Prédio (Casa) residencial, edícula, Salão e o respectivo terreno (lote unificado 32 e 33) da quadra B, situado na Rua Marechal Rondon nº 782, no Loteamento denominado Residencial Santo Stefano, na Cidade de Salto – SP. Imóvel objeto da matrícula nº 41.526 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Salto - SP. Inscrição Municipal nº 01.04.356.0320.001. Áreas: área construída total de 397,88m² e terreno com 300,30m². Obs.: i) O Comprador declara-se ciente da existência de averbações na citada matrícula de indisponibilidades, sendo: Av. 10, conforme processo nº 00115039020155150085, emitido pela Vara do Trabalho da Comarca de Salto – SP, em 15/09/2015; Av. 11, conforme processo nº 00026577920135150077, emitido pela Vara do Trabalho da Comarca de Indaiatuba - SP, em 21/02/2017; Av. 12, conforme processo nº 001015163201650085, emitido pela Vara do Trabalho da Comarca de Salto – SP (Tribunal Regional do Trabalho 15º Região), em 01/06/2017; Av. 13, conforme processo nº 00006671920145150077, emitido pela Vara do Trabalho de Indaiatuba – SP – TST – Tribunal Superior do Trabalho – 15ª Região, em 08/08/2019; Av. 14, conforme processo nº 00105639120165150085, emitido pelo Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Salto – SP – TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP – Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 13/11/2019; Av. 15, nos termos do protocolo nº 202409.0615.03564393-IA-690, de 06/09/2024, expedido pela Central Nacional de Indisponibilidade, foi determina pelo Juízo de Direito do – TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Salto – Vara do Trabalho de Salto, nos autos nº 00101516320165150085; e Av. 16, nos termos do protocolo nº 202508.2011.04202040-IA-203, de 20/08/2025, expedido pela Central Nacional de Indisponibilidade, foi determina pelo Juízo de Direito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Tribunal Superior do Trabalho – São Paulo – Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP, nos autos nº 10000535320185020421, todas em face de Gladisom Lemes de Melo, sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária. Nos termos do edital, competira ao comprador a adoção das medidas necessárias para os cancelamentos destes ônus, inclusive acionando o juízo competente, se necessário; ii) Regularização e encargos perante os órgãos competentes de eventuais divergências de área construída entre a averbada na matrícula, lançada no cadastro municipal e que vier a ser apurada no local, correrão por conta do comprador; iii) Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
- Pagamento somente à vista.
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