDORA.; e (o) está válido o endereço eletrônico de seus representantes e o endereço físico constantes de sua qualificação
neste escritura para recebimento de avisos e notificações referentes ao presente negócio, reconhecendo desde já, para todos os
efeitos, a validade do envio por meio eletrônico ou carta, bem como do recebimento por prepostos, funcionários, porteiros, síndicos,
moradores da residência ou familiares, sendo que, enquanto não registrada a presente escritura, toda e qualquer alteração de seu
endereço deverá ser comunicada à OUTORGANTE VENDEDORA, no e-mail ou endereço declarados por esta nesta escritura
1.5.1. A multa e/ou a indenização pelas perdas e danos apuradas, em caso de mora ou inadimplemento da OUTORGADA
COMPRADORA e/ou os Terceiros, no cumprimento das obrigações previstas na cláusula 1.5, alíneas “l.1 a l.3”, deverão ser pagas
pela OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação da OUTORGANTE
VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das perdas e danos por ela sofridos e imputar a referida multa, sob pena do
débito ser atualizado pelo Índice de Correção e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de
10% (dez por cento). ). Caso os Imóveis tenham sido transmitido, no todo ou em parte, aos Terceiros pela OUTORGADA
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COMPRADORA, a OUTORGADA COMPRADORA se obriga a responder pelas multas, perdas e danos, bem como os
consectários da mora, que sejam causados pelos Terceiros, bem como declara e reconhece, a OUTORGADA COMPRADORA,
que fica facultado à OUTORGANTE VENDEDORA a opção por fazer essa cobrança diretamente da OUTORGADA
COMPRADORA ou desta em solidariedade com os Terceiros, observado o disposto na cláusula 5.1, alínea “l.3”. 1.6. Assim, a
OUTORGADA COMPRADORA é imitida na posse indireta dos Imóveis em relação à área objeto do Contrato de Locação e na
posse direta dos Imóveis em relação às demais áreas dos Imóveis, sendo que a partir da na presente data, a partir da qual a
OUTORGADA COMPRADORA passa a responder pelos Imóveis em todos os seus aspectos, incluindo, mas não se limitando,
por todos os encargos, tributos, obrigações, foro, laudêmio, taxas, contribuições, federal, estadual ou municipal e/ou qualquer outra
exigência de autoridades públicas e/ou privadas, bem como por custos com segurança e contas de consumo (água, energia elétrica,
gás etc.) que venham a incidir sobre os Imóveis, sendo certo que todas as despesas referentes a fatos geradores anteriores à data de
celebração desta escritura serão de exclusiva responsabilidade da OUTORGANTE VENDEDORA, ainda que lançadas ou
cobradas posteriormente em nome da OUTORGADA COMPRADORA, ressalvado nas hipóteses em que esta escritura e/ou os
Instrumentos do Leilão dispuserem de forma diversa. 1.6.1. A OUTORGADA COMPRADORA deverá, às suas expensas,
providenciar: (a) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura desta escritura (o “Prazo Prenotação”), a transferência
para sua titularidade das obrigações fiscais, condominiais e de consumo (água, energia etc.) junto às esferas competentes (incluindo,
sem se limitar, no cadastro imobiliário da Prefeitura do local do Imóvel e nas concessionárias de serviços públicos), a prenotação
desta escritura junto ao Registro de Imóveis Competente; e (ii) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura desta
escritura (“o Prazo de Registro”), apresentar à OUTORGANTE VENDEDORA o exemplar desta escritura com respectiva certidão
de seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.. 1.6.2. Na hipótese em que os Imóveis sejam foreiros, a
OUTORGADA COMPRADORA deverá providenciar, igualmente por conta própria e às suas expensas, a transferência de
titularidade perante o senhorio, ainda que cadastrado em nome de terceiros anteriores a OUTORGANTE VENDEDORA,
observados os prazos previstos em lei para esta atualização. Os eventuais encargos devidos a este título, incluindo, sem se limitar,
os relativos a multas e diferenças de laudêmio pelo não atendimento dos prazos legais, serão arcados de forma exclusiva pela
OUTORGADA COMPRADORA. 1.6.3. A fim de atestar o cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas 1.6.1 e 1.6.2, a
OUTORGADA COMPRADORA deverá enviar, para o endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, os
protocolos e prenotação dos requerimentos feitos aos órgãos competentes para as atualizações cadastrais e registrais do Imóvel e os
comprovantes que atestem a conclusão dessas atualizações. Para tanto, o envio dos protocolos e prenotação deverá ser feito pela
OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de lavratura desta escritura; e o envio dos
comprovantes de conclusão das atualizações cadastrais e registrais em até 1 (um) dia útil, contado do término do Prazo de Registro
em relação à obrigação assumida na cláusula 1.6.1, alínea “b” e, do término do prazo legal em relação à obrigação prevista na
cláusula 1.6.2. 1.7. Deixando a OUTORGADA COMPRADORA de cumprir com as suas obrigações previstas nas cláusulas 1.6
a 1.6.3, as Partes estabelecem que: (a) ficará facultado à OUTORGANTE VENDEDORA quitar os valores lançados e não pagos
pela OUTORGADA COMPRADORA e/ou adotar as providências necessárias para as atualizações cadastrais e registrais dos
Imóveis, incluindo, sem se limitar, o pagamento de todos os custos necessários para essas atualizações; e (b) o descumprimento
dessas obrigações pela OUTORGADA COMPRADORA configurará ato atentatório a esta escritura e aos Instrumentos do Leilão
e sujeitará a OUTORGADA COMPRADORA ao pagamento de multa penal diária não compensatória, por infração cometida, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, atualizado pela variação exclusivamente positiva do Índice de Correção (a “Multa
Diária”), que poderá ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, bem como ocasionar o bloqueio do cadastro da OUTORGADA
COMPRADORA para a participação em novos leilões promovidos pela OUTORGANTE VENDEDORA e/ou por outras
empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Banco Bradesco S/A e/ou pela BSP Empreendimentos Imobiliários S.A. 1.7.1.
Caso a OUTORGANTE VENDEDORA exerça a faculdade prevista na cláusula 1.7, “a”, a OUTORGADA COMPRADORA se
obrigada a ressarcir a OUTORGANTE VENDEDORA de todas as perdas e danos suportados por esta, incluindo, mas sem se
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limitar, todos os custos, despesas, emolumentos, tributos e custas suportados pela OUTORGANTE VENDEDORA, devidamente
corrigidas pela variação exclusivamente positiva do Índice de Correção, apurada entre as datas da perda ou dano incorrido e a do
ressarcimento pela OUTORGADA COMPRADORA. 1.7.2. A Multa Diária e os ressarcimentos deverão ser pagos pela
OUTORGADA COMPRADORA em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação da OUTORGANTE
VENDEDORA que apresentar a prestação de contas das perdas e danos por ela sofridos e imputar a referida multa. 1.7.3. Em caso
de mora ou inadimplência da OUTORGADA COMPRADORA no cumprimento da obrigação de pagar prevista na cláusula 1.7.2,
sobre o valor do débito atualizado pela variação exclusivamente positiva do Índice de Correção, serão acrescidos juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO II – DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL: 2.1. Em garantia do pagamento do Saldo do Preço, demais
despesas, encargos e sanções contratuais (multas etc.) previstos nesta escritura e/ou na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e
suas alterações (a “Lei 9.514/1997), bem como do fiel cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas nesta escritura,
que compõem a dívida objeto desta garantia na forma do item 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e da Lei 9.514/1997, a DEVEDORA
FIDUCIANTE transfere, em alienação fiduciária, em garantia e favor da CREDORA FIDUCIÁRIA, a propriedade fiduciária dos
Imóveis descritos e caraterizados na cláusulas 1.1, adquirido pela DEVEDORA FIDUCIANTE nos termos do Capítulo I,
devidamente descrito e caracterizado na cláusula 1.1, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/1997,
sendo que os referidos imóveis, para fins de simplificação, também neste Capítulo, são denominados, quando em conjunto,
de “IMÓVEIS” ou, quando citados individualmente, de Imóvel A e Imóvel B, respectivamente. 2.1.1. Com o registro desta
escritura, fica constituída a propriedade fiduciária dos Imóveis em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, efetivando-se o
desdobramento da posse, tornando a DEVEDORA FIDUCIANTE possuidora direta e a CREDORA FIDUCIÁRIA possuidora
indireta dos Imóveis. 2.1.2. Enquanto adimplente com as obrigações contratuais e legais assumidas nesta escritura, fica assegurada
à DEVEDORA FIDUCIANTE a livre utilização, por sua conta e risco, dos Imóveis, para os efeitos do art. 24, V, da Lei 9.514/1997.
2.1.3. A DEVEDORA FIDUCIANTE se obriga a manter os Imóveis no mesmo estado de conservação caracterizado na data desta
escritura, conforme respectivo laudo de avaliação, ou termo de entrega de chaves com relatório fotográfico, além de se obrigar a
guardá-lo e pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos, inclusive tributários e
condominiais, que incidam ou venham a incidir sobre os Imóveis ou que sejam inerentes à garantia, tais como, mas sem se limitar
a, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, foro (se o caso) e as despesas de condomínio. 2.1.4. A CREDORA FIDUCIÁRIA
se reserva o direito de, a qualquer tempo, exigir os comprovantes de pagamentos dos referidos impostos, taxas, contribuições ou
encargos relativos aos Imóveis. 2.1.5. A garantia fiduciária ora constituída abrange os Imóveis e todas as acessões, benfeitorias,
melhoramentos, construções e instalações a ele acrescidas, e vigorará pelo prazo necessário à reposição integral da dívida garantida
e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário e sanções por mora ou inadimplência, permanecendo íntegra até que a
DEVEDORA FIDUCIANTE cumpra integralmente todas as obrigações contratuais e legais vinculadas a esta escritura e/ou
derivadas da Lei 9.514/1997. 2.2. Qualquer acessão ou benfeitoria (qualquer que seja a sua natureza) que a DEVEDORA
FIDUCIANTE desejar, às suas expensas, efetuar nos Imóveis, deverá ser notificada à CREDORA FIDUCIÁRIA, obrigando-se
a DEVEDORA FIDUCIANTE a obter as licenças administrativas necessárias, a Certidão Negativa de Débito do Instituto Nacional
da Seguridade Social – CND/INSS e a promover as necessárias averbações/registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente e atualizações cadastrais perante entidades competentes (Prefeitura, Corpo de Bombeiros, Concessionários de Serviços
Públicos etc.), sendo que, em qualquer hipótese, integrarão os Imóveis e seu valor para fins de realização de leilão extrajudicial.
2.2.1. Nos termos do art. 27, §4º e §5º, da Lei 9.514/1997, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que a sua
realização tenha sido autorizada pela CREDORA FIDUCIÁRIA. 2.2.2. - Na hipótese da propriedade dos Imóveis se consolidar
em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, a indenização por benfeitorias nunca será superior ao saldo que sobejar, depois de
deduzidos todo o saldo da dívida e demais acréscimos convencionais e/ou legais, conforme definido na cláusula 2.10.6, alínea “b”
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e seguintes, e na Lei 9.514/1997, sendo que, não havendo a venda dos Imóveis no leilão, não haverá direito de indenização pelas
benfeitorias. 2.3. Fica a DEVEDORA FIDUCIANTE obrigada a manter os Imóveis em perfeito estado de conservação, segurança
e habitabilidade, bem como a fazer, às suas custas, dentro do prazo de notificação que lhe for feita, as obras e reparos necessários,
bem como as obras que forem solicitadas pela CREDORA FIDUCIÁRIA para preservação da garantia, sendo vedada, entretanto,
a realização de obras de demolição, alteração ou acréscimo de área aos Imóveis, sem o prévio e expresso consentimento por escrito
da CREDORA FIDUCIÁRIA. Para constatação do exato cumprimento desta cláusula, fica assegurada à CREDORA
FIDUCIÁRIA a faculdade de, a qualquer tempo, vistoriar os Imóveis. 2.4. Reservando-se a CREDORA FIDUCIÁRIA o direito
de pedir nova avaliação, as Partes estabelecem que, para fins do disposto no art. 24, VI, da Lei 9.514/1997, o valor dos Imóveis é
de R$XX (XXXX), atualizado monetariamente de acordo com a variação anual acumulada do Índice de Correção, tomando-se como
índice-base o divulgado no mês anterior à data de lavratura desta escritura e como índice-reajuste o divulgado no mês anterior ao
da realização do público leilão (o “Valor Convencionado dos Imóveis no 1º Leilão”). 2.4.1. Caso o º Valor Convencionado dos
Imóveis no 1º Leilão sejaLeilão seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do Imposto
de Transmissão Sobre Bens Intervivos - ITBI, exigível por força da consolidação da propriedade em nome da CREDORA
FIDUCIÁRIA, este último será o valor mínimo para efeito de venda dos Imóveis no primeiro leilão (“Valor Revisado dos Imóveis
no 1º Leilão”). 2.5. É facultada à DEVEDORA FIDUCIANTE a liquidação antecipada da dívida, sendo esta composta pelo saldo
devedor do Saldo do Preço, demais despesas e encargos definidos na cláusula 2.10.6, alíneas “b” e seguintes, e na Lei 9.514/1997.
2.6. Desde que esteja em dia com as suas obrigações contratuais e legais, a DEVEDORA FIDUCIANTE tem a faculdade de fazer
amortizações extraordinárias para a redução do prazo da dívida. 2.7. A DEVEDORA FIDUCIANTE assume a obrigação de
comunicar a CREDORA FIDUCIÁRIA de eventuais impugnações feitas a esta escritura, bem como quaisquer ocorrências que
possam, direta ou indiretamente, afetar os Imóveis durante a vigência da garantia, incluindo, sem se limitar, na hipótese de mudança
da numeração ou identificação dos Imóveis, , declarando, a DEVEDORA FIDUCIANTE, também: (a) que não responde a
quaisquer ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias, arrestos, embargos, depósitos, sequestros, protestos,
falências, bem como não ter requerido recuperação judicial ou iniciado procedimentos de recuperação extrajudicial, ou ter tido sua
falência ou liquidação requerida e/ou ser objeto de concurso de credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções, nada existindo que
possa comprometer os Imóveis; (b) a autenticidade das declarações que consubstanciaram as condições prévias à assinatura desta
escritura, incluindo, sem se limitar, por aquelas prestadas em função dos Instrumentos do Leilão; (c) a ausência de quaisquer ônus
judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre os Imóveis, ressalvada a alienação fiduciária em garantia ora constituída em favor da
CREDORA FIDUCIÁRIA, e de qualquer débito de natureza fiscal, bem como impostos, taxas e tributos, assumindo, em caráter
irrevogável e irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais débitos de tal natureza que possam ser devidos a partir da
presente data; e (d) ser responsável pelo regular pagamento de todos os tributos e encargos incidentes e/ou derivados desta operação.
2.7.1. A DEVEDORA FIDUCIANTE, caso venha a alugar os Imóveis, obriga-se como possuidora direta, sob pena de vencimento
antecipado da dívida, a incluir no contrato de locação cláusula, expressa, específica e destacada das demais cláusulas do contrato
por sua apresentação gráfica, em que o locatário terá ciência inequívoca das seguintes situações: (a) que em razão da alienação
fiduciária em garantia ora constituída, a DEVEDORA FIDUCIANTE, na qualidade de locadora, é apenas possuidora direta do
Imóvel; (b) eventual indenização por benfeitorias (qualquer que seja a sua natureza) integrará, para todos os efeitos, o valor do lance
vencedor no leilão de excussão da presente garantia; (c) eventual indenização por benfeitorias (qualquer que seja a sua natureza)
somente poderá ser pleiteada perante a DEVEDORA FIDUCIANTE, como locadora; (d) qualquer ocupante dos Imóveis está
sujeito aos efeitos da ação de reintegração de posse prevista no art. 30, da Lei 9.514/1997, independentemente de sua intimação ou
citação; (e) não ocorre, na hipótese, o direito de preferência e/ou de continuidade da locação, caso haja a consolidação da plena
propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA e/ou a alienação dos Imóveis a terceiros em leilão público extrajudicial,
ressalvado a garantia de continuidade do Contrato de Locação (termo definido na cláusula 1.5, alínea “a”) enquanto ele estiver
vigente e tiver por locatário o Banco Bradesco S.A. e/ou uma empresa afiliada ao Banco Bradesco S.A.; (f) a locação poderá ser
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denunciada com o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito da CREDORA
FIDUCIÁRIA, devendo a denúncia ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da consolidação da propriedade
em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA;, sendo que, neste ato, a CREDORA FIDUCIÁRIA declara anuir que a locação objeto
Contrato de Locação (termo definido na cláusula 1.5, alínea “a”) não poderá ser objeto da denúncia antecipada prevista na presente
alínea enquanto ele estiver vigente e tiver por locatário o Banco Bradesco S.A. e/ou uma empresa afiliada ao Banco Bradesco S.A.;
(g) a DEVEDORA FIDUCIANTE, como locadora, deverá, ainda, exigir que, se casado o locatário, haja anuência do cônjuge no
contrato de locação. 2.7.2. No tocante aos débitos de natureza fiscal a que se refere a cláusula 2.1.3, a DEVEDORA FIDUCIANTE
se declara responsável pelo pagamento de quaisquer débitos apurados, assumindo, perante a CREDORA FIDUCIÁRIA, a
responsabilidade pelo pagamento. 2.7.3. A DEVEDORA FIDUCIANTE se compromete a comunicar a CREDORA
FIDUCIÁRIA a eventual alteração nos elementos de sua qualificação e domicílio constantes desta escritura, no prazo máximo de
até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, mantendo tais dados atualizados durante toda a vigência da presente garantia. 2.7.4. A
CREDORA FIDUCIÁRIA fornece, neste ato, à DEVEDORA FIDUCIANTE, cópia simples de seu Contrato Social e da
procuração pública (conforme aplicável), bem como cópia simples da Certidão da Receita Federal, a fim de que a DEVEDORA
FIDUCIANTE possa cumprir com o que foi estabelecido nesta escritura, em especial, mas sem se limitar, quanto ao registro desta
escritura e, por conseguinte, da garantia dela derivada, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da presente data. 2.7.5. A
DEVEDORA FIDUCIANTE não poderá transferir os direitos e obrigações que lhe competem por esta escritura, sem o prévio e
expresso consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA. 2.8. A dívida será considerada automaticamente e
antecipadamente vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, para efeito de ser exigida de imediato
na sua totalidade, com todos os seus acessórios, por quaisquer dos motivos previstos nesta escritura ou em lei, e, ainda, na ocorrência
de quaisquer das seguintes hipóteses: (a) atraso de 30 (trinta) dias ou mais no pagamento de qualquer das parcelas do Saldo do
Preço, encargos, despesas, penalidades e/ou outras obrigações de pagamento previstas nesta escritura e/ou na Lei 9.514/1997; (b)
transferência ou cessão a terceiros, pela DEVEDORA FIDUCIANTE, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e
obrigações decorrentes desta escritura e/ou a cessão, empréstimo, promessa de venda, alienação ou constituição de qualquer ônus
sobre os Imóveis, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA; (c) falta de manutenção dos
Imóveis que afete o seu perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou realização, sem prévio e expresso
consentimento por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA, de obras de demolição, alteração ou acréscimo nos Imóveis; (d)
constituição sobre os Imóveis, no todo ou em parte, de qualquer outro ônus real, seja de que natureza for, incluindo, sem se limitar,
a alienação fiduciária sucessiva dos Imóveis; (e) falta de apresentação, quando solicitado pela CREDORA FIDUCIÁRIA, de
recibos de impostos, taxas ou outros tributos, contribuições condominiais e/ou associativas e foro, bem como os encargos
previdenciários e securitários que incidam ou venham a incidir sobre os Imóveis; (f) descumprimento de qualquer das obrigações
estipuladas nesta escritura, nos Instrumentos do Leilão, na Lei 9.514/1997 e/ou derivadas de normas ou de outras leis que lhe são
aplicáveis; (g) desfalque ou perda da garantia fiduciária, inclusive em virtude de depreciação ou deterioração dos Imóveis, desde
que a DEVEDORA FIDUCIANTE não apresente reforço, depois de devidamente notificada; (h) se os Imóveis sofrerem qualquer
ato de constrição judicial, ou haja a decretação de qualquer medida judicial ou administrativa que, de algum modo, o afete no todo
ou em parte; (i) a superveniência de desapropriação, integral ou parcial, dos Imóveis; (j) se a DEVEDORA FIDUCIANTE entrar
em estado de insolvência civil, liquidação ou falência, requerer recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação
extrajudicial, tiver sua falência ou liquidação requerida; (k) protesto de títulos e documentos contra a DEVEDORA FIDUCIANTE;
(l) se não forem mantidos em dia os pagamentos de todos os tributos, impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições afetas aos
Imóveis, lançadas ou de responsabilidade da DEVEDORA FIDUCIANTE; e (m) se forem prestadas informações ou declarações
falsas. 2.8. Para os fins do art. 26, §2º, da Lei 9.514/1997, fica estabelecido o prazo de carência de 30 (trinta) dias, contados da data
de vencimento da primeira parcela, despesa, encargo ou penalidade, vencido e não pago. 2.9. Decorrido o prazo de carência de que
trata a cláusula 2.8, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada, a
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DEVEDORA FIDUCIANTE, se pretender purgar a mora, deverá fazê-la mediante o pagamento dos encargos mensais vencidos e
não pagos e os que se vencerem no curso da intimação, que incluem atualização monetária pela variação do Índice de Correção,
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória, irredutível, de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da
dívida em aberto, devidamente atualizada até a data do adimplemento ou da purgação da mora, juntamente com os juros
convencionais (se houver), as penalidades e os demais encargos e despesas contratuais e/ou legais, inclusive tributos, contribuições
condominiais e associativas, apurados consoante disposições contidas nesta escritura e na Lei 9.514/1997. 2.9.1. A DEVEDORA
FIDUCIANTE, após intimada pessoalmente, terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação, para purgar a sua
mora, sem o que a propriedade dos Imóveis será consolidada no patrimônio da CREDORA FIDUCIÁRIA e os Imóveis serão
levado a leilão nos termos desta escritura e, conforme aplicável, dos artigos 27 e 27-A, da Lei 9.514/97, hipótese em que a intimação
poderá ser promovida por solicitação do Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis competente, por Serviço de Registro
de Títulos e Documentos da Comarca da situação dos Imóveis ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso
de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (a
“Lei de Registros Públicos”). 2.9.2. Qualquer liberalidade que venha admitir atrasos maiores do que o pactuado nesta escritura será
mera opção da CREDORA FIDUCIÁRIA, e não se constituirá em fato gerador de direitos à DEVEDORA FIDUCIANTE e/ou
novação da dívida. 2.9.3. O simples pagamento de quaisquer das parcelas da Dívida sem a devida atualização monetária e/ou
acréscimos moratórios, não exonerará a DEVEDORA FIDUCIANTE da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando
em mora para todos os efeitos legais e contratuais. 2.9.4. O procedimento de intimação para os fins do disposto na Lei 9.514/1997,
obedecerá aos seguintes requisitos: (a) a intimação será requerida pela CREDORA FIDUCIÁRIA ao Oficial Delegado do Serviço
de Registro de Imóveis competente, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias; (b) a diligência de intimação
será realizada pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar os Imóveis,
podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da
situação dos Imóveis, ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento a ser firmado
pessoalmente pela DEVEDORA FIDUCIANTE ou por quem deva receber a intimação; (b.1) na hipótese de haver imóveis
localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser
requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação
em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de
propriedade; (c) a intimação será feita, na forma da alínea “b”, da presente cláusula, à DEVEDORA FIDUCIANTE, ou a seu
representante legal ou a procurador regularmente constituído; (c.1) quando, por duas vezes, o Oficial Delegado do Serviço de
Registro de Imóveis ou de Serviço de Registro de Títulos e Documentos ou o serventuário por eles credenciados houver procurado
o intimado em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará aos Imóveis, a fim de efetuar a intimação,
na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos artigos 252, 253 e 254 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de
Processo Civil); (c.2) nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação
de que trata a alínea anterior, poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência; (d) se o
destinatário da intimação encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo Oficial Delegado do
Serviço de Registro de Imóveis ou pelo de Títulos e Documentos, que, à vista da certidão, promoverá a intimação do destinatário
por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em um dos jornais de maior circulação no local dos Imóveis ou noutro de
comarca de fácil acesso, se, no local dos Imóveis, não houver imprensa com circulação diária, contado o prazo para purgação da
mora da data da última publicação do edital, sendo que, para fins do disposto na presente alínea, presume-se que o destinatário da
intimação se encontra em lugar ignorado quando não for encontrado no local dos Imóveis dados em garantia nem no endereço que
tenha fornecido por último, observado que, na hipótese de a DEVEDORA FIDUCIANTE ter fornecido contato eletrônico nesta
escritura, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de
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intimação edilícia, de sorte que é responsabilidade da DEVEDORA FIDUCIANTE informar à CREDORA FIDUCIÁRIA sobre
a alteração de seu domicílio e de seu endereço eletrônico (e-mail) que ocorra ao longo da vigência da presente garantia; (e) se ocorrer
recusa do destinatário em dar-se por regularmente intimado, em função da não aceitação da intimação, ou por se furtar a ser
encontrado, ou ainda, por se recusar a assinar a intimação, fica autorizado o Oficial do Registro de Imóveis correspondente, após
certificação da não consecução da intimação pessoal, a fazer a publicação de editais, conforme previsto no art. 26, §4º, da Lei
9.514/1997. 2.9.5. Purgada a mora, convalescerá esta escritura, cabendo à DEVEDORA FIDUCIANTE o pagamento das despesas
de cobrança e de intimação. 2.9.6. Eventual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá
ser paga pela DEVEDORA FIDUCIANTE juntamente com a primeira ou com a segunda parcela que se vencer após a purgação
da mora no Serviço de Registro de Imóveis. 2.9.7. A DEVEDORA FIDUCIANTE não poderá pagar qualquer parcela vincenda da
dívida enquanto não tiverem sido pagas e quitadas aquelas vencidas anteriormente. Se tal fato ocorrer, o pagamento será imputado
na liquidação ou amortização da primeira parcela vencida e não paga. 2.9.8. O recibo de pagamento da última parcela vencida não
presume quitação das anteriores. 2.9.9. Havendo mais de um encargo em atraso somente será permitida a purgação da mora caso
ocorra, simultaneamente, o pagamento de todos os encargos em atraso, salvo deliberação da CREDORA FIDUCIÁRIA em
autorizar o pagamento parcelado. 2.9.10. Se a CREDORA FIDUCIÁRIA vier a pagar algum dos encargos inerentes aos Imóveis
ou à garantia, a DEVEDORA FIDUCIANTE deverá reembolsá-la dos valores incorridos, devidamente corrigidos pelo Índice de
Correção, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recebimento da notificação da CREDORA FIDUCIÁRIA
que apresentar à DEVEDORA FIDUCIANTE a prestação de contas dos encargos por aquela ela incorridos, sendo aplicáveis a
essa hipótese as mesmas penalidades para o caso de inadimplemento da dívida garantida, os encargos de mora previstos na cláusula
1.7.2 sobre o valor do débito atualizado e a Multa Penal estabelecida na cláusula 1.7, alínea “b”. 2.9.11. Na hipótese de a
DEVEDORA FIDUCIANTE deixar de purgar a mora no prazo assinalado na cláusula 2.9.1, o Oficial Delegado do Registro de
Imóveis certificará esse fato e, à vista da comprovação do pagamento do ITBI e, se for o caso, do laudêmio, promoverá o registro
da consolidação da propriedade dos Imóveis em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, sendo certo que os direitos reais de garantia
ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de
aquisição da DEVEDORA FIDUCIANTE, não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio da CREDORA
FIDUCIÁRIA e a venda dos Imóveis para realização da garantia, ressalvado o direito dos titulares dos direitos reais de garantia ou
constrições sub-rogarem-se no direito da DEVEDORA FIDUCIANTE à percepção do saldo que eventualmente sobejar do produto
da venda dos Imóveis na excussão da presente garantia. 2.10. Uma vez consolidada a propriedade em decorrência de inadimplemento
da DEVEDORA FIDUCIANTE, os Imóveis deverão ser alienados pela CREDORA FIDUCIÁRIA a terceiros, com observância
dos procedimentos previstos na Lei 9.514/1997. 2.10.1. A alienação far-se-á sempre por leilão público extrajudicial, sendo que os
leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico, sendo certo, ainda, que, considerando o
fato da presente operação não ter sido convencionada com a vinculação a cada um dos imóveis descritos no item 1.1, desta escritura,
a uma parcela da dívida, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá, caso queira, promover a excussão em ato simultâneo, por meio de
consolidação da propriedade e leilão de todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de
cada imóvel em sequência, à medida do necessário para satisfação integral do crédito, hipótese em que, se optar pela excussão em
atos sucessivos, a caberá à CREDORA FIDUCIÁRIA: (a) a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se
houver disposição em sentido contrário expressa nesta escritura, situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará
suspensa; (b) a cada leilão, promover nas matrículas dos imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o
encaminhar à DEVEDORA FIDUCIANTE, por meio de correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no
contrato; (c) na hipótese de não se alcançar a quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, recolher o imposto
sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o laudêmio, relativos aos Imóveis a serem excutidos em seguida, bem como requerer
a averbação da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os procedimentos de leilão nos termos do art. 27
da Lei 9.514/97, modificada pelas disposições da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, da Lei 13.465 de 11 de junho de 2017 e da
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lei 14.711 de 30 de outubro de 2023, e desta escritura; (d) satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados
sucessivamente, entregar à DEVEDORA FIDUCIANTE o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da
propriedade fiduciária de eventuais imóveis que restem a ser desonerados” sendo certo, ainda, que, considerando o fato da presente
operação não ter sido convencionada com a vinculação a cada um dos imóveis descritos no item 1.1, desta escritura, a uma parcela
da dívida, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá, caso queira, promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação
da propriedade e leilão de todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel
em sequência, à medida do necessário para satisfação integral do crédito, hipótese em que, se optar pela excussão em atos sucessivos,
a caberá à CREDORA FIDUCIÁRIA: (a) a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição
em sentido contrário expressa nesta escritura, situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará suspensa; (b) a cada
leilão, promover nas matrículas dos imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o encaminhar à
DEVEDORA FIDUCIANTE, por meio de correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no contrato; (c)
na hipótese de não se alcançar a quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, recolher o imposto sobre
transmissão inter vivos e, se for o caso, o laudêmio, relativos aos Imóveis a serem excutidos em seguida, bem como requerer a
averbação da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os procedimentos de leilão nos termos do art. 27
da Lei 9.514/97, modificada pelas disposições da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, da Lei 13.465 de 11 de junho de 2017 e da
lei 14.711 de 30 de outubro de 2023, e desta escritura; (d) satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados
sucessivamente, entregar à DEVEDORA FIDUCIANTE o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da
propriedade fiduciária de eventuais imóveis que restem a ser desonerados”. 2.10.2. O primeiro leilão público será realizado dentro
de 60 (sessenta) dias, contados da data do registro da consolidação da plena propriedade dos Imóveis em nome da CREDORA
FIDUCIÁRA, devendo ser ofertado, o que for maior, pelo Valor Convencionado dos Imóveis no 1º Leilão, para esse fim
estabelecido na cláusula 2.4, ou pelo Valor Revisado dos Imóveis no 1º Leilão, na hipótese de que trata a cláusula 2.4.1. 2.10.3. Não
havendo oferta em valor igual ou superior, conforme o caso, ao Valor Convencionado dos Imóveis no 1º Leilão ou ao Valor Revisado
dos Imóveis no 1º Leilão, os Imóveis será ofertado em segundo leilão, a ser realizado dentro de 15 (quinze) dias, contados da data
do primeiro leilão, devendo os Imóveis ser ofertado pelo valor da dívida somado às despesas e encargos, conforme definido na
cláusula 2.10.6, alínea “b” e seguintes, e na Lei 9.514/1997 (o “Valor dos Imóveis no 2º Leilão”), podendo, caso não haja lance que
alcance o Valor dos Imóveis no 2º Leilão, ser aceito pela CREDORA FIDUCIÁRIA, a seu exclusivo critério, lance que
corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação dos Imóveis. 2.10.4. O leilão público (primeiro ou segundo) será anunciado
mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um
dos jornais de maior circulação no local dos Imóveis ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local dos Imóveis, não houver
imprensa com circulação diária, bem como as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados à DEVEDORA
FIDUCIANTE por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao seu endereço eletrônico
(se indicado nesta escritura). 2.10.5. A CREDORA FIDUCIÁRIA, já como titular do domínio pleno dos Imóveis, transmitirá o
domínio e a posse, indireta e/ou direta, do bem ao licitante vencedor no leilão. 2.10.6. Para os fins do leilão extrajudicial, as Partes
adotam os seguintes conceitos: (a) valor dos Imóveis é, o que for maior, o Valor Convencionado dos Imóveis no 1º Leilão ou o
Valor Revisado dos Imóveis no 1º Leilão, já incluídos os valores das benfeitorias executadas às expensas da DEVEDORA
FIDUCIANTE, obedecidos os demais requisitos estabelecidos nesta escritura, em especial, sem se limitar, o disposto nas cláusulas
2.4, 2.4.1, 2.10.2 e 2.10.3; (b) valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias: (b.1) o valor remanescente do Saldo
do Preço, conforme definido na cláusula 1.2, nele incluídas as suas parcelas não pagas, atualizadas monetariamente pelo Índice de
Correção até o dia da consolidação da plena propriedade na pessoa da CREDORA FIDUCIÁRIA e acrescidas das penalidades
moratórias previstas na cláusula 2.9, acima, bem como das despesas e encargos abaixo discriminadas; (b.2) a soma das importâncias
correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as
relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; (b.3) despesas com a consolidação da propriedade em favor da CREDORA
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FIDUCIÁRIA; (b.4) mensalidades (valores vencidos e não pagos até a data do leilão) devidas à associação de moradores ou
entidade assemelhada, se os Imóveis integrar empreendimento com tal característica; (b.5) despesas de condomínio, de consumo
(água, luz, gás, etc.), prêmios de seguro e taxas (valores vencidos e não pagos até a data em que a CREDORA FIDUCIÁRIA vier
a ser imitida na posse direta dos Imóveis), se for o caso; (b.6) prêmio de seguro, IPTU, foro (se o caso), outros tributos ou
contribuições eventualmente incidentes sobre os Imóveis (valores vencidos e não pagos até a data em que a CREDORA
FIDUCIÁRIA vier a ser imitida na posse direta dos Imóveis), se for o caso; (b.7) taxa de ocupação dos Imóveis, por mês ou fração,
correspondente a 1% (um por cento) do , o que for maior, do Valor Convencionado dos Imóveis no 1º Leilão ou do Valor Revisado
dos Imóveis no 1º Leilão, nas condições mencionadas nesta escritura e no art. 24, VI, da Lei 9.514/1997, computado e exigível
desde a data da alienação dos Imóveis em leilão até a data em que a CREDORA FIDUCIÁRIA, ou seus sucessores, vier a ser
imitida na posse direta dos Imóveis; (b.8) qualquer outra despesa, contribuição ou tributo incidente sobre qualquer pagamento feito
pela CREDORA FIDUCIÁRIA, em decorrência da intimação, da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia
à DEVEDORA FIDUCIANTE; (b.9) custeio dos reparos necessários à reposição dos Imóveis em idêntico estado de quando foi
entregue à DEVEDORA FIDUCIANTE, salvo se esta já os tenha devolvido em tais condições à CREDORA FIDUCIÁRIA ou
ao(à)(s) adquirente(s) no leilão extrajudicial; (b.10) imposto de transmissão e laudêmio que eventualmente tenham sido pagos pela
CREDORA FIDUCIÁRIA, em decorrência da consolidação da plena propriedade pelo inadimplemento da DEVEDORA
FIDUCIANTE; e (b.11) as penalidades pelo não cumprimento das obrigações assumidas nesta escritura e/ou na Lei 9.514/97,
incluindo, sem se limitar, por aquelas previstas nas cláusulas 1.6 a 1.6.2, 1.7.1, 1.7.2, 2.9.10, 2.14, 2.14.2, 2.15.1 e 2.15.2. 2.10.7.
Nos 5 (cinco) dias subsequentes à venda dos Imóveis no leilão, e desde que tenha ocorrido o pagamento do preço ofertado no leilão
e este tenha sido suficiente para a integral satisfação da dívida, despesas e encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, a
CREDORA FIDUCIÁRIA entregará a DEVEDORA FIDUCIANTE a importância que sobejar, se for o caso, na forma da
cláusula 2.10.11. 2.10.8. Se, no segundo leilão, não houver licitantes ou, em havendo, o maior lance oferecido não for igual ou
superior ao Valor dos Imóveis no 2º Leilão, conforme estabelecido na cláusula 2.10.3, a CREDORA FIDUCIÁRIA ficará investida
na livre disposição dos Imóveis, e desta forma a CREDORA FIDUCIÁRIA será exonerada da obrigação de devolver qualquer
importância à DEVEDORA FIDUCIANTE. 2.10.9. Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral da dívida,
despesas e encargos de que tratam a cláusula 2.10.6, alíneas “b” e seguintes, e a Lei 9.514/1997, a DEVEDORA FIDUCIANTE
continuará obrigada pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso,
excussão das demais garantias da dívida. 2.10.10. Na hipótese da cláusula 2.10.9, para efeito de cálculo do saldo remanescente será
deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecidos,
respectivamente, nas cláusulas 2.10.3 e 2.10.6, alínea “b” e seguintes, bem como na Lei 9.514/1997. 2.10.11. Se em decorrência do
primeiro ou segundo leilão sobejar importância a ser restituída a DEVEDORA FIDUCIANTE, a CREDORA FIDUCIÁRIA
colocará a diferença à disposição da DEVEDORA FIDUCIANTE ou efetuará depósito em conta da DEVEDORA FIDUCIANTE,
até o 5º (quinto) dia subsequente ao integral e efetivo recebimento do valor da venda dos Imóveis, considerando nela incluído o
valor da indenização pelas benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos previstos nesta
escritura e na Lei 9.514/1997, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplicará o disposto na parte final do
art. 516, do Código Civil. 2.10.12. Após o(s) leilão(ões), será lavrada ata pela CREDORA FIDUCIÁRIA, subscrita por seu(s)
representante(s) legal(is) e pelo leiloeiro, circunstanciando todos os fatos e ocorrências, a qual ficará arquivada na sede da
CREDORA FIDUCIÁRIA, para conhecimento da DEVEDORA FIDUCIANTE, caso tenha interesse e para os efeitos legais.
Para estes efeitos, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá manter um livro de registros de atas de folhas soltas. 2.10.13. A CREDORA
FIDUCIÁRIA manterá à disposição da DEVEDORA FIDUCIANTE a correspondente prestação de contas pelo período de 12
(doze) meses, contados da realização do(s) leilão(ões). 2.10.14. A DEVEDORA FIDUCIANTE deverá restituir os Imóveis à
CREDORA FIDUCIÁRIA no dia seguinte ao da consolidação da propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, deixandoo livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento à CREDORA FIDUCIÁRIA, ou àquele(a)(s) que tiver(em)
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adquirido os Imóveis em leilão, da penalidade diária equivalente à 1% (um por cento) sobre, o que for maior, o Valor Convencionado
dos Imóveis no 1º Leilão ou o Valor Revisado dos Imóveis no 1º Leilão, como definido nesta escritura, sem prejuízo da
responsabilidade da DEVEDORA FIDUCIANTE pelo pagamento de todos os tributos, mensalidades associativas, condomínio,
taxas, foro, água, luz e gás incorridas após a data daquela consolidação, bem como de todas as despesas necessárias à reposição dos
Imóveis ao estado em que o recebeu quando da celebração desta escritura. 2.10.15. Não ocorrendo a desocupação dos Imóveis no
prazo e forma ajustados, a CREDORA FIDUCIÁRIA, seus cessionários ou sucessores, inclusive o(a)(s) adquirente(s) dos Imóveis,
quer tenha(m) adquirido(s) no leilão ou posteriormente, poderá(ão) requerer a ação possessória cabível. Nesta hipótese, a
DEVEDORA FIDUCIANTE declara-se ciente de que, nos termos do art. 30, da Lei 9.514/1997, a reintegração será concedida
liminarmente, por ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, mediante
certidão da matrícula dos Imóveis, a consolidação da plena propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA, ou o registro do
contrato celebrado em decorrência da venda dos Imóveis no leilão ou posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da ação
de reintegração de posse, sem prejuízo da cobrança do valor da taxa diária de ocupação e demais despesas previstas nesta escritura.
2.11. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio da CREDORA FIDUDICIÁRIA e até a data da
realização do segundo leilão, é assegurado à DEVEDORA FIDUCIANTE o direito de preferência para adquirir os Imóveis por
preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas e encargos previstos nesta escritura e na Lei 9.514/1997, incluindo,
sem se limitar, os valores correspondentes ao ITBI e ao laudêmio (se for o caso), pagos para efeito de consolidação da propriedade
fiduciária no patrimônio da CREDORA FIDUCIÁRIA, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese
em que incumbirá também à DEVEDORA FIDUCIANTE o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a
nova aquisição dos Imóveis, inclusive das custas e dos emolumentos, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997. 2.11.1. O
exercício do referido direito de preferência consubstancia nova aquisição dos Imóveis pela DEVEDORA FIDUCIANTE e, por
isso, ela deverá pagar todos os encargos tributários, além das despesas exigíveis dessa nova aquisição, bem como custas e
emolumentos cartorários. 2.12. No caso de desapropriação, no todo ou em parte, dos Imóveis, a CREDORA FIDUCIÁRIA
receberá do poder expropriante a indenização correspondente, imputando-a na solução da dívida, despesas e encargos previstos
nesta escritura e na Lei 9.514/1997, e liberando o saldo que sobejar, se houver, à DEVEDORA FIDUCIANTE. 2.12.1. Se a
indenização, de que trata a cláusula 2.12, for inferior ao saldo da dívida, despesas e encargos previstos nesta escritura e na Lei
9.514/1997, a DEVEDORA FIDUCIANTE fica obrigada a pagar à CREDORA FIDUDICÁRIA a diferença apurada, corrigida
pela variação do Índice de Correção, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento pela DEVEDORA FIDUCIANTE
da notificação da CREDORA FIDUCIÁRIA que apresentar a demonstração dessa diferença, sob pena, em caso de mora ou
inadimplência da DEVEDORA FIDUCIANTE, de imposição dos encargos de mora previstos na cláusula 2.9 de moratórios e da
cobrança judicial da importância remanescente. 2.13. Não configurará novação a simples tolerância da CREDORA FIDUCIÁRIA
quanto à eventual inobservância pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações legais e/ou contratuais, assim como eventuais
negociações objetivando facilitar a regularização de débitos em atraso. 2.14. A DEVEDORA FIDUCIANTE se obriga a prenotar
esta escritura junto ao Registro de Imóveis Competente no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura desta escritura
(o “Prazo de Prenotação”), e a apresentar à CREDORA FIDUCIÁRIA o exemplar desta escritura com respectiva certidão de seu
registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de lavratura desta
escritura (o “Prazo de Registro”), tanto para fins de registro da venda e compra quanto da constituição da garantia objetos desta
escritura. A fim de atestar o cumprimento das obrigações assumidas nesta cláusula, a OUTORGADA COMPRADORA deverá
enviar, para o endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, o comprovante de prenotação desta escritura e,
posteriormente a isto, as matrículas dos Imóveis com a comprovação do seu registro. Para tanto, o envio do comprovante de
prenotação deverá ser feito pela OUTORGADA COMPRADORA em até 1 (um) dias útil, contado do término do Prazo de
Prenotação e as certidões atualizadas das matrículas dos Imóveis, com a prova de seu registro, em até 1 (um) dia útil, contado do
término do Prazo de Registro. 2.14.1. O não cumprimento pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações estipuladas na cláusula
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2.14 será considerado ato atentatório a esta escritura e aos Instrumentos do Leilão, sujeitando-se, a DEVEDORA FIDUCIANTE,
às sanções previstas na cláusula 1.7, alínea “b”. Adicionalmente, ficará facultado à CREDORA FIDUCIÁRIA: (a) considerar
vencida antecipadamente a dívida, acrescida dos encargos e despesas, apurada na forma da cláusula 2.10.6, alíneas “b” e seguintes,
e da Lei 9.514/1997; ou (b) a critério da CREDORA FIDUCIÁRIA, substituir a DEVEDORA FIDUCIANTE na promoção dos
atos previstos na cláusula 2.14. 2.14.2. Caso a CREDORA FIDUCIÁRIA opte por providenciar diretamente a prenotação e/ou o
registro desta escritura na forma da cláusula 2.14.1, alínea “b”, a DEVEDORA FIDUCIANTE fica obrigada: (a) a ressarcir a
CREDORA FIDUCIÁRIA de todas as perdas e danos sofridas por esta, devidamente corrigidos pelo Índice de Correção, na forma
do que dispõe a cláusula 1.7.1; e (b) a pagar a Multa Penal e o ressarcimento de que trata a alínea anterior, no prazo e modo previstos
na cláusula 1.7.2. 2.14.3. Em caso de mora ou inadimplência da DEVEDORA FIDUCIANTE em relação à obrigação de pagar
prevista na cláusula 2.14.2, sobre os valores dos débitos atualizado pelo Índice de Correção, incidirão os encargos de mora previstos
na cláusula 1.7.3. 2.15. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da liquidação da dívida, a CREDORA FIDUCIÁRIA fornecerá
o respectivo termo de quitação. 2.15.1. A DEVEDORA FIDUCIANTE deverá prenotar junto ao Cartório de Registro de Imóveis
o termo de quitação em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do termo de quitação a ser fornecido pela
CREDORA FIDUCIÁRIA, e a comprovar, mediante a entrega da certidão atualizada da matrícula dos Imóveis, a consolidação da
plena propriedade em seu favor em até 30(trinta) dias, contados do recebimento do referido termo de quitação, declarando-se ciente
e concordar, a DEVEDORA FIDUCIANTE, que as todas as despesas e emolumentos decorrentes do referido ato serão de sua
inteira responsabilidade. A fim de atestar o cumprimento das obrigações assumidas nesta cláusula, a OUTORGADA
COMPRADORA deverá enviar, para o endereço eletrônico com.operacoes@bsp.bradescoseguros.com.br, o comprovante de
prenotação do termo de quitação e, posteriormente a isto, a certidão atualizada das matrículas dos Imóveis, com a comprovação da
consolidação da propriedade em seu nome. 2.15.2. Em caso de descumprimento pela DEVEDORA FIDUCIANTE das obrigações
assumidas na cláusula 2.15.1, aplicar-se-ão os procedimentos, prazos, faculdades, sanções e demais regramentos estabelecidos nas
cláusulas 2.14.1 a 2.14.3. 2.16. Desde que haja prévia e expressa anuência por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA e que o(a)(s)
adquirente(s) assuma(m) integralmente as obrigações ora previstas, a DEVEDORA FIDUCIANTE poderá transferir os direitos e
obrigações de que seja titular sobre os Imóveis. CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 3.1. A tolerância por qualquer
das Partes, quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra Parte no cumprimento das obrigações ajustadas nesta escritura, ou
a não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações aqui constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos
poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas. 3.2. O
disposto na cláusula 3.1 prevalecerá ainda que a tolerância ou a não aplicação das cominações ocorram repetidas vezes, consecutiva
ou alternadamente. 3.3. A ocorrência de uma ou mais das hipóteses tratadas na cláusula 3.1 não implicará em precedente, novação
ou modificação de quaisquer disposições desta escritura, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor, como se nenhum favor
houvesse intercorrido. 3.4. As obrigações constituídas por esta escritura são extensivas e obrigatórias aos herdeiros, sucessores e
cessionários ou promitentes cessionários, bem como, enquanto vigente o Contrato de Locação, aos Terceiros e seus herdeiros e
sucessores a qualquer título, em relação ao disposto nas cláusulas 1.5, alíneas “1.1 a 1.4” e 1.5.1 acima s. 3.5. Desde que sejam
efetuados concomitantemente com os registros da compra e venda e alienação fiduciária previstas, respectivamente, nos Capítulos
I e II, ficam autorizados todos e quaisquer registros, averbações e cancelamentos na circunscrição imobiliária competente,
respondendo a OUTORGADA COMPRADORA por todas as despesas decorrentes da presente compra e venda e da constituição
da alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas relativas a emolumentos e despachante para obtenção das certidões dos
distribuidores forenses, da municipalidade e de propriedade, as necessárias à sua efetivação e as demais que se lhe seguirem,
inclusive as relativas a emolumentos e custas de Serviços de Tabelionato de Notas e/ou de Registro de Imóveis, de quitações fiscais
e qualquer tributo devido sobre a operação, que venha a ser cobrado ou criado. 3.6. As Partes se declaram plenamente capazes para
praticar o presente ato, bem como declaram: (a) ter lido minuciosamente esta escritura, achando-a conforme com os ajustes
previamente entabulados e os Instrumentos do Leilão, concordando com esta escritura e aceitando-a em seus expressos termos, a
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fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, autorizando e requerendo, desde já, ao Sr. Oficial Registrador competente, a
proceder os registros, averbações ou cancelamentos que se fizerem necessários; e (b) ressalvado em relação ao leiloeiro cujo
pagamento da comissão é de exclusiva responsabilidade da OUTORGADA COMPRADORA nos termos dos Instrumentos do
Leilão e a que venha a ser paga em caso de excussão da alienação fiduciária objeto desta escritura, os negócios derivados desta
escritura não contaram com a assessorias de corretores de imóveis ou agenciadores, de sorte que nenhum valor é devido pelas Partes
a título de corretagem, intermediação ou qualquer forma ou natureza de remuneração. 3.7. Fica eleito o Foro da Comarca da situação
dos Imóveis, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como o único competente para dirimir eventuais
dúvidas decorrentes desta escritura. 3.8. Em seguida, pelas Partes, foi-me dito, do que dou fé, que o presente ajuste as obriga, assim
como a seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, e consubstancia todas as tratativas, escritas ou não, entre eles mantidas, razão
pela qual são consideradas totalmente refletidas nesta escritura. CAPÍTULO IV – DO MANDATO: A OUTORGADA
COMPRADORA outorga, neste ato, poderes à OUTORGANTE VENDEDORA, para que esta represente aquela em instrumentos
que se tornarem necessários para suprir equívocos ou omissões, para atendimento de exigências que porventura sejam feitas a fim
de possibilitar o registro desta escritura e/ou do termo de quitação que dela derivar, bem como substituir a OUTORGADA
VENDEDORA nos pagamentos e adoção das providências previstas nas cláusulas 1.6. a 1.6.2, observado o disposto na cláusula
1.7, alínea “a”, assinando os competentes aditivos, petições para averbações e/ou registros, documentos, requerimentos, enfim,
podendo praticar tudo o mais que se tornar necessário ao bom e fiel cumprimento deste mandato, desde que tais atos, se praticados,
não alterem a substância do ato ou modifiquem a vontade das Partes, ora manifestada. CAPÍTULO V – DOCUMENTOS
APRESENTADOS: Pela OUTORGANTE VENDEDORA, em cumprimento a Lei 7.433/1985, foram-me apresentadas as
seguintes certidões que ficam arquivadas nestas notas: (a) Certidão de propriedade expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis
Competente no devido prazo legal; (b) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União,
expedida pela Secretaria da Receita Federal conforme previsto no Capítulo XIV, item 59.2 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Emitida em XX/XX/XXXX às XX:XX:XX, válida até XX/XX/XXXX,
código de controle da certidão: XXXXXXX. CAPÍTULO VI – DAS DECLARAÇÕES FINAIS DA OUTORGADA
COMPRADORA: Sem prejuízo das demais declarações prestadas ao longo desta escritura, pela OUTORGADA
COMPRADORA foi-me dito ainda que: (a) aceita a presente escritura em todos os seus expressos termos, relações e dizeres; e (b)
dispensa a OUTORGANTE VENDEDORA da apresentação e arquivamento de qualquer outra certidão e/ou documento além
daqueles descritos no Capítulo V. CAPÍTULO VII - DO ITBI: A OUTORGADA COMPRADORA exibiu-me as guias de
recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), devidos a Prefeitura Municipal de
XX, guias de nºs XX, no valor de R$ XXX, recolhidas no prazo legal, as quais seguiram para registro com a referida escritura,
juntamente com o respectivo comprovante de pagamento. CAPÍTULO VIII - DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS E DA RECOMENDAÇÃO DO CNJ: Efetuada consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
– CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sendo NEGATIVO o resultado, conforme
código(s) hash(s): NOME_COM_CODIGO_HASH. CAPÍTULO IX – ENCERRAMENTO: Pelas partes me foi dito e autorizam
o Sr. Oficial do Registro de Imóveis competente a proceder todos os registros e averbações necessárias. Todos os documentos de
arquivamento obrigatório mencionados neste ato notarial ficam arquivados digitalmente, pelo prazo legal, neste XXº Tabelionato
de Notas sob o número de ordem do protocolo informatizado, nos termos do Provimento CNJ nº. 149/2023. Assim o disseram, dou
fé. A pedido das partes, lavrei esta escritura, a qual feita e lhes sendo lida em voz alta, acharam-na conforme, aceitaram, outorgaram
e assinam. Emitida declaração sobre Operação Imobiliária, conforme IN/SRF vigente. rgaram e assinam. Emitida declaração sobre Operação Imobiliária, conforme IN/SRF vigente.
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